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Despedida discriminatória e covid-19

23/04/2020 às 13:00
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O texto trata da possibilidade de despedida dos empregados do grupo de risco não infectados, a fim de que não seja prejudicada economicamente a empresa.

Não me cabe neste pequeno texto polemizar.

O que quero é apenas chamar a atenção para uma situação que pode ser comum a partir deste momento, quando, por mais incrível que possa parecer, parte das autoridades começa a autorizar a circulação a fim de “não prejudicar a economia”.

Não vou igualmente analisar o que é mais importante, se a vida ou a economia. Ao que parece hoje a resposta é fácil e simples, não havendo necessidade de se pensar muito e demoradamente a respeito. Questões como artigos 1º e 3º, 170, caput e incisos, 193 da Constituição são letras mortas, apenas servindo para encher prateleiras de juristas já passados como eu.

A questão é outra.

Com a reabertura, mesmo que gradual (parece cômico, mas é trágico! Lembro 1979/1980, por que será???), ainda assim é necessário que empregados dos grupos de risco, a saber com doenças crônicas e idosos, permaneçam em casa, sem poder circular e, evidentemente, ir ao trabalho.

Pois bem. A pergunta que fica é: poderá o empregador rescindir o pacto laboral destas pessoas sem justa causa, substituindo-as por outras?

A meu ver a resposta é negativa.

A despedida, nestas circunstâncias, caracterizar-se-á discriminatória, infringindo ao que preceitua o artigo 1º da Lei 9.029/95. Caberá ao empregado demandar, nestes casos, a reintegração ao emprego, sem prejuízo dos salários do tempo de afastamento, artigo 4º, I, ou indenização em dobro, artigo 4º, II, e indenização moral, artigo 4º, caput, esta a meu ver perfeitamente possível e de natureza gravíssima, artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso IV, da CLT.

Somo a isso o fato de que ainda que se priorize a economia sobre a vida, o trabalho, a solidariedade e a dignidade, pelos termos da Lei 6.019/74, pode a empresa contratar empregados temporários, a fim de substituir aqueles fora do serviço em razão da pandemia. Ou seja, como dito, até aqueles que defendem o primado da economia sobre a vida, neste caso, devem render-se à lei antes citada, totalmente renovada pela Lei 13.429/17.

Ou seja, mesmo na atual ideia de hierarquia quanto a economia, não há como romper o pacto laboral dos empregados afastados do trabalho por estarem incluídos no grupo de risco. Caso o empregador adote esta medida, caberá ao empregado buscar seus direitos, agasalhado no que preceituam os artigos antes citados.

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Sobre o autor
Rafael da Silva Marques

Juiz do Trabalho titular da Quarta Vara do Trabalho de Caxias do Sul; Especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e previdenciário pela Unisc;<br>Mestre em Direito pela Unisc; Doutor em Direito pela Universidade de Burgos (UBU), Espanha; Membro da Associação Juízes para a Democracia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Rafael Silva. Despedida discriminatória e covid-19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6140, 23 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80951. Acesso em: 21 nov. 2024.

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