Artigo Destaque dos editores

A derrubada de um avião comercial no direito internacional público

15/01/2020 às 14:22
Leia nesta página:

Após dois dias de negativas, o Irã admitiu que derrubou, por erro humano, o avião da Ukraine International Airlines que caiu perto de Teerã, matando as 176 pessoas. Entenda como se dá a responsabilidade civil nesses casos.

1. O FATO

Segundo a imprensa, depois de dois dias de negativas, o Irã admitiu que derrubou, “por erro humano”, o Boeing 737-800 da Ukraine International Airlines que caiu perto de Teerã, no início da manhã de quarta-feira, matando as 176 pessoas a bordo. No dia 9 de janeiro do corrente ano, quinta-feira, funcionários americanos e os governos de Canadá e Reino Unido haviam levantado essa possibilidade, citando informações de inteligência, ena sexta-feira o próprio governo da Ucrânia afirmou ser essa uma das hipóteses que priorizava.

O presidente do Irã, Hassan Rouhani, disse, pelo Twitter, que o país “lamenta profundamente” o incidente, que chamou de “grande tragédia” e “erro imperdoável”. O chanceler Javad Zarif completou, culpando também indiretamente os EUA: “Um erro humano em tempo de crise causada pelo aventureirismo americano levou ao desastre. Nossas profundas condolências e pedidos de desculpas ao nosso povo, às famílias das vítimas e às outras nações afetadas”, escreveu no Twitter. O comunicado divulgado pelos militares iranianos afirmou que o avião “assumiu a posição de voo e a atitude de um alvo inimigo” ao se aproximar de uma base da Guarda Revolucionária.

“Nessas circunstâncias, por causa de erro humano”, o avião “ficou sob fogo”, disse o comunicado. No entanto, o vice-presidente de Operações deVoodal inha aérea,Igor S os novsky, disse que a aeronave seguiu a mesma rota departida das outras que decolaram naquela manhã. Ao todo ,19 aviões decolaram do aeroporto de Teerã nas horas que se seguiram ao ataque iraniano aos americanos no Iraque, ocorrido à1h20m daquela madrugada .“Não houve desvio algum de qualquer rota como alguns estão sugerindo por aí”, disse Sosnovsky. Mais tarde, a Organização de Aviação Civil do Irã (OAC) disse em comunicado que o avião não se desviou de sua rota normal.


2. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO INTERNACIONAL

Discute-se a responsabilidade internacional do Estado.

A doutrina internacionalista é unânime em afirmar que são três os elementos que compõem o instituto da responsabilidade internacional: a) a existência de um ato ilícito internacional; b) a presença da imputabilidade; c) a existência de um prejuízo ou um dano a outro Estado.

  1. O ato ilícito é o primeiro elemento constitutivo da responsabilidade(ilicitude internacional do ato) consubstancia-se na violação ou lesão de uma norma de Direito Internacional, compreendendo tanto o fato positivo(comissivo) como o fato negativo(omissivo), tal como descrito no artigo 3º, alíneas a e b do projeto de convenção das Nações Unidas;

  2. A imputabilidade é o segundo elemento da responsabilidade é a imputabilidade que é o nexo causal que liga o ato danoso violador do Direito Internacional(ou a omissão estatal) ao responsável causador do dano(autor direto ou indireto do fato). Ou seja, é o vínculo jurídico que se forma entre o Estado(ou organização internacional) que transgrediu a norma internacional e o Estado(ou organização internacional) que sofreu a lesão decorrente de tal violação. Em outras palavras, a imputabilidade “significa que o ato ou omissão é atribuível ao Estado”, como disse Hildebrando Accioly, Tratado de Direito Internacional Público, volume I, pág. 276). Nem sempre, porém, o autor imediato de um ato ilícito internacional é diretamente responsável por ele, à luz do direito das gentes. Os Estados serão sempre responsáveis por atos praticados pelos seus funcionários, quando tais atos forem praticados em seu nome(do Estado). De qualquer forma, o que caracteriza a imputabilidade é a possiblidade do ato antijurídico ser imputável ao Estado na sua condição de sujeito de Direito Internacional Público ainda que praticado por agente ou funcionário seu quando então a imputabilidade e a autoria do fato se confundem. O Estado tem, portanto, certos deveres pelos quais responde em caso de dano ao direito de outro, devendo-lhe ser imputada a obrigação de reparar o dano não importando se o ato foi praticado diretamente pelo governo ou por seus agentes e funcionários;

  3. O prejuízo ou dano. Por fim, tem-se a existência de um prejuízo ou um dano a outro Estado(ou organização internacional) como o terceiro elemento constitutivo da responsabilidade internacional. Tal prejuízo(resultado antijurídico do fato)_ pode ser material ou imaterial, e pode ter decorrido de um ato ilicito cometido por um Estado(ou organização internacional) ou por particular em nome do Estado.

