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A aposentadoria voluntária com proventos integrais no serviço público

04/04/2006 às 00:00

Resumo:


  • A aposentadoria voluntária com proventos integrais é o desejo principal dos servidores públicos.

  • Existem sete regras possíveis para alcançar a aposentadoria voluntária com proventos integrais, cada uma com requisitos específicos.

  • As regras mais vantajosas garantem integralidade e paridade nos proventos, enquanto outras podem ter redutores ou limitações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O texto analisa as sete regras que asseguram aposentadoria voluntária com proventos integrais, com detalhamento de seus requisitos e análise das vantagens e desvantagens de cada uma.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

            A despeito da existência de diversas formas de aposentadoria, previstas no serviço público - como a por invalidez; a compulsória e a por idade, também conhecida por aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – aquela que, de fato, representa o objeto de desejo dos servidores públicos é, sem sombra de dúvidas, a aposentadoria voluntária com proventos integrais.

            Ressalte-se que as regras de aposentadoria do regime próprio de previdência são restritas apenas aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, o que pressupõe aprovação prévia em concurso público. Portanto, empregados públicos, servidores comissionados e temporários devem aposentar-se pelo regime geral de previdência.

            Pois bem, o curso normal de uma carreira no serviço público tem início com a posse/entrada em exercício do servidor e termina com o requerimento da aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela legislação em vigor.

            O servidor público, ao final de sua vida funcional deseja e necessita manter seu padrão remuneratório, sobretudo, à frente da velhice que o aguarda. Por este motivo, esforça-se para alcançar uma aposentadoria com proventos integrais, pois ele sabe que só esta aposentadoria poderá garantir-lhe maior conforto após sua inativação.

            Em regra, o servidor não deseja aposentar-se voluntariamente com proventos proporcionais. A grande maioria, voluntariamente, prefere a aposentadoria com proventos integrais e, para isso, contribui anos a fio até tornar-se elegível.

            Entretanto, nem sempre tudo que se planeja pode ser concretizado. E, não raras vezes, o servidor pode ser obrigado a aposentar-se por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, I da CF/88), desde que os motivos não decorram de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Pode também ser obrigado a se aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, §1º II da CF/88), desde que não tenha alcançado o tempo de contribuição mínimo (30 anos se mulher e 35 anos se homem) para aposentar-se com proventos integrais. E, por fim, nada obsta que o servidor opte, voluntariamente, pela aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, também conhecida como aposentadoria por idade (art. 40, §1º, III, "b" da CF/88), e o faz pelos mais diversos motivos: cansaço, desestímulo, prioridade em outra carreira, perseguição funcional, etc.

            Contudo, no universo das aposentadorias no serviço público, a voluntária com proventos integrais é, de longe, a mais desejada e a mais requerida. Já as outras, na maioria das vezes, só ocorrem quando o projeto original do servidor não se concretiza, isto é, ou porque ingressou muito tarde no serviço público, ou porque se invalidou permanentemente para o trabalho, ou porque, simplesmente, optou por aposentar-se pela idade.

            Vale esclarecer que, para facilitar o entendimento da matéria tratada no presente artigo, tomaremos como base os dados funcionais do servidor público comum, ou seja, aquele que não é professor ou membro de carreira que possua requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria.


AS SETE REGRAS POSSÍVEIS

            Destarte, por ser a aposentadoria mais vantajosa e a mais concedida nos regimes próprios de previdência do país, passaremos, a partir daqui, a tecer considerações acerca da aposentadoria voluntária com proventos integrais, objetivando fornecer aos servidores públicos interessados, de forma clara e didática, subsídios legais e doutrinários para a escolha da melhor regra dentre as que compõem essa espécie de aposentadoria. Seguem abaixo as sete regras que asseguram aposentadoria voluntária com proventos integrais, com detalhamento de seus requisitos e, posteriormente, análise das vantagens e desvantagens de cada uma. São elas:

            1ª – Art. 40, III, "a" da CF/88, em c/c o art. 3º da EC nº 20/98 (regra do texto original) - que exige que o servidor tenha 35 anos de tempo de serviço, se homem; e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Obs: este requisito precisa ter sido alcançado antes do advento da EC nº 20/98.

