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Evolução histórica da inimputabilidade penal.

Uma abordagem cronológica da loucura na humanidade e seus reflexos na legislação criminal brasileira até o Código de Piragibe

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Resumo:


  • A evolução da percepção da loucura na história da humanidade passou por várias fases, desde a crença em dons sagrados na pré-história até a compreensão como doença mental na idade contemporânea.

  • Na legislação criminal brasileira, a loucura foi tratada inicialmente sem distinção, mas progressivamente passou a ser vista como uma condição que excluía a criminalidade e justificava a internação para tratamento ou cuidados familiares.

  • Os Códigos Penais do Império e da República do Brasil e a Consolidação das Leis Penais refletiram essa mudança de perspectiva, estabelecendo critérios para a inimputabilidade e o tratamento de indivíduos com transtornos mentais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

FOUCAULT, Michel. História da Loucura. 7ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003.

FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal. São Paulo: Malheiros, 2000.

GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, Vol. I, Tomo I. 5ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1980.

GONZAGA, João Bernardino. O Direito Penal Indígena. São Paulo: Max Limonad, 1987.

LÉVI-BRUHL, Lucien. La Mentalité Primitive. 14ª ed. Paris - França, 1947.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, vol. 1. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

PONTE, Antonio Carlos da. Inimputabilidade e Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2002.

SILVA, Francisco de Assis. História do Brasil. São Paulo: Moderna, 1996.

VICENTINO, Cláudio. História Geral. 6ª ed. São Paulo: Spicione, 1996.

ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro: Primeiro Volume. Rio de Janeiro: Revan, 2003.


Notas

1 Divisão clássica do período histórico por VICENTINO, Cláudio. História Geral. 6ª ed. São Paulo: Spicione, 1996. Pág. 8.

2 "Quanto aos loucos, se não puderem ser controlados pelos parentes, deve-se procurar, por intermédio do governador, outra solução: a saber, que sejam encarcerados", tradução de PONTE, Antonio Carlos da. Inimputabilidade e Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2002. Pág. 14.

3 FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal. São Paulo: Malheiros, 2000. Pág. 16-7.

4 Impresso pelo Arcebispo Gui de Poissieu, por volta de 1478, representava um ritual da Diocese de Viena, capital da Áustria. FOUCAULT, Michel. História da Loucura. 7ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003. Pág. 6.

5 O livro História da Loucura, sob o título original Folie et déraison, histoire de la folie à l’âge classique, foi escrito em virtude da tese de doutorado, defendida pelo francês Paul-Michel Foucault em 20 de maio de 1961. Era psicólogo, filósofo e professor. Posteriormente ficou-se sabendo que era homossexual e já tinha tentado algumas vezes o suicídio. Morreu precocemente em 25 de junho de 1984 em conseqüência das complicações trazidas pela AIDS, aos 57 anos.

6 FOUCAULT, Michel. História da Loucura. 7ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2003. Pág. 11-2.

7 Título original em francês: Traité médico-philosophique sur l’aliénation mentale ou la manie. Em sua segunda edição (1809), devido a sua larga experiência prática médica, aliada a sua profunda reflexão sobre a alienação mental, Pinel acrescenta novas páginas em sua obra, trazendo a célebre frase: "... há sempre um resto de razão no mais alienado dos alienados", trazendo a possibilidade da idéia de um tratamento humano, baseado no diálogo, na relação com a família e com os demais doentes, pois a alienação nunca era completa. Pinel colocava o tratamento medicamentoso em segundo plano.

8 rande parte dos loucos eram mantidos acorrentados em celas úmidas, homens e mulheres, perigosos ou não, alguns deles encadeado a mais de 30 anos.

9 Prática de extremo sofrimento que levou a morte de um dos fundadores e primeiro presidente na história dos Estados Unidos - George Washington, em 1799.

10 No Brasil, três eram os destinos dos loucos: ficavam separados da sociedade nas casas de seus familiares, viviam pelas ruas ou trancafiados nos porões da Santa Casa de Misericórdia. Sensibilizado por inúmeras denúncias inspiradas pelos ideais revolucionários franceses, e impressionado com os gritos dos loucos vindo daquele espaço sem nenhuma condição de habitação, D. Pedro II sanciona em 1941, o decreto de criação do hospício.

11 Pertenciam à primeira classe os indivíduos brancos, moradores da Corte, fazendeiros, funcionários públicos; à segunda, pequenos proprietários, comerciantes, religiosos, profissionais liberais; e à terceira, os escravos pertencentes a um senhor importante. Existia ainda uma outra classe, mais numerosa que as anteriores, destinadas aos indigentes, ou seja, aos pretos ou pardos recém-libertos. Enquanto os pacientes de primeira e segunda classe vivem em quartos individuais ou duplos e se entretêmcom pequenos trabalhos manuais ou jogos, os de terceira trabalham na cozinha, manutenção, jardinagem e limpeza. Paradoxalmente, os últimos se recuperavam com mais facilidade que os primeiros, que, paralisados pelo ócio, perpetuaram-se ma internação.

