Famílias desapropriadas são indenizadas mesmo estando em área pública.

18/04/2020 às 13:14
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As desapropriações podem ocorrer diante da latente necessidade do poder público, porém, devem ser obedecidos os procedimentos corretos a fim de assegurar a lisura do processo desapropriatório e as garantias constitucionais dos desapropriados.

É incontroversa a máxima jurídica de que o Estado Democrático de Direito tem o dever de divulgar os direitos básicos que seus cidadãos possuem.

 

Neste sentido, calha demonstrar os princípios do Estado Democrático de Direito: Constitucionalidade, Organização Democrática da Sociedade; Sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, Justiça Social, Igualdade; Divisão de Poderes; Legalidade; Segurança e Certeza Jurídicas.

 

Em breve apresentação, é válido ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo nº 5º, XXIV, assim dispõe: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada os casos previstos nesta Constituição”. (grifo nosso)

 

A problemática e a hipótese se encontram neste plano, visto que, ainda que haja referido amparo, mormente, realizada por meio de precatório, a indenização perde seu caráter prévio e em dinheiro, ensejando o questionamento que norteia o presente estudo, quanto à compatibilidade ou não da aplicação do artigo nº 100 da Constituição com o instituto da desapropriação por necessidade ou utilidade pública, e a predisposição em se assimilar que inexiste consonância com o referido sistema.

 

Assunto este, já vencido pelas decisões dos tribunais que já consolidaram que a desapropriação não ingressa no regime de precatórios, devendo a mesma ser paga previamente e em dinheiro, preservando os princípios constitucionais.

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, embora reconheça o Direito de Propriedade, também impõe restrições ao uso, gozo e a propriedade desse direito.

São assim chamadas as desapropriações, sendo elas por: utilidade pública, necessidade pública, interesse social, reforma agrária, reforma urbana, propriedade nociva, e por zona.

 

Então, a desapropriação deve ser uma forma de propiciar o bem comum não em detrimento ao direito privado, mas em prol do próprio desenvolvimento da coletividade.

 

Advém que em colateral à aplicação das modalidades de desapropriação corre os procedimentos a serem seguidos para que a mesma seja efetuada dentro da legalidade e do devido processo legal, evitando assim as irregularidades e injustiças em eventual desapropriação que poderiam resultar em indenizações e prejuízos insanáveis a dignidade da pessoa humana.

 

Dai, a importância de ser representado por profissional da advocacia especializado em desapropriações, haja vista a vasta experiencia que somará as melhores decisões e assim poder auxiliar o juiz a chegar na melhor conclusão para o cliente.

 

Sendo assim, resta certo que o dispositivo desapropriante deve ser obedecido, podendo ele ser administrativo/extrajudicial ou judicial, desde que não seja feito de forma arbitraria como e fácil de se constatar em grandes cidades.

 

Não podemos e não devemos aceitar tudo em nome da coletividade, haja vista que além de um procedimento a ser seguindo ainda há de serem observados outros princípios basilares do direito como o Direito adquirido, Ato jurídico perfeito, coisa julgada e a segurança jurídica.

 

O exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”.

 

Em se tratar da Capital do Estado de Goiás, Goiânia tem crescido e em meio a esse crescimento desordenado faz se necessário a aplicação de algumas medidas de desapropriação com intuito de viabilizar o fluxo de veículos.

Por este motivo, foi criado o projeto de construção da Avenida Leste-Oeste que trará enorme benefício a coletividade, ajudando no escoamento do trânsito e beneficiando toda a coletividade. Inclusive um avanço importantíssimo para a melhora do trafego na capital.

 

Esse grande projeto surgiu em 2008, o que desencadeou uma grande problemática ao despontar interesse pela localidade ideal para a passagem da Avenida Leste-Oeste.

 

Tal projeto ensejou na abertura de inúmeros processos administrativos para indenizar as várias famílias que ali estavam, algumas a mais de 40 (quarenta) anos.

 

Em meados de 2010, a Prefeitura de Goiânia fez o levantamento das famílias que teriam o interesse em sair de suas residências para receber uma permuta (lote ou uma casa no Setor Buena Vista), localizado a mais de 12 km do local de interesse para a passagem da avenida leste oeste.

 

Juntamente com a proposta de permuta houve o aceite de muitas famílias, sendo confeccionado contrato de indenização em dinheiro para as demais que não tinham o interesse em fazer a permuta.

 

De 2010 até 2019 a prefeitura não efetivou o pagamento da indenização feita em acordo com aqueles moradores que preferiram esperar a indenização em dinheiro.

