[1] ENTRENA CUESTA, Rafael, “Derecho Administrativo”, vol. I, p. 249, apud CARVALHO FILHO, José Dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
[2] A Lei nº 8.666/93 registrou expressamente esse aspecto de vinculação no art. 41.
[3] Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[4] BRASIL, Senado Federal, Secretaria Geral da Mesa, Decreto Lei n. 2926- de maio de 1962. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DPL/DPL4536.htm> Acesso em 11 de outubro de 2019.
[5] BRASIL, Portal da Câmara dos Deputados Federal, Decreto nº 4536 de 28 de janeiro de 1922. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4536-28-janeiro-1922-567786-publicacaooriginal-91144-pl.html> Acesso em 11 de outubro de 2019.
[6] DECRETO LEI nº 200/67, Título XII “Das Normas Relativas a Licitação para Compras, Obras, serviços e Alienações”.
[7] RIGOLIN, Ivam Barbosa; BOTTINO, Marco Tullio. Manual das Licitações. 2. ed, Guarulhos-SP: Editora Saraiva, 1998.
[8] DEFINIDAS NA LEI FEDERAL nº 8.666/93 em seu art. 22.
[9] Estas modalidades estão definidas no art.22 da Lei Federal nº 8.666/93.
[10] JUSTEN FILHO, Marçal Curso de Direito Administrativo. 10. ed. Revista, atualizada e ampliada- São Paulo: Revista dos tribunais, 2014.
[11] MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 4. ed. Niterói: Impetus, 2010.
[12] Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras e serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantida as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[13] RIGOLIN, Ivam Barbosa; BOTTINO, Marco Tullio. Manual das Licitações. 2. ed, Guarulhos-SP: Editora Saraiva, 1998, p. 21
[14] Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
[15] Ipso facto é uma expressão em latim, que significa “pelo próprio fato”, “por isso mesmo” ou “consequentemente”, na tradução para a língua portuguesa.
[16] CARVALHO FILHO, José Dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 218
[17] Lei do Pregão – Lei 10520/2002
[18] São os tipos de licitações o Menor preço, Melhor técnica, técnica e preço, Maior lance ou oferta.
[19] JUSTEN FILHO, Mançal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2012, p.466
[20] §1º Nas Licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, no qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
[21] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 581.
[22] JUSTEN FILHO, Mançal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 467
[23] MADAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 203.
[24] A profissão de “Leiloeiro Oficial” é regulamentada pelo Decreto no 21.981/1932 (BRASIL, 1932), devendo os profissionais capacitados estarem registrados na Junta Comercial. Conforme o entendimento de parte da doutrina, da jurisprudência e por força do art. 10 da Instrução Normativa DNRC no 110/2009 (BRASIL, 2009a), a seleção do Leiloeiro deverá ser feita mediante procedimento licitatório.
[25] DE AMORIM, Victor Aguiar Jardim, Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência, Brasília: Senado Federal. 2017.
[26] O Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 regulamenta o pregão na forma eletrônica para a aquisição de bens e serviços comuns.
[27] VIANNA, Flavia Daniel, Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura | vol. 4/2018 | p. 233 - 242 | Jan - Mar / 2018 | DTR\2018\10338. Acesso em 14/maio/2019
[28] Lei 10.520 de 2002 é a lei que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão.
[29] MADAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p 203/204.
[30] DE ARAÚJO, Edmir Neto. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 575.
[31] JUSTEN FILHO, Mançal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 456
[32]JUSTEN FILHO, Mançal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 456
.p. 454
[33] MEIRELLES, Hely Lopes et al. Direto Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
[34] DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011.
[35] DE ARAUJO, Edemir Netto. Curso de Direito Administrativo. 3. ed, Guarulhos-SP: Editora Saraiva, 2007.
[36] GROKSKREUTZ, Hugo Rogério. Licitação na modalidade convite em face ao princípio da impessoalidade. Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos leitura&artigo_id=4623>. Data de acesso: 25 de maio de 2019.
[37] GUERREIRO, Shiese. O Princípio Constitucional da Impessoalidade: uma análise sob o prisma da Licitação Convite. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Shiese %20Guerreiro.pdf. >Data de acesso: 25 de maio de 2019.
[38] MADAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 202
[39] DE ARAUJO, Edemir Netto. Curso de Direito Administrativo. 3. ed, Guarulhos-SP: Editora Saraiva, 2007, p. 469
[40] MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato administrativo, 28. ed. Malheiros, São Paulo, 2002, p. 340-341.
[41] DE AMORIM, Victor Aguiar Jardim, Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência, Brasília: Senado Federal, 2017.
[42] JUSTEN FILHO, Mançal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 455
[43] Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.
[44] Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente: (Vide Lei nº 9.986, de 2000).
[45] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.
[46] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Salvador: JusPodium, 2017, p.498
[47] Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
[48] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 09.
