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A prática registral da nacionalidade no livro E

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03/07/2020 às 13:15
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CONCLUSÃO

Como já foi mencionado acima, o Livro E é um livro residual do registro civil e tem uma função muito específica: dar publicidade aos atos registrais. Como regra geral, não é o registro da transcrição que vai constituir um direito ou estabelecer um fato jurídico, mas apenas atribuir àquele direito um efeito erga omnes, de publicidade. Pode-se pensar nas razões de se fazer um registro no Livro E, por exemplo, uma transcrição de casamento ou óbito estrangeiro no Livro E; se pensar sobre quais seriam os efeitos práticos disso. Por exemplo, um casal de estrangeiros, casados em país estrangeiro vem morar no Brasil e aqui se divorcia, onde é feita a averbação do divórcio? A resposta é, no Livro E, à margem do registro da transcrição do casamento. Outro exemplo seria o caso do filho de estrangeiros que seja parte em processo de destituição de guarda dos pais. A sentença da perda do poder familiar, por exemplo, será também averbada à margem do registro de transcrição de seu nascimento no Livro E.

Importantíssimo salientar que o Art.174 das Normas de SP, quando diz “para em ato subsequente”, induz ao entendimento de que só é permitido o registro do traslado estrangeiro se houver procedimento de averbação desses atos.

Outra questão interessante é se explicar por que se fala em transcrição. Na verdade, o correto é dizer “registro de transcrição”, porque, de fato é feito um registro que toma estritamente por base os elementos do documento estrangeiro. O registro é a cópia fiel do documento estrangeiro e é identificado pelo número de seu termo ou registro, folha e número do Livro. Há previsão legal acerca da formalidade para esse registro de documento estrangeiro, como a tradução por tradutor juramentado e a consularização do documento ou seu apostilamento pela Convenção de Haia. Ademais, conforme diz Marco Bortz, “só se nasce uma vez” e por isso a naturalidade é mantida, ainda que se troque de nacionalidade ou mesmo se acumule, a naturalidade é inalterada, é pra sempre.

Considerando-se que os efeitos do registro no Livro E são de publicidade, não existe razão para haver decisões judiciais que vêm determinando o cancelamento dos registros de nascimento estrangeiro no Livro E. Por exemplo, quando a pessoa é registrada no estrangeiro e depois faz o registro consular. Nesse caso, o registro consular é levado a registro no Livro E e há consenso na jurisprudência de que não se pode registrar no Livro E o nascimento estrangeiro. No entanto, se nessa mesma situação, a pessoa não se registrar no consulado e fizer a opção de nacionalidade, aí, sim, deve-se fazer o registro da transcrição do nascimento estrangeiro. O registro da transcrição do nascimento estrangeiro no Livro E é permitido na hipótese de opção de nacionalidade, mas é vedado quando há o registro consular. A fundamentação dessa vedação está nas Normas de SP:

166. O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Interpreta-se a norma acima a contrario sensu; quando a norma diz “que não tenha sido previamente registrado em repartição consular”, induz ao entendimento que, se tiver sido registrado no consulado, então é vedado o registro do nascimento estrangeiro no Livro E; no entanto, não há vedação expressa.

Segue abaixo, um extrato de decisão em que filho de brasileiro foi registrado no estrangeiro sendo feito o registro da transcrição desse nascimento no Livro E; passado algum tempo, essa pessoa fez o registro consular; ao retornar ao Brasil, fez uma ação de opção de nacionalidade, onde o juiz, observando que havia registro consular, negou o provimento; por fim, o juiz competente para analisar a matéria registral, manteve o registro consular e determinou o cancelamento do registro de transcrição do nascimento estrangeiro, com base na Lei:

Da análise detida dos autos, extrai-se que a opção pela nacionalidade brasileira formulada pela interessada foi negada pela justiça federal, Segundo constou na fundamentação do referido decisum, a existência de registro consular (do nascimento) perante autoridade brasileira, por si só, enseja a nacionalidade da registrada como brasileira nata e, por isso, torna desnecessária a opção perante a justiça federal.

Em que pese o teor da r. sentença da justiça federal, forçoso é de convir que a certidão da transcrição de nascimento utilizada pela interessada no Brasil, com validade no território nacional, é justamente a transcrição do registro de nascença alienígena que foi lavrada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito à luz da tradução juramentada do registro estrangeiro. Vale dizer, não se trata de transcrição de assento consular de nascimento.

