Os reflexos do Covid-19 no Direito Previdenciário

03/04/2020 às 11:09
Leia nesta página:

Coronavírus e o auxílio incapacidade temporária; suspensão dos atendimentos nas agências, dispensa da perícia médica presencial; manutenção de benefícios.

SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO. 2 – CORONAVÍRUS E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 3 – SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS DAS AGÊNCIAS. 4 – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 4.1- Antecipação do 13º salário. 5 – A DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. 6 – CONCLUSÃO.


1 – INTRODUÇÃO

Como sabido, o coronavírus é assunto mundial e com ele adveio impactos que estão causando grandes riscos sociais e econômicos para a sociedade e principalmente, para os mais vulneráveis.

As pessoas que procuram a assistência da Previdência Social, são basicamente as pessoas que estão em risco do vírus covid-19, tais como os idosos, pessoas com baixa imunidade, os cardiopatas. Diante disso, o INSS e o Ministério da Economia, já anunciaram medidas visando a proteção dos mais vulneráveis, na tentativa de combate a pandemia, com o intuito de mitigar os impactos sociais e econômicos em nosso país.

Assim, o presente artigo tem como escopo enumerar as principais alterações trazidas pelas portarias memorandas e orientar toda a população a respeito de tais mudanças.


2- CORONAVÍRUS E O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO

A dúvida que tem pairado nos últimos dias é a seguinte: O segurado contaminado pelo coronavírus possui direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)?

Esse benefício assegura o risco da incapacidade em decorrência de doenças, acidente do trabalho ou de qualquer natureza que deixe o empregado inapto de exercer suas atividades laborais por mais de 15 dias.

No caso em tela, o benefício mais apropriado para aqueles que forem acometidos pela doença seria o auxílio-doença comum.

Pois bem, o empregado que contaminado ou estiver com suspeita de coronavírus deverá ser afastado de suas atividades laborais adotando medidas de isolamento para evitar a propagação da infecção e transmissão local.

Vejamos que muitas das vezes o segurado não se encontra de fato incapacitado para sua atividade laboral, porém, os empregados são obrigados a suspender suas funções. Diante desse cenário, não seria razoável ter um abandono social nesse momento, o que causaria inclusive um quadro ainda mais caótico em nosso país.

À luz das informações contidas, cumpre observar que devido a um efeito letal da patologia e sua rápida propagação para terceiros, creio que o segurado portador da referida patologia fará jus ao benefício por incapacidade temporária perante o INSS, com base no princípio da Prevenção.

2.1 – Coronavírus e a possibilidade de benefício acidentário

Como dito alhures, o auxilio por incapacidade temporária abrange a incapacidade decorrente de doenças, acidente do trabalho ou de qualquer natureza.

O auxílio doença acidentário é concedido quando a doença ou a lesão que acometeu o trabalhador decorre de um acidente de trabalho ou de doenças ocupacionais. 

Nos casos em que tivermos os profissionais da saúde contaminados pelo vírus, possivelmente eles poderão também receber o benefício e não será difícil a comprovação do nexo causal do caso em tela. Sendo assim, provavelmente esses profissionais obteria o auxílio.


3- SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS

Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da pandemia, estão suspensos todos os atendimentos presenciais nas agências do INSS conforme Portaria 412, de 20/03/2020.

A suspensão do atendimento presencial nas unidades do INSS ocorrerá até o dia 30/04/2020, permitida prorrogação.

Salienta-se que está dispensada apresentação de documentos originais para autenticação de cópias de documentos anexadas pelos canais remotos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 2017.

Além disso, os prazos para cumprimento de exigência que não puderem ser cumpridos pelos canais remotos estão suspensos (art. 1º, III, da Portaria 412), e não poderão ser indeferidos os pedidos por pendências relativas a não apresentação da documentação exigida.

Os agendamentos estão suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviços social, devendo ser reagendados apenas quando do restabelecimento do atendimento, garantida a manutenção da DER (Data de Entrada do Requerimento) (art. 1º, §2º, da Portaria 412).


4 – MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

A Portaria 373, de 16 de março de 2020 trouxe orientações quanto as medidas protetivas no âmbito no INSS e diretrizes para evitar o deslocamento dos cidadãos às Agências do INSS.

Posto isso, com o escopo de garantir o pagamento dos benefícios, resolveu interromper por 120 dias as seguintes atualizações e manutenção dos benefícios, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação de emergência. Vejamos o art. 1º da Portaria 373:

I - bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

II - exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

III - suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

IV - suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF;

V - suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

VI - o envio das cartas de convocação aos beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN; e

VII - suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

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Conforme constatamos, o que está em jogo é a preservação da integridade física dos segurados em um momento crítico pelo qual estamos passando.

Vislumbra-se que tais medidas evitam que os segurados, principalmente os idosos e aqueles que estão em grupo de risco, se desloquem para realização de algum ato, prevenindo o contágio da doença.

4.1- Antecipação do 13º salário

O Ministério da Economia anunciou que irá antecipar o 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS (art. 34 e s.s da MP 927/2020) com o fim de atenuar os riscos econômicos e sociais assolados no nosso país devido a doença.

Nesse diapasão, ficou estabelecido que a primeira parcela será devida no mês de abril e paga juntamente com o benefício correspondente a este mês e a segunda parcela juntamente com o benefício correspondente ao mês de maio.


5- DISPENSA DA PERÍCIA MÉDICA PERICIAL

Sabemos que para a concessão dos benefícios por incapacidade e assistenciais de pessoas portadoras de deficiência, sempre falamos na necessidade de submissão a uma perícia.

Contudo, com o fulcro de evitar o deslocamento dessas pessoas para a realização da perícia nas agências do INSS, foi anunciado no dia 19/03, a dispensa da perícia médica presencial desses segurados.

Tecnicamente, os segurados deverão fazer a perícia de forma remota, ou seja, os segurados devem enviar atestados médicos, laudos, pelo portal do MEU INSS, aplicativo ou internet. Porém, até a presente data (03/04/2020), o sistema ainda existe e não foi adaptado para anexar os documentos. O momento é de manter a calma e aguardar a adaptação do sistema, pois, provavelmente será aberto um pedido de cumprimento de exigência, mas nada confirmado.


6- CONCLUSÃO

Infelizmente, a pandemia já é uma realidade no Brasil e merece ser enfrentada por todos nós de forma consciente e responsável.

Todas as mudanças trazidas pelo INSS e pelo poder Judiciário são de suma importância para tentar conter os impactos sociais e econômicos causados pelos coronavírus.

Contudo, sabemos que ainda há muito o que se fazer e espero que seja regulamentado rapidamente medidas essenciais que coadunem com a situação pela qual todos nós estamos vivenciando, pois, algumas medidas já estão em vigor, mas pendentes de regulamentação para serem devidamente impostas a toda população.

O que nos resta é cada um fazer a nossa parte e aguardar as cenas dos próximos capítulos!


FONTES

INSS suspende atendimento presencial nas suas agências em todo o país;Lei Federal n. 13.979/2020Portaria n. 373/2020 do INSSLei Federal n. 8.213/91Portaria n. 412 de 20/03/2020MP 927/2020MP 928/2020

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Sobre a autora
Melina Vasconcelos

Advogada. Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Damásio. e-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo visa abordar as principais alterações trazidas pelas portarias do INSS e assim, orientar toda a população a respeito das mesmas.

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