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Da reforma processual civil na execução

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4. DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA

            4.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

            Quando um indivíduo assume uma obrigação, contrai para si uma dívida e para seu patrimônio uma responsabilidade. Essa dívida deverá ser solvida espontaneamente. A responsabilidade patrimonial só surge a partir do momento em que o obrigado se torna inadimplente, sujeitando seus bens à execução forçada, que ocorre através do processo judicial.

            Essa busca pelo cumprimento forçado de uma obrigação de pagar dinheiro se realiza por meio da execução por quantia certa.

            Nos dizeres de THEODORO JÚNIOR: "Consiste a execução por quantia certa em expropriar bens do devedor para apurar judicialmente recursos necessários ao pagamento do credor." [15]

            A expropriação de bens mencionada no conceito do ilustre jurista pode ser feita com a alienação de bens do devedor, com a adjudicação em favor do credor ou mediante outorga de usufruto de imóvel ou empresa.

            A execução por quantia certa será diferenciada de acordo com a capacidade econômica do executado, conforme seja ele solvente ou insolvente, isto é, tenha ou não, em seu patrimônio, bens suficientes para garantir a execução.

            No caso de devedor solvente, o ato expropriatório executivo inicia-se pela penhora e se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida. Já na situação do devedor ser insolvente, será requerida sua falência, procedendo-se a uma arrecadação geral de todos os seus bens penhoráveis para satisfação da universalidade dos credores.

            Assim, de qualquer modo, a execução por quantia certa tem por objetivo expropriar os bens do devedor inadimplente que sejam necessários à satisfação do direto do credor.

            Essa espécie de execução tanto pode se basear em título judicial (sentença condenatória) como em título extrajudicial. Há, ainda, a possibilidade de ocorrer a substituição da obrigação de fazer ou não fazer e de entrega de coisa pela obrigação de pagar quantia quando a tutela específica almejada nessas obrigações não puder mais ser alcançada, caso em que serão convertidas em perdas e danos.

            Atualmente, o Direito Brasileiro estabelece quatro diferentes procedimentos para a execução por quantia certa contra devedor solvente:

            - o procedimento padrão;

            - a execução fiscal;

            - o procedimento específico contra a Fazenda Pública;

            - o procedimento específico contra o devedor de alimentos.

            Todos esses procedimentos, porém, utilizam, em alguns aspectos, as regras do procedimento padrão.

            Não cumpre, no momento, trazer os aspectos diferenciados de cada um desses procedimentos, até porque o tema central ora abordado trata das mudanças que serão feitas no processo de execução como um todo, tendo-se por base o procedimento padrão atual, que exerce função paralela à exercida pelo procedimento ordinário no processo de conhecimento, com fase postulatória, instrutória e satisfativa, mas que deverá sofrer importantes mudanças de modo a tornar a execução forçada mais célere, menos formal e com mais chances de ser eficaz.

            4.2 ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 3.253/04

            O Projeto de Lei nº 3.253/04 originou-se do Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual visando modificar os artigos do Código de Processo Civil que dizem respeito ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, possibilitando que a execução da sentença ocorra na mesma relação processual cognitiva.

            Além dessa fusão entre o processo de conhecimento e execução, há ainda outras mudanças marcantes trazidas pelo aludido projeto de lei, tais como a substituição dos embargos do devedor pela chamada impugnação que, em regra, não suspenderá a execução, como ocorre nos embargos.

            Quase todas as matérias que podem ser articuladas nos embargos à execução podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, com exceção das matérias que dependem de provocação e comprovação pela parte interessada, estando previstas no artigo 741, inciso VI do Código de Processo Civil. Assim, não haverá prejuízo à defesa do patrimônio do executado, uma vez que todas essas matérias que seriam alegadas nos embargos poderão ser trazidas pelo devedor por meio da impugnação mencionada no Projeto de Lei 3.253/04.