Com efeito, nos termos do item 5.1.9 do Capítulo Quinto do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, uma vez existente transcrição de registro estrangeiro que condicione a nacionalidade à opção, após atingida a maioridade civil, não poderá ser efetuado registro consular de nascimento. Todavia, foi exatamente o que ocorreu no caso em questão: um registro consular foi formalizado após a transcrição do registro estrangeiro.

Por esta razão, a requerente recorreu ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, para transcrição de seu assento consular, o que a tornaria brasileira nata, independente de opção.

Ocorre que, como já mencionado, a Registradora emitiu nota devolutiva para evitar a duplicidade de registros, ante a existência de transcrição prévia.

A sugestão apresentada pela representante do Ministério Público, no sentido de que se averbe a existência da certidão de nascimento consular na transcrição do nascimento estrangeiro, respeitosamente, não pode ser acatada, por ausência de previsão legal.

Nada obstante, no intuito de propiciar à interessada, a um só tempo, o pleno exercício da cidadania brasileira e regularizar o registro civil no território nacional, a despeito do já decidido pela justiça federal, tenho que o cancelamento da transcrição do registro estrangeiro é a medida que se impõe ao caso, pois, somente com isto, se tornará possível a efetiva transcrição do assento consular para constar a nacionalidade da requerente como brasileira nata. (grifos nossos)

Pelo exposto, à vista do parecer favorável do Ministério Público e da concordância da requerente, autorizo o cancelamento da transcrição do registro estrangeiro de N.M.P. pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, desta Capital. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.[52]

Vale observar que a fundamentação para o cancelamento do registro estrangeiro foi feita pela leitura do Art. 5.1.9:

Com efeito, nos termos do item 5.1.9 do Capítulo Quinto do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, uma vez existente transcrição de registro estrangeiro que condicione a nacionalidade à opção, após atingida a maioridade civil, não poderá ser efetuado registro consular de nascimento. Todavia, foi exatamente o que ocorreu no caso em questão: um registro consular foi formalizado após a transcrição do registro estrangeiro. (grifos nossos)

Segue o teor do Art. 5.1.9:

5.1.9 A confirmação da nacionalidade brasileira em definitivo dos nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que tiveram o registro de nascimento estrangeiro transcrito diretamente em cartório competente no Brasil, permanece condicionada à exigência da opção pela nacionalidade brasileira dos interessados que atingiram a maioridade. Constando de documento público a condicionante de opção, essa exigência deverá ser observada antes de se proceder qualquer ato legal. Ressalta-se que, nesses casos, nos termos da NSCJ 4.4.6, não poderá ser lavrado novo registro consular de nascimento, devendo a Repartição Consular alertar os interessados do disposto na citada norma.[53]

No extrato da decisão acima transcrita, o magistrado entende que se houve registro estrangeiro registrado no Brasil não poderia ter havido o registro consular. Na NSCJ há previsão de possibilidade de registro estrangeiro e consular, inclusive o entendimento é de que se lavre o registro local de nascimento; diz que excepcionalmente, se não tiver o registro local, ainda assim se deve lavrar o registro consular:

4.4.7 O registro consular de nascimento será efetuado mediante declaração do(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira e terá como base a certidão estrangeira de nascimento do registrando, que servirá como prova do nascimento e da filiação.

4.4.2 O registro consular de nascimento poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos dos artigos 32, caput, e 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.790/2008. (grifos nossos)

4.4.59 A Autoridade Consular poderá, excepcionalmente, lavrar o registro consular de nascimento de menores de 12 anos cujo nascimento ainda não tenha sido registrado no registro civil local e, consequentemente, sem a apresentação da certidão estrangeira de nascimento. Uma vez confirmada a inexistência de registro local de nascimento, o declarante, genitor(a) brasileiro(a), deverá apresentar os seguintes documentos: (...)[54]. (grifos nossos)

Na verdade, a NSCJ em seu Artigo 5.1.9 apenas diz que se houve registro local registrado no Brasil, deve-se fazer a opção de nacionalidade; mas não impede o registro consular. Pela leitura dos Artigos 4.4.7, acima, o registro consular depende do registro local de nascimento para atestar o local de nascimento e filiação e inclusive menciona que, apesar de ser essencial, caso não tenha sido feito, deve-se lavrar o registro consular mesmo assim.