12 Em 1856 um relatório acusa sua superlotação devido à entrada indiscriminada de pacientes de todos os estados do território nacional, curáveis e incuráveis, afetados mentalmente ou meros indigentes excuídos. A superlotação faz com que o atendimento se degrade e as imponentes instalações fiquem precárias e descuidadas, configurando-se uma história de decadência. João Carlos Teixeira Brandão assume em 1886 a direção do hospício, mudando seu nome para "Hospício Nacional de Alienados" em 1890. Os cinco anos que antecederam a passagem para o séc. XX foram marcados pelo caos administrativo, resultando em grandes críticas de intelectuais da época.

13 Sofreu restrições ao entrar na universidade por ser judeu.

14 GONZAGA, João Bernardino. O Direito Penal Indígena. São Paulo: Max Limonad, 1987. Pág. 14.

15 LÉVI-BRUHL, Lucien. La Mentalité Primitive. 14ª ed. Paris - França, 1947. Pág. 308-9.

16 "É comum, entre os povos rudes, cercar-se a mulher de valor místico, por suas funções geradoras, o que às vêzes constitui motivo para nela ver maior fonte de perigos", GONZAGA, João Bernardino. O Direito Penal Indígena. São Paulo: Max Limonad, 1987. Pág. 104.

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17 A maioria dos povos primitivos afirmava que as crianças eram portadoras de almas encarnadas de adultos já falecidos.

18 O ano exato da promulgação das Ordenações Afonsinas não é unânime entre os estudiosos: 1456 para CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. Pág. 104; 1447 para ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro: Primeiro Volume. Rio de Janeiro: Revan, 2003. Pág. 413.

19 Alguns historiadores defendem que Vicente Pizón esteve no Brasil em 26 de janeiro de 1500, em um local chamado "Ponta de Mucuripe", cerca de dez quilômetros ao sul da cidade de Fortaleza, capital do Ceará.

20 O ano exato da publicação das Ordenações Manuelinas, revogando as Ordenações Afonsinas também é objeto de discordância entre muitos autores: 1512 para NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, vol. 1. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. Pág. 55; PONTE, Antonio Carlos da. Inimputabilidade e Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2002. Pág. 28.

21 ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro: Primeiro Volume. Rio de Janeiro: Revan, 2003. Pág. 413.

22 A época do falecimento de seu avô, o rei Dom João III, em 1557, Dom Sebastião tinha apenas três anos de vida, sendo-lhe nomeado como regente seu tio Dom Henrique, até o jovem rei ter a idade de quatorze anos, início de seu governo.

23 "A crise de sucessão portuguesa originada com a morte do rei D. Sebastião na batalha de Alcácer-Quibir e continuada com a morte de seu substituto, o cardeal D. Henrique, sem deixar sucessor direto, resultou na conquista de Portugal por Felipe II, rei da Espanha, em 1580. Apesar da unificação das Coroas, Felipe II tentou preservar a imagem de Portugal, não o tratando como nação conquistada, mas como um país que se uniu à Coroa espanhola", SILVA, Francisco de Assis. História do Brasil. São Paulo: Moderna, 1996. Pág. 65.

24 No nosso direito atual, a Carta Magna de 1988 em seu art. 93, IX, nos ensina que toda decisão deverá ser fundamentada, sendo inclusive, requisito da elaboração da sentença criminal, sob pena de nulidade, de acordo com o art. 381, III e IV e art. 564, III, m do CPP.

25 FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal. São Paulo: Malheiros, 2002. Pág. 21.

26 Tais escrituras representavam o texto original. A expressão "completa privação de sentidos e de intelligencia" foi posteriormente profundamente criticada, considerada sua colocação de extremamente infelicidade, gerando confusão e impunidade na sua implicação. O Decreto nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923, em seu art. 38. determinou a mudança da antiga expressão pela "completa perturbação de sentidos e de intelligencia", ou seja, havendo a troca dos termos "privação" por "perturbação". Texto aproveitado posteriormente pelo Des. Vicente Piragibe em sua obra criminal.

27 GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal, Vol. I, Tomo I. 5ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1980. Pág. 137.

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Sobre o autor
Marco Antonio Praxedes de Moraes Filho

especialista em Processo Penal e Direito e Processo Administrativo pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), sócio-fundador do Instituto Cearense de Direito Administrativo (ICDA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes. Evolução histórica da inimputabilidade penal.: Uma abordagem cronológica da loucura na humanidade e seus reflexos na legislação criminal brasileira até o Código de Piragibe. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1017, 14 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8234. Acesso em: 23 dez. 2024.

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