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A prática registral da nacionalidade no livro E

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03/07/2020 às 13:15
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2007; DEL VECCHIO, G. Teoria do Estado. São Paulo: Saraiva, 1957; REALE, Miguel. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Ed. Martins, 2002.

[2] CASELLA, P. B. (2017). Nacionalidade. Direito Fundamental, Direito Público Interno e Direito Internacional. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo111, 301-309.

[3] Em quase todas as Constituições. A técnica constitucional exige que o tema nacionalidade esteja positivado nas Constituições dos Estados. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado – Parte geral, 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

[4] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[5] Há estudos de alto grau de complexidade e profundidade como análise do renomado Caso Nottebohm, decidido pela Corte Internacional de Justiça de Haia. Friedrich Wilhelm Nottebohm, nacional alemão e que residia e tinha negócios na Guatemala, em 1939, adquiriu a nacionalidade derivada de Liechtenstein por meio da naturalização, mas continuou domiciliado na Guatemala. Em 1943, foi preso e deportado para os EUA, como nacional de país inimigo, no caso a Alemanha; em 1949, teve os seus bens confiscados na Guatemala, para onde foi impedido de voltar. Passado isso, Nottebohm fixou domicílio em Liechtenstein e demandou junto à Corte Internacional de Justiça de Haia pedido indenizatório pela sua prisão e deportação além de uma indenização pela expropriação de seus bens. A Corte de Haia não julgou o pedido de indenização e preliminarmente entendeu que Liechtenstein não era parte legítima para representar Nottebohm, já que a nacionalidade desse país não fora adquirida em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Direito Internacional. Essa decisão é histórica cujo conhecimento é sine qua non para os estudiosos da nacionalidade.

FONTE: DOLINGER, Jacob. Nottebohm revisited. In: CASELLA, Paulo Borba (org.). Dimensão internacional do direito- estudos em homenagem a G.E. do Nascimento e Silva. São Paulo: LTr, 2000.

[6] CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Provimento 58, de 28 de novembro de  1989. Disponível em: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=120003. Acessado aos 20 de maio de 2020.

[7] Ibidem.

[8] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[9] A transcrição é a cópia fiel do que consta no documento. Diz-se que se transcreve tudo que lá consta. Existem algumas exigências para se registrar esse documento estrangeiro: sua tradução por tradutor juramentado, registrado na Junta Comercial e sua consularização ou Haia.

[10] Supondo que não tenha ascendência daquele sangue.

[11] ITAMARATY. Brasileiros Natos. Disponível em:  http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/brasileiros-natos. Acessado aos 09 de junho de 2020.

[12] Ibdem.

[13] Ibidem.

[14] Ibidem.

[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

[16] Base legal: Constituição Federal de 1988, artigo 12; Lei nº 13.445/2017, artigo 75; Decreto nº 9.199/2017, artigos 248 a 253; Portaria Interministerial nº 11, de 03/05/2018, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública; Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, promulgada pelo Decreto nº 8.501/2015.

[17] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[18] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[19] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020

[20] RE 418.096, rel. min. Carlos Velloso, j. 22-3-2005, 2ª T, DJ de 22-4-2005.

[21] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[22] TRF-1 – AC: 7776 MG 2005.38.00.007776-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 20/02/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.236.

[23] Entendimento de prática registral utilizada pelo Registrador Marco Bortz. Entrevista concedida à autora no dia 24 de julho de 2020, no cartório do 1º Ofício de Santo André, SP.

[24] RE 70067, STF; e: RE 74770, Relator(a): Min. ANTONIO NEDER, Segunda Turma, julgado em 02/04/1973, DJ 08-06-1973 PP-04076 EMENT VOL-00913-02 PP-00687 RTJ VOL-00065-03 PP-00514.

[25] “4.4.1 A Autoridade Consular deverá, mediante requerimento, lavrar, no Livro de Atos do Registro Civil do Posto, em conformidade com o disposto no Art. 18 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LIN), no Art. 32, caput, e no Art. 50, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), o registro consular de nascimento de filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira ocorrido no país sede da Repartição Consular (ver NSCJ 11.1.40, NSCJ 11.1.41 e NSCJ 12.1.71).”

Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[26] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

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[27] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[28] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020

[29]HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-8-2003.

[30] Brasileira nata, Cláudia Cristina Sobral (também conhecida como Cláudia Hoerig) casou-se com cidadão americano. Depois foi acusada de matá-lo. Vale para ela a presunção de inocência (art. 5º, CF). O homicídio de que ela é suspeita aconteceu em Newton Falls, Estado de Ohio, em 12 de março de 2007, tendo como vítima Karl Hoerig, oficial condecorado da Força Aérea dos Estados Unidos (USAF).

No mesmo ano, Hoerig foi denunciada (sofreu indictment) perante o grande júri do condado de Trumbull, após acusação da Promotoria local.

Em função da aquisição voluntária da cidadania americana, Hoerig teria perdido a nacionalidade brasileira (art. 12, §4º, da CF). Tal situação de fato foi reconhecida por decisão do Ministério da Justiça, tomada no processo administrativo nº 08018.011847/2011-01, do qual resultou a Portaria 2465/2013.

[31] BRASIL, Ministro da Justiça. Portaria nº 2.465, de 3 de julho de 2013. Diário Oficial da União, Seção 1, nº 127, p. 33, publicada em 4 jul. 2013.

[32] MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j. 19-4-2016, 1ª T, DJE de 20-9-2016.

[33] Que não estejam a serviço do Brasil.

[34] Regra hipotética.

[35] Traduzida por tradutor juramentado e consularizada ou feita pela Convenção de Haia.

[36] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[37] Que não estejam a serviço do Brasil.

[38] É perfeitamente possível haver dois registros: o local e o consular. Inclusive há previsão legal de permissibilidade: “4.4.7 O registro consular de nascimento será efetuado mediante declaração do(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira e terá como base a certidão estrangeira de nascimento do registrando, que servirá como prova do nascimento e da filiação.

Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[39] Regra hipotética.

[40] Há entendimento judicial, ao meu ver absolutamente equivocado, de que não poderia fazer o registro consular ou teria que cancelar o registro do nascimento estrangeiro.

[41] Que não estejam a serviço do Brasil e que não tenha descendência da nacionalidade daquele país.

[42] Regra hipotética.

[43]GOVERNO BRASILEIRO. Justiça e Segurança. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/ser-reconhecido-como-apatrida. Acessado aos 05 de junho de 2020.

[44] Brasileirinhos apátridas. Disponível: http://www.brasileirinhosapatridas.org/ Acessado aos 03 de junho de 2020.

[45] Brasileirinhos apátridas. Disponível: http://www.brasileirinhosapatridas.org/ Acessado aos 03 de junho de 2020.

[46] FOLHA DE SÃO PAULO. Lei deixa 200 mil filhos de brasileiros no exterior sem pátria. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2005200701.htm. Acessado aos 05 de junho de 2020.

[47] Resolução Nº 155 de 16/07/2012, CNJ.

[48] SOLEIS. TRÊS    MINI – ASSUNTOS: Nacionalidade - Medidas Provisórias – Doutores. Disponível em: http://www.soleis.adv.br/artigotresminiassuntos.htm. Acessado aos 10 de junho de 2020.

[49] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[50] Considera-se que os pais estrangeiros não estão a serviço de seu país.

[51] Normas Extrajudiciais. Provimento 58/89 da CGJ/TJSP.

[52] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo nº: 1121023-91.2017.8.26.0100Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior.

[53] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[54] Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Miami/pt-br/file/MSCJ%20completo-1.pdf. Acessado em 02 de junho de 2020.

[55] CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Provimento 58, de 28 de novembro de  1989. Disponível em: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=120003. Acessado aos 20 de maio de 2020.

[56] Ibidem.

[57] CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Provimento 58, de 28 de novembro de  1989. Disponível em: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=120003. Acessado aos 20 de maio de 2020.

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Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. A prática registral da nacionalidade no livro E. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6211, 3 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83671. Acesso em: 28 mar. 2024.

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O conteúdo é inédito e, em breve, teremos a publicação do meu trabalho em uma edição muito especial.

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