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Minorias étnicas:

índios no Brasil

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25/03/2006 às 00:00
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1.4 – REFERÊNCIAS:

BRASIL, Constituição Feral de 1988;

_______, Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; ano de 1992;

_______, Decreto nº 4.412 de 07 de outubro de 2002;

_______, Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973;

_______, Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional);

Carta do 1° Congresso Municipal de Direitos Humanos "Cordolina Fontelles de Lima"; Tema: Direitos Humanos no 3º Milênio, com Inclusão Social e Democracia;

Caso nº 11.516; Ovelário Tames; Resolução nº 19/98 CIDH; traduzido por Williane dos Santos Teixeira; Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/97eng/brazil11516.htm; Acesso em 27 de janeiro de 2006;

Caso nº 7615; Yanomami; Resolução nº 12/85 CIDH; traduzido por Williane dos Santos Teixeira; Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/84.85eng/brazil7615.htm; Acesso em: 27 de janeiro de 2006;

CIMI – Conselho Indigenista Missionário.

Comitê Interamericano de Direitos Humanos – CIDH. Casos. Disponível em: http://cidh.org/annualrep/8485sp/brasil7615.html;

Convenção Americana de Direitos Humanos;

Convenção da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais de 27 de junho de 1989;

Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio (1948).

Declaração Americana de Direitos Humanos;

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.unhchr.ch/udhr/lang/por.htm;

FUNAI – Fundação Nacional de Apoio ao Índio. www.funai.org.br.;

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2000. Disponível em http://www.ibge.gov.br. Acesso em 22 jan. 2006;

JURÍSSÍNTESE IOB. CD-ROM. Arquivos jurisprudenciais. Março/Abril de 2005;

JUSTIÇA GLOBAL. Direitos Humanos dos povos indígenas no Brasil no ano de 2000. Disponível em: www.dhnet.org.br/denunciar/justiça global/situaçaodh.html. Acesso em 14 de janeiro de 2006;

___________. Relatório Anual. Ano 2000;

___________. Relatório Anual. Direitos Humanos no Brasil em 2003; org. e edição: Sandra Carvalho; tradução: Carlos Eduardo Gaio et. Al. Justiça Global, capítulo V – A questão indígena: extermínio e resistência, Rio de Janeiro, 2004;

MAIA, Luciano Mariz; O Direito das Minorias Étnicas;

MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva. Direitos indígenas: proteção necessária à luz dos direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 907, 27 dez. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7760. Acesso em: 16 jan. 2006.

OSÓRIO, Letícia Marques e outros. Direito à Moradia e Territórios Étnicos: Proteção Legal e Violação de Direitos das Comunidades de Quilombos no Brasil; Centro pelo Direito à Moradia Contra Despejos – COHRE, 2005; Disponível em: www.cohre.org/quilombos/downloads/ Publicacao-Quilombos-Agosto05.pdf. Acesso em 16 de janeiro de 2006;

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966). Disponível em: http://www.militar.com.br/legisl/direitoshumanos/civispoliticos.htm;

Povos Indígenas Resistentes. "Nem ressurgidos, nem emergentes, somos povos resistentes"; Publicado no Jornal Porantim, edição nº 256 - jun/jul-2003.

REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS; Os Direitos Humanos dos Povos Indígenas do Brasil. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/bib/oea97.htm. Acesso em 26 de janeiro de 2006;

RELATÓRIO DO I ENCONTRO NACIONAL DE POVOS EM LUTA PELO RECONHECIMENTO ÉTNICO E TERRITORIAL; realizado de 15 a 20 de maio de 2003 em Olinda/PE;

SIQUEIRA, Marli Aparecida da Silva; O Racismo, A Cidadania e os Direitos Humanos. Publicado no Júris Síntese nº 28 – Mar/Abril de 2001;

II Relatório Brasileiro Relativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. novembro de 2004. Disponível em http://www.mj.gov.br/sedh/ct/relatorio%20dcp/Relat%C3%B3rio%20direitos%20civis%20e%20pol%C3%ADticos%20-%20pt-versaoFINAL1.htm. Acesso em 06 de janeiro de 2006;


Notas

01 MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva. In Direitos Indígenas: Proteção Necessária à luz dos Direitos Humanos.

