CONCLUSÃO
Restaram discutidos, no presente trabalho, os critérios e o momento para a aquisição de direitos por um indivíduo, ficando, principalmente, estabelecido que os direitos de humanidade, aqueles decorrentes da natureza humana do ser, são adquiridos desde a concepção e independem da satisfação de qualquer outro requisito. São exemplos destes direitos a vida, a saúde e o nome.
Os direitos de relação, direitos estes que garantem ao indivíduo vantagens sobre outros (são eles os direitos patrimoniais e os direitos obrigacionais). No entanto, somente são adquiridos no momento do parto e sob a condição de que o feto nasça vivo, sendo esta vida representada pela respiração.
Contudo, a regra da respiração como sinônimo de vida apresenta uma exceção, quando o feto, mesmo respirando, está morto na acepção cerebral, mesmo que seu corpo esteja realizando as funções vitais sem interferência ou necessidade de aparelhos.
E isso justamente porque a Medicina e o Direito não mais adotam o critério de morte clínica ou biológica como definidor de morte, mas sim o critério de morte encefálica, situação na qual todo o encéfalo deixa de exercer suas funções de forma definitiva.
O feto portador de anencefalia apresenta situação análoga à do morto encefálico – embora não se possa dizer que ele é um feto com morte encefálica –, podendo-se dizer que a má - formação deste feto resulta no diagnóstico de morte cerebral (no dizer do Conselho Federal de Medicina, o feto portador de anencefalia é um "natimorto cerebral").
As situações de morte cerebral e de morte encefálica decorrem de situações diversas e não podem ser vistas como sinônimas, pois que as partes do corpo lesadas são distintas. Entretanto, apresentam o mesmo efeito, que é justamente a morte do indivíduo em razão de causa conhecida e da irreversibilidade do quadro.
Assim, mesmo que respire fora do útero materno, o feto anencéfalo somente adquire os direitos de humanidade, já que pertence à espécie humana, não lhe assistindo qualquer tipo de direitos de relação. Desta forma, o anencéfalo não pode herdar, ser titular de patrimônio ou em seu nome ser contraído qualquer tipo de obrigação (ressalte-se que isto mesmo que venha a respirar).
Disso resulta que as normas registrais brasileiras devem ser alteradas, a fim de possibilitar que o feto portador de anencefalia, em caso de respiração após o parto, seja registrado apenas uma vez, como natimorto, prescindindo, assim, de dois registros, um de nascimento e outro de óbito. Tal deverá ocorrer a partir da modificação do art. 53, §2° da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Isso porque é o Registro Público de nascimento que demonstra que o indivíduo adquiriu os direitos de relação. Enquanto esta modificação não ocorrer estar-se-á, equivocadamente, premiando bebês incapazes e sem personalidade com direitos que somente deveriam assistir a pessoas vivas.
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Notas
01 "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
02 Dados apresentados por CANTARINO, Carolina. Mulher ou sociedade: quem decide sobre o aborto. Disponível em: <https://www.comciencia.br>. Acesso em: 10 abr. 2005.
03 Para este estudo, como o tema sugere, somente deteremos-nos à análise da pessoa natural e dos direitos e deveres a ela outorgados pelo Direito Natural e pelo Direito Positivado. Assim, o vocábulo pessoa será empregado neste trabalho somente como sinônimo de pessoa natural, de indivíduo.
04 NERY JÚNIOR, Nélson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2. ed., p. 146.
05 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral, vol. 1, p. 64.
06 Como exemplos é possível citar os Códigos Civis de Portugal, Espanha (que exigia vida autônoma por, no mínimo, 24h), França e Holanda. Tais exemplos são citados em DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, p. 179.
07 Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil – Parte Geral, vol. 1, p. 66) afirmou que o feto possui "expectativa de vida humana" (sic). Parece-nos, no entanto, que o ilustre doutrinador foi infeliz na escolha desta expressão, já que, independentemente do momento em que se entende iniciada a vida, é certo que o feto, já antes do seu nascimento, é um ser humano, não podendo ser confundido com qualquer outra espécie ou família de seres, como os vegetais, p.ex.
