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O controle difuso da constitucionalidade

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05/12/2020 às 14:40

Resumo:


  • O controle difuso de constitucionalidade é um mecanismo fundamental para a defesa da supremacia da Constituição, permitindo a qualquer juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em casos concretos, sendo suas decisões com efeito inter partes.

  • O modelo de controle difuso de constitucionalidade foi pioneiramente estabelecido nos Estados Unidos e adotado por diversos países, incluindo Brasil e Portugal, com particularidades em cada sistema jurídico.

  • No Brasil, o controle difuso é exercido desde a Constituição de 1891, e suas decisões podem ser comunicadas ao Senado Federal, que tem a opção de suspender a execução da lei inconstitucional com efeito erga omnes, enquanto em Portugal, o Tribunal Constitucional desempenha a fiscalização difusa, podendo declarar a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral após três casos concretos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

O presente relatório teve como escopo uma breve análise acerca do controle de constitucionalidade no Brasil e em Portugal, mecanismo fundamental para efetivação de princípios constitucionais e de fiscalização de atos do Poder Público, dando ênfase ao controle em sua forma difusa.

Enquanto Portugal adota um sistema misto de controle de constitucionalidade em que se abarcam soluções do modelo norte americano e austríaco com a criação de um órgão autônomo de justiça constitucional para análise da constitucionalidade de leis e atos normativos, o Brasil adota um sistema de controle de leis realizado por órgão integrante do Poder Judiciário, qual seja, o Supremo Tribunal Federal.

Nota-se que em ambos os modelos clássicos de controle difuso da constitucionalidade a incidência da fiscalização se dá somente no caso concreto e entre as partes, salvo exceções previstas especialmente na Constituição brasileira que permite ao Senado Federal a edição de resolução expandindo a eficácia do reconhecimento de inconstitucionalidade com efeito erga omnes.

Deve-se reconhecer também que ambos os países buscam o aperfeiçoamento constante da justiça constitucional de modo a acompanhar a evolução dos outros países, notadamente os europeus, na questão atinente ao controle de constitucionalidade, tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal brasileiro já vem dando nova interpretação aos efeitos de decisão que reconhece a inconstitucionalidade incidental, aplicando, pois, os efeitos de suas decisões erga omnes.

Do estudo se conclui que não há como preservar a supremacia da Constituição se não houver sistemas efetivos de controle de todo ato que atente contra o texto magno e que este controle deve ser exercido a qualquer tempo, seja preventivamente, antes mesmo de determinado projeto de lei transforma-se em lei, por meio de comissões de análise de constitucionalidade ou através do veto jurídico ou, ainda, de forma repressiva, extinguindo-se os efeitos de leis que afrontem o texto constitucional através de ações próprias com eficácia erga omnes no caso do controle concentrado, ou com efeito inter partes por meio do controle difuso de inconstitucionalidade, decorrendo de tais decisões os efeitos inerentes a cada sistema, contudo, preservando sempre as garantias e direitos fundamentais consagrados na Constituição.


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Notas

[1] NEVES, Marcelo - Teoria da inconstitucionalidade das leis. p. 65.

[2] “Todos os Estados do mundo tem uma Constituição”, afirmação categórica de Philippe Ardant. Sobre a afirmação vide ARDANT, philippe, apud, PALU, Oswaldo Luiz – Controle de Constitucionalidade. p. 21.

[3] MORAES, Alexandre - Direito Constitucional. p. 1.

[4] CANOTILHO, J. J. Gomes, apud, MORAES, Alexandre de - Direito Constitucional. p. 2.

[5] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, apud, BITARELLO, Luan Pedro – Considerações, conceitos e finalidades do controle de constitucionalidade.

[6] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 114.

[7] LACERDA Allan Dias - Algumas razões para ainda defender o controle judicial de constitucionalidade das leis, p. 12.

[8] Idem – Ibidem.

[9] Idem – Ibidem.

[10] Alexandre de Moraes esclarece que no “caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico” (MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 11).

[11] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 22.

[12] MORAES, Alexandre - Direito Constitucional. p. 11

[13] LACERDA Allan Dias - Algumas razões para ainda defender o controle judicial de constitucionalidade das leis, p. 12.

[14] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 678-679.

[15] Idem – Op. Cit. p. 681-682.

[16] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 681.

[17] Art. 102.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

[18] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

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[19] SIMÃO, Calil – Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. p. 130.

[20] BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional. p. 307.

[21] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p 192.

[22] Supremo Tribunal Federal – Reclamação com o nº. 7298 SP, de 15 de dezembro de 2008. Relator Celso de Mello.

[23] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p.196.

[24] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p.196.

[25] Idem – Op. Cit. p. 268-269.

[26] SIMÃO, Calil – Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. p. 126.

[27] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 114.

[28] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 115.

[29] Idem – Ibidem.

[30] Idem – Ibidem.

[31] Idem – Ibidem.

[32] BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional. p. 307

[33] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 685

[34] Idem – Ibidem.

[35] BARBOSA, Rui, apud, MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional. P. 686.

[36] MORAES, Alexandre – Direito Constitucional. p. 686.

[37] SIMÃO, Calil – Elementos do sistema de controle de constitucionalidade. p. 127.

[38] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

[39] MUNGUBA, Filipe Ferreira - Controle difuso de constitucionalidade no Brasil.

[40] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html.

[41] MUNGUBA, Filipe Ferreira - Controle difuso de constitucionalidade no Brasil.

[42] Supremo Tribunal Federal – Reclamação com o nº. 7298 SP, de 15 de dezembro de 2008. Relator Celso de Mello.

[43] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html.

[44] MORAES, Alexandre de – Direito Constitucional. p. 689.

[45] PALU,Oswaldo Luiz – Controle Concentrado de Constitucionalidade. p. 364.

[46] Idem – Ibidem.

[47] Supremo Tribunal Federal – Ação Declaratória de Constitucionalidade com o n.º 157:383-4, de 8 de fevereiro de 2012. Relator Moreira Alves.

[48] MANGUBA, Felipe Ferreira – Controle concreto de constitucionalidade em Portugal [Em linha]. Brasília. Conteúdo Jurídico. [Consult. 29 mar. 2019]. Disponível em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,controle-concreto-de-constitucionalidade-em-portugal,55618.html#_ftn1

[49] Idem – Ibidem.

[50] Constituição da República Portuguesa. Disponível em http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1911.pdf

[51] MANGUBA, Felipe Ferreira – Controle de constitucionalidade em Portugal.

[52] FIUZA, Ricardo - Direito Constitucional Comparado. p. 291.

[53] Constituição da República Portuguesa. Disponível em http://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1911.pdf

[54]  USTÁRROZ, Elisa - A fiscalização de constitucionalidade em Portugal.

[55]  Artigo 280.º

3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.

5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

[56] PALU, Oswaldo Luiz - Controle de Constitucionalidade. p. 269.

[57] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

[58] Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade com o n.º 3406/RJ e 3470/RJ, de 27 de novembro de 2017. Relatora Ministra Rosa Weber.

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Sobre o autor
César Godoy

Advogado na empresa Cesar Godoy Advocacia Mestrando em Ciências Jurídico-Criminais na Universidade Autônoma de Lisboa Especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal na UNICURITIBA - Centro Universitário Curitiba Especialista em Direito Civil e Empresarial na PUC-PR Graduado em Direito na Univille - Universidade da Região de Joinville

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, César. O controle difuso da constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6366, 5 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78455. Acesso em: 26 dez. 2024.

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Artigo redigido ara obtenção do título de mestre em Ciências Jurídicas.

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