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Coronavírus: desobediência a quarentena.

Lesão corporal

05/04/2020 às 07:14
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Uma delas, contaminada, espirra no rosto da outra, visando à transmissão do vírus; resultando em infecção, haverá lesão corporal simples (não ocorrendo o contágio, pode-se até sustentar a tentativa de lesão, que, embora difícil de ser comprovada...

Com a finalidade de assegurar o direito à vida e à saúde, insculpidos no artigo 6º de nossa Constituição, o Código Penal tutela tais direitos e o Estado pune aqueles atentem contra a saúde individual ou coletiva.

A mais leve lesão à saúde pública é o surto que se trata de um  súbito e inesperado aumento de uma doença atingindo um bairro ou a região de uma cidade. A epidemia já possui uma abrangência maior, podendo afetar a saúde de uma cidade ou de todo um país. Encontramo-nos diante de uma Pandemia. Trata-se de uma infecção generalizada, extrapolando as fronteiras de vários países, atingindo uma proporção global.

Extrai-se do Código Penal, ao menos, três crimes que poderão ser aplicados diante dessa atual conjuntura: epidemia (art. 267), infração de medida sanitária preventiva (art. 268) e lesão corporal (art. 129).

No caso da Epidemia, delito mais grave (“causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos”), a pena é de reclusão, de 10 a 15 anos.

Havendo morte, essa pena é duplicada e se torna delito hediondo (art. 1º, VII, Lei 8.072/90).

O crime é doloso. Na hipótese do corona vírus (microrganismo capaz de gerar doença), para que alguém cometa o crime de epidemia, bastaria que esse agente ingressasse em algum estabelecimento ou em via pública, livre do vírus, onde disseminaria o vírus de modo doloso (direto ou eventual) ou culposo (negligência, imprudência ou imperícia). Caso o autor não tenha a intenção de propagar o vírus, o tipo penal é tentado, ou seja, responde na forma culposa, modalidade com o grau de reprovabilidade menor.

Tendo conhecimento prévio de que está infectado ou, apresentando todos os sintomas característicos da enfermidade (febre elevada, tosse seca, dificuldade de respirar), age o infectado com dolo eventual, uma vez que presume-se que tenha conhecimento que poderia transmitir o vírus.

 Assume o risco de transmiti-la a terceiros, aquele que, sabedor que detém os sintomas, dirige-se a local onde o coronavírus não chegou, causando a epidemia por dolo eventual. Responde como incurso no art. 267, caput, do Código Penal, uma vez que, dolosamente, dirigiu-se a um local que tem conhecimento que está livre da epidemia. Nos termos do artigo 267 do Código Penal.

O nosso Código Penal, possui em seu artigo 268 uma infração de medida sanitária preventiva, qual seja: “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa” – pena é de detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa. Aumenta-se a pena em 1/3 se o agente for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 No artigo 268 do Código Penal, o agente pode não ter a intenção, o dolo de viralizar a um alguém, algum grupo ou a população, todavia, o simples fato de desrespeitar um comando estatal  para que se isole e se resguarde e quarentena, este se adequa ao tipo penal ora tratado. Trata-se de uma infração de menor potencial  ofensivo, não há prisão em flagrante, contudo, será encaminhado para lavrar um termo circunstanciado

Assim, a autoridade policial, poderá retirá-lo da rua ou do estabelecimento em que se encontra, podendo conduzi-lo à sua residência ou estabelecimento hospitalar.

 De acordo com a Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde,  a medida de isolamento poderá ser determinada pelo médico ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo haver extensão por até igual período, conforme exame de laboratório que atestar o risco da transmissão. A medida de isolamento será efetuada, de preferência, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados. Atenção, mesmo passada a crise, a pandemia por COVID-19, o processo não se encerra.

Se no estabelecimento livro do vírus ou em via pública o agente permanecer na via pública, estará colocando a sociedade em risco a saúde pública. Será conduzido a um Distrito Policial onde será lavrado um Termo a sua transgressão está colocando em risco a saúde pública, pois o perigo de contágio permanece vivo. A forma permanente permite a imediata detenção para a lavratura do Termo Circunstanciado circunstanciado.

Aquele que infectar, dolosamente, alguém, ou um grupo, também, poderá responder pelo delito do artigo  129, CP: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”), cuja pena de detenção é de  3 meses a 1 ano.

Todavia, essa lesão poderá ser agravada se o dano atingir uma lesão mais grave, colocando a vítima contaminada em risco de vida. O artigo 129 do CP., em sua forma qualificada, art. 129, § 1º, II, CP, com pena de reclusão, de 1 a 5 anos, bem como a lesão seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 1º Se resulta:

II - perigo de vida;

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Existe a forma culposa (art. 129, § 6º, CP), com pena de detenção, de 2 meses a 1 ano, igualmente infração de menor potencial ofensivo, dependente de representação da vítima. Ilustrando, o delito de lesão corporal pode ser aplicado quando a transmissão do vírus se der, de forma dolosa, em ambiente restrito, onde há apenas duas pessoas.

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Uma delas, contaminada, espirra no rosto da outra, visando à transmissão do vírus; resultando em infecção, haverá lesão corporal simples (não ocorrendo o contágio, pode-se até sustentar a tentativa de lesão, que, embora difícil de ser comprovada, é possível.

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Sobre o autor
SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA

De 1992 a 1994, integrou os quadros do Centro de Assistência Judiciária em Osasco, C.A.J. e da Assistência Judiciária Gratuita da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP, sob n.º 149.965, Secção - Pinheiros. É membro: da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP, do Instituto de Defesa do Consumidor, IDEC, da Associação dos Advogados de São Paulo, AASP, da Associação dos Advogados Criminalistas de São Paulo, ACRIMESP, do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, IBCCRIM. Pós-graduado em Processo Penal pela Escola Paulista de Magistratura, EPM e foi Defensor Dativo do 5º Tribunal do Júri, no Foro Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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