08 "Uma coisa é indiscutível: desde o zigoto, o que se tem é vida, diferente do espermatozóide e do óvulo; vida diferente do pai e da mãe, mas vida humana, se pai e mãe são humanos. Pré-embrionária no início, embrionária, após, mas vida humana. Em suma, desde a concepção há vida humana nascente, a ser tutelada". FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma introdução. Fabris: Porto Alegre, 1991. p. 47. In: MIOTTO, Amida Bergamini. O direito à vida.Desde que momento? Disponível em: <https://www.acidigital.com>. Acesso em: 29 set. 2005.
09 Esta forma de abortamento é levada a efeito para melhorar a qualidade da raça e/ou para extirpar defeitos congênitos ou hereditários do ser humano. Foi amplamente utilizado pelos nazistas.
10 Nascituro é o feto que está por nascer. Pode estar no útero materno ou já em seu exterior, mas ainda ligado à mãe pelo cordão umbilical.
11 "No suporte fático da regra jurídica Nasciturus pro iam nato habetur, não há inversão de elementos; a eficácia é que se antecipa: antes do suporte fático da pessoa se completar, atribuem-se efeitos ao que é suporte fático de agora, portanto incompleto para a eficácia da personalização. Seria desacertado só se reconhecerem todos os efeitos após o nascimento, como desacertado seria admiti-los todos desde já" MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo I. In: DINIZ, Débora & RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. p. 171.
12 Personalidade. Disponível em: <https://www.ricardoericardo.com.br>. Acesso em: 29 set. 2005.
13 MONTEIRO, op. cit., vol. 1, p. 64.
14 Ibid, p. 64.
15 Ibid, p. 64.
16 Fixação do ovo (óvulo fecundado pelo espermatozóide) no útero materno.
17 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 3. ed. pp. 161/162.
18 NERY JÚNIOR & NERY, op.cit., p. 146.
19 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 18. ed. p. 144.
20 ARRAES, Roosevelt. A extensão dos direitos da personalidade e a situação jurídica do anencéfalo. Disponível em <https://www.universojuridico.com.br>. Acesso em: 29. set. 2005.
21 NERY JÚNIOR & NERY, op.cit., p. 157. O Código Civil os qualifica como direitos da personalidade (Livro I, Título I, Capítulo II). No entanto, parece mais apropriada, para evitar confusões conceituais, a utilização da expressão direitos de humanidade (ou mesmo de direitos personalíssimos) ao invés de direitos da personalidade, até mesmo porque defendemos o posicionamento de que os "direitos da personalidade" (sic) sugeridos pelo art. 2° do Diploma Civil não são os mesmos disciplinados pelo art. 11. e ss. do mesmo diploma legal.
22 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 1, 20. ed., p. 120.
23 Como dito anteriormente, alguns acreditam que somente se pode falar em ser humano após a nidação ou após a formação, no feto, do tecido nervoso.
24 Diaulas Costa Ribeiro expressa, no entanto, entendimento que a proteção penal não seria dispensada à vida intra-uterina, mas sim à expectativa de vida extra-uterina: "(…) a vida intra-uterina tem proteção jurídica virtual, ou seja, o Direito Penal, ao punir o aborto, está, efetivamente, punindo a frustração de uma expectativa, a expectativa potencial de surgimento de uma pessoa. Por essa razão, o crime de aborto é contra uma futura pessoa – nesse ponto reside a sua virtualidade –, não porque o Código Penal teria atribuído o status de pessoa ao feto (…), mas porque o feto contém a energia genética potencial para, em um futuro próximo, constituir uma realidade jurídica distinta de seus pais, o que ocorrerá se for cumprido o tempo natural de maturação fetal e se o parto ocorrer com sucesso" Antecipação terapêutica do parto: uma releitura jurídico-penal do aborto por anomalia fetal no Brasil in DINIZ & RIBEIRO, op.cit., p. 98. No entanto, como já tratado neste trabalho, o feto, desde a concepção, já é uma realidade física e jurídica distinta de seus pais. Entender o contrário seria dizer que até o parto o nascituro poderia ser entendido como coisa ou como parte do corpo materno, sendo este último entendimento desde há muito abandonado pelo Direito. Em realidade, parece que o promotor, para justificar a possibilidade de antecipação terapêutica do parto, acaba por desconsiderar o novo ser – distinto de seus genitores – que habita o útero materno.
