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Como ficam as visitas dos pais em tempos de quarentena?

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14/04/2020 às 13:00
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Antes de mais nada, devemos ter em mente que o momento presente se configura em um estado de calamidade pública, por conta de uma emergência sanitária, com grave risco de vida para todos!

Neste sentido, o primeiro pensamento dos pais deve ser em prol da PROTEÇÃO SEUS FILHOS do contágio do coronavírus (covid-19), acima de qualquer coisa!

 A visita e a convivência com os filhos é um direito-dever dos pais, contudo, em um momento de quarentena, como o que vivemos, já não importa o tipo de guarda que se tenha, quer seja ela compartilhada, quer seja unilateral, nem o regime de visitas acordado. Deve-se evitar ao máximo o trânsito dos menores nas ruas, a fim de diminuir-lhes as chances de contágio.

O calendário de visitas pode ser revisto, preferencialmente, de modo amigável, através de boa uma conversa entre os pais, na qual se verifique as reais condições de convivência, levando-se em conta, sempre, a segurança e a saúde dos filhos. Nada pode estar acima disso.

A Lei e as decisões dos Tribunais visam, sempre, o melhor interesse do menor, principalmente, com relação à sua SAÚDE, seja física, mental ou psicológica. Com bom senso e acordo entre os pais, as visitas podem ser substituídas por ligações telefônicas, até com vídeo, como uma forma, alternativa, de manter-se presente, e em contato com os filhos.

Temos de ter em mente, que a situação atual, é passageira! Ao criarmos meios alternativos de contato com os filhos, igualmente, passamos a eles, a certeza de que melhores dias virão, e que não há nada que os afaste do convívio com os pais, mesmo que, apenas, pela internet.

Temos de levar em conta, especialmente, o fato de o trabalho de um dos pais o deixar mais exposto ao risco de contágio, como, no caso de um profissional da área de saúde, ou outro serviço essencial, não se encontrando, o outro genitor, na mesma situação.

Nestes casos, independentemente da guarda vigente, e o lar de referência dos filhos, os pais poderão, através do diálogo, alterá-lo, provisoriamente, de modo a que a criança ou o jovem não se exponham ao contágio de forma mais grave, levando-se, sempre, em conta, as medidas vigentes sobre o isolamento social.

Na hipótese, de ambos os pais trabalharem de forma remota (home office), e tendo, ambos, a disponibilidade de ficar com os filhos, poderão dividir os períodos de convivência, contudo, levando-se em conta a viabilidade desta decisão, face às possibilidades de contágio do COVID-19. Caso haja visco, os menores deverão permanecer no lar que lhes ofereça a maior segurança à sua saúde!

Devemos ter sempre em mente que a atual situação emergencial, com a determinação do isolamento social, por si, não se configura em férias, mesmo que tenha havido um arranjo entre os pais das crianças e os seus empregadores neste sentido.

O cenário atual é de exceção, de uma emergência de saúde pública, tendo em vista o grave risco a que todos estão submetidos, por conta da pandemia que se instalou no mundo.

O bom senso, o diálogo, e a segurança e o bem estar dos filhos deverão ser, sempre, o fio condutor de toda e qualquer ação que os pais possam tomar com relação à visitas e demais períodos de convivência, adotando-se meios alternativos, quando a situação assim o exigir.

As palavras do momento são: proteção, conscientização e bom-senso, até que essa tempestade passe. #FICAEMCASA

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Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Claudia. Como ficam as visitas dos pais em tempos de quarentena?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6131, 14 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80914. Acesso em: 2 nov. 2024.

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