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Gestação por substituição ou barriga de aluguel:

Uma análise à luz do direito argentino e brasileiro

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27/06/2020 às 16:25
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4.  Conclusão

Conforme notas introdutórias, demonstramos que a família sofreu profundas alterações ao longo da história, especialmente depois do século XX. Se antes a família era vista enquanto núcleo familiar constituído pelo pai, mãe e sua prole, hoje esse conceito não mais subsistem tendo em vista as outras formas de família reconhecidas nos modernos ordenamentos jurídicos.

Se o direito existe para regular o fato social, é inegável que a gestação por substituição é um fato que as técnicas científicas nos permitem cogitar, logo urge que o legislador, tanto argentino quanto brasileiro, enfrente esta questão e a regulamente, para maior segurança jurídica da sociedade.

Não é possível admitir-se que nos dias atuais, enquanto a biotecnologia possa propiciar meios e oportunidades para que as pessoas estéreis possam ter filhos, não exista regulamentação legal para essa prática o que, a toda evidência, gera uma insegurança jurídica que inibe a utilização dessa prerrogativa em larga escala.

Independentemente das questões morais e religiosas que o tema suscita, urge, tanto no Brasil quanto na Argentina, regulamentar o instituto da gestação por substituição, como meio de permitir a casais que estejam impossibilitados de terem filhos de forma natural, bem como casais homoafetivos, ou mesmo pessoas solteiras, a possibilidade de optarem por essa forma de procriação, que lhes possam permitir constituir uma família na mais completa acepção da palavra.


5. Bibliografia

BIELSA, Rafael. Derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1959.

EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1994;

HERRERA, Marisa. Nuevas tendencias en el derecho de familia de hoy. Principios, bases y fundamentos. Primera parte. MJ-DOC-5595-AR | MJD5595, 7-nov-2011.

HERRERA, Marisa et all. Por qué sí a la regulación de la gestación por sustitución, a pesar de todo. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/109412311/Gestacion-por-sustitucion, acesso em 23/03/2013.

MELO, Nehemias Domingos de. Lições de direito civil – Família e sucessões, 4ª ed. São Paulo: Rumo Legal, 2018, v.5

SCOTTI, Luciana B. El reconocimiento extraterritorial de la “maternidad subrogada”: una realidad colmada de interrogantes sin respuestas jurídicas. Buenos Aires: Revista Pensar en Derecho, 2012, p. 268/289.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Conflito positivo de maternidade e a utilização de útero de substituição. Acesso em 15/03/2013. Disponível em: http://www.colegioregistralmg.org.br/Content/Images/artigoacademico/utero_por_substituicao.pdf,.

VALENTE, Marcela. Argentina legalizará la gestación por sustitución. Disponível em http://ipsnoticias.net/nota.asp?idnews=, 102463 acesso em 23/03/2013.


Notas

[1] MELO, Nehemias Domingos de. Lições de direito civil – Família e sucessões, 4ª ed. São Paulo: Rumo Legal, 2018, v.5, pp. 3-7.

[2] O divórcio no direito argentino foi instituído pela Lei n º 23.515, de 12 de junho de 1987. O brasileiro com a Lei nº 6515 de 26 de dezembro de 1977.

[3] HERRERA, Marisa. Nuevas tendencias en el derecho de familia de hoy. Principios, bases y fundamentos. Primera parte. MJ-DOC-5595-AR | MJD5595, 7-nov-2011.

[4] SCOTTI, Luciana. El reconocimiento extraterritorial de la “maternidad subrogada”: una realidad colmada de interrogantes sin respuestas jurídicas, p. 268.

[5] SCOTTI, Luciana. El reconocimiento extraterritorial de la “maternidad subrogada”: una realidad colmada de interrogantes sin respuestas jurídicas, p. 9.

[6] Esta resolução veio na sequência de outras que trataram do mesmo tema. A primeira delas foi a de n° 1.358 de 1992, que foi reeditada em 2010 sob o n° 1.957 e depois revogada pela Resolução CFM nº 2.013/2013, ao depois revogada pela Resolução CFM nº 2.121/2015.

[7] Estes provimentos também tratam da questão da filiação sócioafetiva.

[8] Há outros projetos tratando do mesmo assunto tramitando nas duas casas legislativas como, por exemplo, o PL n° PL 4.889/2005 (sobre a utilização post mortem do sêmen do marido ou companheiro) e o PL n° 7.701/2010 (sobre o funcionamento das clínicas de reprodução) e o PL n° 3.977/2012 (sobre o acesso às técnicas de reprodução artificial aos pacientes em idade reprodutiva submetidos a tratamento de câncer).

[9] HERRERA, Marisa. Aula Magna proferida no curso de doutorado da Universidade de Buenos Aires (UBA) em janeiro de 2013.

[10] HERRERA, Marisa. Por qué sí a la regulación de la gestación por sustitución, a pesar de todo. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/109412311/Gestacion-por-sustitucion>, acesso em 23/03/2013.

[11] VALENTE, Marcela. Argentina legalizará la gestación por sustitución. Disponível em http://ipsnoticias.net/nota.asp?idnews=102463 acesso em 23/03/2013.

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Sobre o autor
Nehemias Domingos de Melo

Advogado em São Paulo, palestrante e conferencista. Professor de Direito Civil, Processual Civil e Direitos Difusos nos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade Paulista (UNIP). Professor convidado nos cursos de Pós-Graduação em Direito na Universidade Metropolitanas Unidas (FMU), Escola Superior da Advocacia (ESA), Escola Paulista de Direito (EPD), Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Faculdade de Direito de SBCampo, Instituo Jamil Sales (Belém) e de diversos outros cursos de Pós-Graduação. Cursou Doutorado em Direito Civil e Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos, É Pós-Graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direitos do Consumidor. Tem atuação destacada na Ordem dos Advogados Seccional de São Paulo (OAB/SP) onde, além de palestrante, já ocupou os cargos membro da Comissão de Defesa do Consumidor; Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição; Comissão da Criança e do Adolescente; e, Examinador da Comissão de Exame da Ordem. É membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil (Ed.IOB – São Paulo) e também foi do Conselho Editorial da extinta Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor (ed. Magister – Porto Alegre). Autor de 18 livros jurídicos publicados pelas Editoras Saraiva, Atlas, Juarez de Oliveira e Rumo Legal e, dentre os quais, cabe destacar que o seu livro “Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum”, foi adotada pela The University of Texas School of Law (Austin,Texas/USA) e encontra-se disponível na Tarlton Law Library, como referência bibliográfica indicada para o estudo do “dano moral” no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Nehemias Domingos. Gestação por substituição ou barriga de aluguel:: Uma análise à luz do direito argentino e brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6205, 27 jun. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83515. Acesso em: 26 dez. 2024.

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