1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho parte da concepção de que o constitucionalismo, historicamente, é o pressuposto de limitação do poder imperativo estatal. Por outro, a globalização permeia as relações e remonta modos de viver em uma lógica ocidental, ignorando a formação estatal incialmente formulada pelo constitucionalismo. Tal estruturação do constitucionalismo traz a seguinte pergunta: O constitucionalismo influi no poder simbólico imposto pela globalização?
Em relação ao método, este trabalho foi realizado com uma pesquisa integrada a diversas áreas do direito, abraçando a natureza bibliográfica, fazendo referência à globalização e ao constitucionalismo. Desse modo, o estudo oferece compreensões doutrinárias acerca de apreciações necessárias para o real entendimento do constitucionalismo globalizado, pelos ensinamentos de Sarmento, Tavares, Bonavides, dentre outros.
Desse modo, a presente pesquisa é dividida da seguinte maneira: primeiramente, analisou-se o constitucionalismo contemporâneo e o atual processo evolutivo. Posteriormente, tendo em vista a relevância do constitucionalismo como poder originário, procurou-se expor o seu poder simbólico. Por fim, foi feita a análise da globalização e a sua forma de manutenção de um poder simbólico de formação de capital político e de austeridade.
2 CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E A GLOBALIZAÇÃO
O constitucionalismo é marcado pela limitação de poder ao governo pelo Direito, combatendo, assim, a supremacia autoritária, e permitindo uma abertura à democracia[1]. Historicamente, o constitucionalismo foi construído gradativamente como o regime político no qual o poder executivo, além de instituído, é limitado por uma Constituição[2].
Diante disso, temos, como futuro do constitucionalismo, este entusiasmado por uma busca de verdade, consenso, continuidade, integração e universalização, em um modelo globalizado, como demonstra André Ramos Tavares:
Essa é a nota mais antiga e, ao mesmo tempo, a mais recente, no constitucionalismo. Opõe-se, desde sua origem, ao governo arbitrário. Mas o conteúdo preciso dessa limitação é algo que vem desenvolvendo gradativa (mas significativa) caminhada, podendo se, doravante, incluir algumas notas decorrentes do processo histórico atual. Para DROMI, o futuro do constitucionalismo “deve estar influenciado até identificar-se com a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização[3].
A verdade, aqui, perpassa por programas de governos que não miravam ser alcançados, ou não colocados em prática pela simples ingerência dos governantes[4]. É nesse sentido, ao denotar verdade, o constitucionalismo deve se referir a estas normas, apenas, como objetivos a serem alcançados, e não como verdade utópica[5]. É nesse sentido que Bourdieu demonstra que o poder simbólico é uma verdade transfigurada e legitimada em outras formas de poder:
O poder simbólico, poder subordinado, é uma forma transformada, quer dizer, irreconhecível, transfigurada e legitimada, das outras formas de poder: só se pode passar para além da alternativa dos modelos energéticos que descrevem as relações sociais como relações de força e dos modelos cibernéticas que fazem delas relações de comunicação, na condição de se descreverem as leis de transformação que regem a transmutação das diferentes espécies de capital em capital simbólico[6].
Nesse sentido, é imperiosa a análise da relação entre o poder simbólico e o constitucionalismo.
3 PODER SIMBÓLICO E O CONSTITUCIONALISMO
Diante disso, o poder simbólico faz parte do constitucionalismo[7], à medida que a continuidade envolve a atuação de organismos de preservação da ordem jurídica para consecução do interesse público[8]. Este é peso de não haver uma ruptura lógica dos antecedentes estruturais de um Estado, factualmente em descontinuidade a todo um sistema precedente[9]. Esta continuidade reforça o poder constituinte originário em sua forma legítima, inserido em uma interrupção que respalda e alicerça as formas de poder[10].
Além disso, o constitucionalismo se aproxima do poder simbólico[11], à medida que este é enunciação de fazer e fazer crer, de ação sobre o mundo[12]. Em que pese ser o constitucionalismo marcado pela limitação de poder de governo pelo Direito, após a sua concretização pode ser utilizado como poder simbólico[13] e, quase mágico, para se ter a manutenção de forças estruturais de poder[14].
Nesse sentido, Bourdieu ensina:
O poder simbólico como poder de constituir o, dado pela enunciação, de fazer ver e fazer crer, de confirmar ou de transformar a visão do mundo e, deste modo, a ação sobre o mundo, portanto o mundo; poder quase mágico que permite obter o equivalente daquilo que é obtido pela força (física ou económica), graças ao efeito específico de mobilização, só se exerce se for reconhecido, quer dizer, ignorado como arbitrário[15].
É nessa perspectiva que pode se situar o constitucionalismo como acontecimento da globalização[16], tendo como base os fenômenos que permeiam o tema e suas diversas influências ideológicas de diversificados grupos e contextos sociais e a consistência cultural e econômica dos países na atualidade[17].
Além disso, é preciso reconhecer que essa integração econômica e cultural é uma busca por amplificação de mercado, ideais e princípios ocidentais para uma universalidade, em tese, democrática. Esses são dogmas de um modelo democrático, em que pese norte-americano, consagrados por um poder simbólico econômico de influências culturais e econômicas[18].
Assim, o constitucionalismo globalizado emerge de um poder simbólico, na análise de condições sociais da constituição da competência social e técnica em participação ativa e política[19]. Ora, em síntese, tem-se, com a globalização, um fim do constitucionalismo. Contudo, a concentração do capital político e cultural nas mãos de um pequeno grupo, ou de apenas uma nação, demonstra o seu poder simbólico[20].
O constitucionalismo situa a fronteira na afinidade entre empenhos que a globalização estabelece o cultivo cultural, e deste modo, política e lhe assegura a manutenção.
