Capa da publicação O direito ao esclarecimento: acesso à informação sobrevive ao coronavírus?
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O direito ao esclarecimento:

acesso à informação sobrevive ao coronavírus?

30/03/2020 às 15:25

Resumo:


  • O segredo pode se tornar uma fraqueza quando revelado, tornando a pessoa refém de terceiros.

  • A Constituição de 1988 veda o anonimato, exigindo transparência e lisura dos atos públicos na Administração Pública.

  • A publicidade e o acesso à informação são fundamentais para o Estado Democrático de Direito, permitindo o controle da legalidade e eficiência das ações estatais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Poder Executivo investiu seriamente contra o direito de livre acesso à informação, com edição de MP que não só ofende a lisura dos processos político-administrativos como também pretendia ferir de morte a Carta Política de 1988 e os direitos fundamentais – medida barrada pelo STF, após provocação da OAB, em 26.03.2020.

Se na vida comum do homem médio vale uma espécie de regra básica, de guardar segredo para si, quando se refere ao fato consumado dele mesmo, isso, por óbvio, tem efeito enquanto o dito segredo não é revelado. Nesse momento, torna-se refém de outrem, pois, se não for confidente probo será chantageado e o segredo logo se fará fofoca alhures.

 Se no direito constitucional reina o princípio e a garantia do Direito de Livre Pensar e de assim se manifestar, com ampla liberdade, por outro lado, o mesmo condicionamento constitucional de 1988 veda solenemente o anonimato (art. 5º, IV).

Na especificidade da Administração Pública, além de vedar o anonimato – como Liberdade Negativa que atinge o cidadão, obrigação de não-fazer, em vista da defesa da Democracia –, a Constituição Federal de 1988 obriga à transparência e lisura dos atos públicos (art. 37, caput). Como é de conhecimento prévio, a Administração Pública deve ser regida pela transparência e publicidade de seus atos – sendo o secretismo uma exceção e a publicidade, faz-se sua regra.

O secretismo sem limitações conduz, no âmbito do espaço público, ao obscurantismo e à malversação dos instrumentos político-institucionais a cargo do aparato estatal. Quando se faz necessário, com o devido registro de sua natureza, por exemplo, diante de investigação sigilosa, processo com trâmite em sigilo a fim de se resguardar direitos de privacidade e de incolumidade de hipossuficientes, ou de interesse voltado à segurança nacional, o sigilo deve ser acompanhado por uma rubrica que lhe ateste a obrigatória necessidade e que se manifeste de acordo com a CF88.

Neste momento, observamos que não se trata de “mera” questão conceitual, pois, o Executivo nacional investiu seriamente contra o Direito de Livre Acesso à Informação, com medida legislativa que não só ofende a lisura dos processos político-administrativos como também pretendia ferir de morte a Carta Política de 1988 e os direitos fundamentais – medida barrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após provocação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 26.03.2020.

Não à toa, a Constituição Federal consagra o direito de acesso à informação como fundamental, quando insculpe no art. 5º, XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Esse direito ainda vem plasmado no princípio da publicidade, que orienta e vincula a atuação do Estado, nos termos do art. 37 da Constituição: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Traçado este paralelo geral, ainda no escopo do mesmo art. 37, agora em seu §3º, ficou estabelecido que a lei seria responsável por disciplinar a participação do usuário na administração pública – aqui se vê a importância da democratização da Administração Pública mediante a atuação dos órgãos colegiados e da cidadania ativa – e, mais especificamente, no inc. II, ainda surge o mandamento constitucional a fim de que fosse edificada a regulamentação do acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, que, somente quase 23 anos depois, se fez valer nos termos da Lei nº 12. 527/2011.

O princípio da publicidade “indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos” (CARVALHO FILHO, 2015, p. 26). Essa é a essência do Estado Democrático de Direito, saber o que é feito, por quem é feito e porque é feito determinado ato de governo. Isso porque, tudo aquilo que se desvia do interesse público é da ordem da deslegitimação e não se sustenta diante da Constituição de 1988, uma vez que os representantes do povo, quando agem na obscuridade, rompem o elo democrático que sustenta a República.  Nos dizeres de Ayres Brito, quando da Suspensão de Segurança 4661:

A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O ‘como’ se administra a coisa pública a preponderar sobre o ‘quem’ administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana”. (SS 4661 Extn-terceira, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) AYRES BRITTO, julgado em 20/09/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/09/2012 PUBLIC 25/09/2012)

Juntamente com o princípio da publicidade, caminha o direito de acesso à informação, como uma verdadeira garantia do Estado Democrático de Direito, prevista no art. 5º, XXXIII e no art. 37, e §3º, II da Constituição e viabilizada pela Lei nº 12.527/2011, tornando possível o exercício do direito que todas as pessoas têm de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo, com exceção das situações resguardadas por sigilo.

