O impacto da pandemia de covid-19 nos contratos empresariais

08/04/2020 às 19:13
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A pandemia de covid-19 atinge, com maior ou menor gravidade, os mais diversos setores da economia, impedindo ou gerando dificuldades para diversas empresas e causando forte impacto nas relações contratuais.

A pandemia de covid-19 atinge, com maior ou menor gravidade, os mais diversos setores da economia, impedindo ou gerando dificuldades para diversas empresas e causando forte impacto nas relações contratuais.

Os transtornos causados pela pandemia inegavelmente podem afetar as condições do contrato ou dificultar de forma relevante o cumprimento de algumas das obrigações em sua exata dimensão. Ainda que, em alguns casos, haja possibilidade material de cumprimento da prestação principal, é certo que, em muitos casos, o cumprimento de deveres anexos não será mais viável.

Dessa forma, as empresas precisam ficar atentas às cláusulas dos contratos em que figuram como parte, uma vez que, fatalmente ocorrerão em todo o país casos de descumprimento de contratos por incapacidade de cumprimento das obrigações ali previstas.

A priori, no âmbito cível, obrigações contratuais que estejam comprovadamente comprometidas por conta da pandemia de covid-19 podem se enquadrar em caso de força maior, sendo afastadas, por exemplo, a incidência de penalidades que se aplicariam normalmente à parte que der causa ao inadimplemento, conforme estabelecido nos artigos 394, 395 e 408 do Código Civil.

Quando duas partes assinam um contrato, cada uma delas assume uma parcela de risco. Em caso de um evento externo que abala esse acordo, o mais indicado é que as empresas tentem uma renegociação para não ampliar ainda mais os prejuízos

Nesses casos, recomenda-se, antes de tudo, a negociação de boa-fé entre as partes para mitigar os danos e, caso não haja o resultado útil esperado das negociações, recomenda-se pedir a revisão ou resolução judicial, já que o motivo de força maior, sendo devidamente comprovado, garante a não aplicação das eventuais penalidades contratuais, e até mesmo o pagamento de indenizações.

Importante reforçar que a classificação de atos e fatos como eventos de força maior deve ser feita considerando a situação específica de cada caso.

Em relação a novos contratos firmados com conhecimento dos efeitos da pandemia de covid-19, é muito importante que as partes tratem expressamente – e, se possível, de forma detalhada – da alocação dos riscos da pandemia.

Certo é que a colaboração de todos os envolvidos em casos como estes, além de trazer soluções eficazes, pode representar o contingenciamento de riscos e a proteção das relações comerciais atuais e futuras.

Este artigo serve como uma orientação inicial para o problema, não suprindo a necessidade da análise das circunstâncias concretas de cada situação, sob consulta.

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Sobre o autor
Felippe Figueiredo Diniz

Advogado e Consultor Jurídico, sócio do escritório Bracher e Diniz Advogados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário UNA. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho. Pós-graduado em Direito Tributário pelo CAD/Universidade Gama Filho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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