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A execução para entrega de coisa incerta da cédula de produto rural

05/03/2006 às 00:00
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SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Cédula de Produto Rural – Origem; 3. Caracte-rísticas; 4. A CPR e a execução para entrega de coisa incerta; 5. O posiciona-mento dos tribunais; 6. Conclusão; 7. Bibliografia.


1. INTRODUÇÃO.

O tema escolhido não encontra campo fértil na doutrina, tampouco nas decisões jurisprudenciais. As poucas manifestações dos doutrinadores apresentam-se de forma muito breve, faltando um maior aprofundamento sobre a matéria.

De igual forma, os Tribunais não se manifestam exatamente sobre a questão, referindo-se, apenas e em poucos casos, às execuções para entrega de coisas incertas nos contratos de compra e venda de soja, ou de algum outro produto agrícola. Diante de tal quadro, a matéria será enfocada a partir de uma passagem rápida pela origem e caracteríticas da Cédula de Produto Rural e de uma análise sintética a respeito do procedimento executivo para a sua cobrança, além de algumas decisões encontradas.


2. A CÉDULA DE PRODUTO RURAL – ORIGEM.

Segundo leciona FRAN MARTINS (1), o surgimento dos títulos de crédito se deu mais por uma necessidade momentânea de caráter mercantil do que um procedimento visando especialmente à solução de um problema jurídico.

No setor agropecuário não tem sido diferente, pois a grande movimentação de produtos agrícolas e a sua mercantilização, bem como a redução dos recursos do Governo Federal para a agricultura, vinha deixando um grande vazio no financiamento da produção agropecuária.

Daí, surgiu a necessidade da criação de um instrumento jurídico que agilizasse e facilitasse ao produtor rural as operações de venda dos seus produtos, possibilitando-lhe a garantia da comercialização da safra e o estímulo de sua atividade agrícola, razão pela qual foi a CPR instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.


3. CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL.

De acordo com os ensinamentos de JOÃO EUNÁPIO BORGES (2), as características dos títulos de crédito são a incorporação, a literalidade e a autonomia. A incorporação significa que o direito se materializa no documento, não se concebendo o direito sem o documento. A literalidade diz respeito ao teor do título, que é decisivo para determinar a existência, o conteúdo, a extensão e a modalidade do direito do credor. A autonomia verifica-se que pelo fato do título não ser simples prova do negócio jurídico fundamental, havido entre as partes, considerando-se que o título de crédito constitui um novo direito, diferente da relação que determinou a criação do título, que é autônomo em relação à causa que o gerou.

WHITAKER (3) assinala que "o direito derivado do título de crédito tem, assim, um caráter real, porque seu exercício só é possível a quem tenha posse legítima do título; formal, porque sua validade depende rigorosamente de uma certa forma; literal, porque vale exatamente na medida declarada no título; autônomo, porque pode subsistir por si, sem ligação necessária como outro qualquer contrato".

A CPR (Cédula de Produto Rural) contém, além das características acima enunciadas, outras características, específicas, quais sejam: a)- trata-se de um instrumento de venda a termo, no qual o emitente recebe o valor da venda à vista e fica com o compromisso da entrega futura do produto vendido na quantidade, qualidade, local e data estipulados; b)- é válida pela especificação do produto e pela quantidade nela declarados; c)- pode ser transferida a outro comprador por endosso; d)- pode ser negociada no mercado como ativo financeiro, enquanto não estiver vencida – cumpre ressaltar que, se a CPR for emitida por outra pessoa que não seja produtor rural nem associação de agricultores ou cooperativa, não é válida como título executivo (nesse caso, o portador da CPR não poderá valer-se da execução para a cobrança do título, posto que não será detentor de um instrumento de crédito líquido, certo e exigível).

Para o seu recebimento, poderá lançar mão de uma ação monitória ou ação de cobrança a fim de forçar o devedor a cumprir a obrigação. A fim de que a CPR tenha sua eficácia garantida como título de crédito, é necessário que nela se faça constar os requisitos mencionados pelo art 3º da Lei nº 8.929/94, quais sejam: a)- denominação "cédula de produto rural"; b)- data da entrega; c)- nome do credor e cláusula à ordem; d)- promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; d)- local e condições da entrega; e)- descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; f)- data e lugar da emissão; g)- assinatura do emitente.

