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Evasão de divisas e bitcoin à luz da jurisprudência do STJ

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23/04/2020 às 12:15

Resumo:


  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a manutenção de depósitos no exterior não declarados configura o crime de evasão de divisas, abrangendo investimentos como fundos e cotas de fundos de investimentos.

  • As criptomoedas, como o bitcoin, ainda não são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), não sendo reconhecidas como moeda ou divisa, o que impede a tipificação como evasão de divisas na modalidade "evasão imprópria".

  • A utilização de criptomoedas pode configurar crimes como lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal, caso sejam utilizadas para ocultar ganhos ilícitos ou omitir renda tributável, respectivamente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

 

   Deve-se incluir no conceito de “depósito” qualquer tipo de investimento no exterior aplicado no sistema financeiro, tais como, ações, fundos ou cotas de fundos de investimentos (incluindo previdência privada), haja vista o escopo da norma em tutelar o controle das divisas situadas no exterior, abrangendo os respectivos aprovisionamentos oriundos de quaisquer espécies de aplicações financeiras, com fundamento  na hermenêutica da interpretação sistemática e teleológica.

 

  Em relação ao delitos de sonegação fiscal, evasão de divisas (na modalidade prevista no caput do art. 22 da Lei 7.492/86) e lavagem de dinheiro, existirá a possibilidade de configuração, em tese, de ilicitude no uso do bitcoin, se houver comprovação dos requisitos da respectiva atividade criminosa,  devendo ser criteriosamente  analisado  no caso concreto. (artigo 3ª do comunicado Bacen n.º 31.379, de 16 de novembro de 2017).

 

   De outra parte, enquanto não forem regulamentados pelo BACEN e/ou CVM, não há como proceder à tipificação do  crime de evasão propriamente dita (primeira parte do § único do art. 22 da LSN), ou da modalidade "evasão imprópria" ou “evasão depósito” (manutenção de depósitos no exterior não declarados ao Banco Central do Brasil- última parte do art. 22 da Lei 7.492/86), quando a transação financeira englobar a aquisição e/ou manutenção de bitcoin em contas digitais, em desconformidade com as normas da aludida autarquia federal.

 

  No que se refere à oferta pública de contrato coletivo de investimento, por intermédio de especulação no mercado de criptomoedas, a aludida hipótese  configura uma espécie de valor mobiliário previsto na Lei 6.385/76, submetendo os fatos às disposições da legislação dos crimes contra o sistema financeiro nacional  Lei n.º 7.492/86).

 

   Por fim,  a utilização do bitcoin como meio para  realização  de operação de câmbio (conversão de real em moeda estrangeira), não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas do país, poderá configurar, em tese, o delito de evasão de divisas previsto no caput do art. 22 da Lei n.º 7.492/86.

 


REFERÊNCIAS:

 

 Aplicação em fundo no exterior também caracteriza evasão de divisas, diz STJ . Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-jun-11/aplicacao-fundo-exterior-tambem-caracteriza-evasao-divisas. Acesso em 27 de julho de 2019.

 

Casa de câmbio passa a aceitar bitcoin para compra de dólar. Disponível em https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,casa-de-cambio-passa-a-aceitar-bitcoin-para-compra-de-dolar,70002817208. Acesso em 08 de agosto de 2019.

 

CADORIN, Mariana Marcon. Divisas e Bitcoins. Porto Alegre: Editora Fi, 2018.

 

COMUNICADO BACEN n.º 31.379 de 16/11/2017. Alerta sobre os riscos decorrentes de operação de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais. Disponível em C:\Users\Usuario\Documents\Comunicado n° 31.379 de 16_11_2017.html. Acesso: 12 de agosto de 2019.

 

MASI, Carlo Velho. Manter depósitos não declarados no exterior (art. 22, parágrafo único, 2ª parte, da Lei nº 7.492/86). Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2738, 30 dez. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18127>. Acesso em: 03 de agosto de 2019.

 

MASI, Carlo Velho. Omitir da Receita dinheiro no exterior não consiste em evasão de divisas. Conjur. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-abr-26/carlo-velho-masi-omitir-receita-dinheiro-exterior-nao-evasao-divisas. Acesso em 05 de agosto de 2019.

 

NUNES, Leandro Bastos. A manutenção de depósito em fundos de investimentos no exterior e o crime de evasão de divisas. Disponível em https://jus.com.br/artigos/55068/a-manutencao-de-deposito-em-fundos-de-investimentos-no-exterior-e-o-crime-de-evasao-de-divisas. Acesso em 08 de agosto de 2019.

 

NUNES, Leandro Bastos. Evasão de Divisas, atualizado com a lava jato. Salvador: Editora Juspodivm, 2ª edição, 2017.

 

REVOREDO, Tatiana. Quadro Geral sobre tributação de criptoativos no Brasil. Disponível em  https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-federal-in-criptoativos-09052019. Acesso em 28 de julho de 2019.

 

RIBEIRO, Rodrigo Marcial Ledra. Bitcoin no sistema financeiro nacional. Disponível em https://periodicos.utfpr.edu.br/rts/article/view/7432. Acesso em 27 de julho de 2019.

 

Tributação de operações com criptomoedas carece de regulamentação específica. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-abr-15/opiniao-tributacao-operacoes-criptomoedas. Acesso em 08 de agosto de 2019.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Sobre o autor
Leandro Bastos Nunes

Procurador da República. Ex-Advogado da União. Especialista em direito penal e processo penal. Articulista. Autor da obra "Evasão de divisas" (Editora JusPodivm). Professor da pós-graduação em direito penal econômico da FTC (Faculdade de Tecnologia e Ciências), e em cursos do Ministério Público da União. Palestrante em crimes financeiros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Leandro Bastos. Evasão de divisas e bitcoin à luz da jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6140, 23 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81411. Acesso em: 22 dez. 2024.

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