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Ilegalidade de presumir-se depósitos bancários como enriquecimento ilícito do agente público para fins de improbidade administrativa

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28/04/2006 às 00:00
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VI.– CONCLUSÃO

Em assim sendo, concluímos pela total falta de plausibilidade jurídica presumir-se enriquecimento ilícito do agente público, pelo simples movimento de sua conta bancária, ou pelo recolhimento da CMPF, visto ser necessário o nexo de causalidade, através de um ato omissivo ou comissivo praticado no exercício da função pública de forma ilícita e dolosa, não admitindo-se a forma culposa.

A subsunção de uma conduta/ação na Lei de Improbidade Administrativa, por presunção ou suposição, além de ilegal, agride a todos os cultores do direito, porquanto o ordenamento jurídico não permite que haja leviana e irresponsável mácula na intimidade das pessoas. Há que se ter um mínimo de indícios da prática de um ato funcional ilícito, capaz de dar causa ao enriquecimento ilícito do agente público. Do contrário, a denúncia ou a acusação, é natimorta, e como tal merece todo o repúdio da sociedade.


Notas

01 "Inexistindo prova de que o funcionário público agiu de má-fé, presume-se a sua boa-fé, o qual deve ser excluído do pólo passivo da demanda (...)"(TJ/SP, RT nº 735/266.).

02"Logo, não há que se falar em enriquecimento ilícito involuntário culposo. Não é curial, nem lógico, v.g., o recebimento de comissão, gratificação ou percentagem, por imprudência ou negligência, para facilitar negócio superfaturado ou para a alienação de bens públicos, por preço inferior ao mercado". (PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 56).

03 PRADO, Francisco Otávio de Almeida. Improbidade Administrativa. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 72.

04 STJ. Rel. Min. Luiz Fux, Resp. nº 407075/MG, 1ª T., DJ de 23 set. 2002. p. 244

05 A propósito, seguem os seguintes arestos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Administrativo. Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Lesividade. Ausência. Improcedência do Pedido. Inteligência do art. 12, da Lei 8.429/1992. É improcedente o pedido constante da vestibular de Ação Civil Pública, quando não provado dano efetivo ao Erário municipal como conseqüência de atos praticados em desacordo com a forma prescrita." (TJ/MG. Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, Processo nº 1.0000.05.417542-7/000, 5ª CC, DJ de 20 set. 2005.) "Ação Civil Pública - Condenação em pecúnia - Dano Efetivo - Prova - Inexistência - Improcedência. "O pedido de condenação em pecúnia pressupõe a existência de dano efetivo a algum interesse difuso ou coletivo. Vale dizer, parte-se do pressuposto de que o réu agiu de forma a destruir ou trazer prejuízo de alguma forma aos bens protegidos. (...) Disso resulta que se do ato nenhum dano adveio não haverá porque pleitear a indenização. Esta pressupõe prejuízo causado por outrem." Não se vislumbrando nenhuma prova de lesividade ao erário público relativamente às alegadas irregularidades (despesas sem quitações, sem os devidos procedimentos licitatórios e créditos suplementares), inclusive a caracterização de má-fé, ou, ainda, conduta culposa e enriquecimento indevido dos ex-administradores, improcede o pedido de condenação em pecúnia dos ex-administradores. "Mesmo na hipótese de prática de ato em desacordo com os princípios norteadores da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal), é necessária a caracterização de dano ou de proveito patrimonial, conforme se infere do que dispõe a Lei nº 8249/92, como condição para prosseguimento do feito e a aplicação de penalidades em sede de ação civil pública". (aspas no original). (TJ/MG. Rel. Des. Gouvêa Rios, Processo nº 1.0392.04.911932-5/001(1), 1ª CC, DJ de 16 set. 2005.) "Para que a ação civil pública por improbidade administrativa seja procedente é preciso que fiquem bem delineados o dano ao patrimônio público e a demonstração da atitude do agente administrativo qualificada pela desonestidade e a intenção de obter para si ou para outrem, vantagem indevida. Logo, improcede a ação se, embora desobedecendo à formalidade legal, não houver comprovado prejuízo ao erário." (TJ/MG. Rel. Des. Schalcher Ventura, Processo nº 1.0392.04.911651-1/001(1), 3ª CC, DJ de 6 set. 2005.) "Ação Civil Pública. Inexistência de Prova Hábil de Lesão ao Patrimônio Público. Conseqüente inocorrência de Ato de Improbidade Administrativa. Indemonstrada a ocorrência de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, impõe-se a improcedência do pedido, em ação civil pública fundada em ato de improbidade administrativa." (TJ/MG. Ap. Cível nº 1.0000.00.250645-9/000, Rel. Des. Hyparco Immesi; DJMG 29 agos. 2003) "Ação Civil Pública. Ressarcimento de Danos ao Erário. Dano. Prova. A condenação ao ressarcimento de danos ao erário exige a prova do efetivo prejuízo." (TJ/MG. Ap. Cível nº 1.0000.00.188895-7/000, Rel. Des. Garcia Leão, DJMG 24 nov. 2000.).