            2ª – Art. 40, §1º, III, "a" da CF/88, em c/c o art. 3º da EC nº 41/03 (regra permanente após a EC nº 20/98 e anterior à EC nº 41/03) - que exige que o servidor tenha, cumulativamente: a) 35 anos de tempo de contribuição e 60 de idade, se homem; b) 30 anos de tempo de contribuição e 55 de idade, se mulher; c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e d) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Obs: todos estes requisitos precisam ter sido alcançados antes do advento da EC nº 41/03.

            3ª – Art. 8º, I, II, III, alíneas "a" e "b" da EC nº 20/98 (regra de transição da EC nº 20/98) – que exige que o servidor tenha, cumulativamente: a) ingressado regularmente em cargo efetivo do Serviço Público até a data de 16/12/98; b) 35 anos de tempo de contribuição e 53 anos de idade, se homem; c) 30 anos de tempo de contribuição e 48 anos de idade, se mulher; d) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e) cumprido um pedágio de 20% sobre a diferença do tempo de contribuição das letras "b" e "c" e o tempo de serviço cumprido até 16/12/98. Obs: esta regra, embora revogada pelo art. 10 da EC nº 41/03, pode ser aplicada ainda hoje para aqueles servidores que reuniram seus requisitos antes do advento da EC nº 41/03.

            4ª - Art. 40, §1º, III, "a" da CF/88 (regra permanente após a EC nº 41/03) – que exige que o servidor tenha, cumulativamente: a) 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, se homem; b) 30 anos de tempo de contribuição e 55 de idade, se mulher; c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Obs: esta regra é obrigatoriamente aplicada aos servidores que ingressaram em cargo efetivo no serviço público após o advento da EC nº 41/03; e facultativamente aplicada aos que ingressaram antes desta emenda.

            5ª – Art. 2º da EC nº 41/03 (regra de transição da EC nº 41/03) – que exige que o servidor tenha, cumulativamente: a) ingressado regularmente em cargo efetivo do Serviço Público até a data de 16/12/98; b) 35 anos de tempo de contribuição e 53 anos de idade, se homem; c) 30 anos de tempo de contribuição e 48 anos de idade, se mulher; d) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e) cumprido um pedágio de 20% sobre a diferença do tempo de contribuição das letras "b" e "c" e o tempo de serviço cumprido até 16/12/98. Obs: esta regra pode ser aplicada aos servidores que reuniram seus requisitos após o advento da EC nº 41/03

            6ª – Art. 6º da EC nº 41/03 (regra de transição da EC nº 41/03) – que exige que o servidor cumulativamente: a) ingressado regularmente em cargo efetivo do Serviço Público até a data de 31/12/03; b) 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, se homem; c) 30 anos de tempo de contribuição e 55 de idade, se mulher; d) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e) 10 anos de carreira; f) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Obs: esta regra pode ser aplicada aos servidores que reuniram seus requisitos após o advento da EC nº 41/03.

            7ª – Art. 3º da EC nº 47/05 (regra de transição da EC nº 47/05) – que exige que o servidor tenha, cumulativamente: a) ingressado regularmente em cargo efetivo do Serviço Público até a data de 16/12/98; b) 35 anos de tempo de contribuição, se homem; c) 30 anos de tempo de contribuição, se mulher; d) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; e) 15 anos de carreira; f) 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; g) idade mínima resultante da redução, relativamente ao limite de 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres. Obs: a EC nº 47/05, entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/03

            Portanto, estas são as sete regras possíveis para se alcançar a aposentadoria voluntária com proventos integrais. Elas servem para qualquer servidor público que seja titular de cargo efetivo ou vitalício. Cabe, opcionalmente, ao servidor, escolher por qual dessas regras deseja se aposentar, desde que reúna os requisitos nelas exigidos.


