Capa da publicação Abuso de autoridade e promiscuidade carcerária (art. 21 da Lei 13.869/19)
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Abuso de autoridade e promiscuidade carcerária (artigo 21 da Lei 13.869/19)

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05/07/2020 às 17:25
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[1] Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

[2] JUÍZA que manteve garota de 15 anos em cela com 30 homens é suspensa. Disponível em http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2016/10/juiza-que-manteve-garota-de-15-anos-em-cela-com-30-homens-e-suspensa.html , acesso em 04.04.2020.

[3]  MASSON, Cleber. Direito Penal. Volume 1. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2017, p. 131. “Interpretação analógica ou ‘intra legem’ é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar”.

[4] SOUZA, Renee do Ó. Comentários à Nova Lei de Abuso de Autoridade. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 445.

[5] LESSA, Marcelo de Lima, MORAES, Rafael Francisco Marcondes de, GIUDICE, Benedito Ignácio. Nova Lei de Abuso de Autoridade. São Paulo: Acadepol, 2020, p. 100.

[6] BUTLER, Judith. Probelmas de Gênero. Trad. Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018, p. 12.

[7] Op. Cit., p. 18.

[8] SCALA, Jorge. Ideologia de Gênero – O neototalitarismo e a morte da família. Trad. Luis Guilhermo Arroyave. São Paulo: Katechesis/ Artpress, 2011, p. 22.

[9] FRASCOLLA, Bruna. As Ideias e o Terror. Salvador: República AF, 2020, p. 140.

[10] BUTLER, Judith, Op. Cit., p. 27.

[11] DIP, Ricardo. Prefácio. In: MARTINS NETO, Felipe Nery, OLIVEIRA E SILVA, José Eduardo de, STURIALE, Domenico, OLIVEIRA, Alexandre Semedo de, SERPENTINO, Daniel, BITTENCOURT, Liliana, TAKITANI,k Fernanda Fernandes, SANAHUJA, Juan Claudio, O’LEARY, Barbara Dale. Gênero: ferramenta de desconstrução da identidade. São Paulo: Katechesis, 2015, p.9.

[12] FRASCOLA, Bruna, Op. Cit., p. 219.

[13] PAGLIA, Camille. Mulheres Livres Homens Livres. Trad. Helder Moura Pereira. Lisboa: Quetzal, 2018, p. 8.

[14] O ESTUPRADOR que se declarou transgênero, foi preso com mulheres e abusou delas. Disponível em https://g1.globo.com/mundo/noticia/2018/09/11/o-estuprador-que-se-declarou-transgenero-foi-preso-com-mulheres-e-abusou-delas.ghtml , acesso em 04.04.2020.  MULHER transexual é presa em cela feminina e engravida detenta. Disponível em https://oimparcial.com.br/brasil-e-mundo/2019/11/mulher-transexual-e-presa-em-cela-feminina-e-engravida-detenta/, acesso em 04.04.2020.

[15] BERLIN, Isaiah. Os Limites da Utopia. Trad. Valter Lellis Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras1991, p. 123.

[16] Não é somente no âmbito carcerário que essa ideologia de gênero pode ter consequências desastrosas e já vem dando mostras inequívocas disso. Também tem sido comum sua aplicação acrítica ao mundo dos esportes, prejudicando, mais uma vez, duramente as mulheres em especial. Há casos até mesmo de lutadores de artes marciais do sexo biológico masculino desferindo tremendas surras em enfrentamentos desiguais, levando a violência contra a mulher para o ringue com traços de “virtude” na forma de um “esporte saudável”. Vide: LUTADORA transexual é criticada por campeã do MMA. Disponível em https://cidadeverde.com/noticias/173815/lutadora-transsexual-e-criticada-por-campea-do-mma, acesso em 04.04.2020.

[17] RAND, Ayn. A Virtude do Egoísmo. Trad. Winston Ling e Cândido Mendes Prunes. Porto Alegre: Ortiz/ IEE, 1991, p. 39.

[18] WEAVER, Richard M. As ideias têm consequências. Trad. Guilherme de Araújo Ferreira. São Paulo: É Realizações, 2012, p. 35.

[19] Op. Cit., p. 19.

[20] NOELLE – NEUMANN, Elisabeth. A Espiral do Silêncio. Trad. Cristian Derosa. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2017, p. 23. “Quando uma pessoa se sente isolada, seu sofrimento é tal que fica fácil manipulá-la através de sua própria fragilidade. Parece que o medo do isolamento é a força ativadora da espiral do silêncio. Seguir a multidão constitui um estado de relativa felicidade. Mas se esta opção não é possível, quando não se quer compartilhar em público uma convicção aceita aparentemente de modo universal, ao menos é possível permanecer em silêncio, uma segunda opção para continuar sendo tolerado pelos demais”. É por esse mecanismo inibitório que muitos se calam mesmo diante das consequências mais nefastas de ideias defendidas pelo que se convencionou chamar de “politicamente correto”.

[21] GRECO, Rogério, CUNHA, Rogério Sanches.. Abuso de Autoridade. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 192. No mesmo sentido: SOUZA, Renee do Ó, Op. Cit., p. 446 – 447.

[22] LESSA, Marcelo de Lima, MORAES, Rafael Francisco Marcondes de, GIUDICE, Benedito Ignácio, Op. Cit., p. 102.

[23] Op. Cit., p. 103.

[24] Op. Cit., p. 103 – 104. Aliás, com respeito a buscas pessoais, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo chegou a expedir Recomendação, datada de 28.09.2018, para que essas diligências fossem realizadas por policial do mesmo gênero (e não sexo biológico) da pessoa transexual ou travesti, não fazendo distinção entre homem trans ou mulheres trans, ao reverso do defendido pelos autores. Infelizmente, há uma terrível falta de visão a respeito desses temas, inclusive com relação à bilateralidade das implicações dessas orientações. Ao contrário, a visão costuma ser monocular ou enviesada. A contradição no texto dos autores acaba sendo louvável, pois indica que, ainda que por um lapso, tiveram a sensibilidade de perceber realmente a fundo as diferenças e respeitar, verdadeiramente, as diversidades. A respeito das buscas pessoais e a Recomendação da Defensoria Pública paulista: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Suspeitos serão revistados conforme identidade de gênero, determina defensoria de SP. Disponível em https://www.estudosnacionais.com/8867/suspeitos-serao-revistados-conforme-identidade-de-genero-determina-defensoria/, acesso em 05.04.2020.

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[25] LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Lei de Abuso de Autoridade. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 212.

[26]NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 48. As normas penais em branco são doutrinariamente divididas em a) normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas), porque são complementadas pela mesma espécie normativa, ou seja, lei; e b)normas penais em branco em sentido estrito (próprias ou heterogêneas), porque são complementadas por espécie normativa diversa de lei (ex. decreto, portaria etc.). No caso, como o artigo 21, Parágrafo Único da Lei 13.869/19 é complementado pelo ECA (Lei 8.069/90) imperioso reconhecer que se trataria de norma penal em branco em sentido lato, imprópria ou homogênea.

[27] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal . Volume 1.  8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 205.

[28] PAVÓN, Pilar Gomes. Cuestiones actuales del derecho penal econômico: el principio de legalidad y las remisiones normativas. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n..48, maio/jun.,  2004, p. 147.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Abuso de autoridade e promiscuidade carcerária (artigo 21 da Lei 13.869/19). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6213, 5 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80955. Acesso em: 25 nov. 2024.

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