06 PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI. Direito Administrtivo. São Paulo:

07 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 583-84.

08 "Prefeito Municipal. Desvio de renda pública. Afronta ao art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Crime em tese. Denúncia. Ausência de causas que a rejeitem. Inteligência do art. 43 do CPP. Afastamento do cargo e prisão preventiva. Insuficiência de prova. Presunção de inocência. A denúncia deve ser recebida, pois o fato narrado, de desvio de renda pública, configura crime, em tese, e não há causa explícita para sua rejeição. Ademais, a peça acusatória está formalmente perfeita. Não havendo qualquer objeção para o exercício da ação penal, nos termos dos arts. 41 e 43 do CPP, o afastamento do cargo e a decretação da prisão preventiva do Prefeito não se aplicam nessa fase, pois não há prova cabal para decretação dessas medidas, que se apresentam como excepcionais e extremadas, pena de afronta à presunção constitucional de inocência. Precedentes da Corte. Denúncia recebida" (TJ/PR. Rel. Des. Jorge Wagih Massad, Processo nº 129586900, 1ª Câmara Criminal, julgado em 5 jun. 2003).

09 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 385.

10 MORAES, Alexandre de. Id.

11 MORAES, Alexandre de. Id.

12 STF. Rel. Min. Celso de Mello, HC nº 73.338/RJ, 1ª T., RTJ 161/264.

13 MORAES, Alexandre de. Op. cit. ant., p. 388.

14 LOBO, José Maria Queiroz. Princípios de Derecho Sancionador. Granada: Editorial Comares, 1996. p. 92-93.

15 "Administrativo. Ação civil pública de reparação de danos ao erário público e de punição por improbidade administrativa e política. Só a comprovação induvidosa da prática de atos de improbidade administrativa/política é capaz de embasar punição, não bastando indícios, mesmo veementes, se não confirmados por provas concretas e induvidosas, indicando a prudência judiciária ser preferível ‘absolverem-se dez culpados e condenar-se um inocente’." (TJ/MG. Rel. Des. Orlando Carvalho, Ap. Cível nº 1.0000.00346076-3/00. 1ª CC, DJ de 12 set. 2003).

16 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis. Rio de Janeiro: Saraiva, 1992. p. 283.

17 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 591.

18 AGU. Processo nº 03000-005894/95-10, Parecer GQ nº 136, de 19 de janeiro de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 26 jan. 1998.

19 A apenação é imprescindível desde que demonstradas, de maneira convincente, a materialidade e a autoria da infração, hipótese em que a edição do ato disciplinar torna-se compulsória. A caracterização da inobservância da proibição de receber a própria comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, compreendida no art. 117, XII, da Lei nº 8.112, de 1990, pressupõe o exercício regular das atribuições cometidas ao servidor." (Parecer GQ 139 – AGU, de 30 jan. 1998, aprovado em 19 fev. 1998.).

20 "Na hipótese em que a veracidade das transgressões disciplinares evidencia a conformidade da conclusão da Comissão de Inquérito com as provas dos autos, torna-se compulsório acolher a proposta de aplicação." (Parecer AGU nº GQ 135, 8 dez. 1997, aprovado em 18 dez. 1997.).

21 "A Administração pode editar o ato punitivo apenas na hipótese em que esteja convencida quanto à responsabilidade administrativa do servidor, a quem imputa a autoria da infração. A dúvida deve resultar em benefício do indiciado" (AGU – Processo nº 0800.00328/97-56, Parecer GQ-173, de 19 nov. 1998).