Ainda que em raso entendimento o STF tenha suspendido a Medida Provisória 928/2020, nos termos da decisão prolatada na ADI 6351 MC, onde novamente se vê a Constituição sendo abandonada à própria sorte porque prevalece como motivo determinante agradar a opinião pública nas cortes, cabe ressaltar toda a importância que merece a função política da publicidade e do direito fundamental ao acesso à informação:

A publicidade é consequência direta do princípio democrático. Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida — até porque não há outra opção — a prática de atos secretos, sigilosos. É direito da população, e dever do administrador, divulgar os atos praticados pela Administração a fim de que possam os cidadãos tomar as providências necessárias ao controle da legalidade, da moralidade, da eficiência das atividades do Estado. Se democracia é o governo do povo, pelo povo, é necessário que o povo saiba o que ocorre nas entranhas das repartições públicas. (FURTADO, 2013, p. 91)

A publicidade e o acesso à informação são ampliados pela lente da transparência, que decorre do nosso Estado Democrático de Direito, como o instrumento que busca objetivar e legitimar as ações praticadas pela Administração Pública por meio da redução do distanciamento que a separa dos administrados e se consolida “pela publicidade, pela motivação, e pela participação popular nas quais os direitos de acesso, de informação, de um devido processo legal articulam-se como formas de atuação” (MARTINS JÚNIOR, 2010, p. 40). Também é pela transparência que se reprime a tentação da desonestidade, já que a prática corrupta é desvelada e procura as ranhuras e as sombras.

Na medida que o governo golpeia a democracia, tentando criar uma exceção espúria ao dever de nada esconder do povo, o contragolpe não vem à altura. Por mais que a situação pandêmica retire o tempo da corte para decidir, não lhe retira a habilidade, desvelando, assim, uma situação de inaptidão para a defesa da Constituição em sua essencialidade e reduzindo o debate a argumentações objetivas e até de fácil fustigação pelo detrator, se não fosse a ideia criada de que o STF detém a última palavra. Mais uma vez aquilo que mais é criticado, ante à falta de democraticidade, que é deixar uma corte dizer o que é a Constituição, acabou salvando a própria democracia, ainda que de forma capenga.

No mais, o secretismo – ao contrário do sigilo necessário à Democracia – é um dos mecanismos do Estado de Exceção, visto que na autocracia são as clausuras do poder que, efetivamente, detêm e manifestam o poder autoritário, ilegítimo e ilegal. Nesse horizonte de perspectiva, a publicidade se apresenta como uma das bandeiras do constituionalismo moderno e, ainda, como uma forma de combate aos arcanum políticos do antigo regime. De acordo com Carl Schmitt, em seu texto A ditadura, já na aurora do Estado moderno podemos compreender o conceito de arcanum político como um segredo de Estado. Desse modo, o constitucionalismo nascente defende a ideia de um direito à publicidade das opiniões, bem como da formação pública e livre da vontade dos cidadãos para se contrapor aos arcana (segredos), uma vez que os segredos são entendidos como os fundamentos centrais da Razão de Estado baseada na soberania do absolutismo (SCHMITT, 1968). Há uma teoria dos Arcana que em linhas muito gerais se distingue em: a) Arcana imperii: refere-se ao Estado e a situação de poder em tempos normais; b) Arcana dominationis: que dizem respeito à proteção das pessoas que exercem o poder em tempos extraordinários. Para o aprofundamento da questão ver SCHMITT (1968).

Não é desconhecido de ninguém que o abuso de poder e de autoridade em regimes autocráticos e fascistas ocorrem fora do alcance, em paralelo, e contra o Estado de Direito. Entendido este Estado de Direito como está prescrito na Carta Política de 1988: Estado de Direito Democrático.

No Estado de Exceção, o secretismo concorre em apoio às práticas fascistas de esconderijo dos reais intuitos de poder: dominação cruel, corrupção dos atos administrativos, abusos de toda sorte e ilegalidades como regra. Portanto, nada mais ofensivo à democracia e ao Estado de Direito Democrático do que o secretismo na seara pública (ressalvadas as legítimas exceções), sobretudo, porque ainda se manifesta enquanto sincretismo de público e privado – levando-se o interesse público a coabitar e se submeter aos caprichos e veleidades dos interesses privados. Neste tom, é mais do que óbvio, inverte-se o principal instituto da Coisa Pública, em seu intento comum, publicizável e compartilhável: “Prevalência do Interesse Público sobre o Interesse Privado”.

