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A evolução das políticas de saúde mental e da legislação psiquiátrica no Brasil

14/04/2006 às 00:00
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"Os homens são tão necessariamente loucos que não ser louco significaria ser louco de um outro tipo de loucura"

Pascal


RESUMO: O presente artigo aborda a evolução do tratamento dado ao doente mental, sob o ponto de vista médico e jurídico, ao mesmo tempo em que analisa as diferentes concepções a respeito da loucura, desde a Antiguidade. Em particular, é apresentada a realidade brasileira, com o início das internações em instituições asilares e a edição de leis a respeito do assunto, até o momento posterior à reforma psiquiátrica e a edição da Lei 10.216 de 2001.

PALAVRAS-CHAVE: psiquiatria, loucura, internação, legislação.


1.INTRODUÇÃO

A loucura tem sido encontrada nas mais diversas sociedades em variadas épocas, seguindo-se a estas manifestações a freqüente identificação do indivíduo louco como o diferente, o outro, aquele que não se encontra na esfera do aceitável e não se mostra capaz de se manter na coletividade como os indivíduos tidos como normais, embora sua circulação tenha sido relativamente tolerada em sociedades pré-capitalistas. Seja por um suposto resultado de possessões demoníacas ou de inspiração divina, o fato é que o portador de distúrbios mentais freqüentemente encontrou para si o espaço da exclusão, com a negação da sua cidadania e da presunção de capacidade que se tem da maioria dos seres humanos.

Ao mesmo tempo, existe o temor da coletividade em relação ao desconhecido, o receio quanto a esta pessoa que se expressa de forma confusa, com comportamentos peculiares e, muitas vezes, perturbadores da ordem pública, sem que pareça ter noção dos danos que possa provocar ou do esforço que se faz no sentido de conter ou minimizar os seus atos.

Segundo Michel Foucault (1972:6), conferiu-se na Idade Clássica aos reputados insanos o lugar de segregação que, durante a Idade Média, fora reservado aos leprosos. Finda – ou ao menos reduzida – a ameaça representada por estes últimos, restaram vazios os espaços físicos, sociais e ideológicos que ocupavam, que vieram a ser tomados pelos loucos, aos quais se impunha a necessidade de separação do corpo social.

Deste modo, para que se agisse efetivamente em relação a este elemento estranho seria necessário identificá-lo, o que nunca se mostrou tarefa fácil nas variadas tentativas de isolamento. Foram muitos os critérios, variáveis no tempo, mas em geral seguindo imperativos políticos, religiosos e ideológicos. Considerando que nem mesmo atualmente se dispõe do discernimento capaz de impor definitivamente os limites da normalidade, a identificação do "anormal" sempre se fez de forma externa, mediante a observação do seu comportamento junto a outros homens. A inadaptação é presumida, podendo mesmo resultar de causas diversas do transtorno mental cientificamente concebido. É importante ressaltar que isto não se refere ao anti-social que infringe as normas legais, o chamado delinqüente, seja este insano ou não, e sim àquele ao qual se atribui a causa de um mal estar social devido a uma condição que lhe é inerente, estando a ocorrência ou não de crimes em posição secundária.


2.A SEGREGAÇÃO INSTITUCIONALIZADA

No momento histórico em que se decidiu confinar e apartar do meio "sadio" os considerados anti-sociais, a Grande Internação do século XVI, foi atribuída "uma mesma pátria aos pobres, aos desempregados, aos correcionários e aos insanos" (FOUCAULT: 1972:48). Em vez de conferir ao internamento dos insanos o cuidado com o seu estado patológico, o que se privilegiava era um imperativo de racionalização típico do sistema capitalista, o qual não se dispunha a manter em seu interior indivíduos concebidos como inaptos, inúteis ou perigosos. Realizou-se, assim, uma verdadeira "limpeza" nas cidades, com o intuito de preservá-las dos que as maculavam, segundo o critério da incapacidade de trabalho e produção para a ordem econômica vigente.

