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A reinvenção do inventário e o reconhecimento da eficiência, celeridade e confiança nos serviços notariais:

Yes, é possível a lavratura de inventário, com testamento, em tabelionato de notas

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11/01/2020 às 08:30

Resumo:


  • A Lei 11.441 de 2007 trouxe a possibilidade de realizar inventário e partilha extrajudicialmente, desafogando o Poder Judiciário.

  • O Provimento Nº 028/2019-CGJ do Estado do Rio Grande do Sul autoriza a lavratura do inventário extrajudicial

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-normaatualizada-pl.html. Acesso em 20 dez 2019

 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça- CNJ. Resolução 35 de 24 de abril de 2007. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=107092. Acesso em 23 dez 2019

CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões/ Francisco José Cahali, Giselda Maria Novaes Hironaka.- 3 ed.rev. atual. e  ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Assembleia  Legislativa.  Gabinete  de Consultoria Legislativa. Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989. Institui  o  Imposto  sobre  a Transmissão, "Causa  Mortis" e  Doação,   de quaisquer bens ou direitos. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2008.821.pdf. Acesso em 23 dez 2019

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consolidação Normativa  Notarial e Registral. Corregedoria GeraL da justiça. Instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/2019/CNNR_CGJ_Fevereiro_2019_Provimento_002_2019.pdf. Acesso em 21 dez 2019

 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Filho. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017

 MALUF, Carlos Alberto Dabus. MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013

 RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões, volume 7, 26 ed. Ver. Atual. Por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003

 SILVA, Rodrigo Alves da. A fórmula "saisine" no Direito Sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3443, 4 dez. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23156>. Acesso em 19 dez 2019

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ- Resp nº 1.808.767 .  Relator  Luis Felipe Salomão. Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201901146094. Acesso em 21 dez 2019


 NOTAS 

 [2] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Filho. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1645

[3] RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões, volume7, 26 ed. Ver. Atual. Por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 285

[4] RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões, volume7, 26 ed. Ver. Atual. Por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 293

[5] MALUF, Carlos Alberto Dabus. MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2013

[6] Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-normaatualizada-pl.html. Acesso em 20 dez 2019

[7] Revogado pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015,  em vigor após decorrido 1 ano de sua publicação

[8] CAHALI, Francisco José. Direito das Sucessões/ Francisco José Cahali, Giselda Maria Novaes Hironaka.- 3 ed.rev. atual. e  ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 357

[9] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp nº 1.808.767 . Relator  Luis Felipe Salomão. Disponível em:  https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201901146094. Acesso em 21 dez 2019

[10] RIO GRANDE DO SUL. Corregedoria Geral de Justiça- CGJ. Provimento nº 028/2019. Informação disponível em https://anoregrs.org.br/wp-content/uploads/2019/12/PROV-028.pdf. Acesso em 21 dez 2019.

[11] RIO GRANDE DO SUL. Consolidação Normativa  Notarial e Registral. Corregedoria Gerla da justiça. Instituída pelo Provimento nº 32/06-CGJ. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/export/legislacao/estadual/doc/2019/CNNR_CGJ_Fevereiro_2019_Provimento_002_2019.pdf. Acesso em 21 dez 2019

[12] Note-se que não foi usado o termo cônjuge ou companheiro, optando-se por “viúvo(a)”

[13] SILVA, Rodrigo Alves da. A fórmula "saisine" no Direito Sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3443, 4 dez. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/23156>. Acesso em 19 dez 2019.  A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.784 do Código Civil, consistente em uma ficção jurídica que proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido.

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Filho. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1470

[15] Conforme o § 2º, artigo 613 da CNNR/RS: Havendo expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.  

[16] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça- CNJ. Resolução 35 de 24 de abril de 2007. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=107092. Acesso em 23 dez 2019

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[17] O ITCD acaso existente e os demais tributos eventualmente existentes (ITBI, caso tenha havido cessão de direitos hereditários onerosa, por exemplo) deverão ser pagos antes da lavratura da escritura pública de inventário.

[18] A DIT poderá ser feita, antes da apresentação da documentação no tabelionato, pelo advogado constituído pelas partes interessadas

[19] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Assembleia  Legislativa.  Gabinete  de Consultoria Legislativa. Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989. Institui  o  Imposto  sobre  a Transmissão, "Causa  Mortis" e  Doação,   de quaisquer bens ou direitos. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2008.821.pdf. Acesso em 23 dez 2019

[20] Embora a determinação seja de obedecer a lei civil, devido ao ativismo judicial é necessário acompanhar provimentos,  resoluções e julgados emanados dos tribunais, como por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, pelo STF e o Provimento 028/2019 da CGJ/RS 

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Sobre a autora
Eliane Blaskesi

Maria Eliane Blaskesi Silveira. Nome bibliográfico para citações: BLASKESI, Eliane. Bacharela em Direito pela Universidade da Região da Campanha- URCAMP, Especialista em Direito Notarial e Registral, pela PUC/MG, Especialista em Direito Processual Civil pela UNISC, Especialista em Formação de Professores para a área jurídica superior pela LFG/Anhanguera, Mestra em Direito Ambiental pela Universidade de Caxias do Sul- UCS, Pós-graduanda em Metodologias Ativas de Aprendizagem pela Urcamp/Uniamérica;Tabeliã de Notas e professora universitária do Curso de Direito da URCAMP/Campus Alegrete/RS. Autora de vários artigos publicados e do Livro Evolução da Usucapião: da judicial à extrajudicial, que já está em sua 4ª edição. Autora do Livro Estatuto da Cidade e a Inclusão da área rural no Plano Diretor e do Livro Direito de Laje: o longo Caminho da Teoria à Prática. E-mail: [email protected]. Whats app 55 9 99918551. Instagran: Eliane Blaskesi. Canal You Tube: Professora Eliane Blaskesi. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7325639277704271

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BLASKESI, Eliane. A reinvenção do inventário e o reconhecimento da eficiência, celeridade e confiança nos serviços notariais:: Yes, é possível a lavratura de inventário, com testamento, em tabelionato de notas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6037, 11 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78674. Acesso em: 22 dez. 2024.

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