Nesse sentido, é possível pensar a democracia ─ sem dúvida uma categoria central para meditar a respeito do direito e da política ─, a partir da exceção, o que nos ajuda a melhor compreender o horizonte brasileiro, pois tal proposta de reflexão seria algo difícil ao se considerar apenas o marco normativo da Constituição Federal de 1988, uma vez que os eventos políticos, sociais e econômicos que podemos presenciar no Brasil, após 2016, pretendem encontrar o pecado original ─ em sentido teológico-político ─, e cinicamente sugerem que existe o pecador e único culpado pelas dores e mazelas suportadas pelo povo brasileiro, sendo esse último encontrável na recente história política do país. Em contrapartida, existem aqueles que podemos chamar de “iludidos” (CHUEIRI, 2018), que tentam apenas colocar a crise brasileira na chave do golpe de Estado institucional, já há muito anunciado como possibilidade teórica por Paulo Bonavides.

Aqui vale ressaltar que após o ano de 2016 há um retorno do político no Brasil, haja vista o enfrentamento de questões fundamentais para o país, bem como a “legitimação”, nas sombras, de forças políticas que se acreditavam destruídas com a reabertura democrática. Ainda há, portanto, que se pensar a democracia a partir da exceção, e isto nos permite enfrentar inúmeras falácias em sentido teórico e prático, ilusões construídas por certa indiferença e alguma ignorância com relação ao passado, como, por exemplo, a herança racista e autoritária da escravidão e, por conseguinte, a questão da verdade acerca do mais recente período ditatorial do país (1964-1987), às resistências populares em geral, tudo possibilitado pela ausência de um ajuste reconciliatório em sentido de uso normativo da História (RAMIRO, 20018). Uma reconciliação nesse sentido forte foi extorquida pela construção de uma narrativa histórica que silenciou a respeito dos mitos fundantes e das linhagens autoritárias da constituição da sociedade brasileira (RAMIRO, 2018).

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Para alguns pensadores brasileiros, como Paulo Arantes, vivemos um longo inverno de despolitização e de neutralização política, pelo menos nas últimas duas décadas, com a simulação de uma realidade irreal, em que se encontravam no palco os atores do possível (ARANTES, 2007). O problema é que esses atores que pareciam eternos foram surpreendidos na luta política por forças do passado, que se colocaram nas sombras, a fim de melhor avaliar o momento de retornar ao palco, permanecendo a velha retórica autoritária de ontem e que defende os privilégios de alguns.

Nesse horizonte de perspectiva, pensar a partir da exceção, com Walter Benjamin e Giorgio Agamben, por exemplo, permite que nos livremos das perspectivas dos cínicos e dos iludidos, a fim de perceber que a democracia tem uma espécie de vínculo com a crise. Importa considerar que a raiz grega da expressão crise também é a do vocábulo crítica, a saber: a palavra grega krinein. O significado dessa expressão diz respeito tanto a distinguir, separar, bem como quanto a decidir (AGAMBEN, 2014).

A questão da decisão nos autoriza a pensar, com Carl Schmitt, que a crise precisa ter uma forma jurídica, e significa dizer que há que se normalizar a vida política, a fim de manter as relações em ordem, controlar as situações críticas, o que, de acordo com Agamben, possui uma ligação com o vocabulário de ação hipocrático, sendo a krisis o momento em que o médico decide a respeito da evolução da doença, o que implica o juízo acerca da vida e da morte e, não obstante, com relação à ideia de juízo, há um sentido teológico-político que diz respeito ao julgamento no Juízo Final (AGAMBEN, 2014), com a construção de uma imagem mítica de um enviado do céu, um Messias que virá salvar-os da corrupta civitas terrenae, bem como disciplinar, moralizar e organizar a política (RAMIRO, 2018).

No fundo, o enviado do céu não se trata do Messias, mas, sim, de um César, cuja pretensão é a garantia da exceção, sendo notável a sua presença no Brasil, senão desde os tempos coloniais, em que os viventes estavam expostos a toda sorte de relações hierárquicas de dominação e violências, ao menos no Brasil republicano, a partir de 1891, ao menor sinal de uma possível exigência popular das promessas não cumpridas; verifica-se que a exceção se faz regra. A imagem clássica do cesarismo é a ditadura, portanto, a mistificação e a aclamação de qualquer ator político em termos providencialistas gera um enorme risco, haja vista que nos inscreve na temerária situação da possibilidade de destruição da ação política e participação em liberdade dos cidadãos na esfera pública. Assim, outro ponto interessante a observar na imagem cesarista da exceção diz respeito ao fato de que o enviado do céu surge para o castigo de todos, não havendo uma casta de escolhidos, atingindo-se, inclusive, aqueles aliados mais cínicos que o aclamaram, pois todos, sem exceção, o ameaçam, logo, potencialmente são inimigos (hostis).

