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O papel da religião no paradigma pré-moderno e suas consequências para o direito.

A passagem da Pré-modernidade para a Modernidade e as visões acerca da religião nas teorias sociológicas de Durkheim, Marx e Weber

12/03/2020 às 14:35

Resumo:


  • Relações pré-modernas baseadas em família, propriedade privada e religião, interpretadas de forma sagrada.

  • No Direito pré-moderno, as leis eram ditadas pelos sacerdotes e baseadas em costumes familiares e tradições.

  • Na sociedade pós-moderna, houve uma separação entre Estado e religião, marcando a necessidade de um Estado laico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Reflexões sobre as relações entre o Direito e a religião, a partir da análise das mudanças ocorridas após a passagem da pré-modernidade para a modernidade, à luz de Durkheim, Marx e Weber.

Em um contexto pré-moderno, as relações interpessoais eram baseadas em um tripé cultural, normalmente transmitido de forma oral dentro de um grupo de pessoas de uma mesma família. Família, propriedade privada e religião eram os pontos fixos dessas relações. Eram interpretados, não somente em um contexto social, mas também, a partir de uma concepção sagrada.

A partir de um recorte temporal, sobretudo analisando as sociedades “pré-históricas”, é de fácil percepção a influência da religião, dos ritos e de tudo aquilo que era considerado sagrado, no dia a dia e na cultura desses povos. Essas pessoas possuíam uma identidade coletiva muito maior que a identidade individual, por isso, viviam em propriedades familiares, onde cultuavam seus deuses, que estavam diretamente ligados a terra e, por essa razão, o direito à propriedade privada era considerado mais importante até mesmo que o direito à vida.

Nessas civilizações, o Direito se baseava, principalmente, nos costumes familiares e tradições, normalmente ditadas pelos sacerdotes, nomeados como os “guardiões” dos segredos, mais especificamente, dos ritos. Por outro lado, as leis não eram vistas como “criações dos sacerdotes para a manutenção das boas relações em comunidade”. Segundo suas crenças, os ritos, as tradições e os costumes eram “revelações” de seus antepassados (deuses locais) aos sacerdotes. Desta forma, os sacerdotes “pater familiae” possuíam uma figura de destaque dentro das famílias (ele era não somente o líder social, mas também, o líder religioso. Cabe destacar que a presença de mulheres como sacerdotes era praticamente inexistente, um dos pontos de partida para a construção de uma imagem de inferioridade das mulheres frente à figura dos homens.

Outro ponto em destaque era a forma como essas pessoas lidavam com a ideia de “lei”. A idéia de uma “vontade divina”, que estivesse acima daquilo que era considerado “humano”, era suficiente para a instituição e obediência. Desta forma, a “aceitação”, sem espaços para críticas, era praticamente uma unanimidade entre todos. As revelações dos sacerdotes - ou melhor, as “leis divinas” - não eram contestadas. Contudo, essa influência religiosa passa a sofrer alterações, principalmente a partir do surgimento de Roma (754 a.c) e do desenvolvimento de relações interpessoais, mais complexas nesse local.

O desenvolvimento de Roma, sobretudo a partir de seu período republicano (507 a.c – 27 d.c), tal como a criação da “lei das 12 tábuas”, representou um marco no direito romano e na influência da religião no Direito e na sociedade. As leis antigas, ditadas pelos deuses, passaram a ser acrescidas da possibilidade de se originar uma lei a partir da “revelação” do povo. Isso modificou o paradigma da época e a forma de se lidar com o direito. Os direitos e os deveres passavam, dessa forma, a ser a expressão das necessidades e interesses individuais e coletivos, tanto numa esfera social, quanto a partir de uma análise comercial, em especial com o desenvolvimento do capitalismo.

