Introdução
O presente artigo não tem como escopo exaurir o assunto aqui tratado. Objetivamos, sucinta e didaticamente, fornecer subsídios para a compreensão dos novos temas trazidos pela Reforma da Previdência no Serviço Público, engendrada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
A crítica a alguns aspectos do novo instituto se faz necessária neste trabalho. Destarte, visa-se esclarecer ao servidor público, principal interessado no tema, quais as principais implicações que a adoção do instituto pode acarretar ao seu patrimônio funcional.
Definição e Exposição de Motivos
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social, a fim de neutraliza-la. Aqui, ao contrário da isenção prevista na Emenda Constitucional nº 20/98, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a qual está vinculado, cabendo ao Tesouro do Estado pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição. Como o próprio nome diz, o abono é um bônus, um "plus", já que há ganho na remuneração do servidor.
O abono de permanência tem duplo objetivo: a) incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a compulsória; b) promover maior economia ao Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá.
Há, ainda, outro motivo relevante que justifica a existência e a instituição do abono de permanência. Trata-se do fato de que, com o advento da EC nº 41/03, o critério para o cálculo dos proventos se dará pela "média aritmética simples" das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado.
Assim, para que não haja solução de continuidade ou lacunas na vida contributiva do servidor, o que fatalmente prejudicaria o resultado da média aritmética simples, o legislador reformador preferiu substituir a isenção prevista na EC nº 20/98, pelo abono de permanência previsto na EC nº 41/03. Tanto é verdade tal conclusão, que a contribuição previdenciária reverte-se exclusivamente para sustentar solidariamente todo o regime próprio de previdência do Estado, ou seja, esses valores não podem ser alocados em outras despesas que não sejam as previstas para pagamento de benefícios para os filiados, e, por isso, cabe ao Tesouro do Estado pagar o abono.
É de bom alvitre ressaltar que tal justificativa vale apenas para as hipóteses de abono previstas no art. 40, §19 da CF/88 e art. 2º, §5º da EC nº 41/03, por terem como critério de cálculo a média aritmética, não valendo para a hipótese de abono prevista no art. 3º, §1º da EC nº 41/03, por ter como critério de cálculo a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, mais conhecida por "integralidade".
Hipóteses Legalmente Previstas
O abono será devido aos servidores públicos em três situações distintas:
1º Hipótese - A prevista no art. 40, §19 da CF/88, que estabelece que o servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, "a" da CF/88 (aposentadoria voluntária com proventos integrais), e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II da CF/88.
Assim, o servidor que, após a EC nº 41/03, implemente todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e mesmo assim decida permanecer em atividade, fará "jus" ao abono de permanência, pelo menos até completar 70 anos de idade, quando sairá pela compulsória.
Exemplo: Raimundo, servidor público do Estado do Piauí, no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/PI, com 61 anos de idade, 35 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que poderia se dar a aposentadoria, tem descontado mensalmente 12% de contribuição previdenciária para o IAPEP, sobre uma base contributiva de R$ 2.600,00, o que corresponde à quantia de R$ 312,00. Este servidor, não pretendendo aposentar-se, terá direito a perceber mensalmente do Tesouro Estadual a quantia de R$ 312,00, título de abono de permanência, pelo menos até a aposentadoria compulsória.
2º Hipótese - A prevista no art. 2º, §5º da EC nº 41/03, que estabelece que o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará "jus" a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da CF/88.
Aqui, estamos tratando da primeira regra de transição da EC nº 41/03. Assim, o servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC nº 20), e implementou os requisitos elencados no caput do art. 2º da EC nº 41/03, terá direito a perceber o abono de permanência, desde que permaneça na ativa, pelo menos até que implemente a idade de 70 anos, quando sairá compulsoriamente.
Exemplo: Márcia, servidora pública do Estado do Piauí, no cargo de Auditora Fiscal de Controle Externo do TCE/PI, detentora de cargo efetivo antes de 16/12/98, possuindo 48 anos de idade, 5 anos no cargo em que poderia se dar a aposentadoria, e tendo cumprido pedágio de 20% que recai sobre a diferença entre 30 anos de contribuição e o tempo de contribuição que a mesma possuía em 15/12/98, tem descontado mensalmente 12% de contribuição previdenciária para o IAPEP, sobre uma base contributiva de R$ 2.900,00, o que corresponde à quantia de R$ 348,00. Esta servidora, não pretendendo aposentar-se, terá direito a perceber mensalmente do Tesouro Estadual a quantia de R$ 348,00, a título de abono de permanência, pelo menos até a aposentadoria compulsória.
3º Hipótese - A prevista no art. 3º, §1º da EC nº 41/03, que estabelece que o servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da CF/88.
Aqui, são duas as condições exigidas na lei. O abono de permanência será assegurado a todos os servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31.12.2003, data de publicação da EC nº 41/03, o que corresponde a adquirir elegibilidade sob a égide do texto original da CF/88, ou do texto emendado pela EC nº 20/98; e que contem, ainda, com 30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher; desde que permaneçam trabalhando pelo menos até o implemento da idade de 70 anos.
Vale a ressalva de que as duas condições devem ser atendidas conjuntamente. Portanto, se um determinado servidor do sexo masculino implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, antes de 31/12/03, mas que tenha menos de 30 anos de contribuição, não fará "jus" ao abono de permanência. O inverso também é verdadeiro. Se uma servidora que complete 25 anos de contribuição após 1º/01/04, e que não tinha direito a aposentadoria voluntária até 31/12/03 (proporcional ou integral), também não terá direito ao abono de permanência.
Exemplo: Francisca, servidora pública do Estado do Piauí, no cargo de Assessora Jurídica do TCE/PI, com 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria, tudo implementado antes de 31/12/03, faz "jus" a aposentar-se voluntariamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Entretanto, possuindo apenas 24 anos de tempo de contribuição, não terá direito ao abono de permanência já que precisaria ter pelo menos 25 anos, conforme exigido na lei.
DA ISENÇÃO AO ABONO
Atrevemo-nos a admitir a existência de uma 4ª hipótese que permite a concessão do abono de permanência. Na verdade, trata-se da transformação da isenção em abono de permanência para os servidores públicos que gozavam da isenção da contribuição previdenciária com base no §1º do art. 3º e do §5º do art. 8º, ambos da EC nº 20/98.
Destarte, de acordo com o art. 16, §1º da Lei nº 10.887/04 (lei que regulamenta a EC nº 41/03), decorrido o prazo de 90 dias após a publicação da MP nº 167, de 20/02/04, aqueles servidores que estavam isentos de contribuição previdenciária, na forma do §1º do art. 3º e do § 5º do art. 8º da EC nº 20/98, perderam o referido direito, passando a contribuir para o regime próprio de previdência e, fazendo jus, na mesma proporção, a perceber o abono de permanência. Trata-se aqui da chamada "anterioridade nonagesimal".
CONCLUSÃO
Finalizando o presente opúsculo, entendemos que o abono de permanência deverá ser pago automaticamente a partir de janeiro de 2004, sem que se exija requerimento expresso do servidor para a concessão do mesmo. A Emenda Constitucional nº 41/03, não exige qualquer outro requisito formal para a concessão do abono, a não ser a implementação das condições para a aposentadoria.
Entretanto, mesmo que a Administração exija do servidor a formalização do requerimento, entendemos que a concessão do benefício deverá ser retroativa a 1º/01/04, data da entrada em vigor da EC nº 41/03, para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores que adquiriram o direito a aposentadoria após 1º/01/04, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independente da data do requerimento.