25 DINIZ, op.cit., p. 180.
26 ALVES, Leonardo Barreto Moreira. O direito de nascer do ventre de mãe morta e demais questões afins:o caso Marion Ploch. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3276/o-direito-de-nascer-do-ventre-de-mae-morta-e-demais-questoes-afins>. Acesso em: 10. jun. 2005.
27 Exceção feita a Sílvio Venosa, que afirma: "Modernamente, a morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória". Direito Civil – Parte Geral, 3. ed. p. 196.
28 ALBERNAZ, Pedro Luiz Mangabeira. Judaísmo e temas polêmicos: doar órgãos: mais do que um ato de amor, uma Mitzvá. Disponível em: <https://www.shalom.org.br>. Acesso em: 19 set. 2005.
29 Neste sentido ver: DEFINIÇÃO de morte, A. Boa saúde. Disponível em: <https://boasaude.uol.com.br>. Acesso em: 19 set. 2005; ALBERNAZ, op. cit.
30 CRITÉRIOS de vida e de morte. Boa Saúde.Disponível em: <https://boasaude.uol.com.br>. Acesso em: 19 set. 2005.
31 Tal nomenclatura é equivocada, já que encéfalo e cérebro representam estruturas corporais diversas, conforme se verá a seguir (fazendo a diferenciação destas estruturas ver FRANÇA, Genival Veloso de. Um conceito ético de morte. Disponível em: <https://www.geocities.com/collegepark/union/6478/conceitomorte.html>. Acesso em: 19 set. 2005.). Assim, usaremos somente a expressão morte encefálica. Ao final deste trabalho iremos utilizar a expressão morte cerebral no sentido de lesão exclusiva do cérebro, razão pela qual não se deve incorrer em erro ao utilizar as expressões como sinônimas, sob pena de confusão de conceitos e problemas na interpretação deste trabalho.
32 "Comitê Ad Hoc da Faculdade de Medicina de Harvard para Examinar a Definição de Morte Cerebral", conhecido também como "Comitê sobre a Morte Cerebral de Harvard".
33 O Comitê publicou, ainda em 1968, no Journal of American Medical Association as razões pelas quais seria necessária a definição deste novo critério de morte: "Nosso principal objetivo é definir o coma irreversível como um novo critério de morte. Há duas razões pelas quais é necessário uma definição. Primeiro, os avanços nos métodos de ressuscitação e manutenção da vida têm resultado esforços cada vez maiores para salvar aqueles que sofrem de lesões graves. Às vezes estes esforços têm somente um êxito parcial, e o resultado é um indivíduo cujo coração continua batendo, porém o cérebro está irreversivelmente danificado. A carga que se impõe aos pacientes que sofrem a perda permanente do intelecto, para suas famílias, para os hospitais e para aqueles que necessitam de camas hospitalares que ocupam estes pacientes em coma é grave. Segundo, os critérios obsoletos para definir a morte podem causar controvérsias na hora de conseguir órgãos para transplantes". Citado em CRITÉRIOS, op. cit.
34 Com exceção do Japão.
35 O outro componente do sistema nervoso central (SNC) é a medula espinhal. Formando o SN periférico estão, citando de forma bastante simplificada, os nervos e os músculos. In: CHUDLER, Eric. Aventuras em neuroanatomia: as divisões do Sistema Nervoso. Disponível em: <https://geocities.yahoo.com.br/neurokidsbr/divisoes_do_sn.html>. Acesso em: 29 set. 2005.
36 CHUDLER, op. cit.
37 A Resolução expressamente exclui a hipotermia e o uso de drogas depressoras do Sistema Nervoso Central como causas para a morte encefálica, conforme se verifica no Termo de Declaração de Morte Encefálica, a ser preenchido pelos médicos responsáveis pela declaração da morte e que consta como anexo à Resolução.
38 No entanto, é o encéfalo que os decodifica e faz com que o indivíduo possa identificá-los.
39 Também conhecido como estado vegetativo.
40 Lembre-se que a apnéia é um dos parâmetros clínicos para a caracterização da morte encefálica, nos termos do art. 4° da Resolução 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina
41 A ausência de respiração mecânica por tal período seria capaz de aumentar os níveis de concentração de dióxido de carbono no sangue arterial. Alcançando-se certo nível deste gás no sangue e estando o centro respiratório com sua vitalidade preservada, o diafragma voltaria a movimentar-se, ainda que por curto período.
