ISS é devido nos contratos de franquia

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Nesta segunda, 01/06/2020, o STF fixou tese de repercussão geral, em sede de Recurso Extraordinário (RE nº 603136), acerca da incidência de ISS sobre contratos de franchising.

Nesta segunda, 01/06/2020, O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral, a seguinte tese:

"É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

A Lei Complementar Nacional nº 116/2003, na lista Anexa, assim dispõe sobre a incidência do ISS aos contratos de franquia:

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

17.08 – Franquia (franchising).

A Lei nº 13966/2019 especifica o que se entende por franquia:

franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

O contrato envolve, portanto:

  1. uso de marca;

  2. propriedade intelectual. ou

  3. métodos e sistemas de implantação e administração de negócios ou sistemas operacional;

Associado:

  1. à produção; ou

  2. à distribuição de bens (produtos) ou serviços.


Questões tributárias relevantes:

  1. Para a incidência do ISS é preciso verificar, ainda, a previsão, em cada legislação dos Municípios ou do Distrito Federal, do referido fato gerador indicado na LC116/2003.

  2. Verificada a previsão legal, a alíquota pode variar de 02 a 05%, conforme a legislação.

  3. A base de cálculo é o valor da prestação do serviço.

  4. O prazo para recolhimento fica a cargo de norma de cada ente.

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Sobre o autor
Luiz Mário Araújo Camacho Carpanez

PROCURADOR (Ocupante de Cargo de Provimento Efetivo); Competências atuais: Tributário, Execução, Precatórios e Dívida Ativa. Mestrando em Direito - área de concentração "Direitos Fundamentais e Novos Direitos" (UNESA); Pós-graduado em Direito Tributário (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Administrativo (PUC-Minas); Pós-graduado em Direito Processual Civil (Universidade Cândido Mendes); Graduado em Direito (Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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