1. Introdução
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete n. 322 da Súmula de sua jurisprudência com o seguinte teor: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
Porém, ainda que se louve o avanço jurisprudencial dispensando a prova do erro na hipótese de pagamento indevido, sempre considerada por muitos uma tarefa hercúlea para o solvens, o enunciado da Súmula foi tímido quanto à abrangência dos contratos bancários, porquanto o seu fundamento se aplica senão à totalidade, pelo menos à maioria dos referidos contratos, conforme já reconhecido pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos contratos de cartão de crédito (REsp 345.500/RS) e de arrendamento mercantil (AgRg no Ag 496.086/RS), ambos relatados pelo eminente Min. Menezes Direito.
2. O direito à repetição do indébito
O pagamento indevido é considerado uma modalidade de enriquecimento sem causa. A vedação ao enriquecimento sem causa e o conseqüente direito à repetição do indébito pelo solvens é fundada no princípio de equidade, conhecida desde o Direito Romano através das "conditiones sine causa", que era o meio técnico através das quais devia aquele que se locupletasse de coisa alheia restituí-la ao seu legítimo dono. (1)
Assim, sempre que alguém recebesse de outrem alguma coisa, sem justa causa que legitimasse o pagamento, o Pretor deferia ao solvens uma ação especial denominada condictio indebiti, para reclamar a devolução do indevido. (2)
O Código Civil de 1916 não trazia regra expressa sobre o enriquecimento sem causa, agora previsto no art. 884 do Código de 2002. Apenas tratava aquele Codex do pagamento indevido no art. 964, com redação semelhante ao art. 876 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Contudo, a maior celeuma referente ao pagamento indevido está contida no art. 877 do Código Civil, que reza: "Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro".
Inicialmente, a doutrina civilista e a jurisprudência eram uníssonas em afirmar que se o solvens efetuou o pagamento consciente e voluntariamente, o seu ato representaria uma liberalidade. (3) Inexistindo, portanto, o erro do solvens, ficaria eliminado o direito à repetição. (4)
Posteriormente, alguns doutrinadores franceses começaram a pregar pela desnecessidade da prova do erro, bastando a simples inexistência de justa causa do pagamento. (5)
Também, aqui entre nós, a jurisprudência começou a dispensar a prova do erro naquelas hipóteses em que o solvens era colocado em situação na qual não teria outra saída senão o pagamento, como no caso de tributos em que há sanção legal imediata pelo inadimplemento. (6)
Nesses casos, bastava a prova da ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo para o direito à repetição do indébito. (7) Assim, o conceito de voluntariedade ficou restrito ao adimplemento que, sem prejuízo para o devedor, poderia deixar de ser feito.
Com a superveniência do Código de Defesa do Consumidor, ficou estatuído no parágrafo único de seu artigo 42 que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, em se tratando de relação de consumo, não há que se falar em prova do erro ou voluntariedade do pagamento. O consumidor deve provar apenas que o pagamento foi indevido e que teve por fundamento uma cobrança desacertada do accipiens. (8) Este, consoante a parte final do dispositivo legal, provando engano justificável de sua parte, pode livrar-se da repetição dobrada, ficando, todavia, responsável pela repetição simples mais os acréscimos legais.
No tocante aos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a dispensar a prova do erro, principalmente nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente. No julgamento do REsp 184.237/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, ficou assentado que nesse tipo de contrato para ser devida a restituição não se pode exigir a prova do erro, "pois não há que se falar em pagamento voluntário, já que os débitos são lançados na conta pela própria instituição financeira credora". Esse foi o principal fundamento dos precedentes que deram origem à referida Súmula n. 322.
Desta feita, a voluntariedade do pagamento nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente e nos contratos bancários em geral deve ser entendida nos seus devidos termos. Com efeito, a prática ultimamente adotada pelas instituições financeiras para o pagamento nesses tipos de contratos é diretamente o débito em conta-corrente ou, ainda, a nova modalidade de pagamento através da consignação em folha de salários. Ademais, é de se ressaltar que geralmente o devedor também procede ao pagamento para afastar as nefastas conseqüências do inadimplemento, como os encargos financeiros elevados e a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Não há, assim, muita abertura para a livre manifestação volitiva do devedor.
Com relação ainda aos contratos de cartão de crédito, o devedor, ao efetuar o pagamento, também tem interesse em liberar o seu limite de crédito para utilização futura enquanto discute junto à Administradora o quantum devido ou eventual irregularidade na fatura, como uma compra não efetuada.