42 COIMBRA, Cícero Galli. Apnéia na morte encefálica. Disponível em: <https://www.unifesp.br>. Acesso em: 28. jul. 2005.
43 VALLS, Álvaro L. M. Repensando a vida e a morte do ponto de vista filosófico. Disponível em <https://www.bioetica.ufrgs.br>. Acesso em: 19 set. 2005.
44 ROXIN, Claus. A proteção da vida humana através do Direito Penal. Conferência realizada no dia 07 de março de 2002, no encerramento do Congresso de Direito Penal em Homenagem a Claus Roxin, Rio de Janeiro. Disponível em: <https://www.acarvalho.com.br>. Acesso em: 04 nov. 2005.
45 Mesmo não havendo qualquer tipo de definição jurídica do que possa ser entendido como vida o ordenamento jurídico brasileiro, pela primeira vez, positivou o conceito de morte, o que implica em grande avanço para o Direito, em especial o Biodireito.
46 Como na anencefalia, como se verá adiante. Em verdade, há uma situação contraditória em nosso ordenamento jurídico: enquanto o conceito de morte encefálica é utilizado apenas para a permissão para a retirada de órgãos para transplante, o conceito de morte clínica é utilizado para a tipificação dos delitos contra a vida. Esta é uma contradição que precisa, urgentemente, ser sanada, já que o bem jurídico defendido em ambos os casos é o mesmo: a vida.
47 Que se manifesta somente no indivíduo já completamente formado.
48 Explicação completa a respeito das características do anencéfalo é possível encontrar em: FREITAS, Ana Clélia de. et al. Existe aborto de anencéfalos? DireitoNet, São Paulo, 18 mar. 2005. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br>. Acesso em: 29 set. 2005; CORONEL, Juan Carlos. Interrupción del embarazo em la anencefalia y la violación. Disponível em: <https://www.amfra.org.ar>. Acesso em: 31 ago. 2005; e MARTÍNEZ, Roberto Cassís. Evaluación ecografica del sistema nervioso central del feto. Disponível em: <https://www.medicosecuador.com/sncfetal/index.html>. Acesso em: 31 ago. 2005.
49 BERUTI, Ernesto. Anencefalia (una visión médica y ética). Disponível em: <revistapersona.8m.com>. Acesso em: "Até o final da terceira semana de desenvolvimento, o embrião tem a forma de um disco plano. No meio de sua parte dorsal se origina a placa neural, conjunto celular que, no período ao qual aludimos, inicial um processo de formação de pregas, de invaginação, que continua com a elevação progressiva de suas bordas, até que se juntem, transformando-se em um canal que, após sucessivas etapas, vai se fechando até formar um tubo totalmente fechado, longitudinal de acordo com a forma do embrião. Uma semana após, o tubo neural apresenta uma região caudal mais fina, que dá origem à medula espinhal e a três vesículas cerebrais, maiores, localizadas na parte anterior, e que darão origem ao encéfalo ou cérebro (sic). A partir da quarta semana se algum destes grupos celulares sofre danos por agentes patológicos, podem produzir-se dois efeitos opostos: ou o embrião morre ou, se sobreviver, o dano deverá ser definitivo, impedindo o fechamento total do tubo neural local e fator anatômico desencadeante do processo de anencefalia".
50 FREITAS, op. cit.
51 Para um melhor entendimento das causas que podem provocar defeitos congênitos ligados ao tubo neural ver MARTÍNEZ, Roberto Cassís. Evaluación ecografica del sistema nervioso central del feto. Disponível em: <https://www.medicosecuador.com>. Acesso em: 31 ago. 2005.
52 Sobre a definição destas estruturas encefálicas ver o item 2.2.
53 RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal: uma releitura jurídico-penal do aborto por anomalia fetal no Brasil. In DINIZ, Débora & RIBEIRO, Diaulas Costa. Aborto por anomalia fetal. p. 101.
54 CORONEL, op.cit.
55 Dados apresentados pelo editorial da Folha de São Paulo de 03/07/04 e transcritos por SANEMATSU, Marisa. Interrupção da gravidez em casos de anencefalia fetal: a cobertura da imprensa sobre a liminar do STF e suas repercussões. Disponível em: <https://www.ipas.org.br>. Roberto Cassís Martinez apresenta a proporção de 1,4 para cada mil gestações avaliadas sem seleção e Marcelo Medeiros (Anencefalia no Brasil: o que os dados mundiais revelam? in ANIS. Anencefalia:o pensamento jurídico em sua pluralidade. p. 21) aponta a proporção de nove para cada dez mil gestações levadas a termo.