Com base no Direito pré-moderno destaca-se como característica principal, o peso da “diferenciação social”, através do sistema de castas, na divisão e separação do Direito. Essa característica determinava a existência de aplicações distintas, para cada uma delas, de acordo com seu valor e influência social e econômica. A centralidade da ideia do “cosmos”, e este ser determinado por uma “ordem natural”, a existência de princípios universais que determinariam aquilo que é certo ou errado.

A influência da religião num contexto de criação e desenvolvimento do direito vai muito além da simples análise de criação de uma idéia representativa do Direito. É nítido que as necessidades de realização, de forma estrita, dos passos e momentos ritualísticos, na religião, foram o ponto de partida para o desenvolvimento do aparato jurídico e dos ritos judiciários e legislativos. A necessidade de cumprimento dos prazos, tal como a necessidade de se respeitar, hierárquica e temporalmente, as instâncias e o ordenamento, se aproximam diretamente dos costumes pré-modernos no que tange às suas relações com aquilo que era considerado sagrado. “A pré-modernidade se apresentava como o paradigma da indiferenciação normativa entre o direito, a moral, a tradição e costumes transcendentalmente justificados e que essencialmente não se discerniam” (Menelick de Carvalho Netto).

Em uma análise pós-moderna, tendo como base a comparação da sociedade atual e o paradigma pré-moderno, é nítida que a relação entre o Estado e a religião, consequentemente, da religião com o Direito, foram totalmente modificadas, sobretudo, a partir da separação do Estado e da igreja. O surgimento da idéia da necessidade de se ter um Estado laico é, provavelmente, o principal marco para essa relação: enquanto o Estado e o Direito, hoje em dia, são tidos como as ferramentas necessárias para manutenção da ordem e da paz, possibilitados da criação de regras, normas e deveres para que sua autoridade seja respeitada, a religião é tida como um conjunto de crenças e valores compartilhados, ou não, por um grupo de pessoas, incluindo moralidades e códigos de ética principados numa relação sobrenatural ou interpessoal com um ou mais deuses e com a sociedade.

De acordo com o pensamento do sociólogo Emile Durkheim, a religião funcionaria como reguladora das relações socais, difusora da moral que garantiria a estabilidade social e obediências às regras. Sua teoria divide todas as coisas, reais e ideais, em dois grupos opostos, o profano e o sagrado. O sagrado seria o grupo que representaria tudo aquilo que constitui o pensamento religioso: as crenças, os ritos religiosos, dogmas e os mitos, tudo isso estaria localizado dentro de uma natureza sagrada. Por outro lado, o profano seria tudo aquilo que não se enquadraria nessa classificação, essa diferenciação foi um ponto destacado por Durkhein, como um elemento comum a todas as religiões, assim como a presença de leis morais.

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Segundo o sociólogo, a religião seria considerada uma “coisa social”, sendo sua principal característica é a promoção e o fortalecimento dos laços de coesão entre os indivíduos, contribuindo para o desenvolvimento da solidariedade numa sociedade. Assim, a sociedade seria vista como uma “máquina de criar deuses”, e, para que isso ocorra, é necessário que os indivíduos saiam de si mesmos e atinjam um “estado de exaltação”, no qual a figura do divino estaria diretamente relacionada a uma transfiguração das necessidades e características da própria sociedade. Desta forma, para Emile Durkhein, a religião sempre teria espaço e isso ocorreria exatamente devido a sua capacidade de oferecer a coesão necessária entre os indivíduos e grupos de uma sociedade.

Durkheim afirma que existe uma natural superioridade daquilo que é sagrado frente à natureza profana e, apesar disso, acredita que um período pós-moderno estaria condenado ao declínio do sagrado.

Em contrapartida, Karl Marx, historiador alemão, acredita que a religião seria o produto da condição de alienação na sociedade capitalista e ferramenta de manipulação e controle de uma classe superior (burguesa) à inferior, que impediria a autodeterminação do homem. Esse controle se daria pela consolação dos operários e promoção de uma “aceitação” das condições de vida que viviam, incentivando uma falsa esperança de mudança dessas condições.