Mas, além dos requisitos acima (que são essenciais), poderá a CPR conter outras cláusulas resultante do acordo de vontade das partes, podendo até tais cláusulas constarem de documento à parte, com a assinatura do emitente (desde que se faça na cédula menção a tal situação). As partes podem pactuar também garantia cedular da obrigação, sendo permitido a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária.

À Cédula de Produto Rural são aplicáveis, no que for cabível, as normas de direito cambial, com as modificações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 8.929/94, a saber: a)- os endossos devem ser completos; b)- os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas tão-somente, pela existência da obrigação; c)- é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra os avalistas.

Importante ressaltar que, para se ter eficácia contra terceiros, faz-se necessário o registro da CPR no Cartório de Registro de Imóveis, sendo competente o cartório do domicílio do emitente. No caso de hipoteca e penhor, a CPR será, ainda, averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no cartório de localização dos bens outorgados em penhor. De outro lado, importante assinalar que não se pode confundir a Cédula de Produto Rural com o "financiamento rural", que é instituto totalmente diverso, não se aplicando à CPR, por tal razão, as disposições do Decreto-Lei 167/67 e a Lei 4.829/65. Frise-se, ainda, ela não se confunde com a Cédula Rural Hipotecária e os demais títulos de crédito previstos no citado Decreto-Lei 167/67.


4. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA PARA A COBRANÇA DA CPR

Estabelece o art. 15 da Lei nº 8.929/94 que, "para a cobrança da CPR, cabe ação de execução para entrega de coisa incerta". O procedimento para a execução para entrega de coisa incerta encontra apoio no art. 629 do Código de Processo Civil, estabelecendo o art. 631 do mesmo "codex" que se aplicam à execução para entrega de coisa incerta as disposições legais pertinentes à execução para entrega de coisa certa (artigos 621 a 628, do CPC).

Assim, após o ajuizamento da execução cujo objeto seja a CPR, será o devedor citado para satisfazer a obrigação (entrega do produto especificado na CPR) ou, seguro o juízo, apresentar os embargos à execução.

Note-se que os embargos somente poderão ser opostos caso o devedor DEPOSITE o produto. Se ele efetuar a ENTREGA do produto, a obrigação estará satisfeita (art. 624, CPC), cabendo tão-somente ao credor prosseguir com a execução para o recebimento das perdas e danos causados pela não entrega no prazo combinado.

Mas e se o devedor não entregar nem depositar o produto? Neste caso, ele pode nomear à penhora um outro bem que não seja aquele especificado na CPR? A resposta é negativa, posto que não é facultado ao devedor nomear bem à pe-nhora diverso daquele compromissado na cédula.

Tal entendimento foi esposado pela 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Instrumento n 187.024.450, onde o Relator Juiz Alceu Binato de Moraes decidiu que "na execução para entrega de coisa incerta não se admite nomeação de bens a penhora, senão o depósito da própria coisa sobre a qual recairá a execução específica. Ao devedor cabe optar, ou pela entrega da coisa, cumprindo a obrigação, ou pelo depósito, se pretender opor embargos."

Porém, se o devedor nomear bem à penhora diversodo que se encontra espe-cificado na CPR, pode o credor concordar com a nomeação. Contudo, neste caso, deverá ser cumprido o disposto no art. 625, do CPC, com a expedição do manda-do de busca e apreensão para a localização e apreensão do produto.

Todavia, se o produto não for localizado pelo Oficial de Justiça, segue-se o processo do art. 627 do Código de Processo Civil e, apurado o seu valor, mais perdas e danos, converter-se-á a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

Cumpre ter presente, neste ponto, o exato magistério de ARAKEN DE ASSIS, o qual ensina que:

"O art. 627, "caput", do CPC elenca quatro hipóteses de frustração do meio executório do desapossamento. Transforma-se a execução sempre que a coisa: a) não for encontrada; b) não for entregue; c) deteriorou-se; ou d) não for reclamada do terceiro adquirente.

Como se nota, o meio executório se frustra perante a impossibilidade física, êxito parcial ou porque, haja vista opção do credor, é abandonado. Opera-se a conversão do procedimento "in executivis" e se executará, mediante expropriação, obrigação pecuniária. É necessário apurar o "quantum debeatur" para pôr em marcha a execução expropriativa. Tal valor abrange o da coisa, mais perdas e danos resultantes da frustração da entrega, quiçá contempladas no próprio título."

