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Anotações teóricas e práticas acerca da prisão em flagrante com a nova redação do artigo 304, CPP, dada pela Lei nº 11.113/05

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24/02/2006 às 00:00
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3 – CONCLUSÃO

            Intentou-se expor no presente trabalho um paralelo entre a antiga redação do artigo 304, CPP, e as alterações promovidas pela Lei 11.113/05, com suas conseqüências teóricas e práticas.

            Especial atenção foi dada ao objetivo do legislador em promover uma modernização e imprimir maior celeridade ao procedimento com vistas a um melhor atendimento ao público nas repartições policiais e a uma otimização dos recursos humanos no setor de segurança pública com destaque para as atividades preventivo – ostensivas.

            Foram também apontadas as falhas do legislador que deixou passar boas oportunidades para imprimir uma melhor redação sob o aspecto técnico – jurídico aos dispositivos enfocados. Além disso, foram observadas algumas lacunas repetidas na reforma (como por exemplo, o esquecimento da menção da oitiva da vítima) ou referentes à nova redação (como por exemplo, a omissão no § 3º. do art. 304, CPP, da necessidade da assinatura pelas testemunhas de leitura do termo de interrogatório além do auto de prisão e flagrante).

            As falhas legislativas, contudo, não parecem ser de gravidade, de modo que a aplicação do novo procedimento pode ser bastante satisfatória, desde que se tenha em mente que a intenção da celeridade não deve prejudicar a segurança quanto à guarda dos presos e nem a qualidade das investigações, sob pena de uma indevida e deletéria sobreposição da forma ao conteúdo no Processo Penal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            ACOSTA, Walter P. O Processo Penal. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1962.

            ANDREUCCI, Ricardo. Flagrante Eficiente – Alterações introduzidas pela Lei 11.113, e 13 de maio de 2005. In: www.damasio.com.br, em 18.02.06.

            CASTELO BRANCO, Tales. Da Prisão em Flagrante. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

            ESPÍNOLA FILHO, Eduardo.Código de Processo Penal Brasileiro Anotado. Volume II. Campinas: Bookseller, 2000.

            FARIA, Bento de. Código de Processo Penal. Volume I. Rio de Janeiro: Record, 1960.

            GARCIA, Basileu. Comentários ao Código de Processo Penal. Volume 3. Rio de Janeiro: Forense, 1945.

            MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal à luz da doutrina e da jurisprudência. Baueri: Manole, 2005.

            NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

            PIMENTA BUENO. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 1857.

            TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. Volume 1. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.


NOTAS

            01

ANDREUCCI, Ricardo. Flagrante Eficiente – Alterações introduzidas pela Lei 11.113, de 13 de maio de 2005. In: www.damasio.com.br, em 18.02.06.

            02

MENDES, João, apud ACOSTA, Walter P. O Processo Penal. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Editora do Autor, 1962, p. 59.

            03

FARIA, Bento de. Código de Processo Penal. Volume I. Rio de Janeiro: Record, 1960, p.170.

            04

ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado.Volume II. Campinas: Bookseller, 2000, p. 81. No mesmo sentido: PIMENTA BUENO. Apontamentos sobre o processo criminal brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 1857, p. 60 – 61.

            05

NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal.19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 44.

            06

Ibid., p. 45.

            07

Curso de Processo Penal. Volume 1. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 92.

            08

MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal à luz da doutrina e da jurisprudência. Barueri: Manole, 2005, p. 599.

            09

CASTELO BRANCO, Tales. Da Prisão em Flagrante. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 96.

            10

Comentários ao Código de Processo Penal. Volume 3. Rio de Janeiro: Forense, 1945, p. 113. No mesmo sentido: CASTELO BRANCO, Tales. Op. Cit., p. 96.

            11

A jurisprudência e a doutrina já apontavam para solução semelhante desde antanho com referência ao disposto no artigo 307, CPP, acaso a autoridade cumulasse as funções de condutor e presidente da lavratura no auto de prisão em flagrante, não obedecendo estritamente às regras daquele dispositivo. Ver a respeito: MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. Cit., p. 609.

            12

Neste sentido: CASTELO BRANCO, Tales. Op. Cit., p. 131 – 134.

            13

Defendendo a tese de que a terminologia mais adequada não é a de "acusado" ver: CASTELO BRANCO, Tales. Op. Cit., p. 42.
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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações teóricas e práticas acerca da prisão em flagrante com a nova redação do artigo 304, CPP, dada pela Lei nº 11.113/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 967, 24 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8025. Acesso em: 24 abr. 2024.

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