A particularização do sujeito portador de transtorno mental, incluindo a necessidade de tratamento e adequação das medidas de segurança pública com o estado próprio destes indivíduos, só veio com o advento da Psiquiatria Moderna, em 1794, quase duzentos anos após o início das Grandes Internações. A loucura, então, recebe o "status" de doença. Trata-se da chamada Primeira Revolução Psiquiátrica, liderada pelo médico francês Philippe Pinel, o qual agia em consonância com os ideais racionalistas e humanitários próprios da Revolução Francesa.

Sem analisar os infindáveis questionamentos a respeito de ter este momento histórico representado a verdadeira libertação dos doentes mentais, ou somente a mudança dos grilhões, como afirmam os adeptos da antipsiquiatria, o fato é que se iniciou o chamado "tratamento moral". Este, pela primeira vez, inseriu a noção de que a loucura não é um destino irremediável, mas sim uma patologia que, como tantas outras, pode ser sanada em vários casos mediante o tratamento adequado. Não houve extinção do isolamento aplicável aos doentes mentais, mas estes passaram a ser recolhidos em locais próprios (asilos), onde recebiam auxílio humanitário e médico, alimentação e atividades terapêuticas.

O tratamento moral disseminou-se na comunidade médica da época como um modelo a ser seguido, inclusive com bons resultados em relação aos padrões anteriores. No entanto, os anos seguintes, com o próprio processo posterior à Revolução Industrial, trouxeram uma explosão no número de admissões nos asilos, o que não pôde ser acompanhado pela atenção terapêutica, que deveria se dar de forma individual. O resultado foi a redução nos índices de melhoria, a falta de expectativa na recuperação e a degradação destes espaços, que se transformaram e verdadeiros depósitos humanos. Desta forma, eram refletidos na reclusão os mesmos mecanismos opressores que o mundo exterior impunha ao doente mental (TABORDA ET AL: 2004:32).


3.A PSIQUIATRIA NO BRASIL

Exatamente no período em que as internações psiquiátricas eram questionadas em ambientes acadêmicos europeus, consideradas obsoletas em razão das mazelas que reproduzem, chegou a psiquiatria e seu método asilar ao Brasil, em conjunto com tantas outras influências francesas recepcionadas por nosso país. Contudo, mesmo antes deste fato, já havia no Brasil, desde o princípio do século XIX, registros de cerceamento de indivíduos perigosos ou indesejados às cadeias, em razão de supostos transtornos mentais (ou simplesmente por serem vadios, bêbados ou arruaceiros), além do abrigo por parte das Santas Casas de Misericórdia dos que se encontravam em situação semelhante. Observa-se, desta forma, a aplicação de medidas efetivamente punitivas aos que não tiveram sua segregação baseada em delitos.

Os primeiros estabelecimentos específicos para doentes mentais foram construídos no país na segunda metade do século XIX, a começar pelo Hospício Pedro II, no Rio de Janeiro, anexo à Santa Casa de Misericórdia da Corte 2, criado pelo Decreto 82 de 1841, funcionando desse ano até 1852 como Hospício Provisório. Nos anos que se seguiram foram criados asilos em outras províncias, os quais se assemelhavam mais às próprias cadeias do que a lugares reservados ao tratamento de enfermos.

As influências positivistas típicas do século XIX, que ordenaram o método das ciências naturais, também atingiram a Psiquiatria, através de modelos que enfatizavam uma medicina estritamente biológica, buscando apreender a natureza do homem e de seus distúrbios psíquicos com observações e descrições. Desta maneira, concebeu-se o indivíduo portador de doença mental como um objeto a ser estudado, em detrimento da concepção do mesmo enquanto ser humano acometido por uma enfermidade, sendo que esta, conseqüentemente, acarreta um sofrimento.