56 Alguns médicos afirmam que a gestação de um anencéfalo não traria riscos maiores à gestante do que uma gestação de um feto normal. Este, no entanto, não é o entendimento da FEBRASGO – Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia.
57 Isso porque a gestante não teria a dilatação necessária para o parto normal.
58 A pressão arterial tende a aumentar com a gestação. No entanto, em caso de gestações de fetos anencefálicos, a pressão seria ainda maior do que a apresentada em uma gestação normal.
59 Já que o feto anencefálico não se alimenta deste líquido, como ocorre com os fetos normais, em razão de suas dificuldade em deglutir e sugar.
60 FREITAS, Ana Clélia de. et al. Existe aborto de anencéfalos? DireitoNet, São Paulo, 18 mar. 2005. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br>. Acesso em: 29 set. 2005.
61 Diaulas Costa Ribeiro apresenta o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) como representativo de óbitos intra-uterinos de fetos portadores de anencefalia.
62 ANIS. Anencefalia: o pensamento brasileiro em sua pluralidade. p. 94.
63 Ibid., p. 94.
64 Como defensora desta corrente encontramos, por exemplo, a Drª. Amida Bergamini Miotto, juspenitencialista, professora de criminologia e de vitimologia e o Dr. Ernesto Berutti, médico.
65 Sobre a conceituação deste tipo de abortamento ver nota 7, supra.
66 Dom Odilo Pedro Sherer, secretário geral da conferência Nacional dos Bispos do Brasil, in ANIS. op. cit. p. 45.
67 AGNELO, Geraldo Majella. Pela vida do feto. Disponível em: <sentidos.com.br>. Acesso em: 14 jan. 2005.
68 QUEIROZ, Victor Santos. Reflexões acerca da equiparação da anencefalia à morte encefálica como justificativa para a interrupção da gestação de fetos anencefálicos. Jus Navegandi, Teresina, a. 9, n. 760, 3 ago. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7111/reflexoes-acerca-da-equiparacao-da-anencefalia-a-morte-encefalica-como-justificativa-para-a-interrupcao-da-gestacao-de-fetos-anencefalicos>. Acesso em: 28 set. 2005.
69 Neste sentido manifesta-se Roosevelt Arraes (ARRAES, Roosevelt. A extensão dos direitos da personalidade e a situação jurídica do anencéfalo. Disponível em: <https://www.universojuridico.com.br>. Acesso em: 29 set. 2005) e o advogado Sérgio Frederico (DIÁRIO DE ASSIS, 18 dez. 2004. Disponível em: <https://www.diariodeassis.com.br>. Acesso em: 29 set. 2005).
70 CHUDLER, op. cit.
71 PEGORARO, Olinto. O feto sem cérebro, a medicina e a ética. Disponível em: <https://www.jb.com.br>. Acesso em: 31 ago. 2005.
72 A idéia que emana da leitura do artigo O aborto Seletivo no Brasil, de autoria de Débora Diniz, é a de que a autora comunga desta opinião. Assim afirma: "primeiramente, a referência à anencefalia é soberana sob outras patologias por seu caráter clínico extremo: a ausência dos hemisférios cerebrais. Mas esta, acredito, não é a razão suficiente para fazer dos fetos portadores de anencefalia a metáfora do movimento em prol da legitimação do aborto seletivo no país. A ausência dos hemisférios cerebrais, ou, no linguajar comum, ‘a ausência de cérebro’, torna o feto anencéfalo a representação do subhumano por excelência. Os subhumanos são aqueles que, seguindo o sentido dicionarizado do termo, se encontram aquém do nível humano. Ou, como prefere Jacquard, aqueles não aptos a compartilharem da ‘humanidade’, a cultura dos seres humanos (1989). Os fetos anencefálicos são, assim, alguns dentre os subhumanos – os que não atingiram o patamar mínimo de desenvolvimento biológico exigido para a entrada na humanidade" (sem grifos no original). No entanto, em debate após palestra no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, que foi transcrito no livro Anencefalia e Supremo Tribunal Federal (pp. 53/54), a doutrinadora, veementemente, explicita que não entende que os portadores de anencefalia sejam sub-humanos, afirmando que no referido artigo apenas transcreveu as posições esposadas nos alvarás judiciais autorizativos da interrupção terapêutica da gestação.