22 Corroborando o que foi dito, segue o seguinte aresto do TRF-2ª Região: "Criminal. Peculato. Provas. I. Ausência de provas de conhecimento de contrato de trabalho supostamente inexistente e de meios para isso a acusada aferir, o que nem o INSS conseguiu. II. Ausência de prejuízo ao INSS, eis que a única prestação recebida foi devolvida integralmente. III. Aposentadoria novamente concedida à interessada, pouco tempo depois. IV. Absolvição de outras rés por falta de provas, igualmente funcionárias do INSS e participantes do ato concessório da aposentadoria, que deve estender-se à apelada. V. Recurso provido, por maioria, para absolver a apelante, por falta de provas" (TRF-2ª Região. Rel. Des. Fed. Ivan Athié, Ap. Criminal nº 2.451, 2000.02.01.035824-5, 5ª T., DJ de 13 jun. 2002).

23 ALMEIDA, LP. Martinho de. Enriquecimento sem Causa. Coimbra: Almedina, 1996. p. 25.

24 "O ‘enriquecimento presumido’ do art. 9º, inc. VII, é comando direcionado primeiramente à autoridade que investiga. Se há desproporção entre o valor de um bem adquirido pelo agente público e a evolução de seu patrimônio, ou renda, há sérios indícios de improbidade, não culpa presumida." (SAMPAIO, José Adércio Leite. A Probidade na Era dos Desencantos. Crise e propostas de restauração da integridade dogmática da Lei nº 8.429/92. Improbidade Administrativa – 10 Anos da Lei nº 8.429/92. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 176).

25 "Ação Popular. Procedência. Pressupostos. Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o é quando dá-se a contratação, por município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que o ato administrativo tenha sido precedido da necessária justificativa." (STF. Rel. Min. Marco Aurélio, RE nº 160381/SP, 2ª T., DJ de 12 agos. 1994. p. 20052).

26 Em um caso análogo ao que acabamos de afirmar, o TRF-2ª Região na Ap. Cível nº 319219/RJ, estabeleceu: "(...) 6 – Em relação à lesão aos cofres públicos, não restou claro que existiu qualquer irregularidade nos procedimentos licitatório e contratual, em ordem a se admitir que estar-se-ia diante de um caso de lesividade legalmente presumida." (TRF-2ª Região. Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, Ap. Cível nº 319219/RJ, 4ª T., DJ de 17 mai. 2004. p. 295).

27 TRF-1ª Reg. Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, AI nº 2004.01.000299245/DF, 3ª T., DJ de 8 abr. 2005. p. 33.

28 TRF-1ª Reg. Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, AI nº 2003.01.000135935/GO, 2ª T., DJ de 30 out. 2003. p. 71.

29TRF-1ª Reg. Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, 2003.01.000099819/GO, 2ª T., DJ de 25 set. 2003. p. 52.

30 Cf. STJ. Rel. Min. Luiz Fux, Resp. nº 480387/SP, 1ª T., DJ de 24 mai. 2004. p. 163.

31 TJ/MG. Rel. Des. Geraldo Augusto, Ap. Cível nº 1.0137.03.900294-4/001, 1ª CC, DJ de 4 jun. 2004.

32 Ação civil pública. Ato ilegal. Ressarcimento ao erário. Lesividade. Ex-administrador. A reparação de dano decorre da comprovada lesividade material causada ao patrimônio público pelo ato ilegal do ex-administrador. Se o ato impugnado não contém o ingrediente da lesividade, ainda que ilegal, não enseja o ressarcimento ao erário ou a procedência da ação civil pública, tendo por objeto o referido ressarcimento" (TJ/MG. Rel. Des. Almeida Melo, Ap. Cível nº 163.442-7, 4ª CC, DJ de 15 fev. 2000). No mesmo sentido: "Administrativo. Ação civil pública de reparação de danos ao erário. Prova da existência de dano efetivamente configurado. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Violação. Inteligência da Lei nº 8.429/92. A procedência da ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário está condicionada a prova da existência do dano efetivamente configurado, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na forma da Lei de Regência" (TJ/MG. Ap. Cível nº 1.0433.04906-7/001, 5ª CC, DJ de 19 mar. 2004).