Em verdade, não se pode falar propriamente em psiquiatras no Brasil até o século XX, quando surgem os primeiros especialistas. Até então, os médicos dos asilos, os chamados alienistas, eram, em grande parte, clínicos gerais e legistas. Fez-se necessário, então, uma regulamentação desta atividade, que começava a ampliar seu campo de atuação na medida em que aumentava a quantidade de asilos pelo território brasileiro. A respeito da prática do alienismo, que orientara toda a conduta psiquiátrica posterior, assim se posiciona João Ferreira da Silva Filho (1997:91):

"A sua positividade constituiu-se praticamente em responder a uma demanda social e política que objetivava controlar, sem arbítrio, a desordem social configurada no personagem do louco. Era o que exigia a sociedade liberal, fundada na mística do contato livre e que se opunha ao poder soberano anterior ao surgimento da dominação burguesa e seu liberalismo. Diferenciando o louco do cidadão comum, responsável e obediente às leis, e por isso digno de liberdade; do criminoso que racional e responsável transgride as leis, por isto se faz merecedor de prisão; e do miserável, ser agora pleno de direitos e, portanto, merecedor de trabalho, o alienismo instaura uma nova relação da sociedade com o louco: a relação de tutela, que se constitui numa dominação/subordinação regulamentada, cuja violência é legitimada com base na competência do tutor ‘versus’ a incapacidade do tutelado, caracterizado como ser incapaz de intercâmbios racionais isento de responsabilidade e, portanto, digno de assistência. Além do estatuto de doente, ganha o louco o de menor, ficando o médico, no caso o psiquiatra, como seu tutor, respondendo assim ao desafio da administração e controle legal da loucura na sociedade liberal."

Na presente análise da legislação psiquiátrica brasileira, o enfoque privilegiado será o das leis federais específicas para doentes mentais e, a partir delas, será feita uma comparação com o tratamento dado a esta questão pelos Códigos Penal e Civil.


4. O DECRETO 1.132/1903 E SEUS REFLEXOS

A iniciativa da implantação de uma legislação referente aos doentes mentais no Brasil partiu do primeiro catedrático de psiquiatria da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, o deputado João Carlos Teixeira Brandão. Este veio a ser o relator do Decreto 1.232 de 1903, promulgado no governo do presidente Rodrigues Alves e responsável por "Reorganizar a assistência aos alienados". Estava explícita a influência sofrida da lei francesa de 1838 neste decreto, que encerrava, além da intenção de unificar a assistência psiquiátrica no país, o estímulo à construção de asilos estaduais e a proibição definitiva do cerceamento de doentes mentais, "alienados" na verdade, em prisões. Além disso, determinava a humanização dos tratamentos, ao menos nos parâmetros do pensamento da época. "A loucura e a doença mental, como em outras partes do mundo ocidental, permaneceram ligadas a três dimensões: médica, jurídica e social. A psiquiatria possui em si estas três dimensões, sendo ao mesmo tempo médica (assistencial) e vinculada ao controle da ordem pública." (AMARANTE ET AL 1998:189).

O Decreto 1.132 é o reflexo do empenho desta nascente classe médica, a psiquiátrica, em reservar a si mesma um espaço de atuação. Segunda esta lei, o único lugar autorizado a receber loucos era o hospício, por reunir condições adequadas, e toda internação estaria sujeita ao parecer do médico, detentor da "verdade" no que se refere à alienação mental. O decreto em questão também é o responsável por positivar a idéia de que o louco não possui a capacidade de gerir seus bens e a sua pessoa, devendo estar submetido a um curador, que também é o responsável pela guarda provisória dos bens do doente. Do mesmo modo, não caberia a este paciente interferir, ou mesmo conhecer o tratamento a ser aplicado. Mais uma vez, a política adotada em relação aos doentes mentais foi um resultado da atenção à ideologia economicista.

O Código Civil de 1916 surgiu enquanto ainda se encontrava vigente o Decreto 1.132, seguindo o caminho determinado por este em alguns aspectos que se referem à capacidade civil dos doentes mentais, mas, em contrapartida, determinando-os de "loucos de todo o gênero" ao invés de "alienados de qualquer espécie", como estava no projeto original. Não houve, inclusive, a preocupação de definir rigidamente o que fossem alienados mentais: "aqueles que, por organização cerebral incompleta, ou moléstia localizada no encéfalo, lesão somática ou vício de organização, não gozam de equilíbrio mental e clareza de razão suficientes para se conduzirem socialmente nas várias relações da vida" (Clóvis apud Venosa, 2002: 163).

