Pensão alimentícia em tempos de Covid-19
Como regra geral, o não pagamento de pensão alimentícia pode justificar a prisão por até 90 dias do devedor, como meio de obrigá-lo ao cumprimento da obrigação. Entretanto, essa regra foi abrandada pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ- com a decisão da ministra Nancy Andrighi, em 19 de março, que deferiu pedido de habeas corpus apresentado por um inadimplente, amparado na Recomendação 62/2020, editada em 17 de março pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que “Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, para que sua prisão civil em regime fechado fosse alterada para prisão domiciliar. A ministra entendeu que a determinação do CNJ autoriza a substituição, pois “é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus”.
Em 27 de março, o ministro Villas Bôas Cueva deferiu pedido formulado pela Defensoria Pública para que todos os devedores de alimentos do estado de São Paulo presos, bem como os que venham a ser presos, cumpram a reprimenda em prisão domiciliar. Nessa mesma data, em outro processo semelhante apresentado pela Defensoria Pública do Ceará, para presos cearenses, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino também concedeu liminar, mas estendeu-a para todos os devedores de alimentos do Brasil.
No estado de São Paulo, entretanto, a decisão do STJ não foi cumprida a contento, levando o ministro Cueva a determinar, na última segunda, dia 6, o cumprimento imediato da liminar concedida por ele, no dia 27 de março, para que as pessoas presas por dívidas alimentícias fossem transferidas para o regime domiciliar, e assim “proteger um bem maior, qual seja, o bem-estar da própria coletividade”. Para o ministro, “ao fim e ao cabo, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra vulnerável”, e que a situação de pandemia “já permitiu que até mesmo prisões preventivas sejam convertidas ao regime domiciliar, sem prejuízo de incidência de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal”.
Vladimir Polízio Júnior é professor, jornalista, advogado, mestre em direito processual constitucional e doutor em direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina, e pós-doutor em democracia e direitos humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Contato: [email protected]