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Mensalão e seus reflexos

14/01/2006 às 00:00
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Introdução

Literalmente, a palavra ‘mensalão’ significa uma grande soma de dinheiro que se paga, ou se recebe todo mês, em virtude de uma determinada obrigação. Não é nesse sentido que a mídia tem noticiado. Antecipando ao trabalho dos dicionaristas pode-se afirmar, com base naquilo que passou a ser do conhecimento público, que o ‘mensalão’ significa um recurso financeiro extra a ser pago, com regularidade, a determinados deputados, para agilizar a aprovação de projetos legislativos de interesse do governo, nem sempre coincidentes com o interesse público, assim entendido como o somatório dos interesses individuais dos cidadãos. Em relação aos vereadores a imprensa chegou a falar em ´´mensalinho´´. Nada se falou, até hoje, em relação aos deputados estaduais, cuja palavra para expressar a mesma idéia seria ´´mensal´´, dentro da lógica estabelecida. Menos mal!

O propósito deste artigo é o de apontar, dentre inúmeros aspectos que o mensalão suscita, dois deles: o comprometimento da legitimidade da ordem jurídica e o aspecto tributário.

Para tanto, não é necessário saber se o ´´mensalão´´ é uma ficção, ou se é uma realidade, pois este estudo é desenvolvido exclusivamente no plano abstrato. Aliás, quem vem assistindo aos debates, depoimentos, acareações e extensas narrativas de alguns parlamentares, que se notabilizaram pelas perguntas pitorescamente formuladas, certamente, já deve ter firmado sua convicção a respeito. Por isso, não tivemos a menor preocupação em saber quem está sendo investigado pela Comissão de Ética da Câmara dos Deputados, ou quem está sendo julgado pelo Plenário da Câmara. Se por acaso deparei com os nomes de alguns deputados, ao folhear as páginas de um volumoso jornal vinculando-os ao esquema do ´´mensalão´´, neste momento em que estou escrevendo, a minha memória está desprovida da menor lembrança daqueles nomes, mesmo porque não é nosso propósito atingir este ou aquele representante do povo.


Comprometimento da ordem jurídica

Um dos mais graves efeitos que o ‘mensalão’ provoca é a quebra da legitimidade da ordem jurídica vigente. Como todo poder emana do povo (parágrafo único do art. 1º da CF) significa que os direitos e garantias fundamentais acolhidos pelo legislador constituinte estão acima do poder político do Estado, tornando-se insusceptíveis de supressão por via de Emendas (art. 60, § 4º, IV da CF), que é um processo legislativo subalterno.

Dessa forma, a afronta, não apenas aos direitos adquiridos, mas também, aos atos jurídicos perfeitos, por meio de Emendas aprovadas a toque de caixa, como aquela que promoveu a Reforma da Previdência (Emenda 41/03) coloca em cheque a legitimidade dos textos incorporados à Constituição de 1988, ainda que confirmada a sua constitucionalidade pelo tribunal competente. Uma coisa é a constitucionalidade ou legalidade formal, outra coisa bem diversa é a legitimidade do instrumento normativo. Se imaginarmos que o governo anterior, em oito anos de tentativas, não conseguiu implementar essa Reforma, mas o atual o fez com a velocidade de um raio, contando com a simpatia da mídia leiga, que divulgou fartamente argumentos extrajurídicos ou falaciosos, distorcendo conceitos jurídicos positivados há quase um século, impossível não aflorar na mente das pessoas normais a teoria do ‘mensalão’.

O mesmo aconteceu com a Pec da Reforma Tributária, aprovada de roldão pela Câmara dos Deputados, madrugada adentro, sem prévio exame da fantástica quantidade de emendas apresentadas de ultima hora, desfigurando por completo a proposta original, que já não era boa. Felizmente, como que iluminado por um súbito clarão na selva, desta vez, o Senado da República abortou a caótica peça legislativa que lhe foi enviada pela Câmara Baixa, aprovando, na prática, apenas matéria de Direito Financeiro, deixando o grosso da Reforma Tributária para etapas posteriores (Emenda 42/03). No momento, encontra-se em discussão a segunda etapa da Reforma Tributária, cuja proposta é de iniciativa do Senado Federal, a qual, tem por objetivo principal a federalização da legislação do ICMS.