            Frise-se, por oportuno, que caberá ao juiz conceder ou não o efeito suspensivo a essa impugnação, devendo analisar a relevância de seus fundamentos, bem como, se o prosseguimento da execução não causará dano de difícil reparação ao executado. No entanto, ainda assim, o credor poderá requerer a continuidade da execução, desde que preste caução suficiente, arbitrada pelo magistrado, nos autos da execução.

            Da decisão que concede o efeito suspensivo à impugnação, cabe agravo de instrumento, salvo quando essa decisão acarretar a extinção da execução, pois nesse caso o recurso cabível será a apelação.

            Desta forma, percebe-se que mesmo com a celeridade processual imbuída pelo Projeto de Lei nº 3.253/04, não haverá qualquer tipo de restrição ao direito das partes, que terão à sua disposição meios processuais aptos à defesa de seus interesses.

            Não há que se negar que a dicotomia atualmente existente no sistema processual provoca o engessamento da prestação jurisdicional evidenciado na prolação da sentença e posterior necessidade de instauração de um novo procedimento para que, só assim, o credor possa tentar impor ao devedor o comando inserto na decisão judicial.

            Com a provável aprovação do Projeto de Lei nº 3.253/04, a execução da sentença não será autônoma, clamando por nova citação, mas sim, uma nova etapa da ação que originou a decisão transitada em julgado. Em sendo assim, não será possível a propositura de dois recursos de apelação nesse processo sincrético. O inconformismo com a decisão emanada da execução deverá ser viabilizado por meio do recurso de agravo de instrumento.

            O fim da autonomia do processo de execução dos títulos judiciais (sentença condenatória) não reflete nos títulos extrajudiciais, pois estes ainda requerem um processo autônomo. Todavia, a execução autônoma dos títulos extrajudiciais também será alvo de alterações no sentido de aperfeiçoar tal procedimento, tornando relativo o efeito suspensivo dos embargos à execução, que não deverá ser mais a regra, desde que não implique em transferência de propriedade e, conseqüentemente, prejuízo para o executado.

            Outra alteração que aqui merece ser destacada é a descaracterização da liquidação da sentença como uma ação incidental. Pelo Projeto de Lei nº 3.253/04, a liquidação de sentença será um mero procedimento incidental, impugnável por intermédio do agravo de instrumento e não mais da apelação.

            Assim é que, com todas essas modificações, o Projeto de Lei em questão põe fim à atual dicotomia existente entre o processo de conhecimento e o processo de execução, criando um processo sincrético.

            Quando da apresentação de seu relatório sobre a aprovação do Projeto de Lei nº 3.253/04 na Comissão Especial da Reforma do Judiciário, o Deputado ABI-ACKEL assim se manifestou,

            "O projeto moderniza a execução. Dá-lhe rapidez compatível com a necessidade de erradicar atos e termos cuja complexidade propicia oportunidades procrastinatórias. Não há, nessa maior celeridade de andamento processual, limitação do direito das partes, devidamente armadas, no curso da execução, de instrumentos perfeitamente adequados à defesa de seus interesses. O parecer é, portanto, favorável à aprovação do projeto, dada a inexistência de vício de inconstitucionalidade e de defeitos de técnica legislativa. Sua adequação ao sistema jurídico é por todos os títulos evidente, não se lhe podendo recusar também quanto ao mérito a devida aprovação." [16]

            Dessa maneira, é inconcebível que, após toda discussão jurídica a respeito das mais variadas teses trazidas por autor e réu no processo de conhecimento, possa o devedor, mediante nova ação, estagnar a eficácia da sentença fundada em cognição exauriente.

            4.3 A NATUREZA DA SENTENÇA PELA REFORMA

            Não se tratará aqui de toda discussão doutrinária acerca da classificação da sentença. Importa agora considerar que as tutelas mandamental e executiva lato sensu são admitidas no ordenamento jurídico brasileiro e é por meio delas que se pode conceber o sincretismo processual.

            A tutela mandamental traz uma ordem judicial que forçará o réu a cumprir a prestação devida por meio da utilização de medidas coercitivas. Ao passo que a tutela executiva se caracteriza pela adoção de medidas executivas de forma incidental no processo cognitivo, independente da atuação do réu.

