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Análise do psicopata à luz de aspectos penais e criminológicos

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04/02/2020 às 13:30
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A correta adequação das pessoas acometidas pela psicopatia desafia todo o Poder Judiciário frente às dificuldades de definição do indivíduo psicopata.

RESUMO: A presente pesquisa possui o objetivo principal de analisar o reflexo do psicopata à luz de aspectos penais e criminológicos. Para isso, inicialmente, serão apresentadas as principais características da psicopatia utilizando como norte os conceitos da criminologia, de modo que se abordará, de forma pontual, os principais disturbios mentais e os aspectos gerais que envolvem o comportamento do psicopata. Posteriormente, o que se trabalhará será a responsabilidade penal do psicopata e as diversas nuances do direito penal que cercam o tema. Em seguida, considerando as informações apresentadas, serão descritos os motivos que fazem da Psiquiatria forense uma ciência indispensável no âmbito criminal, principalmente no tocante à determinação do perfil do indivíduo psicopata. Ademais, será feito um estudo comparado que analisará o tratamento dispensado aos psicopatas no Brasil e nos Estados Unidos, considerando, para tanto, a legislação vigente em cada país. Para viabilizar a pesquisa nos moldes planejados, escolheu-se a metodologia da revisão de literatura.

Palavras-chave: Psicopatia; Criminologia; Crime.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho terá como finalidade principal analisar a figura do psicopata à luz do Direito Penal Brasileiro contemporâneo. Tal tema mostra-se consideravelmente polêmico, visto que percebe-se um aumento significativo nos crimes cometidos por pessoas que possuem este tipo de transtorno de personalidade. Desta maneira, é fundamental que se reflita e se compreendam as peculiaridades essenciais que envolvem o assunto.

Inicialmente, serão tratados alguns tópicos acerca da criminologia, tais como a vitimologia e o comportamento criminoso, além do seu analítico estudo e alocamento na psicopatia. A importância deste estudo se baseia na obtenção de uma análise técnica e comportamental dos criminosos, tudo isso com o objetivo de explicar a ocorrência de um fato típico e as possíveis formas de preveni-lo.

Na sequência, a pesquisa adentrará ao Direito Penal Brasileiro, para análise da responsabilidade penal destes indivíduos, interpretando os conceitos da culpabilidade, imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade.

Nesse contexto, se faz fundamental a perícia médica psiquiátrica para a conclusão dos casos e fixação equilibrada das penas, apresentando sua disposição no texto legal. Isso também, porque a definição de psicopatia deve ser buscada a partir do estudo das ciências ligadas à área da saúde mental, pois são elas que fornecem aos operadores do Direito Penal base científica para que identifiquem esses sujeitos.

Por fim, para finalizar todo o processo de análise a que se propõe esta pesquisa, será feito um estudo de direito comparado para analisar a aplicação da legislação penal aos indivíduos que possuem psicopatia, considerando como referência comparativa as peculiaridades jurídicas dos Estados Unidos da América.             


1. A PSICOPATIA NO CONTEXTO DA CRIMINOLOGIA

O crime existe desde os primeiros sinais da civilização humana, dotado de características próprias durante cada período histórico.

Conforme declara Zaffaroni (1999, p. 46), a primeira formulação sistemática do crime é de responsabilidade de Tibério Deciano que definiu o crime como: “fato humano proibido por lei, sob ameaça de pena, para o qual não se apresentava justa causa para a escusa.”.

Dessa forma, é mister tecer o conceito de “crime”, para melhor entendimento da criminologia aplicada ao contexto dessa pesquisa. Liszt (1889, p. 183), descreve o seguinte conceito de crime: “crime é o injusto contra o qual o Estado comina pena e o injusto, quer se trata de delicto do direito civil, quer se trate do injusto criminal, isto é, do crime, é a ação culposa e contraria ao direito”. Diante disso, pode-se compreender que crime e criminologia são conceitos distintos, porém interconectados. Isso, porque enquanto o crime é um conceito que está muito mais ligado aos aspectos práticos do direito penal, servindo como um balizador para a determinação da conduta criminosa; a criminologia aborda aspectos teóricos e conceituais, esbarrando, por vezes, em ideias psicológicas.

