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Aspectos jurídicos do adiamento das eleições municipais

24/04/2020 às 10:30
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O adiamento de eleições, embora seja possível, esbarra em algumas dificuldades de ordem jurídica, que são vencíveis, mas cujas formalidades devem ser observadas, pois, ainda que a gravidade do momento exija algumas flexibilizações de posicionamento, o império da Constituição e das leis há que permanecer inabalado.

Quando o Diretor Geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), o etíope Tedros Adhanom declarou no dia 11 de março de 2020 que o mundo vivia uma pandemia de covid-19, doença respiratória aguda causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave-2, cada município do Brasil estava vivendo um clima de efervescência política, pois o período entre os dias 5 de março e 4 de abril é aquele em que os mandatários que ocupam o cargo de vereador em alguma Câmara Municipal podem trocar de partido sem se sujeitar à perda da cadeira por infidelidade partidária, e as acomodações políticas estavam em seu auge.

Com a inesperada crise e a desesperadora situação que passou a viver o país, o assunto ficou esquecido para a grande maioria das pessoas, mas as preparações para as eleições municipais previstas para acontecer no dia 4 de outubro em seu primeiro turno continuam fortes para aqueles envolvidos mais diretamente no pleito, ou seja, os eventuais candidatos e suas equipes de trabalho, profissionais ligados à campanhas, parte da imprensa e servidores envolvidos na sua organização.

Ainda assim, não passa desapercebido o debate sobre a viabilidade do pleito, mesmo que a incerteza da evolução da pandemia e seu combate em terras brasileiras não permitam, nesse momento, determinar qual será o quadro em julho, quando devem começar as convenções partidárias, e muito menos nos meses seguintes, para quando está programada a campanha eleitoral propriamente dita.

Não são poucas as pessoas que defendem desde já que não haverá clima, muito menos condições, para a realização de todo o processo eleitoral, ainda que o quadro de combate ao coronavírus e à pandemia evoluam positivamente, que é o que todos anseiam. O adiamento de eleições, embora seja possível, esbarra em algumas dificuldades de ordem jurídica, que são vencíveis, mas cujas formalidades devem ser observadas, pois, ainda que a gravidade do momento exija algumas flexibilizações de posicionamento, o império da Constituição Federal e das leis há que permanecer inabalado.

Inicialmente, há que se considerar que, muito embora o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tenha seu poder normativo, como órgão máximo da Justiça Eleitoral encarregada de, entre outras funções, organizar e regulamentar as eleições, as regras eleitorais são estabelecidas em lei e em alguns casos, na própria carta constituinte. Desta forma, a Resolução nº 23.606/19 editada pelo TSE em 17 de dezembro de 2019 e publicada em 27 de dezembro do mesmo ano, e de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso estabeleceu o Calendário Eleitoral para as eleições municipais de 2020. No entanto, vários dos prazos e datas ali constantes decorrem diretamente de previsão legal.

Assim, a data de 4 de outubro para realização das eleições não foram escolhidas aleatoriamente pelos membros da Corte Eleitoral, mas sim porque o artigo 1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece regras eleitorais, determina que os pleitos serão realizados sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano respectivo. Da mesma forma, vários outros momentos importantes dentro do processo eleitoral estão expressamente determinados na legislação infraconstitucional, como o período de 20 de julho a 5 de agosto para a realização das convenções partidárias aptas a fazerem a escolha dos candidatos. Outros, sem grandes dificuldades, estão previstos em lei, mas tomando como base as próprias eleições, como por exemplo, os prazos de desincompatibilização ou de janela para troca de partido, que devem ocorrer em determinado período antecedente ao pleito.

Já existe uma articulação nos setores políticos e perante as autoridades judiciárias eleitorais para, em sendo conveniente, serem adiadas as eleições. No Congresso Nacional, no entanto, e também na própria Justiça Eleitoral, as declarações públicas são no sentido de que o debate, neste momento, seria prematuro. No Tribunal Superior Eleitoral, a Ministra Rosa Weber, presidente daquela Corte, enviou ao plenário uma proposta apreciada na sessão do dia 19/03, sugerindo a prorrogação do prazo de filiação partidária, que se esgota no dia 4/4, e por unanimidade, foi decidido que não caberia àquela Corte alterar questão prevista em lei. A própria Ministra destacou em comunicado à imprensa que esta decisão deveria servir de norte a temas correlatos, segundo consta do portal eletrônico do Tribunal.

A maior dificuldade jurídica reside na questão do princípio da anualidade estabelecido pela Constituição Federal. De acordo com tal princípio, introduzido na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993, a lei que altera o processo eleitoral só tem validade para a eleição que ocorrer um ano após o início da sua vigência. Chama a atenção o fato de que em 2006, ao julgar a ADIn 3.685, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o princípio da anualidade como uma cláusula pétrea, ou seja, está entre as disposições constitucionais que não podem ser alteradas via emenda.

Diante de tal impasse, quaisquer soluções passariam por uma construção jurídica que teria que contar com a aceitação da Corte Suprema, pois dificilmente não haveriam questionamentos, lembrando sempre que os magistrados apenas devem se manifestar sobre fatos concretos nos autos processuais, não podendo ser consultados informalmente se concordam ou não com determinado encaminhamento jurídico. Dentre as possibilidades, uma nova Emenda Constitucional, que não alteraria a cláusula pétrea, mas estabeleceria a previsão de em situações excepcionais, o calendário ser alterado, pode ser a solução. Também tem se ventilado a prorrogação dos atuais mandatos de prefeitos e vereadores, o que já foi feito em situações até mais estáveis. Não se pode esquecer que, em cidades onde haverá segundo turno, o pleito está marcado para 25 de outubro e que os atuais mandatos terminam em 31 de dezembro, de modo que o adiamento sem prorrogação de mandato trabalharia com uma margem exígua de tempo. Enfim, ainda que o momento seja prematuro para se falar em adiamento das eleições, as saídas jurídicas já precisam começar a se costuradas para que, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal, não se coloque em risco a tão desejada normalidade institucional.

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Sobre o autor
Paulo Toledo

Advogado militante na área do Direito Público, pós-graduado em Direito Eleitoral, atuou como Assessor Jurídico de Bancada Parlamentar, Coordenador Especial de Projetos, Chefe do Departamento Jurídico de sociedade de Economia Mista e Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, é Sócio-fundador do TR Advocacia Empresarial

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO, Paulo. Aspectos jurídicos do adiamento das eleições municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6141, 24 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80659. Acesso em: 25 abr. 2024.

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