02 Hélder Girão Barreto apud MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva, ibidem.

03 Decreto imperial nº 1318/1854 sobre a Repartição das Terras Públicas.

04 No Acre são 9.868 (Amawáka, Arara, Ashaninka, Deni, Jaminawa, Katukina, Kaxinawá, Kulina, Manxinéri, Nawa, Nukuini, Poyanawa, Shanenawa, Yawanáwa), em Alagoas são 5.993 (Cocal, Jeripancó, Kariri-Xocó, Karapotó,Tingui-Botó, Wassú, Xucuru-Kariri), no Amapá são 4.950 (Galibi, Galibi-Marworno, Karipuna, Palikur, Wayampi, Wayána-Apalai), no Amazonas são 83.966 (Apurinã, Arapáso, Aripuaná, Banavá-Jafí, Baniwa, Barasána, Baré, Deni, Issé, Katawixi, Marimam, Parintintin, Tuyúca, Jarawara, Katukina, Marubo, Paumari, Waimiri-Atroari, Juma, Katwená, Matis, Pirahã, Waiwái, Juriti, Kaxarari, Mawaiâna, Pira-tapúya, Wanana, Kaixana, Kaxinawá, Mawé, Sateré-Mawé, Warekena, Kambeba, Kayuisana, Mayá, Suriána, Wayampi, Kanamari, Kobema, Mayoruna, Tariána, Xeréu, Kanamanti, Kokama, Miranha, Tenharin, Yamamadi, Desana, Karafawyána, Korubo, Miriti, Tora, Yanomami, Himarimã, Karapanã, Kulina, Munduruku, Tukano, Zuruahã, Hixkaryana, Karipuna, Maku, Mura, Tukúna), na Bahia são 16.715 (Arikosé, Pankararú, Atikum, Pataxó, Botocudo, Pataxó Hã Hã Hãe, Kaimbé, Tuxá, Kantaruré, Xucuru-Karirí, Kariri, Kiriri, Kiriri-Barra, Pankararé), no Ceará são 5.365 (Jenipapo, Calabaza, Kanindé, Kariri, Pitaguari, Potiguara, Tabajara, Tapeba, Tremembé), no Espírito Santo são 1.700 (Guarani – M’byá, Tupiniquim), em Goiás são 346 (Ava-Canoeiro, Karaja, Tapuya), no Maranhão são 18.371 (Awá, Guajá, Guajajara, Kanela, Krikati, Timbira [Gavião]), no Mato Grosso são 25.123 (Apiaká, Juruna, Mehináko, Rikbaktsa, Yawalapiti, Arara, Kalapalo, Metuktire, Suyá, Zoró, Aweti, Kamayurá, Munduruku, Tapayuna, Bakairi, Karajá, Mynky, Tapirapé, Bororo, Katitaulú, Nafukuá, Terena, Cinta Larga, Kayabí, Nambikwara, Trumai, Enawené-Nawê, Kayapó, Naravute, Umutina, Hahaintsú, Kreen-Akarôre, Panará, Waurá, Ikpeng, Kuikuro, Pareci, Xavante, Irantxe, Matipu, Parintintin, Xiquitano), no Mato Grosso do Sul são 32.519 (Atikum, Guarany [Kaiwá e Nhandéwa], Guató, Kadiwéu, Kamba, Kinikinawa, Ofaié, Terena, Xiquitano), em Minas Gerais são 7.338 (Atikum, Kaxixó, Krenak, Maxakali, Pankararu, Pataxó, Tembé, Xakriabá, Xucuru-Kariri), no Pará são 20.185 (Amanayé, Juruna, Parakanã, Zo´´e, Anambé, Karafawyána, Suruí, Apiaká, Karajá, Tembé, Arara, Katwena, Timbira, Araweté, Kaxuyana, Tiriyó, Assurini, Kayabi, Turiwara, Atikum, Kayapó, Wai-Wai, Guajá, Kreen-Akarôre, Waiãpi, Guarani, Kuruáya, Wayana-Apalai, Himarimã, Mawayâna, Xeréu, Hixkaryána, Munduruku, Xipaya), na Paraíba são 7575 (Potiguara), no Paraná são 10.375 (Guarani [M´´byá e Nhandéwa], Kaingang, Xeta), em Pernambuco são 23.256 (Atikum, Fulni-ô, Kambiwá, Kapinawá, Pankararú, Truká, Tuxá, Xucuru), no Rio de Janeiro são 330 (Guarani), no Rio Grande do Sul são 13.448 (Guarani, Guarani Mbya, Kaingang), em Rondônia são 6.314 (Aikaná, Jabuti, Mutum, Urupá, Ajuru, Kanoê, Gavião, Nambikwara, Amondawa, Karipuna, Pakaanova, Arara, Karitiana, Paumelenho, Arikapu, Kaxarari, Sakirabiap, Ariken, Koiaiá, Suruí, Aruá, Kujubim, Urubu, Mekén, Tupari, Cinta Larga, Makuráp, Uru Eu Wau Wau), em Roraima são 30.715 (Ingaricô, Macuxi, Patamona, Taurepang, Waimiri-Atroari, Wapixana, Waiwaí, Yanomami, Ye´´kuana), em Santa Catarina são 5.651 (Guarani, Guarani Mbya, Guarani Nhandeva, Kaingang, Xokleng), em São Paulo são 2.716 (Guarani, Guarani M´´Bya, Guarani Nhandeva, Kaingang, Krenak, Pankararu, Terena), em Sergipe são 310 (Xocó), e em Tocantins são 7.193 (Apinaye, Ava-Canoeiro, Guarani, Javae, Karaja, Kraho, Tapirape, Xerente).