Segundo Marx, a sociedade projeta, em seus deuses, a vida que deseja ter e seus interesses particulares comerciais, parte da sua crítica ao sistema capitalista. Desta forma, a alienação religiosa seria uma ferramenta mantida pelo próprio sistema capitalista conservador, que impediria o progresso. Por essa razão, deveria ser combatida e eliminada para uma edificação de uma sociedade socialista.

O surgimento de uma sociedade com uma distribuição de renda mais justa e igualitária aconteceria concomitantemente a uma natural tendência de morte da religião, pensamento que vai de encontro com a teoria do sociólogo Emile Durkhein.

A angústia religiosa é ao mesmo tempo a expressão da dor real e o protesto contra ela. A religião é o suspiro da criatura oprimida, o coração de um mundo sem coração, tal como o é o espírito de uma situação sem espírito. É o ópio do povo (MARX, 1844).

Por fim, Maximilian Karl Emil Weber, jurista e economista alemão (1864-1920) considerado um dos fundadores da sociologia, faz uma nova análise do papel da religião e sua relação com a passagem ao período de pós-modernidade.

A partir de uma análise da origem da sociedade moderna, Max Weber define a religião como um fator de mudança social histórica moldadora dos costumes e das práticas humanas. O Capitalismo, diferentemente da visão de Karl Marx, não estaria relacionado a uma ferramenta de dominação entre classes, mas sim, à instrumentalização da racionalização dentro do processo de mudanças sociais.

A religião atuaria, dessa forma, a partir das respostas às perguntas das pessoas. E, assim, influenciaria, de maneira mais íntima, os costumes, as atitudes e a relações pessoais, sendo fonte causadora de mudanças sociais e econômicas.

Max Weber exemplifica a racionalização fazendo uma comparação entre as religiões ocidentais e orientais a partir de uma ótica de análise do desenvolvimento e influência do capitalismo e das religiões em cada uma dessas áreas. De acordo com o sociólogo, a ética protestante calvinista estaria diretamente ligada ao desenvolvimento do capitalismo, em especial em países como os Estados Unidos e a Inglaterra.

A crença calvinista na existência de uma pré-determinação estaria relacionada à divisão social e econômica, ao enriquecimento e à acumulação de bens materiais eram interpretados como sinais de favorecimento divino. Essa pré-determinação estaria ligada com a capacidade de acumulação de riquezas e a moral de ser um “bom trabalhador”. Devido à capacidade de alteração e molde das atitudes, a religião calvinista gerou, em seus fiéis, o desenvolvimento da busca por enriquecimento e trabalho, o “espírito empreendedor protestante”.

Essa mudança no paradigma dos grupos protestantes foi determinante para o desenvolvimento do capitalismo e alteração das relações pessoais e sociais com o capital e o trabalho. Desta forma, para Weber as relações e esferas sociais iam sendo modificadas a partir da relação do povo com suas religiões e, a passagem para o período pós-moderno seria marcada por um provável encurtamento da influência da religião.


Referências Bibliográficas

LOW, Michael,"Marxismo e religião: ópio do povo?", in AaVv. A teoria marxista hoje. Problemas e perspectivas. São Paulo: CLACSO, 2007, pp. 2-3.

Os paradigmas da pré-modernidade, da modernidade e da pós-modernidade no direito político <https://jus.com.br/artigos/11007/os-paradigmas-da-pre-modernidade-da-modernidade-e-da-pos-modernidade-no-direito-politico> Acesso em: 18 de maio de 2019.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Lucas Moreira. O papel da religião no paradigma pré-moderno e suas consequências para o direito.: A passagem da Pré-modernidade para a Modernidade e as visões acerca da religião nas teorias sociológicas de Durkheim, Marx e Weber. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6098, 12 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79733. Acesso em: 22 dez. 2024.

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