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O abuso de poder religioso nas eleições

07/07/2020 às 09:40
Leia nesta página:

Julgamento de recurso que discute a cassação do mandato da vereadora Valdirene Tavares dos Santos, eleita em 2016, no município de Luziânia (GO), e acusada de praticar abuso de poder religioso durante a campanha, é suspenso.

I – O FATO

Um pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto suspendeu o julgamento de um recurso que discute a cassação do mandato da vereadora Valdirene Tavares dos Santos, eleita em 2016, no município de Luziânia (GO), e acusada de praticar abuso de poder religioso durante a campanha.

Até o momento, o relator do caso, ministro Edson Fachin, e o ministro Alexandre de Moraes, votaram pela não cassação do mandato, conforme pedido no recurso. Apesar disso, o relator ressaltou a necessidade de separação e independência entre Estado e religião para garantir ao cidadão autonomia para escolher seus representantes políticos.

Ao final de seu voto, o ministro Fachin propôs ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, a partir das Eleições de 2020, seja possível incluir a investigação do abuso de poder de autoridade religiosa no âmbito das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes).

“O princípio da laicidade estatal supõe a preservação de uma autonomia recíproca entre Estado e igrejas, sem impor a ideia de que religião e política devem excluir-se mutuamente”, disse Edson Fachin. “As visões religiosas habitam a normalidade democrática e incidem, legitimamente, sobre a configuração dos sistemas partidários, tendo em vista que, ao lado das miradas seculares, as concepções religiosas sobre a vida ou o cosmos animam, com especial relevância, o ideário relativo à procura do bem comum.” Por isso, “o próprio regime inerente ao sufrágio assegura, a cada indivíduo, plena autonomia para a seleção dos critérios definidores da opção eleitoral”, afirmou o relator.

Disse o ministro Fachin, lembrando que “a intervenção das associações religiosas nos processos eleitorais deve ser observada com zelo, visto que as igrejas e seus dirigentes possuem um poder com aptidão para enfraquecer a liberdade de voto e debilitar o equilíbrio entre as chances das forças em disputa”.


II – A LAICIDADE

Na linha já traçada no artigo 5º, VI, da Constituição, é protegida a liberdade de consciência e de crença. A liberdade de consciência se destina a dar proteção jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos.

O Estado deve se manter absolutamente neutro, não podendo discriminar entre as diversas igrejas, quer para beneficiá-las, quer para prejudica-las. O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro.

Mas esse caráter laico do Estado brasileiro não compromete a obrigação que possui de propiciar assistência religiosa nos estabelecimentos de internação, na forma do artigo 5º, inciso VII, da Constituição.

O Estado encontra-se impossibilitado de se imiscuir sobre aspectos internos das doutrinas religiosas. O dever do Estado, nessa esfera, repita-se, é garantir a todos, independente de credo, o exercício dos direitos à liberdade de expressão, de pensamento e de crença, de forma livre, igual e imparcial, não se podendo conceber que conceda privilégios a determinadas religiões.

O entendimento vem desde o limiar da República, do que se vê da redação do Decreto nº 119 – A, de 7 de janeiro de 1890, o qual: “Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providências”.

Dir-se-á que a laicidade, que não se confunde com laicismo, foi colocada como princípio constitucional pela Constituição de 24 de fevereiro de 1891, cujo artigo 11, § 2º, dispôs que é vedado aos Estados e à União “estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos”. Tal preceito é mantido pela Constituição de 1934 (artigo 17, incisos II e III), pela Carta democrática de 1946 (artigo 37, incisos II e III),  pela Constituição de 1967 e pela Emenda Constitucional nº 1/69 (artigo 9º, inciso II). A laicidade estatal revela-se princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda-se as diversas confissões religiosas do risco de intervenção abusiva do Estado nas respectivas questões internas, protegendo o Estado de interferências indevidas provenientes da seara religiosa, de modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e democrático e qualquer igreja ou culto, inclusive majoritário.

Consagra-se, no Brasil, a liberdade religiosa e, ainda, o caráter laico do Estado. A liberdade religiosa e o Estado laico determinam que as religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos fundamentais, que envolvem, por exemplo: o direito à autodeterminação, o direito à saúde física e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da reprodução.

Como afirmou o ministro Celso de Mello, no julgamento da ADin 4.439, o Estado laico não pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. “Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa”, destacou, ao acompanhar integralmente o relator da ação direta.

Para o ministro Marco Aurélio, no mesmo julgamento citado, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões.