05

UF

População

% do total

Acre (AC)

8.009

1,09

Alagoas (AL)

9.074

1,24

Amapá (AP)

4.972

0,68

Amazonas (AM)

113.391

15,45

Bahia (BA)

64.240

8,75

Ceará (CE)

12.198

1,66

Distrito Federal

7.154

0,97

Espírito Santo (ES)

12.746

1,74

Goiás (GO)

14.110

1,92

Maranhão (MA)

27.571

3,76

Mato Grosso (MT)

29.196

3,98

Mato Grosso do Sul (MS)

53.900

7,34

Minas Gerais (MG)

48.720

6,64

Pará (PA)

37.681

5,13

Paraíba (PB)

10.088

1,37

Paraná (PR)

31.488

4,29

Pernambuco (PE)

34.669

4,72

Piauí

2.664

0,36

Rio de Janeiro (RJ)

35.934

4,89

Rio Grande do Norte

3.168

0,43

Rio Grande do Sul (RS)

38.718

5,27

Rondônia (RO)

10.683

1,46

Roraima (RR)

28.128

3,83

Santa Catarina (SC)

14.542

1,98

São Paulo (SP)

63.789

8,69

Sergipe (SE)

6.717

0,91

Tocantins (TO)

10.581

1,44

Total

734.131

100

06JUSTIÇA GLOBAL. In Direitos Humanos dos povos indígenas no Brasil no ano de 2000.