Pode a CPR trazer em seu bojo os parâmetros para a apuração das perdas e danos (bem como o valor da coisa), dispensando-se, assim, o arbitramento judicial e a posterior liquidação de sentença a que se refere o art. 627, do CPC. Neste caso, apresentando o credor o "quantum debeatur", através de demonstrativo próprio e pormenorizado, converte-se a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, prosseguindo-se a execução para o recebimento do valor apurado.

É mister ressaltar que a sujeição das partes ao arbitramento judicial a que se refere o parágrafo primeiro do art. 627 do CPC somente se faz necessária quando for "para adequar à realidade estimativa exagerada ou fantasiosa, à instância do executado ou ante determinação do juiz", conforme os ensinamentos do mestre Araken de Assis.

Continua o festejado mestre asseverando que:

"Antes de proceder à nova citação do executado, agora para os fins do art. 652 do CPC, se afigura imprescindível realizar a liquidação, acentuou a 2ª Câmara Cível do TARS. Em seqüência, o procedimento obedece ao modelo expropriativo, assegurado ao devedor o pagamento ou a nomeação de bens em 24 horas, a utilização de embargos, feita a penhora (art. 737, I) e assim por diante."

A respeito das perdas e danos, ensina Washington de Barros Monteiro, que:

"Obrigação é relação transitória de direito que constrange o devedor a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito do credor. Se ele não cumpre a obrigação no tempo e pelo modo devidos, responde por perdas e danos. Essa responsabilidade do devedor acha-se consagrada, de modo expresso, no art. 1.056, do Código Civil. Assim, exemplificativamente, se o vendedor deixa de entregar a mercadoria vendida e se com o inadimplemento vem a causar prejuízos ao comprador, sujeitar-se-á a ressarci-los. O ressarcimento consiste em substituir, no patrimônio do credor, soma correspondente à utilidade que ele teria obtido, se cumprisse a obrigação. Essa idéia é evidenciada pelas palavras "id quod interest ou "quanti mea interest."

A propósito, confira-se a judiciosa decisão proferida em 24/04/98, pelo douto Juiz de Direito Horácio Ribas Teixeira, da Comarca de Pitanga-PR, nos autos de Embargos à Execução nº 380/97, no qual se discutia a validade da Cédula de Produto Rural. Decidiu aquele ilustre Magistrado que:

"...No que tange à conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia, também nenhum reparo há a se fazer, posto que as perdas e danos já foram previamente pactuadas no título, sendo completamente desnecessária uma liqüidação de dívida que já é líquida."

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5. O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS

No que pertine ao pedido de indenização por perdas e danos na própria execução, a jurisprudência já decidiu que:

"Na execução para entrega de coisa fungível, ancorada em título extrajudicial, admite-se pedido de indenização por perdas e danos, só que esta é de ser objeto de sentença nos próprios autos da execução ali liquidada." (Ac. un. do TJGO de 09.05.1996, na Ap. 38.925-7/188, Rel. Des. Charife Oscar Abraão; Adcoas, de 20.06.1996, n. 81.50263).

Confiram-se, ainda, as seguintes decisões, a respeito da execução para entrega de coisa incerta:

"Pode o exeqüente promover, no mesmo processo, a conversão da execução para entrega da coisa certa em execução por quantia certa; não lhe é permitido, porém, transformar a primeira em ação de depósito, a qual dá margem à instauração de um processo de conhecimento com rito especial." (Ac. un. da 2ª Câm. do TAPR de 31.10.94, na Ap. 72.037-6, rel. Juiz Carlos Hoffmann; ADV, de 21.05.95, n. 69393).

E, ainda:

1005713 – EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. SEGURO O JUÍ-ZO. FORMA. – Execução. Entrega de coisa incerta. Garantia do juízo. Tratando-se de execução para entrega de coisa fungível e não na tendo disposta, o devedor, frente a seria dificuldade em prestá-la a Depósito, pode, ele, segurar o juízo por outras formas de garantia processual previstas, não sendo exclusiva aquela indicada pelo artigo 737-II do Código de Processo Civil. Agravo improvido. (TARS – AGI 184.030.013 – 2ª CCiv. – Rel. Juiz Clarindo Favretto – J. 25.09.1984 – "in" cd-rom Juris Síntese n º 19).

1007631 – 1. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. SEGURO O JUÍZO. FORMA. – Execução para entrega de coisa alheia. Quando a obrigação consiste na entrega de coisa fungível, determinada pelo gênero, qualidade e quantidade, e exigível ao termo de seu vencimento, independente-mente da frustração total ou parcial da colheita, que não e condição liberatória do pagamento. Se o devedor não tiver sucesso na colheita e não dispuser da coisa fungível para prestá-la, deve adquiri-la no mercado. Recurso improvido. (TARS – AGI 187.056.783 – 2ª C.Civ. – Rel. Juiz Clarindo Favretto – J. 11.02.1988 - "in" cd-rom Juris Síntese nº 19).

