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O coronavírus e os cultos religiosos

30/03/2020 às 16:30
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O artigo discute sobre o funcionamento dos templos durante o período de combate aos efeitos do novo coronavírus e os instrumentos processuais a serem utilizados.

I – O FATO

O presidente Jair Bolsonaro incluiu as casas lotéricas e as igrejas na lista de serviços e atividades essenciais que podem funcionar durante a situação de emergência no País em decorrência do novo coronavírus. A decisão foi tomada por meio de decreto, o que não depende de aval do Congresso. Nesta quarta-feira, dia 25 de março, Bolsonaro já havia anunciado nas redes sociais que incluiria as lotéricas nessa relação. Segundo ele, 2.463 dos 12.956 estabelecimentos no País estão fechados por decisões estaduais ou municipais.

Essa medida revoga normas dos estados e dos municípios que a contrariem.

Isso porque as normas da União Federal tratando sobre saúde são gerais, normas-quadro, com relação às demais editadas por outros entes federativos.

O juiz federal da 1ª Vara de Duque de Caxias (RJ), Márcio Santoro Rocha, determinou nesta sexta-feira (27) que o decreto expedido pelo presidente Jair Bolsonaro nessa quinta (26) colocando igrejas, templos religiosos e casas lotéricas como serviços essenciais durante a quarentena não tem mais validade. A determinação vale para todo o território nacional por causa da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

"O acesso a igrejas, templos religiosos e lotéricas estimula a aglomeração e circulação de pessoas", escreveu o juiz federal na decisão, conforme publicou primeiramente o jornal "O Globo".

Rocha ainda escreve que é "nítido que o decreto (de Bolsonaro) coloca em risco a eficácia das medidas de isolamento e achatamento da curva de casos da Covid-19, que são fatos notórios e amplamente noticiados pela imprensa, que vem, registre-se, desempenhando com maestria e isenção seu direito de informar", atesta o documento.

Para o juiz, a manutenção da quarentena, que inclui esses serviços, é fundamental "para que o sistema de saúde – público e privado – não entre em colapso, com imprevisível extensão das consequências trágicas a que isso pode levar". Como alternativa, o juiz federal lembrou que cultos, missas ou manifestações religiosas não estão impedidas, mas podem ser realizadas pela internet ou em casa durante esse período.

A decisão foi em resposta a uma ação civil pública, com pedido de liminar, movida pelo procurador Julio José Araujo Junior, do Ministério Público Federal.

Os maiores inimigos da cura são a ignorância e a irracionalidade.

No início da Aids, não foram poucos os que a atribuíram a um castigo divino pelos pecados dos homens. Era como uma praga, que, além da condenação à morte, transformava as vítimas em culpados. A luta contra o preconceito foi ainda mais dura do que contra o vírus, que, ao longo do tempo, foi sendo vencido pela ciência, e hoje os soropositivos podem levar uma vida (quase) normal. Mas o preconceito continua vivo, estimulado pelo conservadorismo, pelas igrejas e pela ignorância.

Não por acaso, o bispo Macedo atribuiu ao demônio a pandemia da Covid-19, mas até ele achou demais uma “pandemonia” e apagou o post, não porque mudou de ideia, mas porque pegou mal. Seu sobrinho Crivella certamente acredita nisso.

Na França, uma igreja pentecostal - um ramo do protestantismo - foi identificada no início de março como uma importante fonte de contaminação pelo coronavírus. O Covid-19 se espalhou de Cotentin (Norte da França) para a Córsega e Guiana Francesa, depois que mais de 2.000 pessoas (incluindo cerca de 300 crianças) vindas de toda a França, inclusive do exterior e de países vizinhos como Suíça, Bélgica e Alemanha, reuniram-se nesta igreja, de 17 a 24 de fevereiro, como parte da Semana de Jejum e Oração.

Segundo o Le Monde, foi durante este encontro anual tradicional, organizado pela The Christian Open Door, nos últimos 25 anos, durante a Quaresma, que dezenas de fiéis foram infectados pelo vírus, exportando-o a territórios que, até então, vinham sendo poupados.

Em conexão com o evento, no final da semana, foram registradas pelo menos 25 casos na Borgonha-Franco-Condado, cinco na Guiana, cinco na Córsega, três nos Altos Alpes, três na Mancha e dois na Nova Aquitânia, um em Paris e outro na região do Centro-Vale do Loire.

Nos Estados Unidos, o pastor e músico norte-americano Landon Spradlin, de 66 anos, morreu na quarta-feira, dia 26 de março, de covid-19 nos Estados Unidos. Dias antes de apresentar os sintomas da doença, ele chamou o novo coronavírus de “histeria coletiva” e chegou a compartilhar informações falsas sobre o assunto. As informações são do jornal ABC.