VANTAGENS E DESVANTAGENS

            Das sete regras acima esposadas, as mais vantajosas para o servidor são as de número 1, 2, 3, 6 e 7, já que todas lhe garantem o direito à integralidade e à paridade. Já a regra de número 4, não lhe é tão vantajosa assim, pois não lhe garante o direito à integralidade e à paridade. Mas, a pior regra, sem sobre de dúvidas, é a de número 5, que, além de não garantir a integralidade e a paridade, aplica-lhe um redutor de 5% sobre seus proventos, por cada ano antecipado do limite de idade de 60 anos para os homens e 55 anos de idade para mulheres.

            E o que vem a ser a integralidade e a paridade?

            A integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não podendo excedê-la. O cálculo pela integralidade é mais vantajoso do que o elaborado pela média aritmética simples das maiores remunerações da vida contributiva do servidor, por que preserva o valor da última e atual remuneração do cargo em que se der a aposentadoria. Já com a média, o resultado final da operação pode ficar, em muitos casos, bem aquém da última remuneração do servidor.

            A paridade é o direito que assiste ao inativo de ter seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidos em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A regra da paridade é vantajosa por que o servidor que se aposenta sem tal direito, estará à mercê de um reajustamento de proventos desvinculado do reajuste dos servidores em atividade, conforme critério que deverá ser estabelecido em lei. Lei esta que, para preservar, em caráter permanente, o valor real dos proventos, deverá adotar índice que corresponda ao valor real da inflação. Promessa essa pouco confiável.

            Diante dos esclarecimentos acima, é de fácil conclusão que a integralidade e a paridade são direitos que o servidor público precisa perseguir e garantir. Mas isso depende da regra que optar no momento da aposentadoria, pois só assim poderá alcançar um padrão de proventos pelos menos semelhante à sua realidade remuneratória quando na ativa.

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INCIDÊNCIA DAS REGRAS AO CASO CONCRETO

            Diante desses esclarecimentos, passemos agora a aplicar cada uma dessas regras a um caso concreto, tomando como base os dados funcionais de um determinado servidor do sexo masculino. Vamos a ele:

            Levando em conta que, José da Silva, servidor público federal, ocupante do cargo de Fiscal do Trabalho, lotado na DRT/PI, nascido em 30/10/1959, contando, portanto, hoje, com 46 anos de idade, entrou em exercício no cargo e na carreira em 13/08/1987, já contando com averbação de 11 anos de contribuição previdenciária no regime geral. Indaga-se:

            Dados:

            Idade: 46 anos;

            Tempo de serviço em 16/12/98: 22 anos e pouco mais de 4 meses;

            Tempo de contribuição hoje: 29 anos e pouco mais de 7 meses;

            Data da confecção do presente parecer: 20/03/2006.

            a) Pode aposentar-se hoje pela regra nº 1 (Art. 40, III, "a" da CF/88, em c/c o art. 3º da EC nº 20/98)? Não, porque não cumpriu 35 anos de tempo de serviço, até o advento da EC nº 20/98. Portanto, por esta regra não pode mais aposentar-se.

            b) Pode aposentar-se hoje pela regra nº 2 (Art. 40, §1º, III, "a" da CF/88, em c/c o art. 3º da EC nº 41/03)? Não, porque, embora tenha reunido os outros requisitos, hoje só possui 29 anos e pouco mais de 7 meses de contribuição, e 46 anos de idade, quando teria que ter alcançado, cumulativamente, 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, antes do advento da EC nº 41/03.

            c) Pode aposentar-se hoje pela regra nº 3 (Art. 8º, I, II, III, alíneas "a" e "b" da EC nº 20/98)? Não, porque todos os requisitos desta regra deveriam ter sido alcançados até o advento da EC nº 41/03. Encontrando-se a mesma revogada atualmente.

            d) Pode aposentar-se hoje pela regra nº 4 (Art. 40, §1º, III, "a" da CF/88)? Não, porque, embora tenha reunido os outros requisitos, hoje só possui 29 anos e pouco mais de 7 meses de contribuição, e 46 anos de idade, quando teria que possuir 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, cumulativamente. Quando poderá aposentar-se por esta regra? Somente em outubro de 2019, quando já terá completado 60 anos de idade e, evidentemente, contribuído por mais de 35 anos.