Aspectos tributários

O ‘mensalão’, por representar um pagamento extra, sem causa legal, evidentemente, não tem, nem pode ter previsão de despesas na Lei Orçamentária Anual. O recurso financeiro correspondente, seja ele originário do setor privado, seja ele originário do setor público não é passível de registro contábil. Daí a denominação ‘caixa 2’. Quando o ‘mensalão’ é abastecido pelo setor público caracteriza-se o crime de peculato, ou de corrupção passiva, conforme o caso, eufemisticamente denominados de ‘caixa 2’. ´´Crimes do caixa 2’ seria a expressão mais apropriada.

Como os recursos financeiros públicos existem para satisfação dos fins do Estado que, em última análise se resumem na consecução do bem comum, mediante sua regular aplicação, por lei de meios, qualquer desvio de sua parcela implica ipso fato supressão de obras e serviços, ou aumento da carga tributária. No nosso caso, curiosamente, acontecem as duas coisas ao mesmo tempo. Tudo indica que o ´´sumiço´´ de dinheiro público importa na supressão ou pioria do serviço público que já é precário, ao mesmo tempo em que serve de pretexto para aumentar o nível de imposição tributária. A CIDE, por exemplo, que veio à luz para conservar e manter as estradas e executar rodovias novas, porque insuficientes os recursos provenientes da fantástica arrecadação de impostos, só serviu para exacerbar a carga tributária. Ironicamente, a partir de sua arrecadação os buracos nas estradas se alastraram de tal forma que já destruíram mais de um terço da malha rodoviária do País. Só agora, na véspera do pleito eleitoral é que o governo resolveu colocar em prática, da noite para o dia, a operação ´´tapa buracos´´ nas rodovias federais, em regime de urgência e com a dispensa do certame licitatório, para alegria das empreiteiras contempladas.

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Mas, o efeito do ´´mensalão´´ na área tributária não se limita à exacerbação do encargo tributário. Há, ainda, um outro aspecto a ser considerado. Ele deixa à margem da tributação uma extensa movimentação de riquezas. Pessoas com elevada capacidade contributiva, capazes de suportar o ônus do encargo tributário ficam praticamente ‘imunes’ a tributos, em violento contraste com os trabalhadores mais humildes, que são impiedosamente tributados na fonte. Cria-se uma intolerável situação de injustiça social, que compromete e macula profundamente o Estado Democrático de Direito.

É preciso que as autoridades fazendárias e policiais unam esforços para a recuperação de tributos sonegados, embora não seja uma tarefa tão fácil quanto aquela de fiscalizar e arrecadar tributos de contribuintes regulares.

Enfim, é preciso acabar com essa inusitada cultura que se formou, não se sabe, quando e como, considerando corriqueira a existência do ‘caixa 2’ no setor público. Trata-se de uma cultura perniciosa, que envergonha a nação brasileira e que, tal qual uma erva daninha, destroe em bloco todos os princípios constitucionais concernentes à Administração Pública, colocando em risco as instituições políticas e jurídicas deste País.

Uma coisa é certa: o descontrole das despesas públicas conduz necessariamente à exacerbação da carga tributária. Por isso, dissemos no prefácio da 1ª edição do nosso livro Direito Financeiro Tributário, nos idos de 1995: ´´onde falha o Direito Financeiro, o Direito Tributário surge com vigor redobrado´´.

E o momento atual bem reflete o sentido dessa frase, pois as normas do Direito Tributário, elaboradas pelo Congresso Nacional nos últimos anos, caracterizam-se, não pelo aprimoramento da defesa dos direitos dos contribuintes, por força dos dispostos no inciso XXII do art. 37 e no § 5º do art. 150 da CF, mas ao contrário, pela crescente exacerbação da carga tributária por meio de uma legislação cada vez mais nebulosa e, às vezes, truculenta, com total prescindência do princípio da hierarquia vertical das leis, na certeza de que, se um dia o poder público vier a ser condenado pela Justiça, sempre restará o recurso à via dos precatórios impagáveis.

Temos a convicção de que cessadas as causas do desvio permanente de recursos públicos, a legislação tributária poderá retornar ao seu ritmo regular, diminuindo a pressão tributária que sufoca o crescimento econômico, equilibrando os direitos e deveres dos contribuintes em geral, de sorte a conferir legitimidade a seus textos normativos. Para tanto é preciso, entre outras coisas, que a idéia do ´´mensalão´´ seja banida de vez pela vontade popular.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Mensalão e seus reflexos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 925, 14 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7829. Acesso em: 21 nov. 2024.

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