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O auto de flagrante e o magistrado

05/02/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            Diariamente, e lamentavelmente, centenas, senão milhares, de flagrantes são comunicados às autoridades judiciais deste país continental.

            Lamentavelmente, também, a maioria destes comunicados é recebida pelos magistrados com um simples "ciente" ou "Aguarde-se o inquérito policial".

            A postura deve ser alterada, ainda que alguns entendam que o recebimento do auto é despacho que dispensa fundamentação [01].

            Defendo que o auto de flagrante encaminhado deve ser homologado, isto é: autuado e decidido!

            A autuação se apresenta como necessária porque o conjunto de documentos que acompanha a notícia do flagrante (depoimentos, enquadramentos, nota de culpa, laudos, etc...) não pode ser rebaixado à mera condição de expediente cartorário, como se ofício fosse. O auto de flagrante vai eventualmente ser atacado por remédios processuais e deve ser referenciado por estes, inclusive porque a manifestação judicial, ainda que na forma constrangida dos exemplos acima, configura, no mínimo, como despacho, exigindo autos para sua sede. Por outro lado, haverá parecer ministerial em eventual manutenção da prisão, nos termos do art. 310 do CPP.

            O singelo "ciente" resume inúmeras questões, de forma prejudicial ao preso e ao seu defensor, além de deletéria aos princípios constitucionais, destacando-se: que quem prendeu tinha competência para tanto; que a elaboração do auto obedeceu aos ditames legais; que os direitos do preso foram obedecidos; que o delito não admite liberdade para o suposto infrator; que não há razões para relaxamento da prisão, pois esta foi legal; que a autoridade coatora agora é o magistrado e não mais o delegado, este aspecto de suma importância para eventual Habeas Corpus.

            Esquecendo a impossibilidade de que as seis letras do "ciente" possam afirmar tanta coisa, me basto, no amparo da necessidade de homologação, com os dispositivos da Constituição Federal previstos no artigo 5º: LXI, LXII, LXIII, LXIV e, principalmente, LXV e LXVI.

            Lastreado na repercussão da prisão na constelação dos direitos individuais, o magistrado deve, ao receber um auto de flagrante, já devidamente autuado, proferir decisão fundamentada, com vários tópicos relevantes. Em primeiro lugar, precisa analisar se os aspectos formais do auto foram atendidos, tais como: autoridade competente, número de testemunhas, garantias constitucionais, a presença de nota de culpa e assinaturas.

            Em segundo lugar, vai se debruçar sobre a tipicidade no caso observado, conferindo se ocorreu uma das hipóteses do artigo 302 do CPP.

            Por último, deve apreciar a questão da liberdade, desde eventual relaxamento da prisão ilegal, passando pela aplicação da lei 9099/95 e fiança, indo até a previsão do artigo 310 do CPP.

            Atendidas as exigências, vai proferir decisão de caráter homologatório, com comunicação à autoridade policial, ao Ministério Público e ao preso.

            Deparando-se com um auto de flagrante homologado, o defensor tem certeza das condições técnicas que levam ao encarceramento do seu cliente, podendo, inclusive, trazer informações, via instrumento adequado, ao caso descrito pela autoridade judicial e já com conhecimento do Ministério Público, para viabilizar eventual liberdade de seu constituinte.

            A homologação do auto de flagrante, portanto, à luz da Constituição Federal, não é mero formalismo. É direito do encarcerado e dever do magistrado, já sendo exigido em decisões mais recentes dos tribunais superiores [02].


Notas

            01

(...)A praxe judiciária de homologação, pelo juiz, de auto de prisão em flagrante, consubstancia mero exame das formalidades legais e tem, por conseqüência prevenir a jurisdição, não se exigindo ser tal despacho fundamentado, salvo se for para ordenar o seu relaxamento(...) (STJ.RHC 5650. Relator Vicente Leal.DJU 01.09.97. p. 40884)

            02

(...)Diante disso, a Turma concedeu a ordem, pois, além do excesso de prazo, há que sempre se fundamentar efetivamente as decisões de manutenção da prisão em flagrante (art. 310, parágrafo único, do CPP), o que não se deu no caso. Precedente citado: HC 41.867-SC, DJ 12/9/2005.(STJ. RHC 17.285-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 20/10/2005.)
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Sobre o autor
Josemar Dias Cerqueira

juiz de Direito em Rio Real (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Josemar Dias. O auto de flagrante e o magistrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 947, 5 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7921. Acesso em: 22 dez. 2024.

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