CONCLUSÃO
O direito das sucessões evoluiu ao longo dos anos. Tal evolução causou para esse instituto algumas polêmicas, e uma delas se trata do direito de suceder dos filhos havidos por inseminação artificial homóloga "post mortem".
É sabido que a abertura da sucessão se dá com a morte daquele que detém o patrimônio. Essa afirmativa também é conhecida como "Droit de Saisine", sendo que, aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.
Segundo a legislação vigente, estão legitimados a suceder tão somente aqueles filhos já nascidos ou concebidos até a abertura da sucessão, já que a sucessão decorre da filiação. Assim, os filhos havidos por meio dessa técnica não estariam legitimados a suceder em virtude de sua concepção ter acorrido após a morte do cônjuge. Caso o varão deixe testamento, o filho concebido até dois anos da morte do "de cujus" será considerado herdeiro testamentário, por meio do instituto denominado fideicomisso.
Vale lembrar que a Constituição Federal prevê em seu art. 5°, inciso XXX, o direito à sucessão e o fato de a criança não poder participar da sucessão como herdeiro legítimo fere alguns princípios constitucionais como a igualdade entre filhos, aferindo discriminação entre estes.
Em face dos diversos princípios constitucionais é que se vê a necessidade de se reservar bens para esta prole eventual, pois que a manifestação da vontade do casal ocorre desde o momento em que o genitor procura esse tipo de intervenção (inseminação artificial homóloga) e assina um termo de consentimento.
Muito embora se discuta o reconhecimento da paternidade, o Código Civil de 2002 em seu art. 1.597, inciso III, deixa claro seu cabimento, portanto essa é uma relação pacificada e indiscutível.
Se há o reconhecimento da filiação, se deve reconhecer também os direitos de herança. Ocorre que, ao reconhecer esse direito a um filho concebido "post mortem", é que se vê prejudicada a segurança jurídica pelos outros filhos, pois que a partilha já poderá ter ocorrido.
A discussão a que se quer chegar é exatamente de que ainda não há legislação sobre o assunto, tampouco coerente, concreta e justa.
Tem-se aí um impasse da igualdade entre filhos, a dignidade humana, e a segurança jurídica. Parte da doutrina entende que diante das técnicas de reprodução assistida, os embriões estejam formados (óvulo já fecundado pelo sêmen), para que se possa atingir efetivamente a herança. Ou seja, se a criança for havida em momento posterior à morte do cônjuge, não há que se falar em sucessão, no entanto, essa não é a posição que se predomina.
Sendo assim, a dignidade da pessoa humana deve estar acima de tudo, não se podendo desprezar o melhor interesse da criança. A isonomia deve se fazer presente nesses casos, para incluir os filhos havidos por inseminação artificial "post mortem" na herança, não podendo de forma alguma renegar o direito de filho incapaz.
Logo, o direito à sucessão se dará nas hipóteses de inseminação artificial homóloga, ao passo que se faz imprescindível que o pai tenha, antes de seu óbito, assinado termo de consentimento informado para coleta do material genético. O pedido de assinatura do termo é de responsabilidade do médico.
Com isso, o cônjuge, ao preencher o termo de consentimento estará ciente de que caso venha sua esposa/companheira fazer uso do material genético fornecido por este após sua morte, a criança havida "post mortem" terá os mesmos direitos de seus filhos já nascidos, evidentemente, respeitado o prazo estipulado em lei para nascimento da prole e obtenção dos direitos sucessórios, qual seja, dois anos a contar da abertura da sucessão (art. 1.800, §4°, CC/2002).
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