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É necessário ressaltar que o campo das manifestações psiquiátricas constitui-se em algo estranho ao conhecimento jurídico, que reconhece a necessidade de regulamentá-las, mas confere ao saber médico a determinação do que efetivamente viriam a ser. Tendo o Decreto 1.132 por relator um médico, é natural que algumas de suas determinações permanecessem, como a presunção de incapacidade e o instituto da curatela.

Em 1927, um decreto estabeleceu a distinção entre "psicopata", todo doente mental, e "alienado", que se referia ao doente mental perigoso, sujeito à incapacidade penal e civil. Desta forma, a internação do alienado passou a ser obrigatória.


5. DECRETO 24.559/1934

Em meio às modificações impostas pelo governo provisório de Getúlio Vargas, também a assistência e a relação entre poder público e doente mental foram alteradas. O Decreto 24.559 de 1934 revogou o anterior de 1903 e "Dispõe sobre a profilaxia mental, a assistência e a proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos (...)". O termo alienado foi retirado do ordenamento jurídico, que passou a referir-se somente ao psicopata, considerada uma denominação mais ampla. A incapacidade do doente mental foi reafirmada, sendo facilitado o recurso à internação, válido por qualquer motivo que torne incômoda a manutenção do psicopata em sua residência.

Assim, entendeu-se que a internação era a regra, e o tratamento extra-hospitalar a exceção, bastando a mera suspeita de existência da doença mental para que o indivíduo fosse cerceado em asilos, com a subseqüente supressão de seus direitos civis, e submissão à tutela do Estado. Não havia garantias contra esta medida, embora formalmente existisse um conselho de "proteção" aos psicopatas (extinto em 1944), composto de: juiz de órfãos e de menores, chefe de polícia, diretor geral da Assistência a Psicopatas e Profilaxia Mental, catedráticos de Clínica, Psiquiatria, Neurologia, Medicina Legal e Higiene, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Assistência Judiciária, presidente da Liga Brasileira de Higiene Mental, entre outros. Reafirmou-se a conexão entre a Justiça e a Psiquiatria, com o tratamento sendo associado ao posicionamento legal. O psicopata passou a ser visto segundo os enfoques jurídico e médico, na medida em que sua mera existência era uma questão de ordem pública, em razão do potencial de periculosidade.

"Como ficou definido por Foucault e Castel, o processo que levou à definição de periculosidade social está no plano da ordem pública e não está vinculada à natureza do sofrimento psíquico. Toda pessoa internada torna-se, por definição, perigosa. A medicina mental ratificou em sua definição de doença mental a equação doente mental-perigo social. Sendo assim, a definição jurídica não poderia deixar de reafirmar a sua presença." (AMARANTE ET AL 1998:189).

Condicionado a este raciocínio, o Código Penal de 1942 relacionou a duração e o caráter da Medida de Segurança aplicável ao doente mental criminoso à gravidade do delito, não ao que seria mais conveniente tendo em vista a natureza o distúrbio. Afirmou não se tratar de uma punição, mas de uma providência que tinha em vista a reabilitação do doente para que este retornasse ao meio social. No entanto, o que se viu na maioria das vezes foi a reduzida diferença entre a aplicação prática da Medida de Segurança e as penas efetivamente cumpridas nas prisões. Neste sentido, os doentes em questão eram apenas cerceados em um manicômio como forma de preservar a sociedade do perigo que representavam, tendo em vista o delito que cometeram, mas não se relevava sua condição enquanto indivíduos portadores de uma patologia.

Observou-se a partir da década de 1930 do século passado a conexão da psiquiatria brasileira ao pensamento alemão, desvinculando-se do modelo francês. O significado desta reestrutura de corrente doutrinária se fez na atenção dada ao biologicismo, próprio do sistema alemão, com a justificação da doença mental por argumentos que levavam em conta caracteres étnicos, sociais e políticos, fundamentando um direcionamento para a higiene mental, com particularidades racistas, xenofóbicas e eugenísticas.


