SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO. 2 – CORONAVÍRUS E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 3 – SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS DAS AGÊNCIAS. 4 – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 4.1- Antecipação do 13º salário. 5 – A DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. 6 – CONCLUSÃO.
1 – INTRODUÇÃO
Como sabido, o coronavírus é assunto mundial e com ele adveio impactos que estão causando grandes riscos sociais e econômicos para a sociedade e principalmente, para os mais vulneráveis.
As pessoas que procuram a assistência da Previdência Social, são basicamente as pessoas que estão em risco do vírus covid-19, tais como os idosos, pessoas com baixa imunidade, os cardiopatas. Diante disso, o INSS e o Ministério da Economia, já anunciaram medidas visando a proteção dos mais vulneráveis, na tentativa de combate a pandemia, com o intuito de mitigar os impactos sociais e econômicos em nosso país.
Assim, o presente artigo tem como escopo enumerar as principais alterações trazidas pelas portarias memorandas e orientar toda a população a respeito de tais mudanças.
2- CORONAVÍRUS E O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO
A dúvida que tem pairado nos últimos dias é a seguinte: O segurado contaminado pelo coronavírus possui direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)?
Esse benefício assegura o risco da incapacidade em decorrência de doenças, acidente do trabalho ou de qualquer natureza que deixe o empregado inapto de exercer suas atividades laborais por mais de 15 dias.
No caso em tela, o benefício mais apropriado para aqueles que forem acometidos pela doença seria o auxílio-doença comum.
Pois bem, o empregado que contaminado ou estiver com suspeita de coronavírus deverá ser afastado de suas atividades laborais adotando medidas de isolamento para evitar a propagação da infecção e transmissão local.
Vejamos que muitas das vezes o segurado não se encontra de fato incapacitado para sua atividade laboral, porém, os empregados são obrigados a suspender suas funções. Diante desse cenário, não seria razoável ter um abandono social nesse momento, o que causaria inclusive um quadro ainda mais caótico em nosso país.
À luz das informações contidas, cumpre observar que devido a um efeito letal da patologia e sua rápida propagação para terceiros, creio que o segurado portador da referida patologia fará jus ao benefício por incapacidade temporária perante o INSS, com base no princípio da Prevenção.
2.1 – Coronavírus e a possibilidade de benefício acidentário
Como dito alhures, o auxilio por incapacidade temporária abrange a incapacidade decorrente de doenças, acidente do trabalho ou de qualquer natureza.
O auxílio doença acidentário é concedido quando a doença ou a lesão que acometeu o trabalhador decorre de um acidente de trabalho ou de doenças ocupacionais.
Nos casos em que tivermos os profissionais da saúde contaminados pelo vírus, possivelmente eles poderão também receber o benefício e não será difícil a comprovação do nexo causal do caso em tela. Sendo assim, provavelmente esses profissionais obteria o auxílio.
3- SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS
Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da pandemia, estão suspensos todos os atendimentos presenciais nas agências do INSS conforme Portaria 412, de 20/03/2020.
A suspensão do atendimento presencial nas unidades do INSS ocorrerá até o dia 30/04/2020, permitida prorrogação.
Salienta-se que está dispensada apresentação de documentos originais para autenticação de cópias de documentos anexadas pelos canais remotos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 2017.
Além disso, os prazos para cumprimento de exigência que não puderem ser cumpridos pelos canais remotos estão suspensos (art. 1º, III, da Portaria 412), e não poderão ser indeferidos os pedidos por pendências relativas a não apresentação da documentação exigida.
Os agendamentos estão suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviços social, devendo ser reagendados apenas quando do restabelecimento do atendimento, garantida a manutenção da DER (Data de Entrada do Requerimento) (art. 1º, §2º, da Portaria 412).
4 – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A Portaria 373, de 16 de março de 2020 trouxe orientações quanto as medidas protetivas no âmbito no INSS e diretrizes para evitar o deslocamento dos cidadãos às Agências do INSS.
Posto isso, com o escopo de garantir o pagamento dos benefícios, resolveu interromper por 120 dias as seguintes atualizações e manutenção dos benefícios, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação de emergência. Vejamos o art. 1º da Portaria 373:
I - bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;
II - exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;
III - suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;
IV - suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF;
V - suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;
VI - o envio das cartas de convocação aos beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN; e
VII - suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.
Conforme constatamos, o que está em jogo é a preservação da integridade física dos segurados em um momento crítico pelo qual estamos passando.
Vislumbra-se que tais medidas evitam que os segurados, principalmente os idosos e aqueles que estão em grupo de risco, se desloquem para realização de algum ato, prevenindo o contágio da doença.
4.1- Antecipação do 13º salário
O Ministério da Economia anunciou que irá antecipar o 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS (art. 34 e s.s da MP 927/2020) com o fim de atenuar os riscos econômicos e sociais assolados no nosso país devido a doença.
Nesse diapasão, ficou estabelecido que a primeira parcela será devida no mês de abril e paga juntamente com o benefício correspondente a este mês e a segunda parcela juntamente com o benefício correspondente ao mês de maio.
5- DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA PERICIAL
Sabemos que para a concessão dos benefícios por incapacidade e assistenciais de pessoas portadoras de deficiência, sempre falamos na necessidade de submissão a uma perícia.
Contudo, com o fulcro de evitar o deslocamento dessas pessoas para a realização da perícia nas agências do INSS, foi anunciado no dia 19/03, a dispensa da perícia médica presencial desses segurados.
Tecnicamente, os segurados deverão fazer a perícia de forma remota, ou seja, os segurados devem enviar atestados médicos, laudos, pelo portal do MEU INSS, aplicativo ou internet. Porém, até a presente data (03/04/2020), o sistema ainda existe e não foi adaptado para anexar os documentos. O momento é de manter a calma e aguardar a adaptação do sistema, pois, provavelmente será aberto um pedido de cumprimento de exigência, mas nada confirmado.
6- CONCLUSÃO
Infelizmente, a pandemia já é uma realidade no Brasil e merece ser enfrentada por todos nós de forma consciente e responsável.
Todas as mudanças trazidas pelo INSS e pelo poder Judiciário são de suma importância para tentar conter os impactos sociais e econômicos causados pelos coronavírus.
Contudo, sabemos que ainda há muito o que se fazer e espero que seja regulamentado rapidamente medidas essenciais que coadunem com a situação pela qual todos nós estamos vivenciando, pois, algumas medidas já estão em vigor, mas pendentes de regulamentação para serem devidamente impostas a toda população.
O que nos resta é cada um fazer a nossa parte e aguardar as cenas dos próximos capítulos!
FONTES
INSS suspende atendimento presencial nas suas agências em todo o país;Lei Federal n. 13.979/2020; Portaria n. 373/2020 do INSS, Lei Federal n. 8.213/91; Portaria n. 412 de 20/03/2020; MP 927/2020; MP 928/2020;