[49] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.19. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 71.
[50] Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
[51] Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
[52] A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
[53] Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
[54] ANGHER, Anne Joyce; SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Dicionário Jurídico. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2002.
[55] CANARIS, Claus-Wilhem. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2. ed. trad. a. Menezes Cordeiro. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1996. p.226.
[56] ZANOBINI, Guido. Corso de Diritto Amministrativo, Pádova, 1939, Vol I, pp. 95-96 - trad. livre.
[57] RIVERO, Jean.Direito Administrativo. Trad. Rogerio E. Soares. Coibra: Almedina, 1981, pp. 289/290.
[58] CARVALHO, Mariana Oliveira de. Dissertação de mestrado em Direito (Ciências Jurídico-Políticas / Direito Administrativo), apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. p. 4.
[59] NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4. ed. rev. atual. ampl. Curitiba: Zênite, 2006. p. 43-46.
[60] MEIRELLES, Hely Lopes. Direto Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 314.
[61] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.17 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012 p. 544.
[62] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 35.303/PR. Administrativo. Licitação. Pregão. Ausência de economicidade e competitividade. Um proponente. Legalidade da revogação. Ato administrativo motivado. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Paraná, que revogou certame por "ausência de economicidade e competitividade" vencido pela recorrente, além de determinar a promoção de novo procedimento licitatório. O Tribunal de origem denegou a Segurança. 2. Houve contraditório prévio à revogação, conforme comprovam documentos dos autos. 3. "A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. 'Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido' (RMS 23.402/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 2.4.2008)". (RMS 23.360/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.12.2008). 4. Recurso Ordinário não provido. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 27.11.2012. Publicado no DJe em 19.12.2012. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 08 jun. 2013.
[63]GASPARINI, Diogenes. In II Seminário de Direito Administrativo – TCMSP “Licitação e Contrato – Direito Aplicado” - 2004
[64] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
[65] SILVA, Lígia Cristina Azevedo. Aspectos principiologicos da modalidade carta-convite da licitação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4963, 1 fev. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/55338.> Acesso em: 14 set. 2019.
[66] § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
[67] Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[68] FURTADO, Lucas Rocha, in Curso de Licitações e Contratos Administrativos: Teoria, Prática e Jurisprudência, S. Paulo: Atlas, 2001, p. 114.
[69] Previsto no artigo 28 da Lei das Licitações, corresponde à regularidade da pessoa física ou jurídica licitante (cédula de identidade, registro comercial, ato constitutivo, estatuto ou contrato social, inscrição do ato constitutivo, decreto de autorização para empresas estrangeiras). Uma empresa irregular, por exemplo, não pode contratar com a Administração Pública.
[70] É o que demonstra a capacidade para execução do objeto licitado. Está prevista no artigo 30 da Lei das Licitações.
[71] É a que demonstra a “saúde” financeira do licitante, o que o torna capaz de satisfazer aos encargos econômicos do contrato. As exigências estão previstas no artigo 31 da Lei das Licitações.
[72] É o atendimento das exigências do Fisco, no aspecto fiscal, bem como das contribuições sociais. Deve provar a regularidade com as Fazendas federal, estadual e municipal, bem como com a Seguridade Social e com o FGTS. Está prevista no artigo 29 da Lei nº 8.666/93. Para que possa ser habilitado, o licitante deve entregar certidão de inexistência de débitos trabalhistas. Em outras palavras, caso o licitante tenha sido condenado na esfera trabalhista, tem que provar que está em dia com suas obrigações.
[73] Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
[74] Lei complementar 123, de 14-12-2006: institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
[75] COELHO MOTTA, Carlos Pinto. Eficácia nas licitações e contratos. 12. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 565.
[76] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília: TCU. Secretária-geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. p. 542.
[77]Disponível em: <https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2006/7/pdf/00044397.pdf.> Acesso em 29/setembro/19.
[78] MEIRELLES, Hely Lopes. Direitos Administrativos Brasileiros. 42. ed., São Paulo: Malheiros, 2016, p. 322.
[79] DI PIETRO, Maria Silva Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 305
[80] NIEBUHR, Joel de Menezes. Princípio da isonomia na licitação pública. Florianópolis: Obra Jurídica, 2000.
[81] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 171.
[82] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 15. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
[83] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 11. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 102.
[84] MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 3º, caput, categoria Doutrina. Disponível em: <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 29 agosto. 2019.
[85] MARTINS JÚNIOR, Transparência administrativa: Publicidade, motivação e participação popular. São Paulo: Saraiva, 2004.
[86] TJ-RN - AC: 14536 RN 2010.001453-6, Relator: Des. Dilermando Mota. Disponível em: <http://esaj.tjrn.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp:>Acesso em 29/setembro/19.
[87] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2010.
[88] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. Curitiba: Zênite, 2008, p. 104.
[89] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.