            e) Pode aposentar-se hoje pela regra nº 5 (Art. 2º da EC nº 41/03)? Não, porque hoje não possui 53 anos de idade, e, além disso, também não possui o tempo de contribuição mínimo necessário que se encontra depois de se somar o pedágio de 20%, sobre a diferença de 35 anos de tempo de contribuição e 22 anos e 7 meses de tempo de serviço cumprido até 16/12/98. O que se resume no seguinte cálculo: subtrai-se (35 anos de tempo contribuição – 22 anos e 7 meses de tempo de serviço = 12 anos e 5 meses) soma-se (12 anos e 5 meses + 20% de pedágio = 14 anos e pouco mais de 10 meses). Isto quer dizer que, a partir de 16/12/98, o servidor teria que contribuir por mais 14 anos e pouco mais de 10 meses, prazo este que se encerrará apenas em novembro de 2013. Quando poderá aposentar-se por esta regra? Somente em novembro de 2013.

            f) Pode aposentar-se hoje pela regra nº 6 (art. 6º da EC nº 41/03)? Não, porque, embora reúna os outros requisitos, hoje só possui 29 anos e pouco mais de 7 meses de contribuição e 46 anos de idade, quando teria que possuir 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, cumulativamente. Também não possui 20 anos de efetivo exercício no serviço público, o que ocorrerá somente em agosto de 2007. Quando poderá aposentar-se por esta regra? Somente em outubro de 2019, quando já terá completado 60 anos de idade e, evidentemente, contribuído por mais de 35 anos e completado 20 anos de efetivo exercício no serviço público.

            g) Pode aposentar-se hoje pela regra nº 7 (art. 3º da EC nº 47/05)? Não, porque, embora reúna os outros requisitos, hoje só possui 29 anos e pouco mais de 7 meses de contribuição, quando teria que possuir 35 anos. Também não possui 25 anos de efetivo exercício no serviço público, o que ocorrerá somente em agosto de 2012. Quando poderá aposentar-se por esta regra? Em agosto de 2012, quando já terá completado 25 anos de efetivo exercício no serviço público e, evidentemente, mais de 35 anos de contribuição, é que o servidor poderá reduzir um ano da idade limite de 60 anos, para cada ano de contribuição que exceder a 35 anos. A partir daí, para cada ano que ultrapassar 35 anos, diminui um ano na idade. Ex: Em 35-60; 36-59; 37-58; 38-57; 39-56; 40-55, etc. No caso em análise, o servidor completará 35 anos de contribuição em agosto de 2011, quando já terá 51 anos de idade. Seguindo o raciocínio, temos:

            a) 36 anos de contribuição em 2012, o servidor terá 52 anos de idade, diminui a idade limite para 59 anos;

            b) 37 anos de contribuição em 2013, o servidor terá 53 anos de idade, diminui a idade limite para 58 anos;

            c) 38 anos de contribuição em 2014, o servidor terá 54 anos de idade, diminui a idade limite para 57 anos;

            d) 39 anos de contribuição em 2015, o servidor terá 55 anos de idade, diminui a idade limite para 56 anos;

            e) 40 anos de contribuição em 2016, o servidor terá 56 anos de idade, diminui a idade limite para 55 anos;

            Portanto, somente em 2016, poderá aposentar-se por esta regra, quando sua idade (56 anos) tiver alcançado/ultrapassado a idade limite reduzida (55 anos).


OPÇÃO PELA REGRA MAIS VANTAJOSA: DIREITO INEXORÁVEL DO SERVIDOR

            Nesta altura da exposição, torna-se muito importante ressaltar que as sete regras que proporcionam a concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais, não excluem umas às outras, quando o servidor reúne os requisitos nelas estabelecidos. Isto quer dizer que o servidor, não raras vezes, dependendo da idade e tempo de contribuição, poderá fazer jus a se aposentar voluntariamente alicerçado não só em uma regra, mas, às vezes, em duas ou até mesmo em três regras, ao mesmo tempo.