Assim, conforme exposto, é possível compreender que o estudo da criminologia foi tardio, de forma que a criminalidade avançava desenfreadamente. Apesar disso, antes mesmo de iniciar propriamente ao tema proposto, é essencial compreender algumas noções de Criminologia.

De acordo com o que muito bem expõe Nestor Sampaio Penteado Filho (2012, p. 17), entende-se criminologia como "a ciência empírica e interdisciplinar que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas".

Nesse mesmo sentido, Shecaira (2008, p. 31) escreve que:

Criminologia é um nome genérico designado a um grupo de temas estreitamente ligados: o estudo e a explicação da infração legal; os meios formais e informais de que a sociedade se utiliza para lidar com o crime e com atos desviantes; a natureza das posturas com que as vitimas desses crimes serão atendidas pela sociedade; e, por derradeiro, o enfoque sobre o autor desses fatos desviantes.

Nesta senda, mesmo sendo uma ciência autônoma, a Criminologia acaba sendo influenciada por outras áreas, tais como psicologia, direito, sociologia, dentre outras matérias. Por isso, resta demonstrada a importância do estudo dessa ciência na presente pesquisa, que classifica e define o criminoso.

Analiticamente, segundo anotações de Penteado Filho (2012, p. 20) de acordo com a Escola Clássica, o criminoso era um ser que havia pecado, optado pelo mal, mas, mesmo assim:

[...] o apogeu do valor do estudo do criminoso ocorreu durante o período do positivismo penal, com destaque para a antropologia criminal, a sociologia criminal, a biologia criminal etc. A Escola Positiva entendia que o criminoso era um ser atávico, preso a sua deformação patológica (às vezes nascia criminoso).

Em outro viés, a Escola Correcionalista, compreendia que o delinquente era diferente pelo fato de ser incapaz de se governar, merecendo que o Estado lhe apresentasse ações pedagógicas.

Na atualidade, a criminologia se utiliza de métodos biológicos, além de encontrar fundamento para as suas teorias nas Ciências Sociais. Dado o seu caráter empírico, procura o auxílio dos artifícios estatísticos e históricos. Ainda assim, como bem aponta Greco (2009, p. 67) defende que tais fatores não são capazes de determinar as causas que culminam na criminalidade.

Diante do que foi delineado, entende-se por necessário observar a Psicopatia, no contexto da Criminologia, sob a luz da Psicologia criminal e Psiquiatria criminal. A primeira área de estudo tem por objeto a personalidade regular, mediana, bem como os fatores que possam influenciá-la, quer sejam biológicos, ambientais ou sociais. Já a segunda área cuida da análise aprofundada a respeito do indivíduo que possui alguma alteração comportamental característica e que esteja relacionada com práticas delituosas.

1.1 Panorâma geral sobre os distúrbios mentais

Antes mesmo de adentrar nas especificidades da psicopatia em si é fundamental diferenciá-la das demais desordens mentais. Para que isso seja feito de forma correta, será feita uma análise do “CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde”, uma vez que é nele que se tem a descrição dos tipos de transtornos específicos de personalidade. Para isso, serão tecidas considerações a respeito de alguns tipos de transtornos.

Iniciando pelo Transtorno de conduta (disposto no CID-10, classificação F91.8), é possível perceber que sua individualização se dá a partir da identificação de comportamento hostil, provocador, desafiante, desobediente em relação às autoridades em seu amplo significado. Normalmente esse tipo de transtorno é associado a outras desordens mentais tais como a própria psicopatia.

Seguindo, tem-se o conceito de Retardo Mental (disposto no CID-10, classificação de F70-F79). De acordo com esta conceituação, Retardo Mental é o desenvolvimento incompleto da mente, caracterizado, normalmente, pelo prejuízo da habilidade para resolver problemas. A esse tipo, especificamente, o Direito brasileiro garante a inimputabilidade, conforme declara expressamente art. 26 do Código Penal brasileiro.