73 O autor refere-se a direitos da personalidade. Sobre a terminologia ver item 2.1 supra.
74 BERUTI, Ernesto. Anencefalia (una visión médica y ética). Disponível em: <revistapersona.8m.com>. Acesso em: 03. nov. 2005. "Ao estar privado de calota craniana, hemisférios cerebrais e córtex cerebral não se relega (o anencéfalo) à categoria ou família dos sub-humanos ‘… nenhuma patologia posterior à concepção transforma a pessoa em um produto sub-humano…’ (Suprema Corte de Justiça da Nação)"
75 BUGLIONE, Samantha. Em defesa da vida. Disponível em: <https://www.unisol.org.br>. Acesso em: 19. set. 2005.
76 Expressão criada por Débora Diniz e Diaulas Costa Ribeiro e amplamente utilizada por aqueles que defendem a inocorrência de aborto em casos de má-formação fetal incompatível com a vida extra-uterina. É antecipação do parto porque a gestação termina antes do prazo natural. É terapêutica porque é dirigida a resguardar a integridade física e mental da gestante.
77 A CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, órgão sindical que propôs a ação, e a ANIS: Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, entidade que deu assessoria à autora da lide, estão confiantes do acolhimento da tese perante o Supremo Tribunal Federal, principalmente porque no Hábeas Corpus 84.025-6/RJ o Tribunal já manifestara a tendência de considerar a retirada provocada do feto anencéfalo do útero materno não um aborto, mas sim uma antecipação terapêutica do parto. Conforme Débora Diniz em O luto das mulheres brasileiras a liminar, enquanto esteve em vigor, possibilitou que mais de cinqüenta mulheres tenham se socorrido do Sistema Único de Saúde e realizado a antecipação terapêutica do parto. É possível, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal não julgue o mérito da lide, sob a alegação de que o meio processual utilizado (ADPF) não seria o adequado para alterar a legislação penal vigente, sendo somente o Poder Legislativo o titular da capacidade de criar e alterar normas em vigor no ordenamento jurídico brasileiro.
78 As instâncias inferiores e o próprio STJ – Superior Tribunal de Justiça têm prolatado decisões contraditórias sobre a matéria, algumas negando e outras reconhecendo os direitos destes fetos. Quando reconhecidos estes direitos, cada prolator, após o cotejamento destes com os direitos da genitora, entende por sua garantia ou por sua violação. Veja-se, como exemplo, o caso do Hábeas Corpus n° 84.025-6/RJ, tramitante perante o Supremo Tribunal Federal, impetrado justamente em razão do grande número de liminares contraditórias desde a primeira instância, e que perdeu seu objeto antes mesmo do inicio do julgamento, justamente em razão do nascimento de Maria Vida, que sobreviveu apenas sete minutos fora do útero materno. Esta via crucis traz profundos prejuízos à genitora e à sua família, principalmente de ordem mental, devendo haver o quanto antes uma determinação no sentido de unificar os provimentos judiciais.
79 ALVARENGA, Dílio Procópio Drummond de. Anencefalia e aborto. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5167/anencefalia-e-aborto>. Acesso em: 28 set. 2005.
80 A respeito do aborto, alguns doutrinadores penalistas estabelecem, ainda, que a conduta seria penalmente lícita e, portanto, não se falaria em aborto, mas sim antecipação terapêutica do parto, suscitando, para isso, o estado de necessidade. Sobre o assunto ver RIBEIRO, Diaulas Costa. Antecipação terapêutica de parto: uma releitura jurídico-penal do aborto por anomalia fetal no Brasil. Artigo presente no livro Aborto por anomalia fetal, p. 93.
81 Ementa: "Autorização ética do uso de órgãos e/ou tecidos de anencéfalos para transplante, mediante autorização prévia dos pais".
82 Em razão deste fato alguns doutrinadores chamam a genitora de incubadora, como os aparelhos utilizados para manter a vida clínica (biológica) do morto encefálico, como é o caso da médica Maria Lúcia Penna, do advogado Sérgio Frederico e dos psicólogos Cláudio van Balen e Sérgio Bittencourt.