            As normas vigentes no Código de Processo Civil preconizam que as sentenças que condenam ao pagamento de quantia certa devem ser concretizadas através de um processo de execução autônomo, deixando a tutela mandamental e a executiva lato sensu para o cumprimento dos deveres de fazer, não fazer e entrega de coisa. Sobre o tema, pode-se destacar:

            "Aliás, dizer que o legislador não pode alterar a carga de eficácia de determinadas decisões judiciais, ou, diríamos melhor, que não pode outorgar ao juiz, mediante mudança na lei instrumental, técnicas de tutela diferentes da mera condenação para determinadas situações, é ignorar que, até pouco tempo atrás, as sentenças que condenavam à entrega de coisa eram, por mais óbvio que isso possa parecer, condenatórias, meros juízos de reprovação, demandando a iniciativa do autor e um novo e autônomo processo, de execução, para a satisfação do demandante. Hoje, em face única e exclusivamente das mudanças na legislação processual, proporcionadas pela Lei 10.444/02, as sentenças proferidas com base no artigo 461-A, como visto, podem ser classificadas como executivas, ou mesmo como mandamentais em alguns casos. Mas, o que é certo: nunca ensejarão mera condenação, juízo de reprovação, providência mediata e dependente, em sua definição tradicional, de processo autônomo de execução.

            De outra parte, esta extremada preocupação com o réu condenado a pagar quantia, privilegiando-o em comparação àqueles a que são impostas ordens de fazer ou de abstenção, e mesmo àqueles que sofrem a busca e apreensão de coisa em seu poder, não se justifica sob nenhum argumento." [17]

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            Pois bem, a elaboração do Projeto de Lei nº 3.253/04 fez ressurgir a dúvida acerca da extinção ou não da sentença condenatória, considerando que esta já não existe mais nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa.

            É de se verificar que a sentença condenatória é título executivo, mas não possui eficácia executiva. Em outras palavras, se o réu não cumprir a sentença espontaneamente, o autor terá que propor o processo de execução que trará consigo todas as fases já vencidas no processo cognitivo. E mais, após ultrapassar todas essas fases novamente, chegando ao início dos atos executórios propriamente ditos, o executado ainda possui a seu dispor uma série de incidentes e agravos.

            A condenação não se constitui de uma ordem para que o réu sofra a execução. Ela apenas autoriza o autor a promover o processo de execução. Assim, a sentença condenatória é ato mediato, juízo de reprovação sem, contudo, conter ordem de cumprimento da obrigação, exigindo, de acordo com as Leis de Processo Civil atual, um processo de execução para a satisfação do credor.

            Após toda essa explanação, cumpre analisar a natureza da sentença do artigo 475-J, trazido pelo Projeto de Lei nº 3.253/04, que bem pode ser elucidada nas palavras de AMARAL,

            "Muito embora tenha sido eliminada a necessidade de um processo de execução autônomo para a sentença em referência, não vemos como afastar por completo o caráter mediato da mesma, dado que, como deixa bastante claro o dispositivo em referência, será necessário ainda requerimento do credor para a expedição de mandado de penhora e avaliação. Remanesce, portanto, a disponibilidade do autor quanto aos atos posteriores à prolação da sentença e, portanto, o mediatismo característico da tutela condenatória, em oposição ao imediatismo das tutelas mandamental e executiva." [18]

            Apesar dessa concepção inicial de que a sentença do artigo 475-J é de cunho condenatório, existe uma característica estranha à tutela puramente condenatória, qual seja, a multa de dez por cento, aplicada ao devedor que deixar de pagar o valor devido no prazo de quinze dias.

            Esse meio coercitivo possui conteúdo imediato ao passo que a tradicional sentença condenatória é mediata, por isso se diz que a sentença prevista no projeto de lei em comento não possui idêntica relação com a tradicional sentença condenatória, não obstante o conteúdo condenatório prevalecente evidenciado no juízo de reprovação e na dependência de nova iniciativa do autor (simples requerimento) para obter sua satisfação.

