5. QUESTÕES FINAIS
O artigo 5º e 6º, da Lei nº 11.232,, de 2005 trouxeram, respectivamente, alterações no Capítulo II, do Título III, do Livro II e no artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil.
O artigo 5º traz a seguinte redação, in verbis:
"Art. 5º O capítulo II do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –Código de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e seu artigo 741 passa a vigorar com a seguinte redação";
Dessa forma, o antigo capítulo que tratava dos embargos à execução fundada em sentença dão lugar tão-somente aos embargos à execução interpostos contra a Fazenda Pública.
Logo, para os casos em que a Fazenda Pública for devedora não há qualquer alteração com a Lei nº 11.232, de 2005, aplicando-se, nestes casos o rito previsto nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil, podendo haver, pela Fazenda Pública, a interposição de embargos à execução, instrumento este que foi substituído pela Impugnação prevista no artigo 475-L.
Qual a razão disso. Não haveria como se estender as ações em que a Fazenda Pública fosse ré, a sistemática prevista nos artigos 475-I e seguintes, mesmo que com algumas limitações.
Ao prever a possibilidade de interposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública, tem-se que, em sede de embargos haverá prolação de sentença, da qual caberá apelação.
Nunca é demais ressaltar que, contra a Fazenda Pública não cabe execução provisória, já que o artigo 100, da Constituição Federal, dispõe que os pagamentos efetuados pela Fazenda Pública deverão ser feitos ou mediante precatório ou mediante requisição de pequeno valor, quando o montante não for superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em ambos os casos, deverá o instrumento ser instruído com certidão de transito em julgado.
Ora, se há recurso pendente, mesmo que seja de agravo de instrumento, não há como se falar em transito em julgado. Dessa forma, a adoção para os casos em que a ré for a Fazenda Pública do rito previsto nos artigos 475-I e seguintes seria inócua, justamente pelo fato de inexistir execução provisória contra à Fazenda Pública, sendo a ela inaplicável o disposto nos artigos 475-O.
Porque, então, criar instrumento de impugnação, que em tese não terá efeito suspensivo, se tal situação não terá efeito prático, principalmente pela necessidade de instrução do precatório ou do RPV com certidão de trânsito em julgado.
É neste contexto, portanto, que o legislador decidiu manter o instituto dos embargos à execução interpostos contra a Fazenda Pública.
Assim, a Fazenda Pública será citada para embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se quanto ao mais, o disposto nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil.
O artigo 6º, da Lei nº 11.232, de 2005, trouxe alterações no caput e parágrafo 3º artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil, que trata da ação monitória. A novel redação do caput e parágrafo 3º assim ficou, in verbis:
"Art. 1.102-C. No prazo previsto no artigo 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei
[...]
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei".
Logo, não opostos embargos, constitui-se, plero iure, o título executivo judicial, devendo ser observado o disposto no Código de Processo Civil para o cumprimento da sentença (Livro I, Título VIII, Capítulo X), mesma situação preconizada pela nova redação do parágrafo 3º, do artigo 1.102-C, quando houver rejeição dos embargos.
Por fim, a lei somente entrará em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação, consoante prescreve o artigo 8º, da Lei nº 11.232, de 2005.
CONCLUSÕES
A lei trouxe importantes alterações. Como vimos, deu-se grande passo no sentido de tornar mais célere a satisfação da obrigação representada na sentença.
Acabou-se, portanto, com o processo de execução nos casos de execução de sentença de fazer, não-fazer ou por quantia certa, remanescendo, quanto a esta, somente os casos em que a execução for proposta contra a Fazenda Pública.
Portanto, criaram-se mecanismos visando a celerizar o cumprimento da sentença, principalmente pela abolição dos embargos à execução e a criação, em seu lugar, da impugnação, que, de regra, não terá efeito suspensivo.
Muito precisa ser feito, contudo, para atingirmos uma justiça célere. Não bastam leis que tornem mais dinâmico o procedimento. É preciso que o Estado se conscientize da necessidade de efetuar investimentos na infra-estrutura do Poder Judiciário, com modernização dos equipamentos, contratação de servidores e juízes, capacitação de servidores.
De qualquer forma, um importante passo foi dado, sendo uma importante resposta à sociedade brasileira que clama por um Judiciário célere e eficiente.
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, 2000.
ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
BOTELHO, Marcos César Botelho. Recurso extraordinário em execução fiscal. Dissertação de conclusão de curso. Jaú: Faculdade de Direito de Jaú, 2001.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. II, 2004.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 11. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 3. ed. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1997.
EVANGELISTA, Stefanomaria & IANNELLI, Domenico. Manuale Di Procedura Civile. Milano: Editrice Torinese, 1996.
FERREIRA, Fernando Amâncio. Curso de processo de execução. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.
ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
Notas
01
ASSIS, Araken de. Op. cit., p. 12002
"Título executivo é cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessários e suficientes para legitimar a realização da execução, sem qualquer nova ou prévia indagação acerca da existência do crédito". WAMBIER, Luiz Rodrigues et alii. Op. cit., p. 46.03
COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil, p. 277.0
4 A redação revogada dizia: "Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional".05
CPC, art. 461-A, caput.06
"Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência".07
ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações, p. 17.08
O artigo 475-J remete ao disposto no artigo 614, II, do Código de Processo Civil, que fala em demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. Ocorre que, no caso preconizado nos artigos 475-I e seguintes, não há nova ação executória, devendo o demonstrativo ser atualizado até a data do requerimento para a expedição do mandado de penhora e avaliação.09
CPC, art. 522, com redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005.10
O revogado artigo 588 não trazia essa afirmação de que a execução provisória deveria correr por iniciativa do credor.11
A redação do artigo 588 falava em "prejuízos".12
O revogado inciso II, do artigo 588, que previa a questão, falava em alienação de domínio.