A responsabilidade internacional será direta quando o ato ilícito (positivo ou negativo) for praticado pelo próprio governo estatal, por órgão governamental, por funcionários do seu governo por uma coletividade pública do Estado. Será ainda indireta a responsabilidade quando o ilícito for cometido por simples particulares o por um grupo ou coletividade que o Estado representa.

E certo que a responsabilidade internacional poderá ser convencional quando resultar do descumprimento ou uma violação de um tratado internacional de que é arte este mesmo Estado.

Há três doutrinas com relação a essa responsabilidade. A primeira, subjetivista, ou teoria da culpa, de modo que essa responsabilidade derivaria de ato culposo. Outra objetiva, de forma que tal responsabilidade viria do simples fato. A terceira, mista, defendida por Triepel e Strupp, apregoando que a culpa somente poderia ser utilizada nos atos ilícitos internacionais que o Estado pratica por omissão. Nesse caso estaria sempre presenta a negligência do Estado.

Essa responsabilidade seria excluída: a) legítima defesa (artigo 51 da Carta das Nações Unidas); b) represálias ou contramedidas; c) prescrição liberatória, que é o silêncio do Estado lesado com relação ao dano sofrido ; c) caso fortuito ou força maior; e) estado de necessidade; f) renúncia do indivíduo lesado.

Os atos diretamente praticados pelo governo não excluem a prática de atos ilícitos cometidos por agentes ou funcionários do Executivo, tanto em território nacional quanto em território estrangeiro. O Estado responde pelo ilícito internacional mesmo no caso de o funcionário ser incompetente para a prática do ato, pois a qualidade oficial do funcionário (que agiu na qualidade de órgão estatal) vincula sempre o Estado(que não deixa de estar ligado ao seu agente), salvo se a incompetência era tão flagrante que deveria tê-la percebido o agente lesado. A aparência dos atos de tais funcionários é suficiente para atribuir ao Estado lesado os direitos de imputar ao outro sua responsabilidade internacional, que será objetiva, sem base na culpa.

Lembre-se, outrossim, que a regra processual relativa à proteção de estrangeiros é clara para o caso. O direito relativo à responsabilidade do Estados por danos a estrangeiros só pode ser invocado na ordem internacional pelo Estado em relação ao qual a suposta vítima do dano é nacional, como ensinou Thomas Büergenthal(Manual de derecho internacional público, pág. 118).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No caso, houve um ato ilícito internacional que deve gerar o pagamento de indenização pelo Irã ao Estado prejudicado, a Ucrânia?

Seria o caso do assassinato de tripulantes no avião historiado por agentes iranianos? Essa responsabilidade esta pautada, ab initio, no caso da Reclamação Massey. Na lição de Ian Brownlie(Princípios de direito internacional público, pág. 472) essa responsabilidade que se funda na conduta ilícita por parte de pessoas(agentes a serviço do Estado), seja qual for o seu estatuto particular ou particular ou categoria ao abrigo do Direito Interno, resultando no não cumprimento por parte de uma nação das suas obrigações em virtude do Direito Internacional.


3. CONCLUSÕES

Sem dúvida, houve, no mínimo, imprudência com relação a conduta dos autores do ilícito. Houve o ato ilícito a imputar indenização às vítimas.

Mas, frisa-se que a doutrina, em geral, parece ser uniforme no sentido de que a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes só ocorre quando o Estado em causa não toma as medidas necessárias para a punição dos culpados, devendo o mesmo princípios aplicar-se ao pessoal das forças armadas.

Costuma-se, ainda, exigir-se que a vítima, ou as vítimas, devem esgotar todos os recursos internos disponíveis do acordo com a legislação interna então vigente, de que poderia se utilizar para satisfazer-se do mal injustamente causado.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A derrubada de um avião comercial no direito internacional público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6041, 15 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78930. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos