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Ponderação de direitos fundamentais:

direito de autor versus direito à educação e à informação

11/03/2006 às 00:00
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(A) Considerações iniciais: alunos e editoras

            Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa natural ou jurídica criadora de obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações. [01]

            A Constituição Federal confere aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (CF, art. 5º, XXVII), assegurando-lhes também o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem (CF, art. 5º, XXVIII, b).

            Com efeito, a Lei n. 9.610/98 visa limitar os direitos autorais, a fim de fomentar outros direitos, como a educação e a informação, descaracterizando qualquer tipo de ofensa quando forem reproduzidos pequenos trechos, em um só exemplar e sem intuito de lucro, para uso exclusivo do copista (Lei n. 9.610/98, art. 46, II).

            No entanto, o que se observa nos dias atuais é um duelo por xerox de obra, entre alunos e editoras, fruto de uma má interpretação da lei e da Constituição, em detrimento dos direitos fundamentais.

            Nesse contexto, a antes "inofensiva" xerox nas universidades é hoje motivo de uma disputa milionária, em que de um lado se posicionam as editoras, as quais almejam acabar com a prática, a fim de garantir a venda de seus livros; do outro, está o elo mais fraco – alunos e docentes – os quais tentam defender uma ferramenta indispensável para o ensino. [02]

            Em meio à possibilidade de um acordo a ser intermediado pelo Conselho de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual do Ministério da Justiça, o que se percebe é a realidade, onde se vê o absurdo ao se imaginar que as editoras acreditam que todos os alunos possuem poder aquisitivo para comprar todos os livros. Nesse aspecto, o dinheiro gasto com cópias, o qual poderia ser gasto na compra de um livro, equivale, proporcionalmente, ao trabalho realizado com quatro ou cinco livros. Como se procederia, então, a um trabalho de qualidade sem poder aquisitivo suficiente? [03]

            Nessa perspectiva, o computador poderia ser uma das formas de atenuar o problema das fotocópias ilegais feitas pelos alunos. Propostas tanto de editoras quanto de universidades acreditam nesse meio como uma alternativa ao problema. [04]

            Assim sendo, a proposta desse artigo visa a alertar para os direitos fundamentais a serem resguardados, devendo-se privilegiar o uso acadêmico da obra como informação, associando-se os direitos constitucionais difusos à educação e à difusão da informação, importantes para o crescimento de um país, conferindo, dessa forma, liberdade para a reprodução de capítulos e até de obras inteiras para o aprendizado na academia. [05]

            A propósito, as manifestações do Poder Judiciário sobre o caráter econômico dos direitos autorais e a ausência do intuito de lucro por parte dos cidadãos usuários já começa a ocorrer. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pelo menos dois Recursos Especiais (REsp), reconhece que o ECAD não pode cobrar direitos autorais de execução de música em eventos sem fins lucrativos. [06] Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entende que as festas municipais, que não possuam intuito de lucro direto ou indireto não estão sujeitas ao pagamento de direitos autorais. [07]

            A esse respeito, especialistas de todo o mundo se reuniram em Nova York para criar um novo índice mundial – o índice de acesso ao conhecimento ("A2K") – cujo desafio é criar uma legislação que estimule a criação sem prejudicar o acesso de todos à própria criação. [08]

            Nesse contexto, os Estados Unidos produzem anualmente um relatório de repercussão mundial acerca da pirataria, no qual os países são classificados por seu combate à pirataria e pela legislação de proteção à propriedade intelectual. Dessa forma, quanto mais se defender o autor, melhor estará o país, pois aqueles que não protegem os direitos autorais estão sujeitos às sanções do governo americano. Os Estados Unidos são os maiores produtores de bens intelectuais do mercado e, em razão da natureza da relação de consumo que envolve o contexto, eles querem que os usuários paguem pela utilização. [09]

            Com efeito, a comissão de economistas de Nova York começou a notar uma relação perversa (já perceptível pela realidade brasileira) entre direito de propriedade intelectual, de um lado, e direito do acesso à informação e ao conhecimento, de outro. [10]

            Assim, o direito de propriedade intelectual, ao invés de estar a favor da produção e da disseminação de conhecimento, quando radicalizado, limita injustamente o acesso à informação e pode se voltar contra o legítimo direito dos povos ao conhecimento. [11]


(B) O debate no âmbito institucional

            O Congresso Nacional inicia uma discussão no âmbito institucional, com o Projeto de Lei n. 5046/2005, de autoria do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame. Trata-se de alteração na Lei n. 9.610, de 19.02.1998, que estabelece nova modalidade de limitação dos direitos autorais, ao afirmar que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução "de qualquer obra, em um só exemplar, para uso exclusivo de estudante universitário, sem fins comerciais". [12]

            Nesse aspecto, o autor da proposição elenca, pelo menos, duas situações em que o estudante universitário necessita da cópia: (a) no caso de livros raros, em que não há exemplares à venda no mercado e nem quantidade suficiente nas bibliotecas; (b) quando o estudante não possui poder econômico para adquirir o exemplar. [13]

            Nesse diapasão, expressa o relator do projeto, Deputado Chico Alencar, como uma alternativa válida ao contexto atual, ao dissertar o quanto custa para o estudante universitário o acesso a edições de livros, contribuindo, dessa forma, para o aprimoramento intelectual dos brasileiros. [14]

            Além do mais, com as restrições mais severas, torna-se mais difícil o acesso à informação em virtude de os cidadãos não poderem arcar com os direitos autorais para se informarem. Ressalta Joaquim Falcão que "sem informação não há conhecimento nem educação. Não há século XXI". [15]

            Com efeito, outro obstáculo aparece na questão da diminuição das hipóteses de limitação dos direitos autorais. Pela legislação anterior, não constituia ofensa aos direitos autorais a reprodução de apenas um exemplar, qualquer que fosse a obra, contanto que não houvesse o intuito de lucro (Lei n. 5988/1973, art. 49, II). No entanto, estamos na contramão da história, pelo fato do inciso II do art. 46 da lei atual restringir em apenas "pequenos trechos" a possibilidade de uso do copista. [16]

            Assim, milhões de estudantes brasileiros estão privados de acesso a informações fundamentais para a sua informação. Talvez uma das soluções, adotadas em outros países, é dar as editoras parcela do preço das cópias, fazendo com que as universidades não precisem comprar livros no varejo, que as editoras se remunerem pelas cópias feitas e que o estudante possa obter conhecimento e ter acesso à informação necessária para a construção de sua cidadania. [17]

            A Constituição Federal não estabelece que o direito de propriedade é absoluto. Pelo contrário, assevera que o direito individual de propriedade intelectual deve ser interpretado de forma integrada com os outros direitos assegurandos, como o direito à educação (CF, art. 6º; art. 205) e à informação (CF, art. 5º, IX e XIV), ponderando todos esses direitos fundamentais, em razão de ser a única forma de garantir-lhes o exercício pleno.


(C) Considerações finais: é o momento de iniciar o debate acadêmico…

            A controvérsia presente neste artigo trata de direitos fundamentais protegidos pela Constituição, entre eles o direito de intelectual aos autores, garantindo-lhes o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (CF, art. 5º, XXVII), assegurando-lhes também o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem (CF, art. 5º, XXVIII, b).

            Não obstante, na outra ponta, encontra-se o direito à educação (CF, art. 6º; art. 205) e ao acesso à informação (CF, art. 5º, IX e XIV), sobre os quais é expresso o texto constitucional, ao afirmar que a educação é "direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (CF, art. 205).

            Com efeito, torna-se evidente a colisão de direitos fundamentais, cuja solução pode ser obtida mediante a constatação de uma hierarquia interna entre essas normas de caráter essencial, ou por meio de um juízo de ponderação de valores fundamentais, dando-se ênfase ao princípio da unidade da Constituição. [18]

            Nessa perspectiva, mesmo se adotando o juízo de ponderação entre valores constitucionais estabelecidos, deve-se levar em conta a natureza do núcleo essencial de cada um, pois "valores relativos a pessoas (como a educação) têm precedência sobre valores de índole material (como o lucro das editoras)" [19].

            Assim sendo, a colisão constitucional, na visão de Christine Peter, apresenta-se como justificativa para a intervenção do legislador, a fim de compatilizar a existência dos dois direitos fundamentais no contexto da sociedade atual, não obstante seja válida também a presença do intérprete, quando lhe incumbir a tarefa de resolver o conflito em determinado caso concreto. [20]

            Nesse sentido, a redação do art. 46, inciso II, da Lei n. 9.610, de 19.02.2005, que trata da limitação aos direitos autorais, se encontra da seguinte maneira, in verbis:

            Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

            (…)

            II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

            Entretanto, em nome dos estudantes e das pessoas que buscam concretizar os direitos fundamentais à educação e à informação, sugiro a seguinte alteração legislativa no inciso II do art. 46 da Lei n. 9.610, de 19.02.1998:

            "Art. 46. (…)

            (…)

            II – a reprodução integral, em um só exemplar e sem o intuito de lucro, para fins acadêmicos, de ensino, de pesquisa e de acesso à informação;" (NR).

            O debate institucional já teve início no Congresso. A mídia, e parcelas dos sujeitos envolvidos já iniciaram as discussões em torno de um consenso. É o momento, portanto, de se iniciar o debate na Academia, a fim de se prestigiar o acesso à educação e à informação.

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(D) Referências

            BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5046/2005. Ementa: [Altera a Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998, que "Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências"]. Autor: Dep. Antônio Carlos Mendes Thame. Relator: Dep. Chico Alencar. Parecer na Comissão de Educação e Cultura. Disponível em: . Acesso em: 31.10.2005.

            BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5046/2005. Ementa: [Altera a Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998, que "Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências"]. Autor: Dep. Antônio Carlos Mendes Thame. Relator: Dep. Chico Alencar. Proposição. Disponível em: . Acesso em: 31.10.2005.

            BRASIL. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O que é Direito Autoral. Disponível em: . Acesso em: 30.10.2005.

            FALCÃO, Joaquim. Um novo índice. Folha Opinião – Tendências/Debates, São Paulo, 29.09.2005. Disponível em: . Acesso restrito, em: 29.09.2005.

            INTERNET é opção contra cópia ilegal. Folha de São Paulo, 30.05.2005. Disponível em: . Acesso em: 30.05.2005.

            SEM fins lucrativos: Ecad não pode cobrar direitos autorais de festas de município. Consultor Jurídico, 13.10.2005. Disponível em: . Acesso em: 30.10.2005.

            SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.

            SILVA, Christine Oliveira Peter da. direitos autorais [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por em 19.09.2005.

            SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. Turma. REsp n. 112449. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 17.09.1998, DJ 16.11.1998. Ementa: [Direitos Autorais. Ação de Cobrança. Inexistência de Obrigação. Festa sem fins lucrativos. Precedentes. Recurso não conhecido. A execução de músicas em festejos promovidos por municipalidade sem intuito de lucro, direto ou indireto, não está sujeita ao pagamento de direitos autorais. Recurso Especial não conhecido]. Disponível em: . Acesso em: 30.10.2005.

            TAKAHASHI, Fábio. Alunos e editoras duelam por xerox de obra. Folha de São Paulo, 30.05.2005. Disponível em: . Acesso em: 30.05.2005.


NOTAS

            01

BRASIL. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O que é Direito Autoral. Disponível em: . Acesso em: 30.10.2005.

            02

TAKAHASHI, Fábio. Alunos e editoras duelam por xerox de obra. Folha de São Paulo, 30.05.2005. Disponível em: . Acesso em: 30.05.2005.

            03

TAKAHASHI, Fábio. Alunos e editoras duelam por xerox de obra. Folha de São Paulo, 30.05.2005. Disponível em: . Acesso em: 30.05.2005.

            04

INTERNET é opção contra cópia ilegal. Folha de São Paulo, 30.05.2005. Disponível em: . Acesso em: 30.05.2005.

            05

SILVA, Christine Oliveira Peter da. direitos autorais [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por em 19.09.2005.

            06

A esse respeito, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. Turma. REsp n. 112449. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 17.09.1998, DJ 16.11.1998. Ementa: [Direitos Autorais. Ação de Cobrança. Inexistência de Obrigação. Festa sem fins lucrativos. Precedentes. Recurso não conhecido. A execução de músicas em festejos promovidos por municipalidade sem intuito de lucro, direto ou indireto, não está sujeita ao pagamento de direitos autorais. Recurso Especial não conhecido]. Disponível em: . Acesso em: 30.10.2005.

            07

SEM fins lucrativos: Ecad não pode cobrar direitos autorais de festas de município. Consultor Jurídico, 13.10.2005. Disponível em: . Acesso em: 30.10.2005.

            08

FALCÃO, Joaquim. Um novo índice. Folha Opinião – Tendências/Debates, São Paulo, 29.09.2005. Disponível em: . Acesso restrito, em: 29.09.2005.

            09

FALCÃO, Joaquim. Um novo índice. Folha Opinião – Tendências/Debates, São Paulo, 29.09.2005. Disponível em: . Acesso restrito, em: 29.09.2005.

            10

FALCÃO, Joaquim. Um novo índice. Folha Opinião – Tendências/Debates, São Paulo, 29.09.2005. Disponível em: . Acesso restrito, em: 29.09.2005.

            11

FALCÃO, Joaquim. Um novo índice. Folha Opinião – Tendências/Debates, São Paulo, 29.09.2005. Disponível em: . Acesso restrito, em: 29.09.2005.

            12

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5046/2005. Ementa: [Altera a Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998, que "Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências"]. Autor: Dep. Antônio Carlos Mendes Thame. Relator: Dep. Chico Alencar. Parecer na Comissão de Educação e Cultura. Disponível em: . Acesso em: 31.10.2005.

            13

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5046/2005. Ementa: [Altera a Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998, que "Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências"]. Autor: Dep. Antônio Carlos Mendes Thame. Relator: Dep. Chico Alencar. Proposição. Disponível em: . Acesso em: 31.10.2005.

            14

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5046/2005. Ementa: [Altera a Lei nº 9610, de 19 de fevereiro de 1998, que "Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências"]. Autor: Dep. Antônio Carlos Mendes Thame. Relator: Dep. Chico Alencar. Parecer na Comissão de Educação e Cultura. Disponível em: . Acesso em: 31.10.2005.

            15

FALCÃO, Joaquim. Um novo índice. Folha Opinião – Tendências/Debates, São Paulo, 29.09.2005. Disponível em: . Acesso restrito, em: 29.09.2005.

            16

FALCÃO, Joaquim. Um novo índice. Folha Opinião – Tendências/Debates, São Paulo, 29.09.2005. Disponível em: . Acesso restrito, em: 29.09.2005.

            17

FALCÃO, Joaquim. Um novo índice. Folha Opinião – Tendências/Debates, São Paulo, 29.09.2005. Disponível em: . Acesso restrito, em: 29.09.2005.

            18

Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 112-113.

            19

Essa fórmula foi trazida por Gilmar Mendes da doutrina alemã, podendo ser encontrada em SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 113-114.

            20

Cf. SILVA, Christine Oliveira Peter da. Hermenêutica de Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 114.
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Sobre o autor
André Pires Gontijo

bacharelando em Direito pelo UniCEUB, pesquisador do CNPq

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONTIJO, André Pires. Ponderação de direitos fundamentais:: direito de autor versus direito à educação e à informação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 983, 11 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8085. Acesso em: 23 nov. 2024.

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