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Qual o regime de previdência do titular de mandato eletivo?

26/12/2022 às 09:50
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A previdência dos parlamentares foi assunto pouco abordado durante os debates da EC n° 103/2019 e ainda hoje não tem recebido atenção da doutrina.

Antes mesmo da Reforma da Previdência, implementada pela EC n° 103/2019, o ordenamento jurídico já previa que o titular de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não filiado a regime próprio de previdência, seria filiado ao RGPS. É o que dispõe o artigo 12, inciso I, alínea “j” da Lei 8.212/1991, assim como o artigo 11, inciso I, alínea “h”, da Lei n° 8.213/1991.

A partir da EC n° 103/2019 a Constituição Federal passou a dispor, expressamente, acerca do servidor titular de cargo efetivo no exercício de cargo eletivo. Nesse caso, se já for segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a tal regime, nos termos do atual inciso V do artigo 38 da Constituição Federal.

Por conseguinte, o titular de mandato eletivo, em regra, é filiado ao RGPS. Contudo, caso seja titular de cargo efetivo, em atividade, filiado a RPPS, permanece filiado a esse regime.

É possível, todavia, que o titular de mandato eletivo seja segurado de um regime de previdência específicos para titulares de mandatos eletivos, instituído anteriormente à EC n° 103/2019. 

Para a compreensão das linhas gerais da matéria, cabe reproduzir o artigo 14 da EC n° 103/2019:

Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.

§ 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes.

§ 5º Lei específica do Estado, do Distrito Federal ou do Município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.

Percebe-se que a EC n° 103/2019 vedou a criação de novos regimes dessa espécie, em todas as esferas da federação, assim como a filiação de novos segurados. Todavia, o constituinte assegurou a possibilidade de os atuais segurados permanecerem no regime de previdência parlamentar.

No prazo de 180 dias, contados da vigência da emenda, poderão se retirar, se assim se manifestarem de forma expressa. Nesse caso, o §2° permite a contagem recíproca em outro regime previdenciário. Ademais, como não poderia deixar de ser, o constituinte vedou que tempo de contribuição utilizado em regime previdenciário diverso seja considerado no regime de que trata o artigo 14 em destaque.  Também está assegurada a regra de direito adquirido, para os segurados que cumpriram os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria até a data e vigência da EC n° 103/2019, conforme dispõe o § 3° do artigo 14.

No §1° do artigo 14 foi criada uma regra de transição aos congressistas que são segurados do Regime de Previdência dos Parlamentares disposto na Lei n° 9.506/1997, nos seguintes termos: (1) o cumprimento de tempo de contribuição adicional de 30% do tempo que faltaria para aquisição do benefício na data de vigência da emenda e (2) a idade de 62 anos para mulheres e 65 para homens.  

Destaca-se que o constituinte determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão disciplinar regra de transição (§5°) aos segurados que fizerem a opção de permanecer no regime de que trata o presente artigo 14.

Em síntese, o cidadão que passa a titular mandato eletivo filia-se, em regra, ao RGPS. No caso de ser titular de cargo efetivo e segurado de regime próprio de previdência social e posteriormente passar a exercer mandato eletivo, permanece filiado àquele regime próprio. Por fim, será possível verificar cidadãos segurados de regimes de previdência criados especificamente para titulares de mandato eletivo, na forma do artigo 14, em que pese atualmente seja vedada a instituição de novos regimes dessa espécie, assim como a adesão de novos segurados.

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Sobre o autor
Jonas Faviero Trindade

Mestre em Direito. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Regimes Próprios de Previdência. Especialista em Teoria e Filosofia do Direito. Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Público - CEISC-UNISC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRINDADE, Jonas Faviero. Qual o regime de previdência do titular de mandato eletivo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7117, 26 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81265. Acesso em: 27 abr. 2024.

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