1014169 – EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA FUNGIVEL. DEPÓSITO. FALTA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. SEGURO O JUÍZO. FORMA. – Execução para entrega de coisa incerta. Na execução para entrega de coisa incerta não se admite nomeação de bens a penhora, senão que o depósito da própria coisa sobre a qual recaíra a execução especifica. Ao devedor cabe optar, ou pela entrega da coisa, cumprindo a obrigação, ou pelo depósito, se pretender opor embargos. Aplicação dos princípios que regem a execução para entrega de coisa certa (CPC, art. 631). Agravo provido. (TARS – AGI 187.024.450 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz Alceu Binato de Moraes – J. 15.09.1987 - "in" cd-rom Juris Síntese nº 19).

1009251 – 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. 2. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. DISTINÇÃO. CPC-ART. 621. INAPLICABILIDADE. – Execução. Carência de ação. Pressuposto processual. Nulidade do processo. Pedir execução por quantia certa, quando o título executivo só permite postular execução por coisa incerta, e formular pedido juridicamente impossível, acarretando carência de ação. Esta pode ser reconhecida de oficio(não se opera preclusão) em qualquer grau de jurisdição, enquanto não resolvida a matéria de mérito. Assunto que nada tem a ver com os pressupostos processuais, descabendo cogitar do plano da validade. (TARS – AGI 189.013.527 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz Sérgio Gischkow Pereira – J. 05.04.1989 - "in" cd-rom Juris Síntese nº 19).

1014169 – EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA FUNGIVEL. DEPÓSITO. FALTA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. SEGURO O JUÍZO. FORMA. – Execução para entrega de coisa incerta. Na execução para entrega de coisa incerta não se admite nomeação de bens a penhora, senão que o depósito da própria coisa sobre a qual recaíra a execução especifica. Ao devedor cabe optar, ou pela entrega da coisa, cumprindo a obrigação, ou pelo depósito, se pretender opor embargos. Aplicação dos princípios que regem a execução para entrega de coisa certa (CPC, art. 631). Agravo provido. (TARS – AGI 187.024.450 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz Alceu Binato de Moraes – J. 15.09.1987 - "in" cd-rom Juris Síntese nº 19).

1021218 – EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. DEPÓSITO. FALTA. CPC-ART. 627. PROCEDIMENTO. SEGURO O JUÍZO. FORMA. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PERDAS E DANOS. – Execução para entrega de coisa incerta ou fungível. Não depositada, nem encontrada a coisa, segue-se o processo do art. 627 e, apurado o seu valor, mais perdas e danos, caberá a execução por quantia certa. Embargos do executado não recebidos, por não seguro o juízo. Recurso improvido. (TARS – AC 189.069.057 – 6ª CCiv. – Rel. Juiz Elvio Schuch Pinto – J. 06.09.1989 - "in" cd-rom Juris Síntese nº 19).

1023102 – EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA. QUANTIA CERTA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. ENTREGA DE COISA CERTA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. ENTREGA DE COISA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. NECESSI-DADE. ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. PERDAS E DANOS. HIPÓTESES DE – Titulo executivo. Obrigação de entrega de coisa incerta. Na ocorrência das hipóteses de que trata o art. 627 do Código de Processo Civil, pode convolar a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, referente ao valor da própria coisa e, se houve, das perdas e danos. No entanto, não cabe ao credor, sem primeiro tentar a execução especifica, usar, desde logo, a genérica. Se movida a execução própria, não for possível obter a coisa, por um dos motivos apontados neste artigo, enato que competirá o uso da "execução por quantia certa'' para receber a respectiva pelo valor e pelas perdas e danos. (TARS – AGI 194.109.393 – 1ª CCiv. – Rel. Juiz Heitor Assis Remonti – J. 09.08.1994 - "in" cd-rom Juris Síntese nº 19).

