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A contribuição previdenciária dos servidores públicos:

comentários ao texto da EC 103/2019

05/05/2020 às 16:00
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A contribuição previdenciária dos servidores públicos foi uma das significativas alterações determinadas pela reforma da previdência.

Uma das alterações mais significativas implementadas pela Reforma da Previdência relaciona-se às contribuições previdenciárias dos servidores públicos filiados a Regimes Próprios de Previdência Social.

Destaca-se, inicialmente, que foi mantida a previsão do § 18 do artigo 40 da Constituição Federal-CF de 1988, que trata da contribuição dos proventos de aposentadorias e pensões, nas hipóteses em que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social-RGPS:

Art. 40 [...] § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Já o § 21 do mesmo artigo 40, que tratava da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, foi revogado. Todavia, no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por força do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional-EC nº 103/2019, a revogação depende de edição de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que a referende[i].

Vejamos a redação revogada do precitado § 21 do artigo 40 da CF/1988:

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Alterações fundamentais também foram promovidas no artigo [149] da CF/1988, que também dependem de referendo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disciplina o artigo [36], inciso II da EC nº 103/2019.

Vejamos a redação aprovada pela EC nº 103/2019, ao artigo [149] da CF/1988, no que importa:

Art. 149 [...]

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição

Também é pertinente o destaque das seguintes regras do artigo 9º da EC nº 103/2019:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

[...]

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

[...]

§ 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. [149] da Constituição Federal.

Assim sendo, o primeiro ponto a sublinhar é a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas, ressaltando-se novamente que nos Estados, Distrito Federal e Municípios é necessário o referendo legal às alterações do artigo 149. Ademais, da mesma forma, será possível, quando houver déficit atuarial, a incidência de contribuição ordinária em proventos de aposentadorias e pensões que superem o salário míimo. Quando esta última medida for insuficiente, também será facultada a contribuição extraordinária, que deverá vir acompanhada de outras medidas para equacionamento do déficit e não poderá ultrapassar o período de 20 anos.

Também é importante ressaltar o que dispõe o artigo 9º, § 4º da EC nº 103/2019, que, nesse caso, tem aplicabilidade imediata aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, os RPPS daqueles entes não poderão estabelecer alíquotas inferiores ao RPPS da União, salvo demonstração de inexistência de déficit atuarial, mas em nenhuma hipótese inferiores às aplicadas ao RGPS.

A alíquota do RPPS da União, por sua vez, está disciplinada no artigo 11 da EC nº 103/2019:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). (Vigência)

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

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A alíquota de 14%, aplicável aos servidores federais, terá vigência a partir de 1/03/2020, consoante o artigo [36], inciso I da EC nº 103/2019. Isso significa que a partir dessa data, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão aumentar suas alíquotas quando inferiores àquelas aplicadas na União, por meio de lei. Claro que essa majoração, por meio de lei, no caso dos demais entes, também deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal[ii][2].

Inclusive a contribuição de patronal deve ser majorada, em face do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.717/1998, que determina que a contribuição dos entes políticos incluídas autarquias e fundações, não pode ser inferior à contribuição do servidor ativo, tampouco superior ao dobro daquela.

Essas são as considerações acerca das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores públicos.


Notas

[i] Foi o que fez, por exemplo, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Lei Estadual nº 15.429/2019 (artigo 8º).

[ii] Nos termos da CF/1988: Art. 195. § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

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Sobre o autor
Jonas Faviero Trindade

Mestre em Direito. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Regimes Próprios de Previdência. Especialista em Teoria e Filosofia do Direito. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Público - CEISC-UNISC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRINDADE, Jonas Faviero. A contribuição previdenciária dos servidores públicos:: comentários ao texto da EC 103/2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6152, 5 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81260. Acesso em: 24 nov. 2024.

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