33 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Op. cit. ant., p. 66.

34 TOLOSA FILHO, Benedicto de. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 80-81.

35 SAMPAIO, José Adércio Leite. Op. cit. ant., p. 166.

36 Op. cit. ant., p. 71.

37 Op. cit. ant., p. 166.

38 Op. cit. ant., p. 166.

39 Waldo Fazzio Junior pensa da mesma forma: "Se apenas com base na concomitância enriquecimento/exercício do mandato o Ministério Público postular sua responsabilização por enriquecimento ilícito, estará formulando pedido absolutamente inepto, porque da premissa ( enriquecimento) não se segue a conclusão (de que enriqueceu por abuso do cargo). Afinal, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão incide a regra do art. 295, parágrafo único, inc. II. Fica faltando a conduta ilícita (ato de improbidade) que liga a premissa à conclusão, ou seja, a causa do enriquecimento, o abuso. Sem a declinação do ato antijurídico fica vazia a relação causal" (FAZZIO JUNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 8).

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40 SAMPAIO, José Adércio Leite. Op. cit. ant., p. 176.

41 TRF-1ª Reg. Rel. Des. Nelson Gomes da Silva, 4ª T., REO nº 8901209861/MG, DJ 23 abr. 1990.

42 MARTINS, Ives Gandra da Silva. As inconstitucionalidades do Decreto nº 97.834/89, São Paulo, Repertório IOB, Jurisprudência, 1.255/89.

43 Essa era também a linha de interpretação do Poder Judiciário, como se verifica: "Tributário. Imposto de Renda. Autuação com base apenas em extratos bancários. Impossibilidade. Súmula 182/TFR. ‘É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos bancários’ (Súmula 82/TFR)."( STJ. Rel. Humberto Gomes de Barros, RESP 238356/CE, 1ª T., DJ de 2 out. 2000. p. 147). "Processual Civil. Tributário. Auto de Infração. Levantamento baseado em extratos bancários. Inteligência do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.471/88. Aplicação da Súmula 182 do extinto TFR. Precedentes do STJ e TRF. 1. O artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro de 1988, dispõe que é descabido o lançamento do Imposto de Renda com base exclusiva nos extratos bancários, como também, autoriza o cancelamento dos débitos para com a União (Fazenda Nacional) enquadrados nessa hipótese. 2. O enunciado da Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos preceitua que é ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários. Precedentes. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas." "Processo civil. Tributário. Auto de infração. Omissão de receita. Levantamento baseado em Depósito Bancário. Aplicação da Súmula 182 - TFR. 1. O auto de infração que se fundamenta apenas na presumida disponibilidade financeira da empresa, derivada de depósitos bancários tidos como rendimentos omitidos, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. 2. A simples demonstração de depósitos bancários não enseja nexo de causalidade entre o aumento patrimonial e a obrigação tributária. 3. O enunciado da Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos preceitua que é ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários. Precedentes. 4. Apelação provida." (TRF-1ª Reg. Rel. Juiz Conv. Wilson Alves de Souza, ap. Cível nº 93.01.119773/PA, 3ª T. Suplementar, DJ de 11 nov. 2004. p. 101).

44 Nesse sentido, segue o entendimento do Conselho de Contribuintes: "Omissão de Rendimentos. Sinais Exteriores de Riqueza. Lançamento com Base em Depósito Bancário. No arbitramento, em procedimento de Ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, de 27.12.96, não basta a simples presunção legal de que os depósitos constituem renda tributável, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente omissão de rendimentos. Recurso provido" (Recurso nº 133.413, 2ª T/DRJ – Curitiba/PR, Rel. Cons. Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Acórdão nº 102.46.139).

45 Conselho de Contribuintes. Processo nº 10660.004988/202-36, Recurso nº 134.847, 4ª T/CRJ – Juiz de Fora, Rel. Cons. Maria Goretti Bulhões Carvalho, Sessão de 28 jan. 2004, Acórdão nº 102-46.231.

46 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Imposto sobre a Renda : Depósitos Bancários : Sinais Exteriores de Riqueza. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 23/24, p. 101.

