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Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro

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15/03/2006 às 00:00
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CONCLUSÃO

Com o presente trabalho, verificou-se que a delação premiada no Direito Brasileiro revela-se um instrumento vantajoso no combate à criminalidade organizada.

Constatou-se assim, que, no Brasil, a aprovação da Lei n.º 9.807/99 representou avanço nesse sentido, pois além de estabelecer normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas que podem ser estendidas aos réus colaboradores, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial ou ao processo, bem como acerca dos benefícios a serem concedidos aos colaboradores.

Os propósitos da lei são os melhores possíveis pois, com a introdução de novos mecanismos em busca da verdade material, seguiu-se uma tendência de política criminal mundial bem atendendo aos anseios e necessidades que emergiam da sociedade.

Aparentemente, a delação premiada efetua-se de forma simples, em qualquer momento da persecução penal ou mesmo na execução e, os requisitos objetivos para a concessão dos benefícios do perdão judicial ou da redução de pena são alternativos.

Não há necessidade de eficácia na colaboração para que o delator se beneficie da redução da pena, podendo, inclusive, ter a pena reduzida sem colaborar efetivamente.

No que se refere ao seu valor probante, verificou-se que tem o condão de fundamentar a sentença condenatória sempre que se respaldar em outros elementos de convicção e observar o princípio do contraditório.

Restou demonstrado que a colaboração premiada não é imoral, vez que além de estar revestida de insigne propósito, não induz o indiciado, acusado ou sentenciado à traição, mas sim a se engajar na restauração da ordem perturbada. Deve, no entanto, existir um severo controle judicial para aplicação da delação premiada, visando evitar qualquer abuso pelos agentes estatais, o que é moralmente reprovável.

Ademais, a colaboração premial não demonstra a inutilidade do Estado brasileiro no combate ao crime, pois constitui uma tendência atual em matéria de investigação e repressão criminal. Importante, porém, citar que devido à estrutura complexa apresentada pelas organizações criminosas, a delação premiada trata-se de instrumento de altíssima relevância na identificação dos membros das organizações, de sua maneira de atuar, enfim, no desmantelamento das associações delituosas.

Por outro lado, não há qualquer menosprezo ao princípio da proporcionalidade vez que, considerando que a pena privativa de liberdade há muito tem-se demonstrado ineficiente para atingir os fins a que se destina, bem como que a colaboração do réu que se contrapõe ao crime demonstra a desnecessidade de regeneração e ressocialização, não há justificativas para a não concessão do perdão judicial.

Apesar de incontestável que, o sistema penitenciário nacional carece de reestruturação, essa realidade se intensifica face o criminoso delator que teve sua reprimenda reduzida, pois o tratamento oferecido pelo Estado ao colaborador quando de sua custódia, seja por falta de estrutura física, ou mesmo por ausência de treinamento condizente aos agentes carcerários, não lhe garante proteção à integridade física, o que culmina por prejudicar a aplicação do instituto.

Não se pode negar, ainda, que a situação do colaborador que foi agraciado com o perdão judicial, embora melhor, também apresenta-se complicada.

O Brasil prescinde de recursos suficientes para, diante das mais perversas e organizadas modalidades de organizações criminosas, proteger eficazmente além das testemunhas e vítimas, os colaboradores. Contudo, o Governo vem, através de um plano estratégico de segurança pública, possibilitando que o Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas seja implementado por meio de convênios celebrados, e que funcione.

A "Lei do silêncio", imposta pelas organizações criminosas, faz com que as pessoas, tanto testemunhas e vítimas, quanto réus, sintam-se intimidados e não colaborem com a polícia e com a justiça, no entanto, a garantia de segurança posterior os estimula.

Na verdade, a qualidade da proteção oferecida pelo Estado aos delatores é que determinará aos mesmos se é viável colaborar e, conseqüentemente, demonstrará a amplitude da aplicação do instituto no Brasil.

Ao que tudo indica, adequações ainda devem ser feitas, pois a Lei é recente e, embora nenhum protegido pelo programa tenha sido exterminado ou sofrido qualquer tipo de agressão, diante da realidade apresentada, não há como dizer que o sistema de proteção encontra-se implantado da melhor maneira possível.

Existe, na verdade, um momento delicado enfrentado pelo Estado no combate à macrocriminalidade e uma considerável evolução pelo mesmo nesse âmbito, o que leva a crer que, após os necessários ajustes no que se refere à proteção do colaborador, a delação premiada será amplamente utilizada e deveras vantajosa na persecução criminal.

Sendo assim, o presente trabalho demonstrou que, atualmente, a colaboração ativa é um instrumento eficaz no combate ao crime organizado, no entanto, faz-se imprescindível correção e aprimoramento no que diz respeito à proteção dos possíveis colaboradores e seus familiares, a fim de que tenham condições de sobrevivência sem qualquer comprometimento de sua integridade.


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NOTAS

01 Na verdade, o projeto básico do Programa Nacional de Direitos Humanos foi elaborado pela Universidade de São Paulo/Núcleo de Estudo da Violência - NEV/USP - em decorrência do Contrato de Prestação de Serviços n.º 001/95, Processo Administrativo n.º 08000.021201/95-79, firmado com esta finalidade pelo Ministério da Justiça.

02 Cf. Regras rígidas e sigilo garantem a segurança. O Estado de São Paulo. São Paulo, 12 jan. 2003, "Cidades". Disponível em: http://www.estado.estadao.com.br/editorias/2003/01/12/cid022.html.

03 Cf. Dados obtidos no site oficial do Ministério do Planejamento: www. http://www.planejamento.gov.br/planejamento_investimento/conteudo/programas_estrategico/junho_01/situacao_junho_21_30.HTM.

04 Cf. Relatório de Situação - Novembro/Dezembro/2002 disponível no site do Ministério do Planejamento: www.planejamento.gov.br.

05 Cf. Regras rígidas e sigilo garantem a segurança. O Estado de São Paulo. São Paulo, 12 jan. 2003, "Cidades". Disponível em: http://www.estado.estadao.com.br/editorias/2003/01/12/cid022.html.

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Sobre a autora
Juliana Conter Pereira Kobren

advogada em Curitiba (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOBREN, Juliana Conter Pereira. Apontamentos e críticas à delação premiada no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8105. Acesso em: 26 abr. 2024.

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