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Coronavírus: aplicação do Código Penal em meio à pandemia no Brasil

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30/03/2020 às 20:14
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CONCLUSÃO

Conforme visto, o surto global da pandemia da Covid-19 trouxe a tona tipos penais não tão usuais no cotidiano penal brasileiro, como o art. 131 do CP, perigo de contágio de moléstia grave e o art. 268 do CP, infração de medida sanitária preventiva. Apesar de descartarmos que o art. 131 do CP merece cautela em sua utilização para tipificar a possível conduta de um indivíduo. Pois, além de necessitar demonstrar a real intenção do autor em transmitir moléstia grave, com vontade livre e consciente, Ainda restam divergências doutrinárias se a doença Covid-19 é moléstia grave ou não. A nosso ver, não é. Pois em muitos casos de contaminação, os pacientes chegam apenas a manifestar sintomas de uma gripe sazonal, sem maiores intercorrências à sua saúde. Além do mais, somos do entendimento que compete ao ministério da saúde elencar a covid-19 como uma moléstia grave.

Quanto ao crime do art. 268 do CP, aqui sim vislumbramos uma concreta atuação do direito penal. Sobretudo pela edição da lei federal nº 13.979/2020, e bem como a publicação de decretos estaduais por todos os estados da federação com intuito de conter a propagação da Covid-19. Nesses casos, o agente direcionando seu comportamento de modo a fazer algo proibido por estas normas ou deixar de fazer algo determinado por elas, caberá o enquadramento de sua conduta no art. 268 do CP.

Em relação ao crime de desacato do art. 330 do CP, restou claro não ser cabível sua aplicação por se tratar de norma subsidiária. Assim, se o agente desobedecer à ordem contida em norma que visse combater o surto da pandemia de Covid-19, estará incorrendo no crime de infração de medida sanitária preventiva do art. 268 do CP, estando o crime de desobediência absorvido por aquele.

Neste trabalho não foi abordado o crime de epidemia do art. 267 do CP “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos” (BRASIL, 1940). Seguimos o entendimento de que o surto de Covid-19 já está estabelecido no território brasileiro, já tendo o ministério da saúde declarado estado de transmissão comunitária da Covid-19 em todo território nacional, pela portaria nº 454 de 20 de março de 2020. Assim, não cabe, e muito menos seria possível, responsabilizar uma pessoa específica como responsável por causar a epidemia no território nacional.  

Assim sendo, na prática, o que temos é o art. 268 do CP, infração de medida sanitária preventiva, podendo ser aplicado àquelas condutas que desrespeitem tanto a lei federal nº 13.979/2020, quanto os decretos em âmbito estadual e municipal, que forem editados pelos respectivos chefes do executivo. É preciso que as forças policiais fiquem atentas as normas já vigentes e aquelas que por ventura sejam editadas com o fim de combater o surto da pandemia de Covid-19, para amoldar as possíveis condutas dos cidadãos ao tipo penal em estudo.

Ressaltando também que o crime não consta nas leis e nos decretos do executivo, uma vez que este não tem legitimidade para legislar em matéria penal. O art. 268 do CP é sim uma norma penal em branco, mas sua complementação não pode inovar incriminando condutas sem se ater aos preceitos da norma principal, num flagrante desrespeito ao principio da legalidade. Na lição do mestre Bitencourt (2018, p. 335) “o núcleo essencial da conduta punível deve estar descrito no preceito primário da norma penal incriminadora, sob pena de violar o princípio da reserva legal de crimes e respectivas sanções”. Assim, é preciso cautela do executivo em editar suas normas com o fim de conter a pandemia de Covid-19, é necessário que as proibições contidas nelas sejam de fato destinadas a contenção da pandemia. Para Bitencourt (2018) qualquer mandamento contido nelas deve estar devidamente ligado à gravidade e perigo efetivo de introdução ou propagação de doença contagiosa, afetando a incolumidade do bem jurídico coletivo saúde pública.


BIBLIOGRAFIA

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FOUREAUX, Rodrigo. O descumprimento de determinações do Poder Público e o coronavírus: consequências criminais, 2020. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/13/o descumprimento -de-determinacoes-poder-publico-e-o-coronavírus-consequencias-criminais/>. Acessado em: 13 mar. 2020.

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GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017.

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PIERANGELI, José Henrique.  Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

TELES, Ney Moura. Direito penal, v. 3. São Paulo: Atlas, 2004.


Abstract: This article seeks to demonstrate objectively the application of criminal law in the midst of the pandemic that Brazil is going through generated by the coronavirus. Measures are being taken to contain the Covid-19 disease, triggered by the virus. As a result, state decrees and federal laws such as Law No. 11979/2020 were edited in order to contain the epidemiological outbreak. Thus, criminal implications arise as a result of noncompliance with such measures. Therefore, this article will demonstrate how the penal code is applied in the midst of this pandemic, specifically with regard to the crime of art. 268 of the CP, penal code, breach of preventive health measure. As will be seen, it is a penal type that will have a lot of application, mainly due to the measures taken by the public power in the face of the current scenario that the country is experiencing. The epidemic crimes of art. 131 and disobedience of art. 330, both from the penal code, providing explanations as to why they have no practical relevance in the context of the current pandemic that we are experiencing.

Keyword: pandemic, Covid-19, penal code.

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