Já a dita Personalidade Antissocial (fixada no CID.10 classificação F60./ DSM. IV 301.7), caracteriza aqueles que costumam apresentar comportamento destrutivo e emocionalmente instável. Além disso, é comum que esse tipo de indivíduo apresente falta de ansiedade ou mesmo culpa. Esse transtorno é originado pela cultura social na qual o indivíduo foi inserido desde criança.

A condição conhecida como Esquizofrenia (CID-10, F20-F29) é permanente do indivíduo, e apresenta condições graves que afetam fortemente o funcionamento intelectual. O indivíduo esquizofrênico tem considerável e inconstante afastamento da realidade, entrando num processo de espelhamento sob si mesmo, no seu mundo interior, ficando, frequentemente, entregue às próprias fantasias.

A característica principal da esquizofrenia é seu quadro crescente e, que leva a uma verdadeira deterioração intelectual e, consequentemente, afetiva. As pessoas que possuem esta desordem não articulam com a mínima lógica quando traçam um raciocínio sobre determinado assunto e, por esse motivo, utilizam frases desconexas com monólogos e, muitas vezes, envolvendo seres irreais. É muito comum que a esquizofrenia esteja associada à psicopatia. Seu tratamento é indicado por meio de medicamentos de uso contínuo, por toda a vida.

Além das desordens descritas anteriormente, ainda se tem as Neuroses (identificadas no CID-10 de F40 até F48). Esse tipo de transtorno está relacionado a distúrbios apenas de alguns aspectos da personalidade; ou seja, mesmo tendo esse transtorno, a pessoa pode ter sua capacidade de pensamento preservada. Da mesma forma, pode ser capaz de estabelecer relações afetivas. Os sintomas que caracterizam as neuroses podem incluir ansiedade, angústia e ideias hipocondríacas. Na neurose, é comum que a pessoa reconheça ser doente e procure, espontaneamente, tratamento para melhorar. Nesse ponto é importante ressaltar algo curioso: não raro, muitos psicopatas se passam por neuróticos objetivando uma pena mais suave.

Assim, é justamente pelas classificações trazidas e individualizadas acima que seria um erro considerar um psicopata como uma pessoa de personalidade patológica e, consequentemente, atribuir-lhe a inimputabilidade, como foi feito por muito tempo no Brasil. Por isso, é fundamental a análise e parecer da perícia médica psiquiátrica, que será objeto de estudo nesta pesquisa.

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De modo a respaldar o raciocínio acima exposto, trazem-se os ensinamentos de Roland (2010, p. 152):

Nenhum dos psicopatas que tive oportunidade de estudar ou examinar era legalmente insano. Contudo, nenhum era uma pessoa normal. Todas eram pessoas com distúrbios mentais. Mas, a despeito de seus distúrbios, que estavam relacionados às índoles e às compulsões sexuais, eram pessoas cientes de seus atos, tinham noção de que o que faziam era errado, e decidiram fazer de qualquer forma.

Neste sentindo é importante destacar que embora seja reconhecida como patologia que acomete o estado mental do indivíduo, a psicopatia não possui descrição específica no CID. Desse modo, não é possível caracterizá-la especificamente como patologia utilizando o mencionado cadastro.

Sendo assim, é muito importante realizar a consolidação de especialidades, ou seja, psicólogos, psiquiatras, peritos, no sentido de facilitar a análise e desenvolvimento de casos que venham a aparecer para apreciação do Poder Judiciário. Isso, principalmente, para que se identifique o mais breve possível, qual transtorno mental acomete o sujeito e o que ele realmente possui, culminando em um julgamento judicial adequado, aplicando-se a sanção justa.

1.2 Aspectos gerais da psicopatia

Inicialmente, é preciso destacar que, conforme Soeiro e Gonçalves (2010, p. 2), a psicopatia é uma condição mental que se manifesta por meio de uma séria de condutas resultadas de um conjunto de características biológicas e de personalidade do indivíduo. Tal conjunto de características, na maioria das vezes, está relacionado a fatores familiares e ambientais que impactam, consideravelmente, no desenvolvimento psíquico da pessoa.

