REFERÊNCIAS
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NOTAS
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Filho. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1645
[3] RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões, volume7, 26 ed. Ver. Atual. Por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 285
[4] RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões, volume7, 26 ed. Ver. Atual. Por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 293
[5] MALUF, Carlos Alberto Dabus. MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013
[6] Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-normaatualizada-pl.html. Acesso em 20 dez 2019
[7] Revogado pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após decorrido 1 ano de sua publicação
[8] CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões/ Francisco José Cahali, Giselda Maria Novaes Hironaka.- 3 ed.rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 357
[9] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp nº 1.808.767 . Relator Luis Felipe Salomão. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201901146094. Acesso em 21 dez 2019
[10] RIO GRANDE DO SUL. Corregedoria Geral de Justiça- CGJ. Provimento nº 028/2019. Informação disponível em https://anoregrs.org.br/wp-content/uploads/2019/12/PROV-028.pdf. Acesso em 21 dez 2019.
[11] RIO GRANDE DO SUL. Consolidação Normativa Notarial e Registral. Corregedoria Gerla da justiça. Instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/2019/CNNR_CGJ_Fevereiro_2019_Provimento_002_2019.pdf. Acesso em 21 dez 2019
[12] Note-se que não foi usado o termo cônjuge ou companheiro, optando-se por “viúvo(a)”
[13] SILVA, Rodrigo Alves da. A fórmula "saisine" no Direito Sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3443, 4 dez. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23156>. Acesso em 19 dez 2019. A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.
[14] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Filho. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1470
[15] Conforme o § 2º, artigo 613 da CNNR/RS: Havendo expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
[16] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça- CNJ. Resolução 35 de 24 de abril de 2007. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=107092. Acesso em 23 dez 2019
[17] O ITCD acaso existente e os demais tributos eventualmente existentes (ITBI, caso tenha havido cessão de direitos hereditários onerosa, por exemplo) deverão ser pagos antes da lavratura da escritura pública de inventário.
[18] A DIT poderá ser feita, antes da apresentação da documentação no tabelionato, pelo advogado constituído pelas partes interessadas
[19] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Assembleia Legislativa. Gabinete de Consultoria Legislativa. Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989. Institui o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2008.821.pdf. Acesso em 23 dez 2019
[20] Embora a determinação seja de obedecer a lei civil, devido ao ativismo judicial é necessário acompanhar provimentos, resoluções e julgados emanados dos tribunais, como por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, pelo STF e o Provimento 028/2019 da CGJ/RS