Não cabe aqui, portanto, a interpretação civilista de outrora segundo a qual em havendo pagamento sem a prova do erro presume-se que o devedor efetuou uma liberalidade às instituições financeiras. Ao contrário, a presunção que se infere é que tal pagamento decorre de exigência do credor, não havendo muita margem de voluntariedade para o devedor. Esse foi o entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 468.268/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar:
"REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prova do erro. Contrato bancário.
É dispensável a prova do erro no pagamento de contrato bancário para autorizar a repetição do indébito, pois há de se presumir que o pagamento decorreu de exigência do credor. Não é razoável considerar que tal pagamento a mais tenha sido feito conscientemente pelo devedor, a título de liberalidade concedida ao banco.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação de repetição".
(DJ de 30.06.2003, p. 259).
Relembre-se, ainda, que a interpretação dos contratos no moderno direito civil exige a obediência aos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e da eticidade (CC, arts. 113 e 422). Assim, em atenção a esses princípios, "aquele que recebeu pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido, prescindindo da discussão a respeito de erro no pagamento" (AgRg no REsp 595.136/RS, rel. Min. Menezes Direito).
Ademais, ainda que se entendesse como absolutamente necessária a prova do erro, ela seria in re ipsa, isto é, decorrente do próprio fato de ter havido um pagamento indevido, sem uma causa jurídica que o ampare, assim reconhecido pela sentença, para evitar o enriquecimento sem causa do credor e o empobrecimento do devedor. Não faria sentido algum que o Poder Judiciário reconhecesse que o devedor efetuou um pagamento que era indevido e declarasse que este não tem direito à restituição por não haver feito prova de seu erro. Faz-se necessária uma interpretação restritiva do art. 877 do Código Civil.
Andou bem o Superior Tribunal de Justiça ao adotar esse posicionamento no julgamento do AgRg no Ag 306.841/PR, rel. Min. Ari Pargendler:
"COMERCIAL. ABERTURA DE CRÉDITO. A repetição do indébito, no contrato de abertura de crédito, não depende da prova de que o pagamento foi feito por erro do devedor; a respectiva ação só é julgada procedente quando constatado o erro do credor, que lança unilateralmente seus créditos. Agravo regimental não provido.
(DJ de 24.09.2001, p. 298).
Impende também ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça antes da Súmula n. 322, já admitia o direito à repetição do indébito em sendo reconhecida a ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais, mesmo após a extinção do contrato ou tendo havido novação e renegociação do débito junto às instituições financeiras (REsp 285.827/RS, 132.565/RS, 237.302/RS), o que demonstra que a tão-somente denominada "voluntariedade" do pagamento não pode jamais ser óbice à restituição.
De tudo, a discussão sobre a prova do erro é um tanto ociosa, mormente porque, indubitavelmente, aos contratos bancários aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica e sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297), e o CDC, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que é devida a repetição do indébito independentemente da prova de erro.
3. Conclusão
Do exposto, entendemos que o enunciado da Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça disse menos do que poderia, se referindo apenas aos contratos de abertura de crédito em conta-corrente e não aos contratos bancários em geral. Contudo, na esteira de sua jurisprudência é de se presumir que, com esse enunciado, o Superior Tribunal de Justiça quis fazer uma análise mais casuística da questão nos demais contratos bancários que forem submetidos à sua apreciação, sem que com isso se possa entender que a prova do erro somente é dispensável nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente.
De todo modo, é louvável a evolução jurisprudencial sumulada no sentido de superar a vetusta exigência da prova do erro pelo solvens para que possa ver reconhecido o seu direito à repetição do indébito, atendendo assim aos princípios da eqüidade, da boa-fé e do equilíbrio contratual.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev, aum. E atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas. Direito das obrigações: Parte Especial, Tomo I – Contratos. São Paulo: Saraiva, 2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 5.
NUNES, Rizzato Luiz Antônio. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol. II.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 28ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2001.
NOTAS
01 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 183, vol. II.
02 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 28ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 408, vol. 3.
03 Idem, p. 411.
04 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 435, vol. 5.
05 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 28ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 412, vol. 3.
06 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2001, p. 205, vol. II.
07 GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses jurídicas. Direito das obrigações: Parte Especial, Tomo I – Contratos. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 179.
08 NUNES, Rizzato Luiz Antônio. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 349.