Capa da publicação Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda (MP 936/2020)
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Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda (MP 936/2020)

Leia nesta página:

Publicada no dia 1/4/2020, a MP 936/2020, que institui o Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do covid-19.

Para relembrar, uma Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, que pode ser adotado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, sendo que ela produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Caso não seja transformada em lei, seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período.

A MP vem com o objetivo de preservar empregos e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social causado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência na saúde pública.

O instrumento traz como medidas, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (que chamarei de BEPER) e as polêmicas reduções proporcionais de jornada de trabalho e de salários e a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, porém estas não se aplicam na esfera do funcionalismo público.


SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SÁLÁRIO.

Quanto a este tema, empregador e empregado poderão fazer acordo individual escrito (deve ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos) para a adoção desta medida, com vigência máxima de 90 dias, observadas a preservação do valor do salário-hora de trabalho e a redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, visto que a jornada de trabalho e os salários pagos anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos a partir do fim do estado de calamidade, da data estabelecida no acordo ou da data em que o empregador informar ao empregado sobre seu desejo de antecipação do fim do período de redução estabelecido entre as partes.


SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho, ela pode ser adotada durante o estado de calamidade pública, onde o empregador poderá fazer acordo individual escrito com o empregado para a suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitado o prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, sendo que será restabelecido no prazo de 2 dias corridos contados do fim do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo como termo de encerramento ou da data que o empregador informar sobre o fim antecipado da suspensão pactuada.

Empresas que tiveram receita bruta maior que 4,8 milhões de reais no ano-calendário de 2019, só poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Importante frisar que durante a suspensão, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Caso o empregado mantenha, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado, suas atividades, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador deverá pagar de imediato a remuneração e os encargos sociais referentes a todo o período, bem como estará sujeito às penalidades e sanções previstas no ordenamento jurídico, convenção ou acordo coletivo.


SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Tratou-se das medidas tomadas de forma individual até o momento, porém estas medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP também podem ser feitas por negociação coletiva.

Neste caso a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos já previstos, porém neste caso o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido para a redução de jornada e de salário menor que 25%, mas será devida no percentual de:

• 25% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou maior que 25% e menos que 50%;

• 50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou maior que 50% e menos que 70%; e

• 70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário maior que 70%.

Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho celebrados anteriormente podem ser renegociados dentro do prazo de 10 dias corridos contados da data de publicação da MP e serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou maior que 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para os empregados não enquadrados nesta condição dentro da renegociação, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista no artigo 7º, III, “a” desta MP, que poderá ser pactuada por acordo individual.


BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.

Quanto ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, ele será pago quando houver a redução da jornada ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, de forma mensal e devido a partir do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho; durará somente enquanto ocorrer a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo que esta deve ser firmada por acordo entre empregado e empregador, como já aludido.

O empregador, por sua vez, informa ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias a partir do acordo, situação em que a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias, contado da data do acordo.

É preciso muita atenção dos empregadores, pois caso não façam a informação dentro do prazo, ficam responsáveis pelo pagamento da remuneração no valor anterior ao acordo com o empregado, inclusive dos encargos sociais, até a que informação seja prestada, caso em que o BEPER será fixado na data que foi efetivamente informado fora de prazo, tendo validade pelo restante do período acordado entre as partes com início do pagamento, 30 dias após a comunicação.


MAS QUAL SERÁ O VALOR DO BEPER?

O Benefício terá como base  de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (regras da Lei 7.998/1990), sendo que no caso de redução de jornada de trabalho e salário, é calculado com base no percentual de redução, já na hipótese de suspensão temporária, vai ter valor mensal equivalente a 100% do seguro-desemprego.

O BEPER será pago ao empregado independente de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários, mesmo que o empregado tenha mais de um vínculo formal de emprego, caso em que poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo, mas não será pago ao empregado em cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato efetivo. Também não será pago a quem estiver usufruindo de benefício de prestação continuada da Previdência Social ou de regimes próprios de previdência social, de bolsa de qualificação profissional, nem para quem estiver em seguro-desemprego ou suas modalidades.

O benefício poderá ser acumulado com a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador em decorrência de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho e essa ajuda deve ter valor definido em acordo individual ou negociação coletiva, tendo natureza indenizatória, não integrando base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou DIRPF do empregado, tampouco a base de cálculo da contribuição previdenciária, tributos da folha de salários, FGTS e ainda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda da PJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das PJs tributadas pelo lucro real.


COMO FICA MEU EMPREGO NESSA SITUAÇÃO?

O empregado terá garantia provisória de emprego durante o recebimento do BEPER, seja por redução ou suspensão, durante o período combinado e após o restabelecimento à condição anterior, por período equivalente ao que foi combinado para redução ou suspensão.

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O QUE ACONTECE SE EU FOR DEMITIDO?

Com exceção de demissão a pedido do empregado ou demissão por justa causa, havendo dispensa sem justa causa no período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

• 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente para quem teve redução salarial de 25 a 50%;

• 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente para quem teve redução salarial de 50 a 60%; e

• 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente para quem teve redução salarial superior à 70% ou suspensão.


QUEM SERÁ RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA?

Vai ficar a cargo do Ministério da Economia coordenar, executar, operacionalizar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução, tratando sobre transmissão das informações e comunicações pelo empregador e concessão e pagamento do BEPER.


ORIENTAÇÕES GERAIS DA MP:

• Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

• Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho feitos nos termos da MP deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua pactuação.

• O BEPER não impede a concessão de seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

• Empregado de contrato intermitente deve buscar o auxílio emergencial de R$600,00, porém o fato de existir mais de um contrato de trabalho intermitente não gera direito a mais de um auxílio, não sendo possível, portanto, acumulado com outro auxílio emergencial.

• O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o artigo 8º da MP.

• Cursos ou Programas de qualificação profissional poderão ser oferecidos pelo empregador somente na modalidade presencial e com duração de 1 a 3 meses.

• Prazos das Convenções Coletivas de Trabalho ficam reduzidos em 50%.

A MP causa medo em trabalhadores, pois permite redução de até 70% das jornadas e salários dos empregados, sem a participação do sindicato, ou mesmo a suspensão deste por até 2 meses, mesmo que o BEPER seja recebido pelo afetado.

É necessário ter em mente o momento único de alta fragilidade que estamos vivendo, com tanta incerteza social e econômica na hora de patrão e trabalhador se sentarem para negociar, onde poderá haver um ar impositivo voltado para a parte mais fraca da relação.

Necessário ter em mente também o lado do empregador em dificuldade, que já não sabe mais o que fazer para tentar manter sua empresa funcionando, bem garantir sua subsistência e de sua família.

É o momento de sermos honestos, francos e compreensivos com todos os envolvidos.

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Sobre os autores
Peterson Ibairro

Advogado da De Paula & Ibairro Advocacia, graduado pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS – Unijuí e Especialista em Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, com Ênfase em Administração Judicial pelo Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE, com registro profissional OAB/SC 57.127, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil, tendo experiência anterior à advocacia na administração de empresas e equipes, prática trabalhista, cobranças judiciais e extrajudiciais e auditorias. E-mail [email protected]

Jociane de Paula

Advogada Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, atuante na área empresarial, trabalhista, consumidor, bancária e civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IBAIRRO, Peterson ; DE PAULA, Jociane Paula. Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda (MP 936/2020). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6134, 17 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80829. Acesso em: 21 nov. 2024.

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