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Aposentadoria voluntária do servidor público civil.

Abordagem pragmática das regras em vigor após as Emendas nº 41/03 e nº 47/05

09/03/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            No afã de dirimir as inúmeras dúvidas de colegas servidores públicos em relação à sua atual situação previdenciária, ou melhor, sobre as aposentadorias previsíveis dos segurados de regimes próprios de previdência, celeuma gerada por ocasião das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, buscamos neste azo abordar e compatibilizar, pragmaticamente, as regras vigentes tocantes às aposentadorias voluntárias dos servidores públicos civis – por idade e por tempo de contribuição.

            Em vista das correntes publicações sobre o tema, porém nem sempre esclarecedoras, descortinamos a finalidade deste ensaio, ou ainda, enfatizamos seu caráter pragmático, porquanto tencionamos destacar as situações suscetíveis de virem à tona, vale dizer, os dispositivos de incidência realmente possível no cotidiano dos servidores públicos civis (1).

            De logo, eis que não mais existe o que se chamava de aposentadoria proporcional (EC 20/98), mas subsiste a aposentadoria por idade (65 ou 60 anos – homem ou mulher), cujos proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, e que também é voluntária (art. 40, §1º, III, "b" da CF).

            Entretanto, com base no art. 3º da EC 41/03, aqueles servidores que implementaram todos os requisitos para a chamada aposentadoria proporcional até 31/12/2003 (publicação da EC 41/03) adquiriram direito ao benefício, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (2), na forma do revogado (3) art. 8º, §1º da EC 20/98, ou seja, desde que tenham, cumulativamente:

            I-cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

            II-cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

            III-tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

            a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

            b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

            Pois bem. Passemos às regras em vigor.

            1. Regra geral, única possível para os que ingressaram ou ingressarão no serviço público após 31/12/2003 (publicação da EC 41/03 – art. 40, §1º III, "a" da CF/88):

            I-sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

            II-dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

            PROVENTOS: Serão consideradas as remunerações base das contribuições do servidor aos regimes públicos de previdência (regimes próprios e Regime Geral de Previdência Social) (4). Ademais, é assegurado apenas o reajustamento para preservação do valor real, vez que não há mais a chamada paridade total, isto é, revisão na mesma proporção e data dos servidores em atividade e extensão dos benefícios e vantagens àqueles concedidos (art. 40, §§ 3º e 8º da CF/88).

            2. Regra para quem ingressou no Serviço Público até 31/12/2003 (publicação da EC 41/03 – art. 6º da EC 41/03):

            I - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

            II - vinte anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

            PROVENTOS: integrais, ou seja, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Outrossim, esses servidores terão direito à paridade total com os ativos, vale dizer, os proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (5).

            3. Regra para quem ingressou no serviço público até 16/12/1998 (publicação da EC 20/98 – art. 3º da EC 47/05):

            I - idade mínima resultante da redução de um ano, relativamente aos 60 ou 55 anos (homem ou mulher), para cada ano excedente aos 35 ou 30 anos de contribuição (homem ou mulher);

            II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

            OBS: Como se vê, a esses servidores é possibilitada a aposentadoria voluntária com menos de 60 ou 55 anos de idade (homem ou mulher), desde que aumentem proporcionalmente o período de contribuição, na forma do item I acima.

            PROVENTOS: Também serão integrais – remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Bem assim, há o direito à profalada paridade total (parágrafo único, art. 3º da EC 47/05).

            Importante salientar que os servidores mencionados no item 3 podem optar pelas regras dos itens 1 ou 2, e os servidores do item 2 podem preferir as normas do item 1.

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            Ademais, consoante o art. 6º da EC 47/05, esta Emenda Constitucional tem efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/03.

            Por fim, esperamos ter contribuído especialmente para atenuar as incertezas de muitos colegas servidores públicos cuja relevância do ofício contrasta com desproporcional valorização, como é o caso dos colegas do INSS.


NOTAS

            1

Com efeito, entendemos que o art. 2º da EC 41/03 não se aplica na prática, por ser deveras prejudicial ao segurado e porque, para os servidores por ele contemplados, isto é, para os que ingressaram no serviço público até a EC 20/98, há regra sobremaneira mais benéfica, qual seja, a do art. 3º da EC 47/05, acima comentada. Assim, eis que, em relação ao art. 2º da EC 41/03: I) o valor dos proventos, por ocasião da concessão, consideraria todas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RGPS e aos regimes próprios de previdência; II) os proventos seriam reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade; III) seria assegurado apenas o reajustamento para preservar o valor real, e não a chamada paridade total, ou seja, não haveria revisão na mesma proporção e data dos servidores em atividade e muito menos extensão dos benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes.

            2

É a mesma "aposentadoria proporcional" do RGPS, vale dizer, os proventos serão equivalentes a setenta por cento do valor que o servidor obteria, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o período exigido, até o limite de cem por cento. Ademais, na forma do art. 7º da EC 41/03, haverá revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

            3

Art. 10 da EC 41/03.

            4

Art. 1º da Lei 10.887/04: "será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência."

            5

Art. 2º da EC 47/05.
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Sobre o autor
Moacir dos Santos Costa

advogado em Sobral (CE), analista previdenciário, professor de Direito Previdenciário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Moacir Santos. Aposentadoria voluntária do servidor público civil.: Abordagem pragmática das regras em vigor após as Emendas nº 41/03 e nº 47/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 981, 9 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8087. Acesso em: 25 dez. 2024.

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