 

No início do ano de 2019 os moradores que aguardavam o pagamento da indenização receberam uma notificação da prefeitura de Goiânia, no qual constava que os mesmos deveriam sair de suas residências no prazo de 15 dias, sem o recebimento da indenização acordada.

 

Informou ainda que não poderia mais cumprir o acordo firmado há mais de 06 anos por conta da súmula 619 do STJ, a qual restou indevida a indenização por benfeitorias em áreas pública, tornando o acordo nulo.

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Sem ter pra onde ir as famílias foram surpreendidas no dia 20.02.2019 com a derrubada arbitraria de 03 (três) casas na imediação, fato que cominou para o ingresso em juízo solicitando a liminar para que a demolição somente ocorresse após o pagamento acordado.

 

Cerca de 28 (vinte e oito) famílias daquela região que compreende o setor cidade jardim, próximo à avenida castelo branco, procuraram o escritório DONNER HENRYCK MAIA ADVOGADOS inscrito na OAB-GO 3.566, dentre as ações propostas, 16 (dezesseis) JÁ TIVERAM SENTENÇA PROCEDENTE e estão aguardando o prazo para receberem os valores que já estão depositados em conta judicial.

 

Na sentença das famílias o Dr. José Proto de Oliveira da 4ª vara da Fazenda Pública Municipal, reconheceu a legalidade do acordo feito com as famílias, vejamos:

 

“O acordo celebrado entre as partes, além de preencher todos os requisitos necessários, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei, princípios que regem a Administração Pública, notadamente da legalidade, moralidade e impessoalidade, não ensejam nenhuma irregularidade capaz de invalidá-lo, uma vez revestir-se na legalidade, mormente por se tratar de composição amigável com o escopo de se promover o pagamento do valor total da indenização decorrente de processo expropriatório de interesse do próprio Ente Municipal.(grifamos)”

 

Em outro ponto da decisão o magistrado faz menção que a prefeitura tinha a seu dispor inúmeras ferramentas para fazer a retirada das famílias e não o fez em tempo hábil, devendo agora arcar com as obrigações. Vejamos:

 

Lado outro, o Município de Goiânia aduz nulidade no Acordo, levando em consideração tratar-se de área pública, contudo, a Administração deve indenizar benfeitorias feitas por particular em imóvel estatal, mesmo quando a ocupação for irregular, porquanto que tinha, e, tem, à sua disposição os atos inerentes à defesa da posse, sendo o pedido de reintegração a ferramenta adequada para, naquela ocasião, promover a desocupação, que, se assim não o fez, anuiu que ali fossem edificadas as benfeitorias, não sendo crível, venha agora, negar a indenizá-las”.

 

Argumenta ainda refutando o que seria a aplicação da súmula 619 do STJ, com base na inércia da prefeitura e na boa-fé das famílias.

 

Revela-se de boa-fé a ocupação exercida pelo particular em área pública, quando tolerada pela Administração Pública por vários anos, de forma conivente, cabendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivadas no imóvel”.

 

Ao final, a sentença de forma positiva para condenar a prefeitura ao pagamento dos valores do acordo, devidamente atualizado e com juros, veja:

 

“Ante ao exposto, julgo procedente a ação, tornando definitivo o valor acordado entre as partes, no montante de R$ 123.990,53 (cento e vinte e três mil novecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização por desapropriação do imóvel, quantia que será objeto de atualização com juros de 6% ao ano e correção monetária via IPCA, a partir do dia 1º de janeiro de 2013 até 09/10/2019, data em que o Município de Goiânia efetuou o depósito, sendo certo que a partir daí o numerário é corrigido automaticamente pela Instituição Financeira”. (grifamos)

 

Com isso, é certo que as desapropriações podem ocorrer diante da latente necessidade do poder público, porém, devem ser obedecidos os procedimentos corretos a fim de assegurar a lisura do processo desapropriatório e as garantias constitucionais dos desapropriados.

 

Artigo de autoria de Donner Henryck Freitas de Lima Maia, advogado, graduado em direito pela Cambury, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil e Direito Agrário e Agronegócio pela PROORDEM-Goiânia, pós-graduando em Direito tributário Pela Faculdade LEGALE- São Paulo, sócio fundador da Donner Henryck Maia Advogados.

 

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Sobre o autor
Donner Henryck FL Maia

especialista em desapropriação e ações de direito real. pós graduado em Direito civil e processual civil pós graduado em Direito Agrário e agronegócio pós graduando em direito tributário

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

se faz interessante a exposição desse tipo de assunto, pois visa a informar a sociedade sobre os direitos das famílias em casos semelhantes em que a administração pública supera os limites legais.

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