II – DECISÃO JUDICIAL E RECOMENDAÇÃO DO PARQUET QUANTO AOS CULTOS NO PERIODO DE COMBATE AO CORONAVIRUS

No Brasil, a decisão liminar favorável à suspensão de atividades das igrejas é assim fundamentada: "O perigo da demora é palmar, bastando ter em vista estatísticas de contágio, de atendimentos e internações hospitalares e de óbitos, aqui e em outros países, bem como o risco (senão o fato de que haverá) colapso de sistema de saúde".

O magistrado mandou ainda "que se adotem medidas em âmbitos administrativo e sanitário destinadas à suspensão e proibição de realização de missas, cultos ou quaisquer atos religiosos, em âmbito estadual e, por corolário, no âmbito de cada município integrante do Estado de São Paulo, que impliquem reunião de fiéis e seguidores em qualquer número em igrejas, templos e casas religiosas de qualquer credo".

No dia 26 de março do corrente ano, o Ministério Público do Rio (MP-RJ) recomendou ao governo estadual e à prefeitura do Rio a adoção de medidas para garantir a “suspensão de toda e qualquer atividade de cunho religioso que envolva aglomeração”. Desde a semana passada, o MP recebeu 36 denúncias de igrejas e locais de cultos de diferentes matizes que estariam descumprindo as restrições no estado.

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III – A RESPONSABILIDADE CIVIL POR EVENTUAIS SITUAÇÕES CAUSADAS PELO ABERTO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS NESSE PERÍODO

A medida tomada no Brasil, portanto, é preocupante, reacionária com relação às normas científicas universais.

Como locais de aglomeração flagrante, os cultos abertos à população são determinantes para a contaminação, verdadeiras bombas biológicas.

Com isso, diante dos danos que poderão trazer, será caso de pensar em responsabilidade civil dos templos pelos danos trazidos à população.

 Como explicitou Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 1993, pág. 455), a doutrina ateve-se às figuras do ato ilícito puro e simples. Sem indagar-se se o agente tinha ou não a consciência do resultado e sem cogitar se o seu procedimento se escusaria em função de qualificar-se ou não como homem diligente e probo, mas, atendendo apenas para o caráter antijurídico da conduta e seu resultado danoso, quando o direito moderno fundiu as ideias de culpa e dolo, abolindo sutis distinções.

Modernamente, a ideia de culpa abrange toda espécie de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não, porém imputável, por qualquer razão ao causador do dano, como ainda ensinou Roberto de Ruggiero. É certo que essa concepção genérica de culpa – violação de uma obrigação preexistente – que confina com o dever geral negativo – não prejudicar a outrem – deve ser completada, acrescentou De Page, por um elemento concreto, positivado no erro de conduta, e então a ideia se comporta em definitivo, dizendo-se que a culpa importa em um erro de conduta, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio.

Chama-se culpa extracontratual ou aquiliana, nome este último preso à tradição do direito romano, uma vez que naquele direito o dever de reparar o dano por fato culposo não contratual decorria da lei aquilia – a lege Aquilia.

A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência e cautela, compreende o dolo, que é a violação intencional ou de omissão de diligência e cautela, e a culpa e sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever, como disse Yussef Said Cahali (Culpa – direito civil – in Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 22, pág. 24).

Será caso de responsabilização à população pelos danos causados.


IV – UMA ADIN

Os princípios da precaução e prevenção são aplicáveis ao direito à saúde, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 5592.  A doutrina de Paulo Affonso Leme Machado assim ensina:

Em caso de dúvida ou incerteza, também deve se agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção. ‘O princípio da precaução consiste em dizer não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar’ – assinala o jurista Jean-Marc Lavielle. (...) Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura).

Necessário lembrar que se trata de caso evidente de hipótese de controle concentrado de constitucionalidade.

Caberá o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, imputando a inconstitucionalidade daquele ato normativo, um decreto, que agride os princípios da precaução e prevenção que são listados na Constituição Federal, ademais sabendo-se que a saúde é um dever do Estado para com todos.

Certamente a medida judicial acima enfocada será objeto de recurso de agravo de instrumento e ainda de suspensão de liminar, por razões metajurídicas. Adiante-se que seria problemático o ajuizamento daquele pedido, uma vez que não se trata de medida a ser defendida pelo Poder Público quanto à saúde pública e social.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O coronavírus e os cultos religiosos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6116, 30 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80650. Acesso em: 19 mar. 2024.

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