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Convivências homoafetivas

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27/04/2006 às 00:00
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5- Conclusão

            Como se viu, os Tribunais têm revelado direitos, com base em interpretações principiológicas, dando soluções efetivas para os diversos conflitos, que envolvem as relações homoafetivas familiares. Reconhecendo, pois, os valores éticos nas convivências familiares entre pessoas do mesmo sexo.

            Necessariamente, as decisões dos Tribunais vão sendo responsáveis pelo direcionamento de uma justiça mais humana, acolhendo fatos sociais relevantes e convivendo com as diversidades de forma racional.

            Como não existe, ainda, um tratamento legislativo específico para esse tipo de direito, os pedidos levados ao Judiciário são tratados autonomamente, exigindo um impulso individual dos julgadores.

            Por isso, não se pode perder de vista que "o direito vivente é pura e simplesmente um fato ou uma série de fatos de onde o juiz tira conhecimento das aspirações jurídicas que vêm se formando na sociedade. Mas para que estas aspirações se tornem regras jurídicas, é necessário que o juiz as acolha e lhes atribua a autoridade normativa que incorpora a sua função de órgão capaz de produzir normas jurídicas."15

            Numa sociedade em que todos querem definir as pessoas e rotulá-las pela sexualidade, convém assinalar a importância de se potencializar vínculos afetivos nas famílias, permitindo a verdadeira essência natural de cada um, dentro do espaço familiar, ainda que tal essência não seja heterossexual.

            As relações interpessoais são o espelho do nível em que a humanidade estagia em sua compreensão dos direitos e deveres das pessoas e na responsabilidade com o ser humano. Na esfera das relações familiares, mais do que em muitas outras, os relacionamentos oferecem as maiores oportunidades de se aprender lições para vida, de descobrir quem somos, o que queremos e encontrar o significado do amor, tão importante para o crescimento da coletividade.

            Contudo, apesar de existir um longo caminho a ser desenvolvido até as pessoas conviverem, de modo natural, com padrões familiares tidos hoje em dia como alternativos, espera-se, gradativamente, o reconhecimento e a anuência desta sociedade plural, com relações familiares dialéticas e espaço para todos, tendo como base ética os princípios da igualdade, fraternidade e dignidade da pessoa humana. Utopias? Devaneios? Ficção? Não, talvez sonhos de poetas menores... Pois, ao revés da solução por meio da desistência, da morte, sugerida por Shakespeare, fica a convicção de que conviver é preciso!


Bibliografia

            AJUFE – Associação dos Juízes Federais. Revista da AJUFE. Brasília: AJUFE, No 78/2004.

            ANPR – Associação dos Procuradores da República. Boletim dos Procuradores da República. Brasília: ANPR, No 61/2003.

            Bobbio, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Trad. Fernando Pavam Baptista et alii. São Paulo, EDIPRO, 2001.

            Barroso, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2003.

            DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 1999.

            HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; Oliveira, Euclides de. Do Direito de Fmília. In Dias, Maria Berenice; Pereira, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de Família e o Novo Código Civil: Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

            Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

            Naline, José Renato. Ética Geral e Profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais –RT, 2001.

            PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

            Pereira, Rodrigo da Cunha. A Sexualidade vista pelos Tribunais. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

            Santos, Agnaldo Moraes dos. A Técnica de Elaboração da Sentença Cível. São Paulo: Saraiva, 1996.

            SHAKESPEARE, William. Hamlet. São Paulo: Martin Claret, 2002.

            Vade Mecum acadêmico-forense. São Paulo: Vértice, 2005.

            VELOSO, Caetano. Letra Só. São Paulo: Companhia das letras, 2003.

            Sítios consultados

            Associação dos Juízes Federais do Brasil: http://www.ajufe.org.br

            Associação dos Magistrados do Brasil: http://www.amb.com.br

            Cuadernos de Bioética: http://www.cuadernos.bioetica.org/doctrina17.htm

            Conselho da Justiça Federal: http://www.cjf.gov.br

            Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br

            Cidadania, Orgulho e Respeito: http://www.corong.hpg.ig.com.br/dir&lei/acaopublicainss.htm

            Fundação Casa Rui Barbosa: http://www.casaruibarbosa.gov.br

            Google: http://www.google.com.br

            Jus Navigandi: http://www.jus.com.br

            Senado Federal: http://www.senado.gov.br

            Superior Tribunal de Justiça: http://www.stj.gov.br

            Supremo Tribunal Federal: http://www.stf.gov.br

            Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: http://www.tjrn.gov.br

            Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: http://www.tj.rs.gov.br

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            Presidência da República Federativa do Brasil: http://www.planalto.gov.br


Notas

            1

William Shakespeare, Hamlet, p. 56.

            2

In
Instituições de Direito Civil vol. V, p. 23.

            3

Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do Processo, p.293.

            4

Emerson Garcia, Dignidade da Pessoa Humana: referências metodológicas e regime jurídico, p. 58.

            5

Euclides de Oliveira e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Direito de Família e o Novo Código Civil. p. 6.

            6

Luis Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição, p. 151.

            8

In A Sexualidade vista pelos Tribunais, p.106.

            9

In Direito Constitucional, p. 65.

            10

Adolfo Sánchez Vázquez, apud José Renato Naline, Ética Geral e Profissional, p. 109.

            11

Euclides de Oliveira e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, op. cit. p. 7.

            12

Caetano Veloso, Letra só, p. 208.

            13

José Renato Naline, ob. cit., p. 346.

            14

Antônio Fonseca, O Mundo do arco-íris, p. 5.

            15

Bobbio, Teoria da Norma Jurídica, cit., p. 68.
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Sobre a autora
Aline Maria da Rocha Lemos

assessora judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pós-graduanda em Processo Civil pela Universidade Potiguar (UNP) e em Direito Público pelo Praetorium, bacharela em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Aline Maria Rocha. Convivências homoafetivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1030, 27 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8313. Acesso em: 24 nov. 2024.

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