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Covid-19 e os limites constitucionais para o adiamento das eleições 2020

16/04/2020 às 11:15
Leia nesta página:

Como solucionar o dilema entre a preservação da saúde pública diante da pandemia do covid-19 e a higidez de normas constitucionais que obstam alterações, quiçá necessárias, para as eleições 2020?

Depois das recentes reformas eleitorais, e das inovações ocorridas nas eleições de 2018, nas quais houve uma grande mudança no cenário político Brasileiro, concluiu-se o ano de 2019 cheio de expectativas e ansiedade para as vindouras eleições de 2020. A espera de como se dariam na prática todas as alterações legais e políticas ocorridas recentemente agitava o cenário Jurídico.

Ocorre que, mal iniciado o ano das eleições, o cenário mundial nos colocou diante do novo coronavírus causador da COVID-19, vindo a OMS a decretar uma pandemia que forçou o Mundo a parar.

Dentre as diversas indagações que surgem em meio às incertezas e inseguranças, uma tem tido notória relevância, que é acerca da realização ou não das eleições de 2020.

A Confederação Nacional dos Municípios e alguns Parlamentares na esfera Federal veem se movimentando para postergação do pleito eleitoral e prorrogação dos Mandatos dos Prefeitos e Vereadores que foram eleitos em 2016.

E no meio de um “furação” chamado Covid-19, talvez com a racionalização diminuída pelo desespero emergencial de crise sanitária e saúde pública iminente, convém analisarmos as sugestões postas à luz da Constituição Federal de 1988.

Inicialmente, chega-se a três conclusões:

  1. Ainda temos tempo para pensar na alteração calendário eleitoral, devendo ser observado a extensão da pandemia no Brasil, e as previsões de pico;
  2. A de que é de fundamental importância diferenciar “adiamento das eleições” e “prorrogação de mandato”;
  3. E por fim, a de que qualquer alteração que haja, deve ser tão somente pelo adiamento das eleições dentro deste ano de 2020.

A crise Global de saúde pública causou o adiamento das eleições em diversos países de 1º a 3º Mundo, nos quais os pleitos estavam previstos para ocorrer no primeiro semestre desse ano, e foram postergadas inicialmente para o período entre junho e novembro.

Pelo atual calendário eleitoral deste ano, as eleições para Prefeitos e Vereadores devem ocorrer em outubro, sendo permitida a realização de atos de campanha somente a partir do dia 15 de agosto, o que gerariam aglomerações públicas.

Importante destacar que possuímos na Justiça Eleitoral prazos curtos e dinâmicos, entretanto, em contrapartida, temos uma estrutura tecnológica das mais avançadas e eficazes quando se entra na seara do Direito e seus Tribunais em nosso País.

Atualmente, e muito antes do surgimento do Covid-19, já estava implementado na Justiça Eleitoral a informatização de sistemas on line que permitem a execução de todos os atos preparatórios às eleições, o que inviabiliza alegações de prejudicialidade em relação aos tão falados atos de pré-campanha.

Temos visto os Poderes Legislativo e Judiciário atuando diuturnamente nesse período através de plataformas digitais. Temos visto MPs e Leis Complementares sendo apresentadas e aprovadas da mesma forma em nosso Congresso Nacional.

No Poder Judiciário, inclusive no próprio TSE, as sessões estão ocorrendo de forma remota, com julgamentos e andamento processual normal de processos que hoje já não são mais físicos.

Aliás, necessário citar que estamos diante de isolamentos físicos, diferentemente do isolamento social a partir do momento em que dispomos de inúmeras plataformas digitais que permitem a integração social, bem como a realização de reuniões, e porque não a necessária Convenção Partidária, ou as prévias eleitorais?

Não se pode permitir que haja confusão, no presente momento, entre à real necessidade de adiamento das eleições, com o oportunismo político utilizado por muitos.

Observe-se que o Legislador quando exigiu a realização de Convenções Partidárias, reunião entre os filiados dos partidos, para escolha dos candidatos e coligações, o fez na intenção dessas escolhas serem o mais transparente possível, observando os requisitos impostos por cada Partido em seus Estatutos.

Traz-se à reflexão se citado afastamento físico não seria uma forma de ver-se cumprir democraticamente os requisitos e formalidades previstos na escolha dos candidatos de cada Partido Político? Até que ponto as eleições internas partidárias para indicação dos candidatos às eleições obedecem a preceitos democráticos, em detrimento dos conchavos políticos?