07 REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS; in Os Direitos Humanos dos Povos Indígenas do Brasil.

08 133099775 – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ALIENAÇÃO DE GLEBA SITUADA EM ÁREA ÍNDIGENA – RESERVA PARECI – DECRETO Nº 63.368/68 – NULIDADE – posse IMEMORIAL CARACTERIZADA POR LAUDO ETNICO-ANTROPOLÓGICO – DIREITO ADQUIRIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO – 1. Após a Constituição de 1934 as terras ocupadas imemorialmente por nação indígena são de domínio da União, razão pela qual são nulos os títulos de domínio expedidos após o advento da Carta Política. Precedentes da Corte. 2. Hipótese em que o laudo da perícia antropológica é taxativo ao afirmar que a área em questão foi ocupada imemorialmente por índios que continuaram a habitá-la, razão pela qual foi criada a Reserva Indígena. 3. O território indígena é constituído não só pela área que circunda a aldeia e as roças, mas também as imprescindíveis à conservação de sua identidade étnico-cultural. 4. Diante da posse imemorial indígena da área sub judice e da proteção constitucional a ela deferida desde a Carta Política de 1934, não poderia o Estado do Mato Grosso outorgar títulos dominiais, não havendo que se falar, perante aquela Carta e nem mesmo perante a atual Constituição, em direito adquirido que justifique pedido de indenização. 5. Ademais, além da outorga do título dominial por parte do Estado do Mato Grosso ter sido irregular, a aquisição da gleba ocorreu em 1973 quando o Decreto nº 63.368/68, que demarcou a reserva dos índios Parecis, já se encontrava em pleno vigor. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 199701000239626 – MT – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 16.12.2004 – p. 88)

09 133098014 – CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS – CONFLITO ENTRE ÍNDIOS E FAZENDEIROS – INVASÃO DE propriedadeS POR INDÍGENAS – OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO E DANIFICAÇÃO DE BENS DE VÁRIOS PROPRIETÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO SOFRIDO PELOS AUTORES – REPARAÇÃO INDEVIDA – 1. Não é devida indenização aos autores pelos alegados prejuízos se o conjunto probatório que produziram não traz evidência capaz de identificar, dentre os danos gerais causados pelos índios na região, quais atingiram, especificamente, a sua esfera particular. 2. Faltante o primeiro elemento para a caracterização da responsabilidade civil, o dano, não há que se perquirir acerca no nexo de causalidade ou da culpa. 3. Tendo as rés reconhecido a morte de 34 (trinta e quatro) cabeças de gado de propriedade dos autores, estas devem ser indenizadas, sendo desnecessária, quanto a este gado, a produção de prova. 4. Apelação dos autores improvida. 5. Apelação da Fundação Nacional do Índio improvida. 6. Remessa oficial prejudicada. (TRF 1ª R. – AC 200201000290255 – MA – 5ª T. – Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida – DJU 09.12.2004 – p. 28)

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10 105026579 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERRAS INDÍGENAS – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR DECISÃO QUE HAVIA AUTORIZADO A FUNAI A INTRODUZIR OS SILVÍCOLAS EM RESERVA INDÍGENA DEMARCADA, SEM PREJUÍZO DA PERMANÊNCIA DE POSSEIROS NO LOCAL – 1. Estando a permanência dos posseiros no local garantida por anterior decisão do Tribunal Regional Federal que não é objeto do presente recurso, a questão devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade da convivência provisória destes com os índios a serem introduzidos na área em litígio. 2. A alusão a iminente conflito não se presta a suspender a decisão que autoriza a entrada dos silvícolas nas terras indígenas cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional, sob pena de inversão da presunção da legitimidade do processo de demarcação. Ofensa ao art. 231, §§ 2º e 6º da CF. 3. Recurso provido para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de origem, autorizando o retorno da Comunidade Indígena Xavante à Terra Indígena Marãiwatséde, sem prejuízo, por enquanto, da permanência dos posseiros no local onde estão. (STF – RE 416144 – MT – 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 01.10.2004 – p. 00037) JCF.231

