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Decretação de prisão civil pelo juiz, sem pedido na inicial da ação de depósito

01/05/1999 às 00:00
Leia nesta página:

          Segundo o conceito de VICENTE GRECO FILHO a ação de depósito tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada (1). É a ação adequada quando se trata de depósito regular, legal, ou convencional, que tem por objeto coisa infungível.

          De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º, LXVII, não haverá prisão civil por dívida, salvo se o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel, em suma, a prisão civil é uma exceção e não a regra, não possuindo caráter criminal, mas simplesmente medida coercitiva, para que o depositário cumpra com a obrigação de devolver a coisa, que deve ser cessada, imediatamente, quando ele devolver a coisa ou consignar o equivalente, senão vejamos in verbis o pronunciamento do CPC:

          "Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro." (grifamos)

          A prisão do depositário infiel deverá ser pedida com a inicial (art. 902, § 1º)(2), apesar do STF ter entendido, ultimamente, que o pedido poderá ser feito pelo autor, na fase de cumprimento da decisão, ainda que não conste na sentença, conforme enuncia a Sumula 619 do STF:

          "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito".

          Em se tratando de depositário judicial, pode o magistrado determinar, nos próprios autos da execução, que ele exiba o bem penhorado ou o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão. (RT 702/90).

          A petição inicial da ação de deposito, deverá estar instruída com prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa. Caso não estiver constando o contrato, o autor pedirá a citação do réu, para no prazo de cinco dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou contestar a ação. O devedor pode depositar ou consignar e contestar também.

          Na petição inicial poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um ano como depositário infiel, mas o magistrado só a decretará se procedente a ação na sentença final (artigo 904 do CPC). O pedido na inicial é condicionante da decretação da sentença. Como a apelação contra a sentença tem efeito suspensivo, a execução da ordem somente pode ocorrer após o julgamento do recurso confirmando a sentença de procedência. Na sentença final, procedente a ação, o juiz determinará a entrega da coisa em 24 horas ou o equivalente em dinheiro, sob pena do depositário infiel.

          Importante observar que a pessoa jurídica poderá, também, ser depositária e, em conseqüência, ser ré na ação de depósito. Entretanto não é possível a prisão de pessoa jurídica, a decretação da prisão deve recair sobre seus representantes legais, ou pessoa designada por ela , que tenha aceito e participado do ato do depósito.

          Na visão do ilustre mestre JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, só caberá a decretação da prisão civil na ação de depósito, se esta for requerida na inicial, não podendo o autor a qualquer tempo da ação requerer em juízo tal prerrogativa, não podendo também ao juiz decretá-la de ofício, posicionamento compartilhado pelo processualista ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, observa-se, neste caso, o instituto da preclusão.

          Em sentido contrário está o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que amparado pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que afirma que o disposto no art. 902, § 1º, não obriga o autor a pedir na inicial a prisão civil do réu, sendo possível o pedido de prisão após o não cumprimento do mandado de execução da sentença condenatória, segundo o aresto do Pretério Excelso, "prisão civil não é pena pública ou privada, mas mera técnica processual de coerção (meio indireto de execução). Consequentemente, não é correta a exegese literal dada ao § 1º do art. 902 do Cód. Proc. Civil no sentido de, se da inicial não constar o pedido de prisão, haverá julgamento extra petita se a sentença aludir a ela a hipótese de não-cumprimento do mandado de execução da condenação. Não há, obviamente, condenação a meio indireto de execução de sentença condenatória"(STF, Pleno, Bem. De Div. No RE 92.847, ac. De 03.05.84, Rel. Min. Moreira Alves in RTJ 113/626) (3)

          Ora, se a prisão civil na ação de depósito é uma faculdade do credor, que poderá dispensá-la, optando pela execução específica, ou pela execução do equivalente econômico, sem que o procedimento se desnature. Dessa forma ficamos com o posicionamento de MOREIRA e SANTOS. Inclusive, se a prisão não foi pedida na inicial, deve refletir o desejo do autor de que ela não se concretize. E, em posicionamento contrário, mas respeitando o posicionamento de THEODORO JR. e do STF, entendemos que a decretação da prisão civil pelo juiz é uma decisão supra petita.

          Portanto, sendo postulado a parte, não pode o juiz ex officio decretar a prisão do depositário infiel. Terá que aguardar a provocação do depositante, que poderá ocorrer tanto na petição inicial como em fase ulterior do processo, como, por exemplo, após a frustração do mandado de entrega expedido por força de sentença(4).

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          A prisão civil não é propriamente, um meio executivo, mas um meio coativo subsidiário, somente se aplica se os meios executivos regulares não tiverem sucesso. A prisão é apenas um dos meios utilizados na fase executória do procedimento, para atingir-se o desiderato da prestação jurisdicional. Daí cessar a prisão imediatamente, quando o réu devolver a coisa ou consignar o equivalente (artigo 905 do CPC).

          De acordo com o STF o requerimento da prisão civil não sendo feito na inicial, poderá sê-lo depois do não cumprimento de mandado de execução de sentença condenatória.

          A cominação de prisão civil e decorrência automática da estruturação legal do depósito, achando-se ínsita na ação do depósito. Portanto, ao julgar uma ação dessa espécie com ou sem pedido expresso do autor, o juiz pode lançar na sentença a cominação abstrata – condeno o réu a restituir a coisa depositada sob pena de prisão civil. A expedição do mandado de prisão é que dependerá de requerimento do autor.


NOTAS

  1. Greco Filho, Vicente. Op. Cit., p. 213.
  2. Santos, Ernane Fidélis. Op. Cit., p. 24.
  3. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Civil, 17ª ed. universitária. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 66.
  4. Theodoro Júnior, Humberto. Ob. Cit., p. 65.

BIBLIOGRAFIA

          DINAMARCO, Cândido Rangel - A reforma do código de processo civil. 4. ed. rev. ampl. e atual.. São Paulo: Saraiva, 1997.

          GRECO FILHO, Vicente – Direito processual civil brasileiro. 12 ed. atual.. 3° Vol. São Paulo: Saraiva, 1997.

          MARCATO, Antônio Carlos – Procedimentos especiais. 8 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 1998.

          THEODORO JÚNIOR, Humberto – Curso de direito processual civil. 17 ed. rev. atual.. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

          SANTOS, Ernane Fidelis – Manual de direito processual civil. 5 ed. atual.. São Paulo: Saraiva, 1997.

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Sobre o autor
Múrcio Kleber Gomes Ferreira

acadêmico de Direito em Natal (RN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Múrcio Kleber Gomes. Decretação de prisão civil pelo juiz, sem pedido na inicial da ação de depósito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/837. Acesso em: 22 dez. 2024.

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