Posto isto, é mister salientar a origem do termo e suas definições, para uma maior compreensão. Nessa senda, o entendimento de Jorge Trindade (2012, p. 165):

Em realidade, o termo personalidade psicopática, atualmente de uso corrente, foi introduzido no final do século XVIII, para designar um amplo grupo de patologias de comportamento sugestivas de psicopatologia, mas não classificáveis em qualquer outra categoria de desordem ou transtorno mental.

Seguindo o raciocínio, o referido autor esclarece (2012, p. 161):

Esse transtorno, historicamente, foi conhecido por diferentes nomes: a)insanidade sem delírio (PINEL, 1806); b)insanidade moral (PRICHARD, 1837); c) delinquência nata (LOMBROSO, 1911); d) psicopatia (Koch, 1891); e) sociopatia (LYKKEN, 1957). Atualmente, é conhecido por Transtorno de Personalidade Antissocial.

No início do século XX, a Escola de Psiquiatria Alemã, através dos ensinamentos de Kurt Schneider definiu a acepção “psicopata”, apontando que, um indivíduo com esse tipo de transtorno tem uma personalidade fora do considerado normal, que sofre, justamente, por causa de sua anormalidade ou que, instigado por ela, causa mal à sociedade.

No contexto jurídico forense a psicopatia é definida como um conjunto de mudanças de conduta em sujeitos que possuem tendência a esse tipo de comportamento com certa constância, pelos fatores: delinquência juvenil, desordens emocionais causadas na infância, convivência com pessoas autoritárias, ou até mesmo falta de atenção dos seus responsáveis.

Na definição desses sujeitos é muito comum que se tenha destacado o charme, quase sempre superficial, a superestima, facilidade de se entediar, tendência a mentir e manipulação, dificuldade em sentir culpa ou remorso, insensibilidade nas relações afetivas, indiferença em relação às pessoas ao seu redor, falta de empatia, impulsividade de conduta, desordem comportamental, ausência de objetivos fixos, principalmente os de longo prazo e, não raro, promiscuidade sexual.

Este tipo de alteração de personalidade é possuinte de um alto nível de gravidade, principalmente quando se analisa o processo evolutivo de um indivíduo dentro da patologia e até onde ele pode chegar. Isso, porque, com o passar do tempo, o sujeito normalmente chega a estágios graves de descontrole, podendo causar males irreversíveis a si mesmo e à sociedade.

Nesse sentido, vale dizer, ainda, que mesmo considerando todas as afirmativas feitas anteriormente, deve ficar claro que o portador da psicopatia não é uma pessoa doente, na acepção restrita da palavra, visto que a pessoa que desenvolve esse tipo de desordem está acometida por um transtorno de personalidade.

Ainda assim, esse tipo de indivíduo se acha à margem do que é considerado normal nos critérios emocionais e comportamentais, demandando acompanhamento dos profissionais da área da saúde e da área humanística, tanto em aspectos físicos quanto comportamentais, incluídos aí os profissionais do Direito.

Para o Direito, especificamente, o estudo desse indivíduo merece atenção devido ao fato de que os crimes praticados por sujeitos considerados psicopatas são simplesmente para satisfação de sua desordem mental, observando-se a presença, muitas das vezes, de violência gratuita, ao contrário dos criminosos comuns que normalmente buscam dinheiro e poder com a prática de seus crimes.

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Sobre a autora
Rafaella Santana Carnavalli

Foi estagiária na Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Campinas) e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara DOeste. Tecnóloga em Gestão Comercial pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID (2021). Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP (2021). Licenciada em Português - Espanhol (2022). Licenciada em Ciências Sociais (2023). Advogada, Professora e articulista no Blog do Werneck.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNAVALLI, Rafaella Santana. Análise do psicopata à luz de aspectos penais e criminológicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6061, 4 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78414. Acesso em: 2 nov. 2024.

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