REFERÊNCIAS
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ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em ação: teoria e prática. 1. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 103/104.
Notas
[1] BONFIM, Edilson Mougenot; CARPES, Bruno Amorim. O cavalo de Tróia no Pacote Anticrime. Gazeta do Povo, Porto Alegre, 17 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/o-cavalo-de-troia-no-pacote-anticrime/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.
[2] PRESIDENTE DA OAB Paraná diz que juiz de garantias traz equilíbrio e reforça a imparcialidade ao processo penal. OAB Paraná, 17 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.oabpr.org.br/presidente-da-oab-parana-diz-que-juiz-de-garantias-traz-equilibrio-e-reforca-imparcialidade-ao-processo-penal/> Acesso em 28 de dezembro de 2018.
[3] DEFENSORES PÚBLICOS apoiam a criação do “juiz de garantias”, Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-set-20/defensores-publicos-apoiam-criacao-juiz-garantias/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.
[4] GOMES, Luiz Flávio. O Juiz das garantias projetado pelo novo CPP. JusBrasil, 16 de fevereiro de 2011. Disponível em <https://www.professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121917615/o-juiz-das-garantias-projetado-pelo-novo-cpp/> Acesso em 29 de dezembro de 2019.
[5] JUIZ de garantias é conquista da cidadania, diz Celso de Mello. Estadão, 26 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiz-de-garantias-e-conquista-da-cidadania-diz-celso-de-mello/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.
[6] GOMES, Luiz Flávio. O Juiz das garantias projetado pelo novo CPP. JusBrasil, 16 de fevereiro de 2011. Disponível em <https://www.professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121917615/o-juiz-das-garantias-projetado-pelo-novo-cpp/> Acesso em 29 de dezembro de 2019.
[7] BOLLMANN, Viliam. Separação Ineficaz: críticas lógico-jurídicas contra o juiz de garantias. Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2011. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2011-nov-10/criticas-logico-juridicas-instituicao-juiz-garantias-sao-necessarias/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.
[8] Destaquem-se, por exemplo, os seguintes dispositivos, que bem retratam essa situação: “recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento” (artigo 3º-C, par. 2º, do CPP); “as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias” (artigo 3º-C, par. 3º, do CPP); “as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (art. 282, par. 2º, do CPP); “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código” (art. 282, par. 4º, do CPP); “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” (art. 282, par. 5º, do CPP); “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial” (art. 311 do CPP); “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem” (art. 316 do CPP); “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (art. 316, par. Único, do CPP).
[9] Em relação a essa ideologia progressista que se impregnou no debate público e as suas consequências para a sociedade, vide: PESSI, Diego; DE SOUZA, Leonardo Giardin. Bandidolatria e Democídio: ensaios sobre garantismo penal e a criminalidade no Brasil. 2. ed. São Luís e Santo André: Editora Resistência Cultural e Editora Armada, 2017.
[10] BONFIM, Edilson Mougenot; CARPES, Bruno Amorim. O cavalo de Tróia no Pacote Anticrime. Gazeta do Povo, Porto Alegre, 17 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/artigos/o-cavalo-de-troia-no-pacote-anticrime/> Acesso em 28 de dezembro de 2019.
[11] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019, p. 216.
[12] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 42.
[13] Art. 3º-C, § 3º, do CPP: “os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado”.
[14] Art. 3º-C, § 4º, do CPP: “fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias”.
[15] ULIANO, André Borges. Por que consideramos a instituição do “Juiz de Garantias” um avanço. Gazeta do Povo, Porto Alegre. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/instituto-politeia/juiz-de-garantias/> Acessado em 30 de dezembro de 2019.
[16] AVENA, Norberto. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Editora Método, 2017, p. 137.
[17] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 39.
[18] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019, p. 172/173.
[19] ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em ação: teoria e prática. 1. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p. 103/104.
[20] BRASIL. Ministério da Justiça. Avanços científicos em psicologia do testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses. Série Pensando o Direito, número 59. Brasília: Ministério da Justiça, 2015. Disponível em: <http://pensando.mj.gov.br/wp-content/uploads/2016/02/PoD_59_Lilian_web-1.pdf> Acesso em 29 de dezembro de 2019.
[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017, p. 99.
[22] DE SANCTIS, Fausto Martin. Juiz de Garantias é obstáculo ao processo. Revista Consultor Jurídico, 09 de dezembro de 2009. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-dez-09/criacao-juiz-garantias-obstaculo-celeridade-processual/> Acesso em 29 de dezembro de 2019.
[23] DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 32 e 33.
[24] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2019, p. 121/122.
[25] Uma confissão obtida através de tortura ou uma captação de interceptação telefônica sem ordem judicial, por exemplo.