47 PAULESEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005. p. 775.

48 FERREIRA, Antonio Airton. Os depósitos bancários de pessoas físicas como base para a presunção legal de omissão de rendimentos. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: jus.com.br/revista/texto/2344>. Acesso em: 07 abr. 2006.

49 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de Direito Público. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 378.

50 Pensa de modo igual Benedicto de Tolosa Filho: "Para que o Fisco inicie procedimento na área tributária, basta vir a luz os chamados ‘sinais exteriores de riqueza’, cabendo ao averiguado provar que os ditos ‘sinais’ são compatíveis com seus rendimentos. Essa premissa precisa ser tomada com o devido cuidado, quando transporta para a esfera dos atos de improbidade administrativa, sob pena de consagração da inversão do ônus da prova. Se na esfera tributária a presunção é suficiente para o desencadeamento de procedimento averiguatório, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa mister se faz que o autor da ação civil comprove que o patrimônio do agente público é incompatível com seus rendimentos e que esse patrimônio sofreu alterações decorrentes do exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública. (TOLOSA FILHO, Benedicto de. Op. cit. ant., p. 80-81).

51 Cf. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O enriquecimento injusto como princípio geral do Direito Administrativo. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 347, p. 149, 1999.

52 AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 210.

53 TILBERY, Henry. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 347.

54 TILBERY, Henry. Op cit ant., p. 347.

55 PINTO, Francisco Bilac Moreira. Enriquecimento Ilícito no Exercício de Cargos Públicos. Rio de Janeiro: Forense, 1960. p. 133.

56 FERREIRA, José G. Valle. Enriquecimento sem Causa. Belo Horizonte: Distribuição da Livraria Oscar Nicolai, s/d, p. 141.

57 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Op. cit. ant., p. 153.

58 TOLOSA FILHO, Benedicto de. Op. cit. ant., p. 81.

59 "Processo civil. Tributário. Auto de infração. Omissão de Receita. Levantamento baseado em depósito bancário. Aplicação da Súmula 182-TFR. 1. O auto de infração que se fundamenta apenas na presumida disponibilidade financeira da empresa, derivada de depósitos bancários tidos como rendimentos omitidos, não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. 2. A simples demonstração de depósitos bancários não enseja nexo de causalidade entre o aumento patrimonial e a obrigação tributária. 3. O enunciado da Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos preceitua que é ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários. Precedentes. 4. Apelação provida" (TRF. 1ª Reg., Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza, Ap. Cível nº 96.01.543465/MG, 3ª T., Suplementar, DJ de 9 abr. 2004. p. 32).

60 Cf. STF. RE nº 39920, Rel. Min. Afrânio Costa, 2ª T., julgado em 18 out. 1956, Ementário vol. 284, p. 438.

61 "Prática de ato doloso. Qualificação da Multa. Prova - A falta de registro na declaração de ajuste anual de rendimentos considerados omitidos por presunção legal (depósitos bancários) não evidencia, por si só, dolo do contribuinte a permitir aplicação de multa qualificada de 150%, pelo que aplicável a multa de ofício. Recurso de ofício negado." (Conselho de Contribuintes. 6ª C., Processo 10945.003580/2003-31, Acórdão 10613818), data da sessão 18 fev. 2004). No mesmo sentido: "Multa de lançamento de Ofício qualificada - Justificativa para aplicação da multa - Evidente intuito de fraude - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A falta de inclusão na Declaração de Ajuste Anual, como rendimentos, de valores que transitaram a crédito em conta corrente bancária pertencente ao contribuinte, cuja origem não comprove, caracterizam falta simples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 992, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 1994. Recurso de ofício negado." (Conselho de Contribuintes. 4ª C., Processo nº 10980.011423/2002-92, Rel. Cons. Nelson Mallmann, Acórdão nº 104.19516, data da sessão 9 set. 2003).

62 HÄBERLE, Peter. La Garantía del Contenido Esencial de Los Derechos Fundamentales. Tradução de: CAMAZANO, Joaquín Brage. Madrid: Dykinson, 2003. p. 7.

63 HÄBERLE, Peter. Op. cit. ant., p. 50.

64 BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. In: Manual de Derecho Constitucional. 2. ed. Madrid: Marcial Pons, 2001. Capítulo IV, p. 125.