11 185004327 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÁREA DE RESERVA INDÍGENA – BEM DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – REFORMA DA DECISÃO – PREJUDICIALIDADE – I – Pertencem aos silvícolas as áreas de terras que se encontraram dentro de Reserva Indígena. II – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, são consideradas bens da União, sendo, portanto, competente para apreciar a demanda a Justiça Federal, a teor do art. 109, inc. I da CF. III – Exercido o juízo de retratação pelo magistrado prolator da decisão agravada, resta prejudicada a apreciação do recurso que a impugnava. IV – Agravo de instrumento prejudicado. (TJMA – AI 6173/2004 – (50.708/2004) – Montes Altos – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – J. 16.08.2004) JCF.109 JCF.109.I

12 Irrelevante para o deslinde da questão a afirmativa de que a posse dos índios sobre a região de Palmeira dos Índios remonta a tempos imemoriais e está assegurada pelo texto constitucional, porque tal discussão diz respeito à propriedade da terra, cujo exame foge ao âmbito desta lide, mormente tendo em vista que não comprovada a conclusão de qualquer procedimento demarcatório que garanta o direito dos indígenas sobre a área. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AC 142263 – (98.05.34640-4) – AL – Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena – DJU 01.02.2005 – p. 301) JCPC.10 JCPC.10.2

13 tamanho médio das casas da zona norte da Cidade de João Pessoa/PB determinado administrativamente.

14 105008829 – HABEAS-CORPUS – HOMICÍDIO – ACUSADOS – ÍNDIOS – DELITO COMUM – AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – 1. O deslocamento da competência para a Justiça Federal, na forma do inciso XI do artigo 109 da Carta da Republica, somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura indígena e aos direitos sobre suas terras. 2. Homicídio em que os acusados são índios. Crime motivado por desentendimento momentâneo, agravado por aversão pessoal em relação à vítima. Delito comum isolado, sem qualquer pertinência com direitos indígenas. Irrelevância do fato ter ocorrido no interior de reserva indígena. Competência da Justiça Estadual. Ordem indeferida. (STF – HC 81827 – MT – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 23.08.2002 – p. 115)

15 5013442 ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA DE NULIDADES – DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO – Nulidades inexistentes. Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF) e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiça Estadual o seu processamento e julgamento. É de natureza civil, e não criminal (CF. Arts. 7º e 8º da Lei nº 6.001/73 e art. 6º, parágrafo único, do CC), a tutela que a Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer" aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas as demais pessoas. Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no caso. Sujeição do índio às normas do art. 26 e parágrafo único, do CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo razão para exames psicológico ou antropológico, se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre sua imputabilidade, a qual, de resto, nem chegou a ser alegada pela defesa no curso do processo. Tratando-se, por outro lado, de "índio alfabetizado, eleitor e integrado à civilização, falando fluentemente a língua portuguesa", como verificado pelo Juiz, não se fazia mister a presença de intérprete no processo. Cerceamento de defesa inexistente, posto haver o paciente sido defendido por advogado por ele mesmo indicado, no interrogatório, o qual apresentou defesa prévia, antes de ser por ele destituído, havendo sido substituído, sucessivamente, por Defensor Público e por Defensor Dativo, que ofereceu alegações finais e contra-razões ao recurso de apelação, devendo-se a movimentação, portanto, ao próprio paciente, que, não obstante integrado à comunhão nacional, insistiu em ser defendido por servidores da FUNAI. Ausência de versões colidentes, capazes de impedir a defesa, por um só advogado, de ambos os acusados, o paciente e sua mulher. Diligências indeferidas, na fase do art. 499 do CPP, por despacho contra o qual não se insurgiu a defesa nas demais oportunidades em que se pronunciou no processo. Impossibilidade de exame, neste momento, pelo STF, sem supressão de um grau de jurisdição, das demais questões argüidas na impetração, visto não haverem sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido do STJ. Habeas corpus apenas parcialmente conhecido e, nessa parte, indeferido. (STF – HC 79530 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 25.02.2000 – p. 53)