            Com efeito, o Projeto de Lei não acolheu veementemente as técnicas de tutela mandamental e executiva para as sentenças proferidas nas obrigações de pagar quantia, pois a sistemática processual não admite a fixação de multa periódica por atraso no cumprimento dessas obrigações, nem tampouco a determinação de medidas coercitivas para a efetivação da tutela específica nesses casos.

            A sentença proferida nas obrigações de pagar quantia se limitará a reprovar o réu, com fixação de multa de dez por cento em caso de manutenção do inadimplemento e, após requerimento do autor, dar início à fase executiva com a expropriação de bens do executado.

            4.4 A ELIMINAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMO

            O processo, analisado como um todo, não comporta divisão, tendo em vista que é o método mediante o qual a jurisdição desempenha suas atividades. Entretanto, o diploma processual civil distingue três espécies de processos conforme a natureza da tutela jurisdicional pleiteada, quais sejam: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.

            A função jurisdicional se fundamenta basicamente em duas espécies de atividades diferentes entre si: a cognitiva e a executiva. Na primeira, todo o esforço gira em torno da investigação dos fatos e da interpretação e aplicação da norma legal adequada ao caso concreto. Já a atividade executiva visa produzir o resultado proveniente do processo de conhecimento. Essa dicotomia (cognição-execução), porém, não é absoluta.

            Mirando a instrumentalidade do processo, a concepção em estudo está sendo alvo de profundas mudanças, considerando-se a concessão das tutelas jurisdicionais de cognição, de execução e cautelar numa única ação, sem necessidade de distinção, pois os processos diferenciados, na verdade, se tornariam meras fases de uma mesma ação.

            Em face das reformas que vêm sendo perpetradas no sistema processual civil ao longo da última década, tendo por fim a otimização do trâmite processual, eis que ressurge a discussão acerca da autonomia do processo de execução originado da prolação de uma sentença condenatória.

            Os defensores da eliminação do processo de execução autônomo, quando emanado de sentença condenatória, consideram a execução como um mero prolongamento do processo cognitivo do qual derivou a sentença condenatória, formando apenas uma fase da mesma ação.

            A promulgação da Lei nº 10.444/2002, repita-se, trouxe a desnecessidade de propositura de um processo de execução autônomo nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa diversa de dinheiro, não sendo mais a execução um processo autônomo, mas simples complemento do processo principal, que já não pode mais ser definido como cognitivo ou executivo, mas sim um processo misto, sincrético, em que as duas ações se fundem.

            Apesar da junção dos processos de conhecimento e execução nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, observa-se que nas obrigações de pagar quantia o sistema continua o mesmo, favorecendo o devedor inadimplente que tem ao seu dispor muitos instrumentos processuais para furtar-se da constrição judicial, prolongando indefinidamente a demanda.

            No entanto, essa situação não deve perdurar por muito mais tempo, considerando a elaboração do Projeto de Lei nº 3.253/04, que insere no texto do Código de Processo Civil o artigo 475-J, refletindo a principal mudança que será realizada pelo referido projeto, caso o mesmo seja aprovado em definitivo, qual seja: a total eliminação do processo de execução autônomo nas obrigações de pagar quantia.

            Não se diga com isso que a autonomia do processo de execução estará completamente abolida do ordenamento jurídico pátrio. Não é isso. O processo de execução autônomo permaneceria a existir para as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais.

            A proposta do Projeto de Lei nº 3.253/04 é a quebra da unidade do processo de execução. Num mesmo processo será decidido o mérito, na sentença, bem como serão concretizados os atos executórios necessários ao cumprimento dessa decisão.

            Nos dizeres de AMARAL: "Reúnem-se, assim, em apenas um processo (de conhecimento) o juízo de reprovação, a extornação ao pagamento e, a requerimento do autor (agora credor), a tomada de atos executivos em caso de recalcitrância do réu (agora devedor)." [19]

            Desta forma, na ratificação de todos os termos contidos no Projeto de Lei em comento, o cumprimento forçado da sentença condenatória será efetivado como fase final do processo de conhecimento, em homenagem à eficiência na prestação da tutela jurisdicional.