65 Miguel Reale e Ives Gandra da Silva Martins, com a precisão de sempre, já advertiam quanto ao que acabamos de aduzir: "Em outras palavras, se nos processos investigatórios o sigilo já estaria quebrado, por que solicitar ao Poder Judiciário autorização para obter informações que a própria Receita já estaria de posse..." (REALE, Miguel e MARTINS, Ives Gandra da Silva. Inconstitucionalidade do Decreto nº 4.489, de 28/11/2002 por macular o Processo Legislativo Plasmado na Lei Suprema e Infringir Direitos Fundamentais do Cidadão : Opinião Legal. Revista Ibero-Americana de Direito Público, Rio de Janeiro, ano 4, vol. 9, p. 283, 1º trim. de 2003.

66 "Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico, por Comissão Parlamentar de Inquérito. Nulidade do ato por falta da indispensável fundamentação" (STF. Rel. Min. Octávio Gallotti, MS nº 23668/DF, Pleno, DJ de 24 nov. 2000. p. 88).

67 "Agravo Regimental em Petição. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Quebra de Sigilo Bancário, Fiscal e Telefônico. Matérias Jornalísticas. Duplicidade da Notícia-Crime. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi objeto de exame da decisão agravada. É equivocada a alegação do agravante de que a decisão agravada não apreciou a existência do contrato e seu conteúdo. Os honorários e a forma de pagamento contratados não podem ser apontados como ilegais, a ponto de permitirem que se instaure uma ação penal. O pagamento das parcelas avençadas no referido contrato, nada mais é do que uma obrigação da parte contratante. 2. Para autorizar-se a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, medida excepcional, é necessário que hajam indícios suficientes da prática de um delito. A pretensão do agravante se ampara em meras matérias jornalísticas, não suficientes para caracterizar-se como indícios. O que ele pretende é a devassa da vida do Senhor Deputado Federal para fins políticos. É necessário que a acusação tenha plausibilidade e verossimilhança para ensejar a quebra dos sigilos bancários, fiscal e telefônico. 3. Declaração constante de matéria jornalística não pode ser acolhida como fundamento para a instauração de um procedimento criminal. 4. A matéria jornalística publicada foi encaminhada ao Ministério Público. A apresentação da mesma neste Tribunal tem a finalidade de causar repercussão na campanha eleitoral, o que não é admissível. Agravo provido e pedido não conhecido" (STF. Rel. Min. Nelson Jobim, Pet. nº 2805 AgR/DF, Pleno, DJ de 27 fev. 2004. p. 20).

68 STF. Rel. Min. Maurício Corrêa, MS nº 24.029/DF, Pleno, DJ de 22 mar. 2002. p. 32.

69 STF. Rel. Min. Nelson Jobim, MS nº 24.135/DF, Pleno, DJ de 6 jun. 2003. p. 32

70 STF. Rel. Min. Marco Aurélio, HC nº 86.094/Pe, 1ª T., DJ de 11 nov. 2005. p. 30.

71 STF. Rel. Min. Maurício Corrêa, MS nº 23879/DF, Pleno, DJ de 16 nov. 2001. p. 8.

72 SCARTEZZINI, Anna Maria Goffi Flaquer. Princípios Constitucionais e a Atividade Administrativa Tributária nos Dias Atuais. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto; AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. [organ.]. Princípios Constitucionais Fundamentais : Estudos em homenagem ao Prof. Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Lex Editora, 2005. p. 143.

73 "Execução Fiscal. Quebra de Sigilo Bancário. Localização de Bens. Expedição de Ofício ao BACEN. 1. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes. 2. A comprovação de que restaram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado exige apreciação de provas, vedada na via do recurso especial (Súmula 07/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Resp. 733773/SP, 1ª t., DJ de 22 agos. 2005. p. 148). No mesmo sentido: Resp nº 724178, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, 1ª T., DJ de 22 agos. 2005. p. 144; AGRESP 747239/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., DJ de 8 agos. 2005. p. 298; RESP 306570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª t., DJ de 18 fev. 2002; Ag.Reg. no AG 225.634/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, 2ª T., DJ de 20 mar. 2000.

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Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Ilegalidade de presumir-se depósitos bancários como enriquecimento ilícito do agente público para fins de improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1031, 28 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8224. Acesso em: 26 abr. 2024.

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