Fica claro que é possível haver o registro local com o consular. O que ocorre é que no registro consular que toma por base o registro local, mencionará esta circunstância, sendo desnecessário fazer o registro da transcrição do nascimento estrangeiro já que por ocasião do registro consular no Livro E haverá menção ao registro local.

No julgado acima, a pessoa fez o registro local de seu nascimento e depois registrou no Livro E, e somente depois de muito tempo fez o registro consular. Tomando esse caso concreto como exemplo, imagine que essa pessoa, mesmo sendo filha de brasileiros, mas de nacionalidade estrangeira, se casasse no estrangeiro e depois viesse morar no Brasil. Aqui chegando com seu marido, ambos resolvessem se divorciar, este divorcio seria averbado onde? As Normas de SP preveem que se faça um registro da transcrição do casamento no Livro E para que se possa proceder à averbação do divórcio:

174. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado da certidão de casamento de estrangeiros realizado no exterior, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, averbar mandado judicial ou escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento.[55]

Seguindo o exemplo, e se essa pessoa, já divorciada, retornasse ao seu país de origem e lá fizesse o seu registro consular e depois solicitasse o registro no Livro E? O juiz iria determinar o cancelamento do registro de transcrição do casamento?

Continuando com esse exemplo, e se esta pessoa de nacionalidade estrangeira, mas filha de brasileiros, viesse morar no Brasil e quisesse se emancipar? Onde seria averbada sua emancipação?

Infelizmente as Normas de SP só fazem previsão para estrangeiros filhos também de estrangeiros:

172. O Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá no Livro “E”, para fins de publicidade e efeitos perante terceiros, o traslado Cap. – XVII 301 da certidão de nascimento de pessoa filha de pai e mãe estrangeiros, cujo nascimento tenha ocorrido no exterior. A certidão, devidamente legalizada perante autoridade consular brasileira ou apostilada perante autoridade estrangeira competente, deverá a ser traduzida por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, para em ato subseqüente, proceder às necessárias averbações de mandados judiciais, cujas ordens e dispositivos abordem assuntos relativos aos direitos da personalidade, às questões de estado, à capacidade e ao direito de família; ou, ainda, às hipóteses de reconhecimento da filiação pela via administrativa ou judicial, à perda e suspensão do poder familiar, guarda, tutela, investigação de paternidade ou maternidade, negatória de paternidade ou maternidade e demais atos que constituírem nova relação familiar. (grifos nossos)[56]

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Então, seguindo o exemplo, a emancipação seria averbada no assento da transcrição do nascimento feita no Livro E. E aí se encontra uma dificuldade na medida em que a Norma de SP não dispõe expressamente sobre a possibilidade de averbação para filhos de brasileiros que são estrangeiros, apenas para os filhos de estrangeiros.

Se essa situação ocorresse, essa questão seria  judicializada e muito provavelmente o juiz aplicaria uma interpretação por analogia para determinar a averbação da emancipação no registro de transcrição de nascimento, mesmo sendo filha de brasileiros, sob pena de cerceamento de direitos fundamentais.

Continuando nesse exemplo, superado o problema da averbação da emancipação, imagine que essa pessoa retorna ao seu país de origem e decide adquirir a sua nacionalidade brasileira também e lá faz seu registro consular. Pelo que foi demonstrado até agora é possível o registro consular a qualquer tempo e se houver registro local, este assento consular tomará por base o registro local.

Pois bem, seguindo a orientação das Varas de Registros Públicos ao solicitar o registro da transcrição consular no Brasil, em se verificando haver registro de transcrição de nascimento, este deverá ser cancelado. A pergunta que se impõe é: o juiz vai determinar o cancelamento de um registro que gerou efeitos no Brasil? Ou se fosse um caso semelhante não iria determinar o cancelamento em razão dos efeitos já surtidos? Se assim fosse, a emenda seria pior que o soneto, pois se criaria uma exceção casuística, quebrando com a unidade de entendimento e estabelecendo discriminação entre os julgados.

No caso concreto trazido acima, o magistrado determinou o cancelamento de registro de transcrição do nascimento entendendo que não pode haver registro consular cumulado com registro de transcrição de nascimento.

E a pergunta que se impõe, mais uma vez é: por que cancelar um registro de transcrição que diz respeito ao status pessoal do registrado? Que não provoca nenhum prejuízo a terceiros e que integra as informações registrais pela publicidade plena das informações?

No caso concreto acima, o MP entendeu que deveria se manter o registro da transcrição do nascimento estrangeiro.