6. A REFORMA PSIQUIÁTRICA E A LEI 10.216/2001

Em meados da década de 1960, o saber psiquiátrico foi convulsionado pelo surgimento da corrente antipsiquiátrica, a qual questionava a psiquiatria convencional enquanto conhecimento científico, propondo serem frágeis as próprias bases que fundamentam a existência da doença mental. Segundo esses teóricos, a loucura não é doença, mas um reflexo do desequilíbrio social e familiar do meio onde o indivíduo se encontra inserido, devendo o empenho em sua cura se localizar nestas causas, excluindo as disfunções orgânicas tão propagadas anteriormente.

Nesta mesma época, teve lugar na cidade italiana de Trieste o embrião do movimento de Reforma Psiquiátrica que atingiria vários países nas décadas seguintes. Seu principal expoente foi Franco Basaglia que, ao invés de ter optado pela negação da doença, como os antipsiquiatras, propôs que o saber da psiquiatria fosse reformulado. Assim, devolveu-se ao doente mental a sua identificação enquanto cidadão, trabalhador, proprietário, pai e tantas outras que lhe foram retiradas quando do início de seu tratamento em instituição asilar, quando adquiriu o estigma de incapaz, perigoso ou anti-social. A inovação da metodologia empregada se fez com o recurso ao hospital-dia, que permitia a continuidade da inserção do indivíduo em seu meio social e familiar na constância do tratamento.

A realidade brasileira vivenciou o processo da Reforma Psiquiátrica a partir da década de 1970, com crescentes manifestações de vários setores da sociedade no sentido de reduzir o cerceamento da liberdade individual na forma de manicômios. Além disto, buscou-se um novo enfoque no modelo assistencial, através da promoção da saúde mental, ao invés de direcionar a ação apenas ao desequilíbrio psíquico já instalado.

No fim dos anos 80, surgiu o Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental, lançando o lema "Por uma sociedade sem manicômios" e estimulando a produção legislativa de vários estados no sentido de proceder à desistitucionalização.

Tomando por modelo a Lei Basaglia italiana, é promulgada no Brasil, em 6 de abril de 2001, a Lei 10.216, a qual "Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental", catorze anos depois de seu projeto original ter sido proposto pelo deputado Paulo Delgado. O doente mental passou a ter direito ao melhor tratamento, realizado com humanidade e respeito, tendo assegurados a proteção contra qualquer forma de exploração e o direito a receber informações a respeito de sua doença. O tratamento deveria ser feito, de preferência, em serviços comunitários de saúde mental, nos moldes do hospital-dia, tais como o CAPS (Centro de Atenção Psicossocial). Estes são proporcionados pelo setor público, retirando o monopólio que durante quase todo o século XX fora exercido pela iniciativa privada, na forma de hospitais psiquiátricos particulares, os quais, não raro, negligenciavam o tratamento adequado a fim de receber mais recursos vindos do Estado, inclusive na forma de internamentos desnecessários.

Neste contexto, foi invertida a concepção da lei anterior, que estabeleceu o internamento como princípio basilar. Este passaria a ser feito somente quando os recursos extra-hospitalares não se mostrassem suficientes, tendo duração mínima e, ainda assim, sempre mantendo em vista o posterior retorno do paciente ao seu meio social. É perceptível a intenção do legislador em proteger o portador de transtorno mental contra as internações arbitrárias, possibilitando a este, sempre que possível a interferência em seu tratamento. As internações ficam divididas em 3 categorias: as voluntárias, nas quais existe o consentimento do paciente; as involuntárias, sem a anuência do paciente e por solicitação de terceiro; e as compulsórias, que são determinadas judicialmente. Estas duas últimas são controladas pelo Ministério Público, que deve ser notificado das mesmas em até 72 horas após sua ocorrência. Este órgão deve exercer o controle por ser ele o responsável, em nosso ordenamento jurídico, pela defesa os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, tal como estabelecido no caput do art.127 da Constituição Federal de 1988.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde que a separação entre o doente mental e outros indivíduos tidos como normais e sociáveis foi estipulada, a prioridade era o que o doente poderia representar ( ou ameaçar) em se tratando de assuntos civis ou penais e na preservação da ordem pública.A concepção de medidas tendo em vista atender a esta pessoa acometida de distúrbio mental enquanto fim em si mesma, e não em relação a outras questões, respeitando a sua condição de ser humano antes de tudo, é bastante recente.