É com esse caminho de Esclarecimento que devemos ler e pautar as ações governamentais no tocante ao enfrentamento da mais grave pandemia que aflige não só o país, pois, o Povo – instituição fundadora da República – tem o direito fundamental de ser bem informado do que se faz, na perspectiva estatal, na ação e na prevenção fitossanitária e de saúde pública, visando seu bem-estar e a segurança de todas e de todos.

Portanto, neste grave momento de pandemia societal, o pandemônio institucional não pode, em hipótese alguma, arvorar-se do arcana imperii. Especialmente porque a vida de milhões de pessoas está em risco grave, sobretudo, pobres, hipossuficientes, idosos, negros, indígenas, favelados, marginalizados, excluídos, minorias sociais em sua imensa maioria.

Do mesmo modo que retomar a leitura clássica do poder minimamente salutar, como é consoante à Polis da Carta Política de 1988 (Justiça, Prudência, Valor Ético, Eficácia), de Dante (1998) a Maquiavel (1979 & 1994), deve nos guiar neste momento de crise, se não por intermédio estatal, inepto, que nos sirva como guia de cidadania, cada um em seu campo de ação, luta e consumação da ética nas entrelinhas da vida privada – ou societal, uma vez que, o combate ao fascismo se faz nas ruas, no largo público, e nas redes sociais.


Referências bibliográficas

AGAMBEN, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Belo Horizonte : Editora UFMG, 2002.

_____ Estado de exceção. Trad. Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo. 2004.

_____ Pilatos e Jesus. Trad. Silvana de Gaspari e Patricia Peterle. São Paulo: Boitempo; Florianópolis: editora da UFSC. 2014.

ARANTES, Paulo Eduardo. Extinção. São Paulo: Boitempo. 2007.

BENJAMIN, Walter. Crítica da violência – crítica do poder. In: Documentos de cultura, documentos de barbárie. São Paulo: Cultrix/USP, pp 160-175. 1986.

_____. Sobre o conceito de história. In: Obras escolhidas: magia e técnica, arte e política. Trad. Sérgio Paulo Rouanet. São Paulo: Brasiliense. 2008.

BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. 4ª ed. Brasília-DF : Editora da UNB, 1985.

BONAVIDES, Paulo. Do país constitucional ao país neocolonial: a derrubada da constituição e a recolonização pelo golpe de Estado institucional. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros. 2004.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

DANTE ALIGHIERI. A Divina Comédia – Inferno. São Paulo : Editora 34, 1998.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 4ª ed. Belo Horizonte : Fórum, 2013.

CHUEIRI, Vera Karam. Democracia, crítica e crise. In: BUENO, Roberto; RAMIRO, Caio Henrique Lopes; ALMEIDA, Fernando Rodrigues de. Contra a oikonomia: escritos e(m) desobediências. São Paulo: LiberArs. 2018.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe - Maquiavel: curso de introdução à ciência política. Brasília-DF : Editora da Universidade de Brasília, 1979.

____ A mandrágora. (2ª Edição). São Paulo : Brasiliense, 1994.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

RAMIRO, Caio Henrique Lopes. Mito, crise e exceção. In: BUENO, Roberto; RAMIRO, Caio Henrique Lopes; ALMEIDA, Fernando Rodrigues de. Contra a oikonomia: escritos e(m) desobediências. São Paulo: LiberArs. 2018.

SCHMITT, Carl. La dictadura: desde los comienzos del pensamiento moderno de la soberanía hasta la lucha de clases proletaria. Trad. José Díaz Garcia. Madrid: Revista de Ocidente. 1968.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. O direito ao esclarecimento:: acesso à informação sobrevive ao coronavírus?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6116, 30 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80661. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Vinício Carrilho Martinez (OAB/108390) Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar Departamento de Educação- Ded/CECH Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar CAIO RAMIRO Professor no curso de Direito do Centro Universitário Central Paulista (UNICEP). Mestre em Teoria do Direito e do Estado (UNIVEM). Possui especialização em Filosofia Política e Jurídica (UEL). JANETE MARIA WARTA OAB/RO 6223 RACHEL LOPES QUEIROS CHACUR Advogada Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais da UFSCar (PPGCAm/UFSCar) SUELI CRISTINA FRANCO DOS SANTOS Advogada e militante feminista OAB/AC 4696 TALITHA CAMARGO DA FONSECA Jornalista e advogada com Pós-Graduação em Direito Público. Conselheira Jurídica do Mandato da Deputada Estadual por São Paulo – Leci Brandão Membro efetivo regional do Núcleo de Ações Emergenciais e Defesa dos Direitos Ameaçados da Comissão Permanente de Direitos Humanos da OAB – do Estado de São Paulo VINÍCIUS ALVES SCHERCH Advogado Mestre em Ciências Jurídicas - UENP Professor da Universidade Estadual do Norte do Paraná Jacarezinho - PR WALTER GUSTAVO LEMOS OAB/GO 18814 OAB/RO 655A

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