83 Arx Tourinho, Subprocurador Geral da República in CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA. Anencefalia e Supremo Tribunal Federal. p. 42.
84 Não é sempre que estes reflexos podem ser observados em um feto ou bebê anencefálico. Eles dependem do grau de lesão das demais estruturas encefálicas e da não cumulação de outros defeitos congênitos com a anencefalia, principalmente a espinha bífida.
85 Que dispõe: "Interessa, para o diagnóstico de morte encefálica, exclusivamente, a arreatividade supraespinhal. Conseqüentemente, não afasta este diagnóstico a presença de sinais de reatividade infraespinhal (atividade reflexa medular) tais como: reflexos osteotendinosos ("reflexos profundos"), cutâneo-abdominais, cutâneo-plantar em reflexão ou extensão, cremastério superficial ou profundo, ereção peniana reflexa, arrepio, reflexos flexores de retirada dos membros inferiores ou superiores, reflexo tônico cervical."
86 "existe uma coisa que se chamam células de sustentação. É como se fossem células que não têm função cognitiva, de função de relação, de transmissão de qualquer coisa. É isso que são os resquícios de encéfalo. O que vocês falaram aí sobre reação, sugação, reação de movimento, isso é uma coisa à parte do cérebro. Isso é burro, isso é tronco cerebral, isso não tem nada a ver.não sente dor. Dor é uma interpretação de uma lesão que vai ser manipulada pelo cérebro, para ser transformado em uma sensação subjetiva.as terminações nervosas que conduzem dor estão lá, mas o cérebro não processa. O feto com anencefalia não sente dor. Não tem nada. Quando alguém sente coceira é a mesma terminação nervosa da dor. Você não interpreta isso como dor, interpreta como coceira. Às vezes até uma sensação agradável". CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, op.cit., p. 60.
87 Não há cura para a anencefalia, que é letal em cem por cento dos casos. Há somente a prevenção, com a administração de ácido fólico, como visto anteriormente.
88 "Um feto anencefálico não tem córtex cerebral, portanto, é um feto sem atividade cerebral". DINIZ, Débora. O luto das mulheres brasileiras. Disponível em: <https://www.febrasgo.org.br>. Acesso em: 28 set. 2005.
89 O entendimento acerca do erro de nomenclatura, e não de sua utilização proposital, advém da análise do posicionamento do médico Marco Antônio Becker, relator do da referida resolução: "Os conceitos de morte se baseiam em morte encefálica. Os anencéfalos são considerados natimortos" (in BARROS, Hércules. Mais um nó na discussão. Correio Brasiliense, Disponível em: <agenciact.mct.gov.br>. Acesso em: 28 set. 2005). Também, ver artigo publicado em ANIS, op. cit., p. 32.
90 NERY JÚNIOR & NERY, op. cit., p. 146.
91 Livros A (de nascimento) e C (de óbitos), nos termos do disposto na Lei 6.015/73, art. 33.
92 Livro "C Auxiliar".
93 Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que "dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências".
94 A necessidade de lavratura de certidões de nascimento e de óbito para o anencéfalo é uma grande preocupação daqueles que defendem o abortamento de um feto anencefálico, na medida em que seria grande o sofrimento dos pais ao terem de providenciar a expedição destas duas certidões. A solução esposada neste trabalho, assim, se torna bastante útil, já que permite que se providencie apenas uma certidão, a do parto de natimortos.
95 Não é, portanto, em razão de que "não há possibilidade alguma de que esse feto venha a sobreviver fora do útero materno, pois, qualquer que seja o momento do parto ou a qualquer momento em que se interrompa a gestação, o resultado será invariavelmente o mesmo: a morte do feto ou do bebê" e de que "o feto, desde sua concepção até o momento em que se constatou clinicamente a irreversibilidade da anencefalia, era merecedor de tutela penal. Mas, a partir do momento em que se comprovou a sua inviabilidade, embora biologicamente vivo, deixou de ser amparado pelo art. 124. do Código Penal" (sem grifos no original). Min. Joaquim Barbosa, em voto no Habeas Corpus 84.025-6/RJ, tramitante perante o Supremo Tribunal Federal que, em razão da perda do objeto da lide, se transformou em pronunciamento.