Compreender que se trata de definir o destino de uma pessoa, e não de um centro convergente de implicações sociais, é a proposta da atual política de saúde mental, que tem entre suas conquistas a Lei 10.216/2001, e se mostra não como um resultado de concepções exclusivamente médicas, mas de uma mobilização de diversos setores sociais e campos do conhecimento, como a Sociologia, a Antropologia, a Psicologia e o Direito. Este último tem um papel fundamental nesta nova política, na medida em que permite promover garantias de cidadão ao doente mental, possibilitando a defesa de sua dignidade enquanto pessoa humana.

Somado a isso, e diante das tendências de reformulação da assistência psiquiátrica, é inevitável perceber o anacronismo da instituição asilar, tal como foi organizada até hoje, no sentido em que se propõe a curar e ressocializar um indivíduo "anti-socializando-o", separando-o de sua família e círculo social, impondo-lhe o ócio (este sim, alienante) e submetendo-lhe a uma esfera de relações de poder onde lhe cabe a posição de subordinado, ou até mesmo de um apenado.

A atual lei psiquiátrica constitui um avanço, mas não basta por si mesma, fazendo-se necessária a fiscalização efetiva por parte do Ministério Público, das comissões de defesa dos Direitos Humanos e da sociedade como um todo, no que tange à regulação das internações involuntárias e da implantação de uma assistência coerente com os parâmetros atuais, em que se privilegia o atendimento extra-hospitalar ao máximo possível. Desta forma, pode-se iniciar uma tentativa de resgatar uma dívida histórica que a sociedade moderna contraiu em relação ao portador de transtorno mental.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARANTE, Paulo (Org.). Psiquiatria social e reforma psiquiátrica. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1994.

_______. O homem e a serpente: outras histórias para a loucura e a psiquiatria. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1996.

_______. Loucos pela vida: a trajetória da reforma psiquiátrica no Brasil. 2.ed.Rio de Janeiro: Fiocruz, 1998.

BRASIL. Ministério da Saúde. Temas de saúde mental. Brasília: Imprensa Nacional, 1998.

_______. Decreto 1.132, de 22 de dezembro de 1903. In: MOREIRA, J. - Notícia sobre a evolução da assistência a alienados no Brasil. Arquivo Brasileiro de Psiquiatria, Neurologia e Ciências Afins, I(1):71-75, 1905.

_______. Decreto 24.559, de 3 de julho de 1934. Ementa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/Legisla. nsf/.Acesso em: 20 fev.2006.

_______. Lei 10.216, de 6 de abril de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/legisla/htm. Acesso em: 20 fev.2006.

ENGEL, Magali Gouveia. As fronteiras da anormalidade: psiquiatria e controle social. História, Ciências, Saúde. Manguinhos, v.3, p 547-563, nov 1998/fev 1999.

FOUCAULT, Michel. Trad. José Teixeira Coelho Netto. História da loucura na Idade Clássica. São Paulo: Perspectiva, 1972. (Estudos, 61).

GOFFMAN, Erving. Trad. Dante Moreira Leite. Manicômios, prisões e conventos. 5.ed. São Paulo:Perspectiva, 1996.(Debates, 91).

HUMEREZ, Dorisdaia Carvalho. Evolução histórica do conceito de loucura e de louco. Acta Paulista de Enfermagem. São Paulo, v.3, p. 129-136, dez 1990.

TABORDA, José G.V; CHALUB, Miguel; ABDALA-FILHO, Elias(Orgs.).Psiquiatria Forense.Porto Alegre: Artmed, 2004.

TUNDIS, Silvério Almeida; COSTA, Nilson do Rosário. (Orgs.). Cidadania e Loucura: políticas de saúde mental no Brasil. 5.ed.Petrópolis:Vozes, 1997. (Saúde e realidade brasileira, 1)

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 2.ed.São Paulo:Atlas, 2002.(Direito Civil.

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Sobre a autora
Camila Freire Macedo

bacharelando em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), em Itabuna (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Camila Freire. A evolução das políticas de saúde mental e da legislação psiquiátrica no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1017, 14 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8246. Acesso em: 16 abr. 2024.

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