CONCLUSÃO

            Ante tudo que foi exposto, percebe-se a plena consciência do legislador de que o processo tem fins relevantes a serem alcançados, tendo em vista a busca pela efetividade do provimento judicial.

            É daí que se conclui que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, não procura apenas garantir o formal acesso ao Judiciário, mas procura também propiciar ao cidadão a prestação da tutela jurisdicional de forma efetiva, adequada e tempestiva.

            Nesse ínterim, a reforma do Código de Processo Civil busca inserir instrumentos processuais capazes de fornecer o direito pretendido da maneira mais eficaz possível. As mudanças que já foram procedidas nas tutelas específicas se tornaram aparelho particularmente importante no acesso à Justiça.

            Conclui-se, pois, que a reforma processual civil na execução pode ser dividida em três etapas. A primeira etapa foi marcada pela introdução do instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pela Lei nº 8.952/94, que permitiu o início dos atos executivos antes mesmo de estabelecido o contraditório.

            A segunda etapa da reforma, que foi inaugurada em função da Lei nº 10.444/2002, inovou pela desnecessidade de um processo de execução autônomo para promover a execução da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer, bem como, pela inserção do artigo 461-A do Código de Processo Civil, que eliminou, também, a execução autônoma para as sentenças que determinassem a entrega de coisa diversa de dinheiro.

            Por outro lado, apesar das significativas mudanças já concretizadas nessas espécies de execução (fazer, não fazer e entrega de coisa), a terceira etapa da reforma há de trazer modificações ainda mais marcantes de acordo com o explanado no presente trabalho. Trata-se do Projeto de Lei nº 3.253/04 que aguarda aprovação em definitivo pelo Congresso Nacional.

            O aludido Projeto evidencia a fusão do processo de conhecimento e execução no tocante à tutela das obrigações de pagar quantia, dentre outras inovações.

            Com isso, no que diz respeito às mudanças na sistemática processual da execução, o objetivo almejado é a efetividade do processo refletida na plena e específica satisfação do credor.


NOTAS

            01

Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil. 2004, p. 151.

            02

Araken de Assis. Manual do Processo de Execução. 2002, p. 116.

            03

Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 2000, p. 12.

            04

Alexandre Freitas Câmara. Op. Cit. p. 154 - 155.

            05

Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil. 2000, p. 37.

            06

Humberto Theodoro Júnior. Op. Cit. p. 31.

            07

Humberto Theodoro Júnior. Op. Cit. p. 141.

            08

Alexandre Freitas Câmara. Op. Cit. p. 240 - 241.

            09

Ovídio A. Baptista da Silva. Op. Cit. p. 126.

            10

Alexandre Freitas Câmara. Op. Cit. p. 250.

            11

Cândido Rangel Dinamarco. Execução civil. 2002, p. 102.

            12

Leonardo José Carneiro da Cunha. Algumas questões sobre as astreintes (multa cominatória). Revista dialética de direito processual. 2004, p. 96.

            13

Alexandre Freitas Câmara. Op. Cit. 2004, p. 267.

            14

Leonardo Greco. Tutela jurisdicional específica. Revista dialética de direito processual. 2005, p. 74.

            15

Humberto Theodoro Júnior. Op. Cit. p. 159.

            16

Ibrahim Abi-Ackel. Relatório no parecer na comissão especial da reforma do judiciário (Câmara dos Deputados). 2004.

            17

Guilherme Rizzo Amaral. As astreintes e o Processo Civil Brasileiro. 2004, p. 61.

            18

Guilherme Rizzo Amaral. As astreintes e o processo civil brasileiro. 2004, p. 61.

            19

Guilherme Rizzo Amaral. Op. Cit. p. 84.
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Sobre a autora
Caroline Maria Pinheiro Amorim

advogada em Maceió (AL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Caroline Maria Pinheiro. Da reforma processual civil na execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 951, 9 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7936. Acesso em: 29 mar. 2024.

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