Nesse sentido, Bourdieu explica:
A fronteira entre o que é politicamente dizível ou indizível, pensável ou impensável para uma classe de profanos determina-se na relação entre os interesses que exprimem esta classe e a capacidade de expressão desses interesses que a sua posição nas relações de produção cultural e, por este modo, política, lhe assegura. Uma intenção, nota Wittgenstein, encarna-se numa situação, em costumes e em instituições humanas. Se a técnica do jogo de xadrez não existisse, eu não poderia ter a intenção de jogar o xadrez. Se posso ter em vista a construção de uma frase, é porque sei falar a língua em questão. A intenção política só se constitui na relação com um estado do jogo político e, mais precisamente, do universo das técnicas de ação e de expressão que ele oferece em dado momento. Neste caso, como em outros, a passagem do implícito ao explícito, da impressão subjectiva à expressão objectiva, à manifestação pública num discurso ou num acto público constitui por si um acto de intuição e representa por isso uma forma de oficialização, de legitimação[21]:
Desse modo, segundo Bourdieu, o alvo político só se compõe na relação com um estado de vaivém político e, mais precisamente, em um mundo das técnicas de ação e de procedimento que ele oferece, em dado momento, a manifestação pública do discurso majoritário, finalizando o constitucionalismo.
Assim, essa suposta fase final do constitucionalismo é, na verdade, um constitucionalismo inicial, que encontra, além dos diversos obstáculos nas crises econômicas globalizadas, o desafio do imperialismo moral do ocidente[22]. Diante disso, o constitucionalismo globalizado é um poder simbólico, com políticas de austeridade, atendendo, prioritariamente, grandes conglomerados econômicos globais.
4 CONCLUSÃO
O poder simbólico faz parte do constitucionalismo à medida que é preciso se reconhecer a integração econômica e cultural, como uma busca por amplificação econômica, dos ideais e princípios ocidentais norte-americanos, tidos como universais. O constitucionalismo se coloca à fronteira no entrelace de empenhos que a globalização situa no plantio cultural e, desse modo, na formação estatal e lhe assegura a manutenção.
Diante disso, é possível concluir que o constitucionalismo globalizado emerge de um poder simbólico próprio e ocidental. Assim, a globalização não coloca fim no constitucionalismo, ao contrário, concentra o capital político e cultural a uma lógica ocidental que demonstra o seu poder simbólico.
5 REFERÊNCIAS
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BAHIA, Flavia. Descomplicando Direito Constitucional. Recife: Armador, 2017.
BARROSO, Luís Roberto. O constitucionalismo democrático no Brasil: crônica de um sucesso imprevisto. Neoconstitucionalismo em perspectiva. Viçosa: Universidade Federal de Viçosa, 2014. p. 01-27.
BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
CAMPOS, Luís; CANAVEZES, Sara. Introdução à globalização. Lisboa: Instituto Bento, 2007.
DA SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
DE JULIOS CAMPUZANO, Alfonso; DE MORAIS, Jose Luis Bolzan. Constitucionalismo em tempos de globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
DE OLIVEIRA BARACHO, Jose Alfredo. Teoria geral do poder constituinte. Revista Brasileira Estudos Políticos, v. 52, p. 7, 1981.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau Editora, 2018.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva Educação SA, 2013.
ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. O constitucionalismo contemporâneo e a instrumentalização para a eficácia dos direitos fundamentais. Revista CEJ, 1997.
SANTOS, Rogerio Dultra dos. Francisco Campos e os fundamentos do constitucionalismo antiliberal no Brasil. Dados, v. 50, n. 2, p. 281-323, 2007.
SARMENTO, Daniel. Constituição e Globalização. Revista de Direito Administrativo, v. 215, 1999.
SARMENTO, Daniel. Direitos sociais e globalização: limites ético-jurídicos ao realinhamento constitucional. Revista de direito administrativo, v. 223, 2001.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018.
Notas
[1] ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
[2] ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. O constitucionalismo contemporâneo e a instrumentalização para a eficácia dos direitos fundamentais. Revista CEJ, 1997.
[3] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018.
[4] DA SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.
[5] FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau Editora, 2018.
[6] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
[7] DE JULIOS CAMPUZANO, Alfonso; DE MORAIS, Jose Luis Bolzan. Constitucionalismo em tempos de globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
[8] SANTOS, Rogerio Dultra dos. Francisco Campos e os fundamentos do constitucionalismo antiliberal no Brasil. Dados, v. 50, n. 2, p. 281-323, 2007.
[9] DE OLIVEIRA BARACHO, Jose Alfredo. Teoria geral do poder constituinte. Revista Brasileira Estudos Políticos, v. 52, p. 7, 1981.
[10] BAHIA, Flavia. Descomplicando Direito Constitucional. Recife: Armador, 2017.
[11] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
[12] BARROSO, Luís Roberto. O constitucionalismo democrático no Brasil: crônica de um sucesso imprevisto. Neoconstitucionalismo em perspectiva. Viçosa: Universidade Federal de Viçosa, p. 01-27, 2014.
[13] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
[14] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva Educação SA, 2013.
[15] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
[16] SARMENTO, Daniel. Constituição e Globalização. Revista de Direito Administrativo, v. 215, p. 19-34, 1999.
[17] CAMPOS, Luís; CANAVEZES, Sara. Introdução à globalização. Lisboa: Instituto Bento, 2007.
[18] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2018.
[19] BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001.
[20] SARMENTO, Daniel. Constituição e Globalização. Revista de Direito Administrativo, v. 215, 1999.
[21] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.
[22] SARMENTO, Daniel. Direitos sociais e globalização: limites ético-jurídicos ao realinhamento constitucional. Revista de direito administrativo, v. 223, 2001.