            A título de exemplo, existem situações em que o servidor reúne condições de se aposentar, concomitantemente, pela regra do art. 2º da EC nº 41/03; pela regra do art. 6º da EC nº 41/03 e pela regra do art. 40, §1º, III. "a" da CF/88. Para que isto ocorra basta que ele tenha cumprido os requisitos das três regras, podendo, a partir daí, optar pela que lhe trouxer maiores vantagens na inativação. Neste caso, como já sabemos, existem três níveis de vantagem para o servidor. Senão vejamos:

            a)Escolhendo aposentar-se pela regra do art. 2º da EC nº 41/03, não garantirá o direito à integralidade e à paridade, além de submeter-se à aplicação de um redutor de 5% sobre seus proventos, por cada ano antecipado do limite de idade de 60 anos para os homens e 55 anos de idade para mulheres. Trata-se da pior regra;

            b)Escolhendo aposentar-se pela regra do art. 6º da EC nº 41/03, garantirá o direito à integralidade e à paridade, sem aplicação de redutor. Trata-se da melhor regra;

            c)Escolhendo aposentar-se pela regra do art. 40, §1º, III, "a" da CF/88, não garantirá o direito à integralidade e à paridade, entretanto, sem aplicação de redutor. Trata-se de uma regra de vantagem intermediária.

            Cabe à Administração, através de seu pessoal especializado, explicar ao servidor, no ato do requerimento da aposentadoria, a existência das regras aplicáveis e, dentre elas, qual a mais vantajosa, a fim de que o mesmo faça a opção. Infelizmente, ainda hoje, muitos servidores aposentam-se com perdas em seus proventos, em razão de um precário atendimento e desavisado aconselhamento por parte dos agentes administrativos que deveriam estar capacitados para oferecer o melhor atendimento possível aos servidores que buscam sua aposentadoria.


CONCLUSÃO

            Analisando atentamente a evolução das regras acima tratadas, verifica-se que o Estado, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, tornou a vida do servidor público menos glamorosa, na medida em que, a cada reforma que anunciava, criava requisitos e critérios mais rigorosos para a concessão da aposentadoria voluntária com proventos integrais.

            Com as reformas, sobretudo as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, o Estado objetivou manter o servidor por mais tempo possível na ativa, evitando sua aposentadoria precoce e economizando com gastos com benefícios previdenciários. De fato, com base nas regras do texto original da Constituição, havia servidores que se aposentavam com menos de 50 anos de idade, situação essa que implicava em grande dispêndio para o Governo, que além de perder a força de trabalho de um servidor ainda muito novo, teria que substituí-lo por outro, arcando com dupla despesa: a aposentadoria do primeiro e a remuneração do segundo.

            Nota-se que as regras permanentes nº 1, 2 e 4, acima estudadas, vêm, cronologicamente, dificultando cada vez mais a vida do servidor público, na medida em que criam ou majoram os critérios de tempo de contribuição, idade, tempo de efetivo serviço público, de carreira e no cargo; além de extinguirem direitos como a integralidade e a paridade. Já as regras de transição nºs 3, 5, 6 e 7, trazem um alento àqueles que estavam com expectativa de direito de aposentarem-se com as regras até ali vigentes.

            Inobstante todos concordarem que mais uma vez cabe ao servidor público pagar a conta dos desmandos administrativos que sempre nortearam a gestão do regime próprio de previdência no Brasil (corrupção, prevaricação, usurpação, favorecimentos, ausência de contribuição, etc.), não podemos deixar de reconhecer que as reformas eram necessárias e a contenção da sangria do dinheiro público era medida urgente.

            A nosso sentir, as reformas da previdência só surtiram seus esperados efeitos nas décadas que virão, pois a tarefa de equilibrar as contas da Previdência Pública brasileira é árdua e demorada, sobretudo por que não se pode corrigir em poucos anos os desmandos perpetrados em várias décadas.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. A aposentadoria voluntária com proventos integrais no serviço público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1007, 4 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8191. Acesso em: 23 dez. 2024.

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