O que é religião?

Religião é um conjunto de sistemas culturais e de crenças, além de visões de mundo, que estabelece os símbolos que relacionam a humanidade com a espiritualidade e seus próprios valores morais (Embora a religião seja difícil de definir, um modelo padrão de religião, usado em cursos de estudos religiosos, foi proposto por Clifford Geertz, que simplesmente a considerara um "sistema cultural" (Clifford Geertz, ""Religião como Sistema Cultural, 1973). A crítica do modelo de Geertz por Talal Asad categorizou a religião como "uma categoria antropológica" (Talal Asad,A Construção da Religião como uma categoria antropológica, 1982).

Nessa linha de pensar, a Constituição de 1988, na linha das anteriores, estabelece a imunidade dos templos.

A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

A imunidade é uma hipótese de não-incidência prescrita na Constituição (não-incidência qualificada).

Paulo de Barros Carvalho traz o seguinte conceito de imunidade:

“A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.” (Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178)

A Constituição Federal prescreve que é vedada a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto.

Assim se lê do  artigo 150 da Constituição Federal, inciso I, alínea b, onde se dita que é vedado instituir impostos sobre "templos de qualquer culto".

A interpretação, como em qualquer forma de imunidade tributária, deve ser restrita


III – O ARTIGO 37, § 4º, DA LEI DE ELEIÇÕES  

É proibida a realização de proselitismo político no interior de templos de qualquer culto, conforme determina a Lei das Eleições (artigo 37, parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997). Sendo assim, afirma-se que a exploração política da fé religiosa encontra obstáculo, tanto no âmbito da regulação publicitária (artigo 242 do Código Eleitoral), como na regra que trata da anulação de eleições viciadas pela captação ilícita de votos, “conceito que engloba, por expressa remissão legislativa, a interferência do poder (econômico e de autoridade) em desfavor da liberdade do voto (artigo 237 do Código Eleitoral).

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Assim determina a Lei das Eleições:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Objetiva-se impedir que qualquer força política possa coagir moral ou espiritualmente os cidadãos, em ordem a garantir a plena liberdade de consciência dos protagonistas do pleito.

Observa-se que dado a circulação de pessoas, os templos religiosos são arrolados na lei eleitoral como bens de uso comum embora, no direito civil, sejam bens privados.

O chamado “abuso de poder religioso”, para o caso, não decorre de um direito ao qual um determinado candidato abusou. Esse “abuso de poder religioso” é o uso em excesso de uma forma de propaganda ilegal realizada em templos religiosos ou similares.

Lembro a lição de Frederico Franco Alvim(Curso de Direito Eleitoral, 2016, pág. 352):

“Tal como a mídia, o poder religioso representa uma espécie de poder ideológico.

Para Bobbio, o poder ideológico remete à capacidade de influência que “as ideias formuladas de um determinado modo, emitidas em determinadas circunstâncias, por uma pessoa investida de determinada autoridade, difundidas através de determinados procedimentos, têm sobre a conduta dos consorciados”.

O chamado “abuso de poder religioso” configura-se quando há qualquer uso de estruturas religiosas em busca de benefícios eleitorais, de modo a desequilibrar a disputa política, por constituir instrumento não disponível aos demais candidatos.

Temos, como exemplo, o caso do candidato que sobe ao altar ao lado do líder religioso que o exalta, enaltece sua imagem política de modo a transparecer que ele (o candidato) deve ser eleito por determinação divina.

Os candidatos assim destinados tornam-se instrumentos da destinação divina perante o eleitor.

Como bem acentuou o Estadão, em editorial, no dia 3 de julho do corrente ano, longe de inventar uma nova regra jurídica, a proposta do ministro Fachin alerta para um fato evidente – as lideranças religiosas exercem uma autoridade sobre seus fiéis, o que pode ter consequências sobre a liberdade política. “A imposição de limites às atividades eclesiásticas representa uma medida necessária à proteção da liberdade de voto e da própria legitimidade do processo eleitoral, dada a ascendência incorporada pelos expoentes das igrejas em setores específicos da comunidade.”

Sendo assim, impede-se que qualquer força política possa coagir, moral ou espiritualmente, os cidadãos, em ordem a garantir a plena liberdade de consciência dos protagonistas do pleito.

Trata-se de um importante tema sobre o qual a Justiça Eleitoral deve se debruçar a bem da justiça do pleito.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O abuso de poder religioso nas eleições . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6215, 7 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83724. Acesso em: 21 nov. 2024.

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