16 JUSTIÇA GLOBAL, Relatório Anual. Direitos Humanos no Brasil em 2003, tabela da p. 68;

17 116072288 – LESÃO CORPORAL – ÍNDIOS – COMPETÊNCIA (ESTADUAL/FEDERAL) – 1. É ESTADUAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA INDÍGENA, A TEOR DO PRINCÍPIO INSCRITO NA SÚMULA 140 E DOS JULGADOS QUE LHE SERVEM DE REFERÊNCIA, ENTRE OS QUAIS O CC-575: " LESÕES CORPORAIS CAUSADAS POR UM SILVÍCOLA EM OUTRO, SEM CONOTAÇÃO ESPECIAL, EM ORDEM A CONFIGURAR OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME – " 2. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado. (STJ – CC 45127 – PE – 3ª S. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 22.11.2004 – p. 00263)

18 proibindo a intromissão estatal nos atos de mérito, ou seja, de livre disposição das comunidades indígenas, ao contrário do que ocorreu no caso Sandra Lovelace vs Canadá, apresentado pelo Douto Luciano Mariz Maia, in O Direito das Minorias Étnicas;

19 Ob. cit.

20In Direitos Humanos no 3º Milênio, com Inclusão Social e Democracia.

21 MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva. In Direitos Indígenas: Proteção Necessária à Luz dos Direitos Humanos.

22 Outro caso:

105022790 – MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INSTALAÇÃO DAS SEDES DOS RECÉM-CRIADOS MUNICÍPIOS DE PACARAIMA E UIRAMUTà EM VILAS COM OS MESMOS NOMES – ARTIGOS TERCEIROS DAS LEIS NºS – 96 E 98, DE 17.10.1995 – ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SITUADOS NAS ÁREAS INDÍGENAS DE "SÃO MARCOS" E "RAPOSA TERRA DO SOL", RESPECTIVAMENTE, E DE OFENSA AO ART. 231, §§ 1º, 4º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO – 1. Escorço histórico dos contornos dos fatos relacionados com a ocupação das áreas do Estado de Roraima, desde 1768, onde se pretende instalar os novos Municípios. 2. O deslinde das questões ligadas à ocupação da área exige observância à legislação da época (Lei nº 601, de 1850, e Decreto nº 1.918, de 1854, que a regulamentou, entre outros), pesquisa de documentos e depoimentos de eventuais testemunhas que conheçam o passado destas áreas. 3. Pendência de interdito proibitório requerido pela FUNAI contra o Estado de Roraima. 4. Casos como a demarcação homologada da Reserva de São Marcos, estão com a eficácia suspensa em virtude da nova orientação de política demarcatória de reservas indígenas adotadas pelo Decr. nº 1.775/95, que alterou o Decr. nº 22/91; inexistência de ato demarcatório das áreas aperfeiçoado. 5. Incerteza quanto aos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 231 da Constituição, para se considerar que as áreas mencionadas são tradicionalmente ocupadas pelos índios; situação que não permite arrostar a autonomia do Estado, manifestada ao criar os Municípios. 6. Solução da lide que exige a apuração de um estado de fato concreto e contraditório cuja natureza do tema e deslinde não são compatíveis com os moldes e limites do juízo cautelar nem com o conteúdo da ação de controle normativo abstrato das Leis. Precedentes. 7. Ação direta não conhecida. (STF – ADI 1512 – RR – TP – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 01.08.2003 – p. 00099) JCF.231 JCF.231.1 JCF.231.4 JCF.231.6

23 Em 10 de agosto de 2005.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Williane dos Santos Teixeira

assessora jurídica da Procuradoria-geral de Justiça do Estado da Paraíba, bacharelanda em Direito pela Universidade Federal da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Williane Santos. Minorias étnicas:: índios no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 997, 25 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8164. Acesso em: 29 dez. 2024.

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