O registro da transcrição do nascimento no Livro E apenas dá publicidade de um fato jurídico relacionado ao estado civil daquela pessoa.  O cancelamento do registro não apaga aquele registro nem os efeitos legais do mesmo; apenas retira o efeito da publicidade daquele fato jurídico, o que é prejudicial para a segurança jurídica dos registros públicos.

Quando o MP entende que o registro da transcrição do nascimento estrangeiro deve ser mantido, ele pensa na publicidade daquele fato jurídico que diz respeito apenas ao registrado, não provocando nenhum prejuízo a terceiro, não se justificando o seu cancelamento. Uma observação apenas deve ser feita: o registro consular no Livro E deveria ser anotado no registro da transcrição do nascimento estrangeiro, e não averbado, conforme orientou o parquet.

Nesse sentido, tem-se a possibilidade de acumulação de registros de transcrição de opção de nacionalidade com o de registro de nascimento estrangeiro; mas, o mesmo não é possível no caso de registro consular. Isso gera uma discrepância e deveria ser pensado à luz da segurança jurídica que é a mola mestra da atividade registral.

Outra questão sensível diz respeito aos brasileiros que adquirem outra nacionalidade originária. Existe atualmente uma busca crescente pela cidadania italiana e portuguesa no Brasil, justificada pela intensa migração desses nacionais. Não há previsão legal para o registro dessa nacionalidade no sistema registral brasileiro.

Cabe uma reflexão sobre a possibilidade de registro no Livro E, seja porque integra o status civitatis do cidadão, seja porque garante a segurança jurídica de sua condição pela publicidade registral, além de ter o direito garantido pela CF/88 quando esta admite a dupla nacionalidade de brasileiro que acumule nacionalidades originárias. Primeiro aspecto é a integração de informações em um único documento, a certidão de nascimento, na qual constará uma anotação da nacionalidade estrangeira; segundo, é a segurança jurídica que essa informação promoverá ao Estado; terceiro é a eficácia registral conferida a um direito constitucional.

Por fim, vale observar que brasileiro pode fazer transcrição de seu nascimento estrangeiro no Brasil pelo que dispõe o Art. 166 das Normas de SP:

166. O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (...)[57]

Ou o Artigo acima está errado e quer dizer na verdade “traslado de assento estrangeiro de nascimento de filho de brasileiro”; ou está correta a redação e aí se entende que se o brasileiro nasceu no estrangeiro e não fez o registro consular, só pode ter adquirido a nacionalidade pela via da opção de nacionalidade. Então, se permite que se faça um registro de transcrição de nascimento estrangeiro depois do registro de opção de nacionalidade e, sendo o registro de transcrição posterior ao registro consular no Livro E, deve-se fazer remissões recíprocas.

Por tudo que se analisou neste artigo, chega-se à conclusão que o tema da nacionalidade tratado à luz do direito registral é muito controvertido. O recorte proposto nesse artigo, prática registral da nacionalidade, traz apenas uma ilustração do panorama legal desse direito e expõe a necessidade de se escrever e produzir trabalhos nesse sentido.

A prova de que o tema não tem atraído esforços acadêmicos, é a ausência de produção bibliográfica. Como dito no início deste artigo, há muitos trabalhos de excelência sobre a nacionalidade, mas não há absolutamente nada sobre a prática registral dessa nacionalidade.

Como se tentou demonstrar nesse artigo, ainda que de forma muito sucinta, a prática registral implica necessariamente uma outra abordagem, presa à técnica, à prática e às normas administrativas. Por essa razão, é tão importante conhecer e interpretar conjuntamente todas as normas acima citadas, que estabelecem procedimentos práticos para a prática registral da nacionalidade. A contribuição do Registrador Marco Bortz foi fundamental para se estabelecer as orientações corretas da prática registral no Livro E.

E como consequência dessa ausência bibliográfica, da falta de cultura acadêmica nesse tema, surgem por vezes decisões equivocadas que são encontradas pelas práticas cartorárias, sejam em notas de devolução, que seguem até as máximas instâncias administrativas do Judiciário, ou na lavratura de atos ao arrepio das normas, até decisões judiciais igualmente descompensadas. Mas essa questão será tratada em um próximo trabalho.

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Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. A prática registral da nacionalidade no livro E. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6211, 3 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83671. Acesso em: 19 abr. 2024.

Mais informações

O conteúdo é inédito e, em breve, teremos a publicação do meu trabalho em uma edição muito especial.

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