1023830 – 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA DE COISA FUNGIVEL. 2. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. – Execução: para entrega de coisa incerta. Bem não depositado e inexistente. Conversão, pelo equivalente pecuniário, em execução por quantia certa: possibilidade. Evidenciando os elementos dos autos que o produto que o devedor deveria entregar (=400 sacas de soja) não existiam no seu patrimônio, desnecessária, por inócua e de adrede conhecido resultado negativo, a expedição de mandado de busca e apreensão. Ante tal circunstância, visto o processo em sua finalidade concreta e não meramente abstrata, era possível a conversão do produto em seu equivalente pecuniário pela sua cotação ao dia do pedido, passando a execução, enato, a seguir o rito próprio daquela por quantia certa. Sentença que deu pela procedência dos embargos face a nulidade do processo executivo, cassada. Apelação provida. (TARS – AC 194.012.340 – 6ª CCiv. – Rel. Juiz Moacir Adiers – J. 05.05.1994 - "in" - cd-rom Juris Síntese nº 19).


6. CONCLUSÃO

Como se viu, a CPR foi instituída com o objetivo de proporcionar melhores condições de comercialização, tanto aos produtores rurais, quanto para aqueles que operam com a mercantilização de produtos agrícolas.

Trata-se de um instrumento de crédito com ampla garantia ao comprador e que, conseqüentemente, traduz maior facilidade de venda dos produtos agropecuários, uma vez que a CPR, por ser uma venda a termo, além de garantir a comerci-alização, antecipa ao produtor os recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade agropecuária.

Ela deve ser emitida obrigatoriamente pelo produtor rural, suas associações ou cooperativas e é válida pelo produto nela especificado e pela quantidade com-promissada. Pode, ainda, ser comercializada no mercado como ativo financeiro, enquanto não vencida.

Para a cobrança da CPR, é cabível a execução para entrega de coisa incerta, de acordo com o que estabelece o art. 15 da Lei nº 8.929/94, convertendo-se em execução por quantia certa no caso de não ser entregue, depositado ou locali-zado o produto nela especificado, prosseguindo-se a execução para o recebi-mento do valor da coisa, bem como das perdas e danos.

Muito pouco se escreveu sobre a CPR. Parece que os doutrinadores não têm vislumbrado muito interesse em aprofundar o estudo das questões concernentes a este importante instrumento de crédito. Os tribunais também têm se manifestado muito pouco, o que demonstra que os compromissos assumidos na CPR são cumpridos, razão pela qual são escassas as execuções, nem chegando às instâncias superiores.

Mas o fato é que a CPR já encontra-se incorporada no setor rural e a sua formalização é muito simples. O comprador sempre pode contar com uma garantia celular (hipoteca, penhor, e alienação fiduciária), o que lhe dá maior tranqüilidade para a compra antecipada do produto.

A dificuldade se mostra na execução, pois o credor necessita primeiro lançar mão da execução para entrega de coisa incerta e, somente após esgotadas todas as fases desse procedimento, convocar para a execução por quantia certa, sendo o devedor novamente citado (para pagar o débito em 24 horas), abrindo-se-lhe prazo para a interposição dos embargos.

Note-se que tal procedimento passa a ser mais demorado, pois o credor tem que passar por dois procedimentos até receber o seu crédito, caso não haja a entrega, o depósito ou a localização do produto vendido.

Mesmo assim, os bancos que operam com crédito rural têm dado preferência a tal título de crédito, devido a facilidade de sua comercialização no mercado financeiro.


NOTAS

(1) apud SILVA, Antonio Carlos Costa e. Tratado do processo de execução. Rio de Janeiro, Aide Editora, 1986, 2ª ed., vol. 1, p. 126.

(2) apud THEODORO JUNIOR, Humberto, ob. Cit., p. 5 e 6.


BIBLIOGRAFIA

SILVA, Antonio Carlos Costa e, Tratado do processo de execução, 2ª ed., vol. 1, p. 126, 1986, Aide Editora.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Títulos de Crédito e outros títulos executivos, São Paulo, Editora Saraiva, 1986, p. 3 e 4.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27ª edição, Editora Saraiva, p. 468/469.

ASSIS, Araken. Manual do processo de execução. Editora RT, 2ª ed., p. 352.

MONTEIRO, Washington de Barros. vol., 1ª parte, Editora Saraiva, 15ª ed., Barros. Curso de direito civil, 4 333.

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Sobre o autor
Rosney Massarotto de Oliveira

advogado em Campo Mourão (PR), professor do Centro Integrado de Ensino Superior, assessor jurídico da Cooperativa Agropecuária Mourãoense (COAMO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rosney Massarotto. A execução para entrega de coisa incerta da cédula de produto rural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 977, 5 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8057. Acesso em: 26 abr. 2024.

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