A autonomia conferida aos partidos políticos através de norma constitucional, o foi na presunção de que cada um deles realizaria  uma estrutura interna democrática, restando importante ressaltar que o princípio da autonomia partidária não possui caráter absoluto, não podendo os Partidos se absterem ao cumprimento das regras regentes do processo eleitoral em um Estado Democrático de Direito.

ADIAMENTO DE ELEIÇÕES versus PRORROGAÇÃO DE MANDATOS E MANDATOS TAMPÕES

Por obvio, se não estivéssemos vivendo o caos em situação completamente atípica e pandêmica, qualquer alteração ao calendário eleitoral neste momento não seria admitida para o pleito do presente ano.

A Constituição Federal traz em seu art. 16 a regra da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral, visando impedir mudanças casuísticas na legislação que possam beneficiar e prejudicar partidos e candidatos. Isso significa dizer que a lei que alterar o processo eleitoral não será aplicaca à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Com base na razoabilidade e visando a proteção dos demais princípios de proteção à dignidade da pessoa humana também previstos em nossa Constituição, necessário seja realizar o adiamento das eleições, alterando o calendário ora vigente, o mesmo teria que se dar através de Projeto de Emenda Constituição para que fosse alterada a regra do art. 16 da CF, relativizando sua aplicação nas hipóteses de irrefutável Estado de Calamidade Pública, ou por ocorrência fatos imprevisíveis supervenientes e de força maior.

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Em momento oportuno e com muita cautela, talvez seja essa a saída viável a se encontrar, sendo necessário, entretanto, estar atento ao fato de que o processo eleitoral não finda com a realização das eleições, e sim com a diplomação dos eleitos, o que significa dizer que ainda teríamos que adaptar as demais legislações quanto ao prazo para prestação de contas, para que ainda esse ano pudessem ser realizadas as devidas diplomações.

Ademais, outro obstáculo que deverá ser suplantado na hipótese acima mencionada é o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 3685/DF, manifestou-se pela inconstitucionalidade o art. 2º da EC 52/06 que previa violação ao princípio da anterioridade previsto no art. 16 da Carta Magna. Entendeu o Supremo à época que o art. 16 representa uma garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos.

Também na Constituição Federal de 1988, como forma de preservar e proteger os direitos fundamentais de todos os Brasileiros, juntamente com a Ordem Democrática Brasileira, estão previstas cláusulas pétrea, sendo as mesmas impassíveis de alteração, vejamos:

Constituição Federal/88

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Conforme posto, as regras irretocáveis previstas em nossa Carta Magna, em seu art. 60, § 4º, protegem a inviolabilidade do voto periódico, ao mesmo tempo em que também considera por inviolável o direito do exercício ao voto.

Dessa forma, para efetivar a prorrogação de mandatos dos Prefeitos e Vereadores, seria necessário suplantar o óbice imposto pelas Cláusulas Pétreas Constitucionais.

Oportuno ressaltar que a prorrogação de mandato viola o voto dado pelo eleitor, que seria de quatro anos, privando-o de exercer seu direito ao sufrágio pela renovação dos dirigentes.

Ora, indiscutível que o voto e as eleições periódicas robustecem a importância do sistema político democrático, sendo fundamental na manutenção das premissas em que se estabelece a República Federativa do Brasil.

Mas e como solucionar o dilema entre a preservação da saúde pública e a higidez de normas constitucionais? O Congresso Nacional e o Tribunal Superior Eleitoral ainda dispõem de tempo hábil para, em conjunto, optarem pela solução mais viável e benéfica à população, preservando sempre pela manutenção do Estado Democrático de Direito em sua integralidade.

Não há de se descartar, ainda, que recursos tecnológicos atuais, aliados à grande influência das mídias digitais na comunicação humana, talvez possam representar uma solução, com a realização de propagadas eleitorais pelos candidatos difundida pelos mais diversos meios de comunicação digital e rádios, bem como a realização das votações de forma remota pelos eleitores.

Dessa forma, do ponto de vista da democracia, qualquer hipótese de adiamento das eleições de 2020 deverá ser pelo período mínimo necessário para que as mesmas possam ocorrer com segurança, restando inadmissível admitir-se violação da Cláusula Pétrea de periodicidade do voto, bem como de qualquer outra, salvo na hipótese de ver-se resguardada a efetivação de uma outra cláusula pétrea, como a do exercício do direito ao voto, por exemplo.

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Sobre a autora
Alice Cintra

Pós graduada em Direito Eleitoral e em Processo Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CINTRA, Alice. Covid-19 e os limites constitucionais para o adiamento das eleições 2020. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6133, 16 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81037. Acesso em: 22 nov. 2024.

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